IIIO DIREITO
Pelo acórdão da Secção, ora sob recurso, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto contenciosamente recorrido, na parte em que aprovou as adjudicações de fornecimentos de Refeições e Serviço de Bar para os Centros de Formação Profissional de Setúbal, Santarém, Venda Nova-Amadora, Alverca e Sector Terciário de Lisboa, com a seguinte fundamentação, que se transcreve:
«Quanto à matéria das conclusões 1º a 9ª inc.:
Desde já se adianta que a razão está do lado do Recorrente.
De facto:
O critério “Qualidade das Ementas para 16 semanas”- ao qual foi atribuída a pontuação máxima de 45 pontos – desdobrado nas classificações de “Cumpre integralmente” – 45 pontos, “Satisfaz bastante”- 40 pontos, “Cumpre parcialmente”- 30 pontos e “Não cumpre”-10 pontos, consta do Programa do Concurso sem qualquer especificação dos factos ou aspectos a considerar que concorrem para a atribuição da pontuação, em ordem à atribuição das ditas classificações; especificação que também não consta dos outros documentos do concurso, designadamente do caderno de encargos e respectivos anexos.
Apenas na reunião para Análise das Propostas realizada em 21.06.02, o júri deliberou densificar aquele factor, decompondo-o em sub-critérios, nomeadamente:
- -Existência de 4 tipos de pratos;
- -Repetição do tipo de prato na mesma semana.
- -Existência de repetição de receitas.
- -Nº de Pratos de Leitão, Borrego, Cabrito e Peixe Nobre.
(V. quadros respeitantes à “Qualidade das Ementas”, em anexo à acta da reunião do júri de 21.06.02).
E, na sequência da realização da audiência prévia, o júri do concurso, na reunião de 04.10.02, eliminou um dos critérios que havia introduzido em 21.06.02, “Repetição do tipo de prato na mesma semana” e introduziu três novos subcritérios, a saber: “Obrigatoriedade de servir cada prato por semana e 1 vez”, “Confecção de pratos de dieta não autorizados” e “Total de incumprimentos” utilizando uma nova forma de escalonar as propostas quanto ao número de incumprimentos.
20<50
50<75
75<100
<100
Ora, a Comissão de Análise das Propostas não estava inibida de fixar sub-critérios, sub-factores e grelhas de pontuação numérica ou percentual dos critérios estabelecidos no anúncio ou programa do concurso, como era o caso do critério “Qualidade das ementas”, com vista, designadamente, a possibilitar o integral cumprimento dos deveres de análise e comparação das propostas. De facto, só por si, o critério em causa mostrava-se demasiado vago e genérico.(Acs…)
Todavia, essa actividade de densificação, concretização ou desenvolvimento do critério de adjudicação indicado nos documentos base tem como limite temporal o final do segundo terço do prazo para entrega das propostas, de acordo com o preceituado no nº 1 do artº 94º do DL 197/99, aplicável ao concurso em debate.
Trata-se, efectivamente, com a imposição deste limite temporal, de concretizar, no aspecto em causa, os princípios da transparência, igualdade, imparcialidade e estabilidade do concurso, aplicáveis em matéria de concursos públicos, consagrados expressamente nos artº 8º, 9º, 11º e 14º do DL 197/99, de 8 de Junho, à semelhança do que já sucedia no âmbito de aplicação do DL 59/99, de 02.03 (em sentido idêntico, ac…).
O júri do concurso, com a actuação acima referida, violou, pois, o preceituado no artº 94º, nº 1 do DL 197/99, aplicável ao concurso em análise, bem como os princípios consagrados nos artº 8º, 9º, 11º e 14º do citado diploma legal, como alega a Recorrente».
A entidade recorrida, ora recorrente jurisdicional, discorda da decisão, por entender que, em síntese, o acórdão recorrido, ao assimilar a novos sub-critérios, a correcção dos erros materiais consubstanciados na não pontuação de incumprimentos das Condições Gerais para Ementas pelas propostas, incorreu em erro de julgamento, decorrente de erro nos pressupostos de facto. Isto porque considera que foi ainda no âmbito da actividade avaliativa que o júri procedeu à rectificação da interpretação que anteriormente tinha perfilhado sobre as referidas especificações, designadamente, quanto à confecção de pratos de dieta não autorizados e à obrigatoriedade de servir semanalmente e só uma vez os tipos de pratos definidos. Essa reanálise, diz, incidindo sobre a globalidade das propostas apresentadas, visou corrigir os erros materiais consubstanciados na não pontuação de incumprimentos das Condições Gerais para Ementas, evidenciados em sede de audiência prévia. Assim e ao invés de se traduzir no desenvolvimento ou introdução de novos sub-factores, como refere o aresto recorrido, verificou-se, antes, uma actividade vinculada às exigências e objectivos do Programa do Concurso e do Caderno de Encargos.
Vejamos:
A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem reiteradamente afirmado que a apreciação das propostas a um concurso deve ser fundada nos princípios da igualdade, transparência, imparcialidade, justiça e boa-fé constitucionalmente consagrados, e que tal passa não só pela não introdução dos chamados sub-critérios ou sub-factores já depois de conhecidos os concorrentes e as suas propostas, isto é, já depois de se ter conhecimento das situações a valorar, mas também pelo respeito do conteúdo substancial dos critérios estabelecidos pela entidade adjudicante, já que, mesmo atempadamente introduzidos, os sub-factores ou micro-critérios se devem limitar a densificar ou a desenvolver os critérios legais ou factores fixados no Anúncio ou Programa do Concurso, não podendo ir para além deles. E isto porque só assim será possível defender convenientemente o interesse público e conceder tratamento igualitário e imparcial a todos os concorrentes. Por todos o Ac. Pleno do STA de 13.10.2004, rec. 48 079 e a jurisprudência nele citada
De todos os referidos princípios, o princípio da transparência vigora qualificadamente no direito concursal, pois visa prevenir e salvaguardar a violação dos restantes princípios, designadamente do princípio da imparcialidade, pois «transparência é decidir e fixar, antes de analisar as propostas, quais são os valores ponderados dos diversos critérios em que se desdobrará a apreciação de cada um deles e manifestá-lo formalmente» cf. Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa, p.122/123
Ora, no presente caso, o que se questiona é, precisamente, a oportunidade de introdução, pela Comissão de Análise, de novos sub-critérios no procedimento concursal que culminou com acto de adjudicação aqui contenciosamente impugnado.
A entidade recorrida considera que não estamos perante novos sub-critérios, mas sim e apenas perante a reaplicação, pela Comissão de Análise, após a audiência de interessados e reconhecendo os erros materiais apontados consubstanciados na não pontuação de incumprimentos das Condições Gerais para Ementas. Refere que o júri agiu convencido da sua vinculação a uma fórmula avaliativa previamente fixada e inteiramente densificada e que foi no âmbito dessa actividade avaliativa que o júri procedeu à rectificação da interpretação que anteriormente tinha perfilhado sobre as especificações técnicas constantes das Condições Gerais para Ementas.
Mas não lhe assiste razão.
Com efeito e como bem se refere no douto acórdão recorrido, o critério “Qualidade das ementas para 16 semanas”, ao qual foi atribuída a pontuação de 45 pontos, desdobrada em sub-classificações consoante o maior ou menor grau de cumprimento (“Cumpre integralmente- 45 pontos, “Satisfaz bastante- 40 pontos, “Cumpre parcialmente”- 30 pontos e “Não cumpre”-10 pontos), era vago, pois não se especificavam no Programa de Concurso ou no Caderno de Encargos, os factos ou aspectos que justificavam a integração em qualquer das referidas sub-classificações.
Por isso, e como se provou, na reunião para análise das propostas realizada em 21.06.2002, houve necessidade de densificar aquele critério ou factor, decompondo-o em sub-critérios, a saber: Existência de 4 tipos de pratos, Repetição do tipo de prato na mesma semana, existência de repetição de receitas e nº de pratos de leitão, borrego, cabrito e Peixe nobre.
Após audiência prévia dos interessados, o júri, reconhecendo a existência de erros, veio, na reunião de 04.10.02, eliminar o sub-critério “Repetição do tipo de prato na mesma semana” e introduzir dois novos sub-critérios – “Obrigatoriedade de servir cada prato por semana e 1 vez”, “Confecção de pratos de dieta não autorizados” , já que o “Total de incumprimentos” também considerado sub-critério no acórdão recorrido, não será verdadeiramente um sub-critério, pois traduzia o somatório final dos incumprimentos verificados. No entanto, foi utilizada uma nova forma de escalonar as propostas quanto aos incumprimentos, o que não deixa de introduzir uma inovação nas Condições Gerais para Ementas previamente fixadas.
Ora, sendo assim, não se pode dizer, como diz a entidade recorrida, ora recorrente jurisdicional, que o júri, afinal, se limitou à sua actividade avaliativa, rectificando apenas uma interpretação anterior relativamente às especificações do critério “Qualidade das Ementas”, sempre subordinado ao Programa do Concurso e ao Caderno de Encargos e, portanto, às fórmulas de valoração previamente estabelecidas.
Tal não é o que resulta do atrás exposto e que decorre da matéria provada nos autos.
Mas, mais importante que isso, é o facto, aliás, não contestado pela entidade recorrida, de que as atrás referidas inovações foram introduzidas já após a abertura das propostas e, portanto, já após o conhecimento delas pela Comissão de Análise.
Como se observa no acórdão recorrido, tais inovações seriam aceitáveis se ocorressem dentro do prazo previsto na lei, pois a Comissão de Análise não estava inibida de fixar sub-critérios e grelhas de pontuação numérica ou percentual dos critérios estabelecidos no anúncio ou no programa de concurso, desde que os concorrentes pudessem adaptar as suas propostas a essas novas regras. O que a Comissão de Análise não pode, de todo, é alterar as regras do jogo, após conhecer as propostas.
Ora, é para evitar que tal aconteça, que o artº 94º do DL 197/99, e 08.06, impõe, como limite temporal para a Comissão de Análise proceder à densificação, concretização ou desenvolvimento do critério de adjudicação, o final do segundo terço do prazo para entrega de propostas, ou seja, se ocorrerem alterações, os concorrentes terão ainda o terceiro terço do prazo para adaptar as suas propostas, querendo.
O que significa que nunca o júri poderia ter introduzido as apontadas inovações, na reunião de 04.12.2002, em que procedeu à apreciação das propostas, pois tal viola manifestamente o citado preceito legal e os princípios citados no douto acórdão recorrido, designadamente os princípios da estabilidade do concurso, da imparcialidade e da transparência.
Improcedem, assim, as alegações do recurso jurisdicional interposto pela entidade recorrida.
Vejamos agora o recurso subordinado:
A recorrente contenciosa veio, por sua vez, recorrer subordinadamente do acórdão, na parte em que o mesmo lhe foi desfavorável, ou seja, na parte em que julgou improcedentes ou não conheceu dos restantes vícios imputados pela recorrente ao acto contenciosamente recorrido, a saber:
Violação do artº 94º do DL 197/99, de 08.06 e dos princípios da transparência, da igualdade, da concorrência, da imparcialidade e da estabilidade do concurso, consagrados nos artº 8º, 9º, 10º, 11º e 14º do mesmo DL, por o júri do concurso ter introduzido um novo sub-critério e uma nova forma de pontuar as propostas quanto ao critério “Preço da Refeição”.
Violação dos artº 7º e 8º do DL 197/99 por, depois de admitida a sua proposta para o Centro de Formação Profissional do Porto, a ter excluído na reunião de análise das propostas de 21.06.2002.
Vício de fundamentação, que o acórdão recorrido considerou prejudicado, porque invocado a título subsidiário e por mera cautela de patrocínio, nas alegações da recorrente.
Quanto aos invocados novo sub-critério e nova forma de pontuar quanto ao critério “Preço da Refeição”:
A este respeito, o acórdão recorrido considerou o seguinte:
«Nos termos do artº 4º do Programa do Concurso, a pontuação a atribuir ao critério “Preço da Refeição” (35 pontos) é a seguinte:
Preço da refeição mais baixo – 35 pontos
As restantes pontuações serão atribuídas proporcionalmente, tendo por base a seguinte fórmula:
Pontuação = Preço + baixo X 35
Preço em Análise
No respeitante à classificação das propostas relativas aos Centros de Formação de Setúbal, Santarém, Venda Nova, Alverca e Sector Terciário de Lisboa (aos quais o ora Recorrente foi candidato), o júri, nas reuniões de Análise das Propostas, atribuiu duas classificações distintas a duas empresas concorrentes, a ... e a ... – que vieram a ser concorrentes escolhidas para a adjudicação dos fornecimentos aos Centros de Formação Profissional do Sector Terciário de Lisboa (...) e de Setúbal, Venda Nova, Santarém e Alverca (...)- por terem apresentado as suas propostas numa perspectiva de economia de escala, prevendo um preço de refeição inferior caso lhes fosse adjudicado em simultâneo o fornecimento de refeições para todos os centros de formação profissional a que concorrem. (cf. quadros anexos ao Relatório de 4 de Outubro de 2002).
Ora, não se vê que tenha existido, neste aspecto, qualquer violação do bloco de legalidade aplicável ao concurso em análise, designadamente das disposições do DL 197/99, apontadas pelo Recorrente.
De facto, tal como defende a entidade recorrida nas respectivas peças processuais, o artº 8º, nº 2 do Programa do Concurso prevê a possibilidade dos concorrentes apresentarem propostas globais, desde que numa perspectiva de escala (o mesmo resultando do nº 4 do mesmo preceito).
Não se vê, assim, como tenha sido introduzido nas reuniões de Análise das Propostas, qualquer novo sub-critério ou nova forma de pontuar as propostas quanto ao factor “Preço de Refeição”.»
Ora, já referimos, a propósito do recurso interposto pela entidade recorrida, que ao júri do concurso estava interdito introduzir novos sub-critérios após o segundo terço do prazo para apresentação das propostas, sob pena de violação do citado artº 94º do DL 197/99 e dos princípios supra referenciados.
A questão está em saber se, também quanto ao critério “Preço da Refeição”, o júri violou aquele preceito legal e os princípios concursais já supra referidos.
Contrariamente à decisão recorrida, a recorrente contenciosa considera que, aquando da atribuição da pontuação ao critério “Preço da Refeição”, o júri do concurso introduziu um novo sub-critério e uma nova forma de pontuar as propostas, em ambas as reuniões, de 21.06.2002 e de 04.10.2002, onde procedeu à apreciação daquelas, pois, a uma mesma empresa, atribuiu duas classificações distintas por ter apresentado a sua proposta numa perspectiva de economia de escala, contemplando um preço de refeição inferior caso lhe seja adjudicado em simultâneo o fornecimento de refeições para todos os centros de formação profissional a que concorre. E considera que, contrariamente ao referido no acórdão recorrido, o facto de nº 2 do artº 8º do Programa do Concurso, se prever a possibilidade dos concorrentes apresentarem propostas globais, é irrelevante, pois o que releva é que a forma de pontuar o critério “Preço” utilizada pelo júri, em ambos os relatórios de análise das propostas, não foi definida previamente à abertura das propostas.
Não tem, porém, aqui razão a recorrente.
O artº 8º do Programa de Concurso, que respeita ao conteúdo da proposta, dispunha o seguinte:
- «1.Na proposta o concorrente manifesta a sua vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.
- 2.Podem ser apresentadas propostas parcelares para cada um dos serviços indicados no nº 1 do artº 1º deste Programa discriminados nos termos de referência do Caderno de Encargos, bem como propostas globais, desde que numa perspectiva de economia de escala.
- 3.Na proposta o concorrente deve indicar os seguintes elementos, por cada um dos serviços a que concorre:
(…)
f) Preço da refeição, acompanhado de mapa justificativo do preço proposto, que inclua custos alimentares e custos não alimentares, sendo obrigatória a apresentação de um valor único para formandos e não formandos (caso do fornecimento de refeições para os Centros de Formação Profissional).
(…)
Na proposta, o concorrente pode especificar aspectos que considere relevantes para a apreciação da mesma.
4. Os preços, que não devem incluir o IVA, excepto para a tabela de bar, são indicados em algarismos e por extenso, em euros devendo ser apresentados da seguinte forma, consoante a proposta se refira a um dos serviços, a alguns deles, ou à sua totalidade:
- a)Preço global.
- b)Preço por Serviços Centrais (Malhoa e Xabregas) e Serviços Coordenação DRLVT (Picoas), descriminado por local;
- c)Preço por CT F.P.Santarém;
- d)Preço por CT F.P. Setúbal;
- e)Preço por CT F.P. Venda Nova;
- f)Preço por CT F.P. Alverca;
- g)Preço por CT F. P. Sector Terciário;
- h)Preço por CT F.P. Porto.
(…)»
Ora, decorre do nº 2 do supra referido artº 8º do PC, que podiam ser apresentadas propostas parcelares ou propostas globais desde que numa perspectiva de economia de escala, para cada um dos serviços indicados no artº 1º, nº 1 do Programa de Concurso, que são os referidos no nº 4, alínea b) do artº 8º, supra transcrito, além do CT.E Barreiro.
Por sua vez, decorre do nº 4 do artº 8º do PC, que os preços são apresentados consoante a proposta se refira a um dos serviços, a alguns deles ou à sua totalidade, podendo assim ser apresentado um preço global (a), ou preços parcelares reportados a um ou mais serviços.
Sendo certo que, na proposta, o concorrente podia sempre especificar aspectos que entendesse relevantes para a sua apreciação, como expressamente se fez constar da parte final do nº 3 do artº 8º do PC.
A interpretação conjugada destes artigos do programa de concurso permite, a nosso ver, que o concorrente, apresente as suas propostas, numa perspectiva de escala, prevendo um preço de refeição inferior caso lhe fosse adjudicado em simultâneo, o fornecimento de refeições para todos os centros de formação profissional a que concorreu, como aconteceu no caso, com as concorrentes ... e a ..., sem que, com isso, extravase dos critérios fixados no Programa de Concurso.
E, sendo assim, a consideração dessas propostas na reunião da comissão de análise das propostas, é perfeitamente legal, pois nenhum novo subcritério, aliás, não identificado pela recorrente contenciosa, nem nenhuma alteração à forma de pontuar as propostas foi introduzida pelo júri, neste campo.
Pelo que, nesta parte, improcede a pretensão da recorrente contenciosa.
Quanto à exclusão da proposta da recorrente contenciosa para o Centro de Formação Profissional do Porto:
Sobre esta questão, o acórdão recorrido decidiu o seguinte:
«O Recorrente A... foi admitido como concorrente no acto público de abertura das propostas (doc. nº 6, fls.124 dos autos); porém, na reunião de análise das propostas de 21 de Junho de 2002, a sua proposta para o Centro de Formação Profissional foi considerada inaceitável por não ter apresentado Ementas para jantares (doc. nº 7, fls.142 e 143 dos autos).
Sustenta a recorrente que tal exclusão foi ilegal, pois, após o acto público, já não são apreciados os requisitos de admissibilidade das propostas, mas os critérios de aceitabilidade/inaceitabilidade das mesmas.
Ora, defende “em parte alguma do Programa do Concurso vêm definidas as causas de inaceitabilidade das propostas que fundamentam a respectiva exclusão. “O júri do concurso devia antes de conhecer o conteúdo das propostas, ter definido publicamente os critérios, medida e factores de inaceitabilidade. O que não fez”(sic)
Teriam, assim, sido violados os artº 7º e 8º do DL 197/99 que consagram os Princípios da legalidade e da transparência.
Não tem, porém, razão.
De acordo com o artº 19º, nº 1 do Caderno de Encargos, o número de refeições mensais/diárias, em termos previsionais, corresponde ao número estabelecido nos termos de referência de cada um dos serviços descritos no artº 1º (entre os quais o CTE Porto) em anexo ao caderno de encargos.
A obrigatoriedade de apresentar as ementas para jantares, no caso em análise, resultava, assim, dos documentos do concurso.
Nos termos das disposições conjugadas dos artº 47º, nº 1 e 104º, nº 3, alínea b) do DL 197/99, de 8 de Junho, a falta de cumprimento dos requisitos exigidos nos documentos do concurso determina a exclusão da proposta onde tal deficiência se verifique.
E, ao contrário do defendido pelo Recorrente, essa exclusão não está “confinada”, com carácter impreterível, ao acto público do concurso, pois, resulta do estatuído no artº 106º, nº 3 e 107º, nº 2, que ela poderá ser proposta pelo júri no relatório de análise das propostas, conforme foi o caso.»
O recorrente discorda do assim decidido, mas não tem qualquer razão.
É verdade que há um momento próprio, previsto na lei, para o júri se pronunciar sobre a admissibilidade formal das propostas (artº 104º, nº 3 do DL 197/99), que necessariamente há-de preceder o momento da sua apreciação substancial (artº 106ºdo mesmo diploma).
Contudo, nada na lei permite concluir e, diga-se, não faria qualquer sentido, que sendo inadmissível qualquer proposta, mas tendo, por erro ou lapso do júri, sido admitida a concurso, que viesse a ser apreciada e graduada, sanando-se assim a irregularidade inicial que impunha a sua exclusão.
Naturalmente não foi isso que pretendeu o legislador, mas sim que todas as propostas que viessem a ser objecto de apreciação e graduação pela comissão de análise, satisfizessem as condições exigidas na lei e documentos do concurso para o efeito, pelo que se tal não acontecer, nada impede e antes se impõe que, mesmo na fase de apreciação das propostas e antes dessa apreciação, o júri exclua aquelas que não deviam ali estar, com fundamento na sua inaceitabilidade. Aliás, esse é um fundamento expressamente previsto no nº 3 do artº 106º do citado DL 197/99, e, portanto, já na fase de apreciação das propostas (cf. também artº 107º, nº 2).
O recorrente diz que não faria sentido que no DL 197/99 existissem duas disposições legais a conceder a mesma faculdade ao júri, ou seja, a faculdade de exclusão das propostas pelo mesmo fundamento.
Mas o que não faz sentido, é que, havendo motivo legal de exclusão da proposta, a mesma tenha de ser apreciada e graduada pelo júri, só porque, na fase prévia de admissão de propostas, foi indevidamente admitida. De resto, a lei não estipula em lado algum, que o acto de admissão das propostas confira ao concorrente cuja proposta foi admitida o direito de a ver apreciada de mérito. De qualquer modo, mesmo que assim fosse, sempre haveria que concluir que, verificando-se fundamento de exclusão de uma proposta que foi indevidamente admitida a concurso, ultrapassada a fase de admissão, a mesma deve ser considerada inaceitável, para efeitos do nº 3 do artº 106º do citado DL.
Mas o recorrente contencioso discorda também dos fundamentos da exclusão da sua proposta, pois, diz, não foi invocada nenhuma das causas de exclusão das propostas enunciadas no artº 16º do Programa de Concurso.
Verifica-se que a proposta da recorrente aqui agora em causa foi excluída por falta de apresentação de ementas para jantares.
Com efeito, no artº 16º do Programa de Concurso esse não consta, pelo menos expressamente, como requisito de admissão das propostas. Razão, talvez, porque a mesma foi admitida a concurso.
Mas já na fase de apreciação das propostas, o júri, apreciando a referida proposta do recorrente, considerou-a inaceitável, por falta de apresentação de ementas para jantares. Quer dizer, não se trata de uma exclusão liminar, por falta dos requisitos do artº 16º do PC, mas sim de impossibilidade de aceitar tal proposta, por falta de um elemento essencial as ementas para uma das refeições abrangidas pelo concurso para o Centro de Formação Profissional do Porto (cf. artº 19º e 25º do Caderno de Encargos e termos de referência ali referidos – fls.72 e 74 e ss). A falta de tal elemento, afecta inelutavelmente o mérito da proposta, tornando-a inaceitável.
Diz o recorrente que, em parte alguma do Programa de Concurso, vêem definidas as causas de inaceitabilidade das propostas que fundamentem a respectiva exclusão e que deviam ter sido definidas pelo júri antes de conhecer as propostas.
Só que, como diz a autoridade recorrida, não estamos aqui em sede de pré-definição de critérios de adjudicação, mas sim de verificação, pelo júri, se as propostas contêm os elementos exigidos pelos documentos do concurso, e, portanto, já pré-definidos.
Assim, os concorrentes não podem invocar qualquer surpresa, face à exclusão ou não aceitação de uma proposta, a que falte um elemento essencial para a sua apreciação, e, portanto, indispensável para aferir do mérito da proposta.
Ora, no que respeita à proposta da recorrente aqui em causa e como já referimos, não continha as ementas para o jantar, sendo certo que um dos critérios de apreciação das propostas previsto no Programa de Concurso, é a “Qualidade das Ementas” (cf. artº 4º, a) do PC), conforme já se fez referência.
Improcede, pois, também esta pretensão do recorrente.
Finalmente e quanto ao vício de fundamentação, encontra-se, efectivamente prejudicada a sua apreciação, face à procedência do invocado vício de violação de lei e consequente anulação do acto cuja fundamentação se discute, uma vez que tratando-se de mero vício de forma, é absolutamente irrelevante o seu conhecimento, já que o cumprimento deste acórdão exigirá um novo acto, com nova fundamentação. IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela entidade recorrida e ao recurso subordinado.
Custas pelo recorrente contencioso quanto ao recurso subordinado, fixando a taxa de justiça em € 300 e a procuradoria em € 150.
Lisboa, 5 de Julho de 2005. Fernanda Xavier (relatora) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Angelina Domingues – Costa Reis – Adérito Santos.