FUNDAMENTAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO
Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações, a questão a decidir é a de saber se os apelantes devem restituir á massa insolvente a quantia de €10.421,62.
O circunstancialismo fáctico-processual a ter em conta é o descrito no relatório.
DECIDINDO
No que concerne ao pagamento, em sede de insolvência, dos créditos garantidos, rege o art.º 172.º n.ºs 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante designado CIRE, que, “Antes de proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência o administrador deduz da massa insolvente os bens ou direitos necessários á satisfação das dívidas desta, incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento do processo.
Este preceito traduz e concretiza a regra da precipuídade das custas do processo e despesas de liquidação.
Por sua vez, o nº 2 do mesmo artigo consagra que, “ As dívidas da massa insolvente são imputadas, na devida proporção, ao produto de cada bem móvel ou imóvel; porém, a imputação não excederá 10% do produto e bens objecto de garantias reais, salvo na medida do indispensável á satisfação integral das dívidas da massa insolvente ou do que não prejudique a satisfação integral dos créditos garantidos”.
Resulta pois desta norma que se deve imputar prioritariamente às dívidas da massa, em que se incluem as custas do processo, os rendimentos que ela própria gera. Se os rendimentos da massa não chegarem para satisfazer as dívidas da massa, serão os próprios bens móveis ou imóveis que têm de as suportar, mesmo que esses tenham sido objecto de garantias, através do produto da liquidação, sem qualquer limite, desde que isso seja indispensável á satisfação integral das mesmas, e na respectiva medida (Cfr. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 2008, Luís A. de Carvalho e João Labareda, pags. 574 e 575).
Assim o art.º 174.º do CIRE, relativo ao pagamento aos credores garantidos, prescreve que, “Sem prejuízo do disposto no art.º 172.º n.ºs 1 e 2, liquidados os bens onerados com garantia real, e abatidas as correspondentes despesas, é imediatamente feito o pagamento aos credores garantidos com respeito com a prioridade que lhes caiba; quanto àqueles que não fiquem integralmente pagos e perante os quais o devedor responda com a generalidade do seu património, são os saldos respectivos incluídos entre os créditos comuns, em substituição dos saldos estimados, caso não se verifique coincidência entre eles.
Na insolvência a que respeita o presente recurso, foi reconhecido o crédito reclamado pelos ora apelantes, garantido por hipoteca sobre o bem imóvel que faz parte da massa insolvente, descrito como verba n.º 3, no valor de €547.945.20.
Sucede que, os apelantes adquiriram tal bem imóvel objecto da hipoteca por € 440.000,00. Acresce que, por conta dos demais bens imóveis que também fazem parte da massa e dos bens móveis e após rateio, apenas coube aos apelantes o pagamento de €3.372.07, na qualidade de crédito comum.
Fica pois claro que, nesta insolvência, não foi possível o pagamento da totalidade do crédito reconhecido, pelo que não colhe o que parece ser um dos argumentos dos insolventes, no sentido de que, a restituição da verba em causa não será devida porque ainda não receberam o crédito reconhecido na totalidade.
Assim sendo, foi necessário proceder ao rateio final em causa.
Como decorre do mapa de rateio final, o valor das custas e despesas do processo, foi retirado do produto da liquidação de cada verba, cabendo, a este título, no que respeita á verba 3, valor de €40.430.88. Cumpriu-se, desse modo, o disposto no art.º 172.º n.ºs 1 e 2 pois que as custas discriminadas a fls 5 do rateio são as que foram imputadas aos bens ali referidos, incluindo o bem imóvel objecto de hipoteca constituída a favor dos apelantes, na devida proporção entre os demais bens, seguramente porque os rendimentos da massa não permitiram o pagamento das custas.
Tendo prioridade no pagamento, no que respeita ao bem imóvel sob a verba n.º 3, o crédito da Fazenda Nacional com o valor de € 131,61, deve este montante ser pago em primeiro lugar por conta do valor da venda do dito bem imóvel.
Nestes termos, está correcto o valor resultante do rateio final a pagar aos apelantes pelo crédito garantido, fixado no valor de €399.437.51 (€440.000,00-€40.430,88-€131,61).
Porque os apelantes que adquiriram o bem imóvel em causa, depositaram previamente a quantia de €26.768,80 para garantia de custas e despesas prováveis do processo, conclui-se assim que já receberam, por conta do seu crédito, o valor de € 413 231,20 (440 000.00-€26 768.80).
Assim sendo, receberam a mais €13 793,51 (413 231,20- 399 437,51). Como também tem a receber a dita quantia de €3 372,07, na qualidade de credores comuns, deve pois restituir á massa a quantia indicada pela Exm.ª Administradora da insolvência no valor de €10 421,62.
Improcede assim a apelação, confirmando-se a decisão apelada.
Em conclusão:
I-O art.º 172.º n.ºs 1 e 2 do CIRE, traduz e concretiza a regra da precipuídade das custas do processo e despesas de liquidação.
II- Resulta também desta norma que se devem imputar prioritariamente às dívidas da massa, em que se incluem as custas do processo, os rendimentos que ela própria gera. Se os rendimentos da massa não chegarem para satisfazer as dívidas da massa, serão os próprios bens, móveis ou imóveis que têm de as suportar, mesmo que esses tenham sido objecto de garantias, consequentemente, ao produto da liquidação, sem qualquer limite, desde que isso seja indispensável á satisfação integral das mesmas, e na respectiva medida.