III - Questões a decidir.
No presente recurso, cabe analisar e decidir as questões suscitadas pela Apelante, nomeadamente quanto aos erros de julgamento de direito invocados, mais concretamente quanto ao decidido pelo Tribunal recorrido no que concerne à apreciação que este fez quanto aos vícios de falta de fundamentação e de violação de lei por alegada isenção da taxa aqui em questão.
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IV Da apreciação do presente recurso.
Constitui objeto dos presentes recursos a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual se negou provimento à impugnação intentada pela Apelante, direcionada contra a liquidação da Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM) referente ao ano de 2024, titulada pelas Faturas FT TSAM2024/000051 e FT TSAM2024/000052.
Cabe apreciar e decidir.
Assim, a situação ora em apreço tem semelhanças com parte da matéria apreciada e decidida no acórdão desta instância, datado de 12.03.2006, proferido no processo n.º 114/24.1 BEMDL.CN1, em que a ora Recorrente ali se apresentava também em idêntica qualidade. Deste modo, naquele processo estava em igualmente em causa uma liquidação de TSAM, apenas diferindo dos presentes no que tange ao ano ali e aqui em causa.
Deste modo, entendemos que, com as necessárias adaptações, são de transpor para os presentes autos, os fundamentos e conclusões do acórdão supra citado, que às questões aqui igualmente suscitadas respondeu nos seguintes moldes:
“[…]
(II) A falta de fundamentação da liquidação impugnada.
A recorrente não se conforma com a sentença recorrida porque entende que a liquidação impugnada não está fundamentada porque não explica as razões de facto e de direito pelas quais a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) excluiu a aplicação da isenção da Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM) e não permite compreender por que razão não se aplica o regime da isenção previsto para os estabelecimentos com superfícies ou áreas de venda inferiores a 2.000 m2, bem como qual a razão de se encontrarem preenchidos os pressupostos para a liquidação daquele valor, o que se traduz na manifesta preterição de uma formalidade essencial por falta de fundamentação.
A recorrida não respondeu ao recurso.
A sentença Redação que é igual à da sentença aqui recorrida. considerou que “analisando no seu todo o facto 3 (e o documento que lhe serve de suporte), e os documentos que o suportam, concluímos que a fundamentação foi expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendessem com precisão os factos e o direito com base nos quais se decidiu; suficiente, possibilitando à Impugnante um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a actuar como actuou; e congruente, de modo que a decisão constituiu uma conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação,- art.º 77.º da LGT”.
O direito à fundamentação expressa e acessível de todos os atos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos é uma exigência constitucional (art. 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP)). Em matéria administrativa o direito à fundamentação está previsto nos arts. 152.º e seguintes do CPA atual, a que correspondiam os arts. 125.º e seguintes do CPA antigo. A fundamentação da decisão em matéria tributária resulta do art. 77.º da LGT, cujos n.ºs 1 e 2, dispõem:
“1 - A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária.
2 - A fundamentação dos atos tributários pode ser efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo”.
A fundamentação do ato administrativo tributário está pacificamente apreciada e decidida pela jurisprudência, pelo que citando-se uma apreciação, dispensa-se uma análise mais profunda:
“Como a jurisprudência tem vindo a afirmar, o regime jurídico da fundamentação dos actos administrativos visa, entre outros objectivos que ora não importa considerar (Referimo-nos quer às finalidades endógenas, que visam garantir de que os agentes ponderaram de forma cuidada toda a problemática envolvente, incluindo as próprias definições legais, quer a outras finalidades exógenas, quais sejam a garantia da transparência da actividade administrativa e a necessidade de assegurar a possibilidade de controlo ou sindicância graciosa e contenciosa do acto.), o do perfeito esclarecimento dos administrados sobre o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração, dando-lhes a saber quais os motivos, as razões por que se pratica um acto, em ordem a permitir-lhes optar entre a aceitação da sua legalidade ou a reacção graciosa ou contenciosa contra o mesmo. Assim, para aferir do cumprimento do dever de fundamentação, sói usar-se um critério prático, que consiste em saber se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo externado como fundamentação do acto em causa, fica em condições de conhecer o motivo por que se decidiu num certo sentido e não noutro qualquer, de modo a poder optar entre a aceitação do acto e a sua impugnação.
Cumpre ainda ter presente que a fundamentação é um conceito relativo, variando em função do tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado, e que o grau de fundamentação exigível deverá estar directamente relacionado com o grau de litigiosidade existente, isto é, com a divergência existente entre a posição da AT e a do contribuinte.
Não podemos ainda perder de vista - no âmbito desta discussão que empreendemos - a distinção entre a fundamentação formal e a fundamentação substancial: uma coisa é saber se a AT deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem distinta e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa (Cfr. VIEIRA DE ANDRADE, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, Almedina, 2003, pág. 231.).
Assim, as características exigidas quanto à fundamentação formal do acto tributário são distintas das exigidas para a chamada fundamentação substancial: à fundamentação formal interessa a enunciação dos motivos que determinaram o autor a proferir a decisão com um concreto conteúdo; à fundamentação material interessa a correspondência dos motivos enunciados com a realidade, bem como a sua suficiência para legitimar a actuação administrativa no caso concreto (ou seja, esta deve exprimir a real verificação dos pressupostos de facto invocados e a correcta interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico).” (acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 15/1/2025, processo n.º 1095/07.1BECBR, in www.dgsi.pt).
Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato (art. 125.º, n.º 2, do CPA).
Desta falta de fundamentação formal - vício de forma - que trata de saber se a administração tributária deu a conhecer de forma compreensível os motivos da sua decisão, porque é que agiu daquela forma e não de outra, distingue-se a falta de fundamentação substancial ou material - vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e / ou de direito - pelo qual se pretende determinar se os fundamentos da atuação administrativa correspondem à realidade e se são suficientes para sustentar a legalidade dessa atuação.
No caso em apreço, a matéria de facto julgada provada em 3 Na presente situação, há ainda que ter em conta o que vai expresso no ofício a que se faz menção no número «2C» da matéria de facto aditada por esta instância.. consubstancia a fundamentação da liquidação impugnada e revela que ela está cabalmente fundamentada de facto e de direito porquanto revela o iter cognoscitivo e valorativo da decisão de forma simples, clara e compreensível, expondo as razões de facto e a fundamentação de direito da liquidação. Se os pressupostos de facto e de direito nela invocados preenchem os elementos de incidência objetiva e subjetiva da liquidação da taxa, ela tem de julgar-se cabalmente fundamentada, não tendo que estar a explicar por que motivo não integram a isenção da taxa liquidada.
A eventual falta dos pressupostos de facto ou de direito dos elementos da incidência objetiva e / ou subjetiva da taxa liquidada consubstanciarão um vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e / ou de direito e não um vício de forma, por falta de fundamentação.
A fundamentação desta liquidação tem vindo a ser reiterada por jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), com a qual concordamos e que aqui também aplicamos em cumprimento do art. 8.º, n.º 3, do Código Civil (CC). Invocam-se aqui, entre outros, os acórdãos de 22/9/2021, 3/3/2022 e 15/1/2026, proferidos nos processos n.ºs 1491/19.1 BEBRG, 347/19.2 BEMDL e 584/22.2 BEPNF.
(III) A improcedência da aplicação da isenção da TSAM no ano de 2023 Na presente situação, trata-se do ano de 2024, sendo que o quadro legal em causa é o mesmo do referido no ano mencionado no acórdão citado..
Nesta parte, a recorrente não se conforma com a sentença porque entende que não se verificam os pressupostos para a liquidação da taxa impugnada. Apesar do seu estabelecimento utilizar uma insígnia comum a outros estabelecimentos de outras empresas e de estar integrada numa cooperativa, não existe qualquer interdependência ou subordinação entre elas e como tal não pode dizer-se que integre um grupo que disponha, no seu conjunto de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6.000 m2. Por isso defende estarem verificados os pressupostos para a aplicação da isenção da TSAM.
[…]
Nesta parte a recorrente também não tem razão, porque efetivamente tem de julgar-se integrada num grupo económico que no seu conjunto dispõe, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6.000 m2. Aliás, nem sequer se exige que a recorrente faça parte de um grupo, sendo bastante que utilize a mesma insígnia, para considerar-se que faz parte dele.
Nesta parte e também em respeito do art. 8.º, n.º 3, do CC, acompanhamos a jurisprudência deste TCAN, com que concordamos, citando entre outros, para além dos já invocados, os acórdãos de 14/10/2021, 3/11/2022, 13/4/2023 e 4/12/2025, proferidos nos processos n.º 1884/19.4 BEBRG, 347/19.2 BEMDL, 410/20.7 BEMDL e 429/21.0 BEMDL.
Aqui não podemos deixar de citar o aludido acórdão do processo n.º 1884/19.4 BEBRG:
“Por sua vez, a sentença recorrida considera ser incontroverso que o estabelecimento da Impugnante usa a insígnia E., como os estabelecimentos de outras empresas, sujeitas às regras resultantes do contrato de franquia ou franshing, na modalidade de franquia de distribuição, mas está também associado a outros estabelecimentos como decorre do ponto 9 dos factos provados.
O facto de essa associação ser realizada através de uma cooperativa, só lhe concedia a isenção, desde que não pertença a uma empresa ou integre um grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2. Por isso, não preenche o segundo requisito de isenção, tendo em conta o estabelecido nos artigos 3.º, n.º 2 e 9.º, n.º 2 al. b) e da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho.
Apreciando.
Para melhor apreensão do assunto em apreço, transcrevem-se as normas ao caso aplicáveis. Assim, o Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, estabeleceu a Taxa de Segurança Alimentar Mais, nos seguintes termos:
Artigo 9.º (Taxa de segurança alimentar mais)
1 - Como contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar é devido o pagamento, pelos estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de uma taxa anual, cujo valor é fixado entre (euro) 5 e (euro) 8 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
2 - Estão isentos do pagamento da taxa a que se refere o número anterior os estabelecimentos com uma área de venda inferior a 2000 m2 ou pertencentes a microempresas desde que:
- a)Não pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2;
- b)Não estejam integrados num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2.
3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por «estabelecimento de comércio alimentar» o local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro.
Artigo 10.º (Pagamento da taxa)
1 - Os agentes económicos obrigados ao pagamento da taxa prevista no artigo anterior devem proceder ao seu cumprimento nos termos e condições estabelecidos pela portaria referida no n.º 1 do artigo anterior.
2 - (…) A Taxa de Segurança Alimentar Mais, foi regulamentada pela Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, nos seguintes termos:
Artigo 2.º (Incidência)
1 - A taxa é devida pelos titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de acordo com a área de venda do estabelecimento.
2 - Para efeitos do número anterior, entende -se por:
- a)«Estabelecimento de comércio alimentar» o local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro;
- b)«Área de venda do estabelecimento» toda a área destinada a venda, onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata.
Artigo 3.º (Isenções)
1 - Estão isentos do pagamento da taxa os estabelecimentos com uma área de venda inferior a 2000 m2 ou pertencentes a microempresas, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, nos termos e condições do presente artigo 2 - A isenção abrange os estabelecimentos comerciais que, apesar de usarem uma insígnia comum, estão associados através, nomeadamente, de cooperativas, desde que não pertençam a uma empresa ou integrem um grupo nos termos previstos nos números seguintes.
3 - As isenções previstas no n.º 1 não são aplicáveis aos estabelecimentos que:
- a)Pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2;
- b)Estejam integrados num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2.
4 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera -se como pertencendo a outra as empresas que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantenham entre si laços de interdependência decorrentes, nomeadamente:
- a)De uma participação maioritária no capital;
- b)Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais;
- c)Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;
- d)Do poder de gerir os respetivos negócios.
5 - Para efeitos da alínea b) do n.º 3, considera -se «grupo» o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou de direitos ou poderes, nos termos previstos na alínea o) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro.
A alínea o) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro (diploma que estabelecia o regime jurídico da instalação e da modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais), dispunha:
o) «Grupo» o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou os direitos ou poderes enumerados n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho;
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, determinava:
Artigo 10.º (Quota de mercado e volume de negócios)
1 - Para o cálculo da quota de mercado e do volume de negócios previstos no artigo anterior ter-se-ão em conta, cumulativamente, os volumes de negócios:
- a)Das empresas participantes na concentração;
- b)Das empresas em que estas dispõem directa ou indirectamente:
De uma participação maioritária no capital;
De mais de metade dos votos;
Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização; Do poder de gerir os negócios da empresa;
- c)Das empresas que dispõem nas empresas participantes, isoladamente ou em conjunto, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b);
- d)Das empresas nas quais uma empresa referida na alínea c) dispõe dos direitos ou poderes enumerados na alínea b);
- e)Das empresas em que várias empresas referidas nas alíneas a) a d) dispõem em conjunto, entre elas ou com empresas terceiras, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b).
Para a situação em apreço apenas nos interessa aprofundar o regime mencionado no Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro (que havia sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 182/2014, de 26 de dezembro, mas entretanto revogado pelo artigo 13.º, alínea k) do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que vigorou a partir de 1 de março de 2015).
Assim, o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou em anexo o Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), apresenta no artigo 2.º, o significado de diversas definições.
Artigo 2.º (Definições gerais)
- y)«Grupo», o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes, nomeadamente através:
- i)De uma participação maioritária no capital;
- ii)Da detenção de mais de metade dos votos;
- iii)Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;
iv) Da utilização da mesma insígnia;
v) Do poder de gerir os respetivos negócios;
Ora, a Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, isenta as superfícies comerciais com área inferior a 2000m2, mas se integrassem a mesma empresa ou estivessem integradas num grupo que dispusesse, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2, deixavam de beneficiar dessa isenção.
No caso em apreço, não se pode considerar estar em causa a mesma empresa, pelo que resta averiguar se integra o conceito de grupo.
A Portaria remete o conceito de «grupo» para diploma que estabelecia o regime jurídico da instalação e da modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, o qual referia na alínea o) do artigo 4.º que o «Grupo» correspondia ao conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia.
Ora, a Recorrente mantém laços de interdependência decorrente da utilização da mesma insígnia, conforme reconhece na alínea J) das conclusões de recurso, quando refere utilizarem uma estrutura de apoio logístico comum, através de uma cooperativa. O legislador refere somente laços de interdependência, não excluindo as cooperativas dessa interdependência; o que bem se compreende, pois tratam-se de unidades económicas.
Este diploma foi revogado, conforme mencionado, referindo a subalínea iv) da alínea y) do artigo 2.º do Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, que integrava o conceito de «Grupo», quem utilizasse a mesma insígnia.
Ora, quer do regime do anterior diploma, quer do atual, verifica-se que o legislador enquadra sempre como pertencendo ao «Grupo», quem utiliza a mesma insígnia.
No caso em apreço, a Recorrente utiliza a insígnia «[…]», sendo que estes estabelecimentos explorados em Portugal possuem, no seu conjunto, uma área superior a 6000m2, (…)]. [No caso destes autos dado por assente no ponto I) Vide o n.º «2C» da matéria facto aditada por esta instância. da matéria de facto].
Significa isto, que o conceito de «Grupo» para efeitos de cobrança da Taxa de Segurança Alimentar Mais, não é o mesmo conceito que grupo de sociedades ou de unidade económica entre supermercados, pelo que mesmo que juridicamente independente, basta a utilização da mesma insígnia para ficar abrangida pela previsão de incidência tributária.» [Fim de citação]
Conforme acima referido, a Recorrente reconhece que usa a mesma insígnia ou a mesma marca que é utilizada por um conjunto generalizado de estabelecimentos, pelo que não fica abrangida pela isenção da taxa em apreço.
Para além do que fica exposto, verifica-se que a Impugnante, ora Recorrente é membro da «COOPERATIVA............» (vide ponto F) da matéria de facto), situação que a enquadra no regime de grupo para efeitos de tributação da taxa de segurança alimentar mais.
Assim, tal como referido no Acórdão deste TCA Norte de 30/11/2022, proferido no processo n.º 808/20.0BEAVR, aqui adaptável mutatis mutandis: «Sobre esta matéria e em situação análoga à dos presente autos já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo no douto Acórdão de 02/12/2020, lavrado in processo n.º 0660/14.5BECBR e no Acórdão 22/05/2019, lavrado in processo n.º 0418.14.1BECBR (ambos em www.dgsi.pt), e Acórdão do STA de 09/03/2022, lavrado in Proc. 0416/14.5BECBR) e vários acórdãos deste TCAN, entre outros, os números 559/20.6 BECBR, 2016/20.0BEBRG, ambos de 20.10.2022 e 1491/19.1 BECBR de 22.09.20022. (…)”
O caso em apreço é em tudo idêntico ao do acórdão que acabamos de transcrever e idêntico entre outros aos dos processos n.ºs 347/19.2 BEMDL, 410/20.7 BEMDL e 429/21.0 BEMDL em que a recorrente também é parte e semelhante ao do processo n.º 584/22.2 BEPNF, porquanto resulta desses processos e dos autos que a recorrente usa a insígnia "HIP...", conjuntamente com outras, e está integrada na cooperativa [SCom03...], integrando um grupo que usa uma insígnia comum cuja área de venda acumulada é superior a 6000m2 e por tal motivo não pode beneficiar da isenção de pagamento da TSAM.
[…]”
Conclui-se, assim, dando concretização ao comando ínsito no n.º 3 do artigo 8.º do CC, que são de aplicar os fundamentos da jurisprudência acima citada à presente situação, daqui decorrendo que a sentença recorrida não padece dos erros de julgamento que aqui lhe foram assacados pela Recorrente.
Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, apresenta-se o seguinte sumário (retirado da jurisprudência desta instância acima citada):
I - A utilização da mesma insígnia, integra o conceito de grupo previsto na alínea b) do n.º 3 do art. 3.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, pelo que um estabelecimento que individualmente ocupe uma área inferior a 2000 m2, mas que se integre num grupo, que no seu conjunto utilize mais de 6000m2, está sujeito à TSAM.
II- A lei não exige que esteja estabelecida qualquer relação jurídica, comercial ou financeira entre a recorrente e cada uma das restantes empresas que utilizam a mesma insígnia para cálculo da área total de venda, bastando a existência de empresas juridicamente distintas que utilizem a mesma insígnia (art. 3.º, n.º 5 da Portaria nº 215/2012).
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