1ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1- Por apenso aos autos de recurso de constitucionalidade para este Tribunal, veio o Digníssimo Magistrado do Ministério Público requerer a habilitação de A., B., C. e D. como herdeiros de E., recorrente nos mencionados autos e falecido na pendência do recurso, conforme certidão de óbito junta ao processo.
Dos autos do processo principal consta já certidão de escritura de habilitação notarial das referidas pessoas.
Citados os habilitandos e notificados os recorridos, não foi deduzida oposição à habilitação.
Cumpre decidir.
A qualidade de herdeiros dos habilitandos, como cônjuge e filhos do falecido E., resulta provada da certidão de escritura de habilitação notarial junta aos autos do processo principal, por não impugnada.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 373.º e 377.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 69.º da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, julgam-se habilitados como herdeiros do referido E., os mencionados A. B.. C. e D., para com eles prosseguirem os termos do recurso.
Lisboa, 1 de Julho de 1991.
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa