Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
AA e BB intentaram a presente acção declarativa, com processo comum, contra CC e DD, peticionando a condenação dos Réus a celebrar com os Autores a escritura definitiva de compra e venda do imóvel correspondente à fracção autónoma designada pela letra “A”, composta por rés-do-chão e primeiro andar destinado a habitação e sótão para arrumos, do prédio sito na Rua 1, concelho do Seixal, descrita na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o nº 4023 e inscrita na matriz sob o artigo 13268, ou, alternativamente, a condenação dos Réus no pagamento das quantias entregues como sinal e por conta do preço, em dobro, no valor de € 137.200,00, e demais quantias que ainda venham a ser pagas e juros de mora até efectivo pagamento.
Para o efeito, alegaram, em síntese, que: os Réus são proprietários do mencionado imóvel, e, na qualidade de promitentes vendedores, celebraram com os Autores, na qualidade de promitentes compradores, em 01/07/2015, um contrato promessa de compra e venda daquele imóvel pelo preço de € 155.000,00; ficou acordado o pagamento de sinal no montante de € 700,00, e o mesmo valor a liquidar mensalmente até ao final do contrato; o contrato foi celebrado por 24 meses; em 2023, os Réus, quando tomaram conhecimento da pretensão dos Autores de proceder à marcação da escritura pública, resolveram o contrato unilateralmente; os Autores, não aceitando a resolução, marcaram data para a realização da escritura e interpelaram os Réus, que não compareceram.
Os Réus contestaram, alegando, em síntese, que: foi fixado o prazo de 24 meses para a marcação da escritura pública pelos Autores, prazo que não foi cumprido; os Réus, por diversas vezes, interpelaram os Autores para a marcação da escritura; como os Autores persistiram em não marcar a escritura, os Réus resolveram o contrato em 22/05/2023, pelo que não tinham obrigação legal para comparecer na escritura posteriormente agendada pelos Autores.
Os Réus deduziram reconvenção, peticionando a condenação dos Autores na perda do sinal pago e ainda a pagarem aos Réus a quantia mensal de € 700,00 desde a data da revogação do contrato e até efectiva entrega do imóvel, acrescido de juros desde a data do vencimento de cada uma das mensalidades.
Os Autores apresentaram réplica, pugnando pela improcedência da reconvenção.
A audiência final foi realizada em 09/06/2025.
Foi proferida sentença em 01/07/2025, julgando:
i) a acção totalmente improcedente, com consequente absolvição dos Réus dos pedidos;
ii) a reconvenção totalmente procedente, com a condenação dos Autores/Reconvindos:
a) “na perda dos montantes pagos a título de sinal e principio de pagamento até à data da resolução do contrato – maio de 2023.”
b) “na entrega do imóvel, bem como no pagamento da quantia mensal de € 700,00 por cada mês de ocupação do imóvel desde a data da resolução – maio de 2023 e até à entrega do imóvel, acrescido de juros vencidos desde a data da presente decisão e até pagamento integral”.
Em 09/07/2025, os Autores/Reconvindos requereram a disponibilização das gravações da audiência final.
Em 10/07/2025, foi lavrada Cota com o seguinte teor: “deixo consignado que foram atribuidos acessos à gravação áudio da audiência de julgamento realizada no dia 09-06-2025, aos Ils. Mandatários das partes”.
Os Autores/Reconvindos recorrem da sentença, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“1. O tribunal a quo fundou a convicção de julgar improcedente a pretensão dos autores com base na prova documental junta aos autos e nas declarações de parte do réu CC e da autora BB.
2. Declarações que valorou de forma discricionária como evasivas e inseguras e, portanto, pouco credíveis no que ao depoimento da autora diz respeito.
3. As declarações da autora, no entanto, não estão integralmente perceptíveis nos registos gravados durante a audiência, o que, sim, prejudica a prova, tornando-a nula.
4. Com efeito, a inaudibilidade da prova gravada compromete a sua plena e integral valoração, viciando o processo de formação da convicção do tribunal, nomeadamente, também, no que ao presente recurso diz respeito.
5. A prova gravada que não se mostre apta a ser reproduzida de forma compreensível e completa é, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 155.º do C.P.C., nula devendo ser desconsiderada,
6. Com a consequência de se dever considerar inválida a sentença e de ser repetida a audição da parte.
7. Sem conceder no que à questão da nulidade suscitada diz respeito, a douta sentença recorrida não pode prevalecer no que ao seu dispositivo diz respeito, porquanto a valoração dos factos não pode ter a consequência legal perspetivada pela Meritíssima Juiz a quo.
8. Sendo ponto assente de que o contrato promessa de compra e venda, celebrado entre os autores e os réus em 1 de julho de 2015, estatuía o prazo de 24 meses para a celebração do contrato de compra e venda definitivo, o mesmo não prevê, no seu texto, qualquer consequência para a eventual não celebração do contrato definitivo no referido prazo.
9. Antes prevê, e foi dado como provado que, celebrado o contrato promessa, os autores passaram a residir na fracção objecto do contrato,
10. E a pagar mensalmente a quantia de € 700,00 (setecentos euros) por conta do pagamento do preço.
11. Quantias que os réus continuaram a aceitar receber muito depois de expirado o prazo de 24 meses para a celebração do contrato definitivo.
12. Inclusivamente, quando vinha a Portugal, o réu CC deslocava-se a casa dos autores, tendo previamente contactado telefonicamente a autora, BB, para receber em dinheiro determinados valores por conta do pagamento das prestações mensais,
13. Sendo esse o motivo principal das suas visitas e não qualquer outro, pois de resto os pagamentos sempre eram feitos por transferência bancária.
14. Sublinhe-se, no entanto, que mesmo que o réu questionasse a autora sobre o agendamento da escritura, tal conversa não constitui interpelação admonitória que determine a possibilidade imediata de resolução por incumprimento.
15. Não obstante, os réus limitaram-se a enviar aos autores uma carta em que a resolução era já facto consumado.
16. Isto mais de 6 (seis) anos sobre a data prevista como limite para a celebração do contrato de compra e venda definitivo, 17.E sem qualquer outro aviso.
18. A interpelação admonitória, exige a fixação de um prazo suplementar razoável para o cumprimento, com a cominação expressa da resolução do contrato caso o mesmo não ocorra.
19. Na falta de tal interpelação admonitória, a resolução operada por via da comunicação unilateral enviada pelos réus aos autores manifestando desinteresse na celebração do contrato definitivo carece de validade,
20. Razão pela qual, agendada a realização da escritura e comunicada o local, data e hora da sua celebração, a falta dos réus àquele acto é a única razão pela qual a mesma não se realizou.
21. E, nessa medida, têm os autores o direito a obter judicialmente a execução específica do contrato ou, alternativamente, a restituição em dobro da totalidade das quantias pagas (e que, nesta data, ultrapassam em muito a quantia referida na petição inicial já que nunca os autores deixaram de pagar as prestações a que se comprometeram, assim como nunca os réus deixaram de as receber).”
Os Réus não apresentaram contra-alegações.
Este recurso foi expedido (por transferência electrónica) a este Tribunal em 20/02/2026 (Referência Citius nº 803322).
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- QUESTÕES A DECIDIR
De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objecto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do Recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito que colocam. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º, nº 3 do Cód. Proc. Civil). De igual modo, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas de todas as questões suscitadas que se apresentem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608º, nº 2, ex vi do art. 663º, nº 2, ambos do Cód. Proc. Civil).
Assim, no caso, as questões a decidir são as seguintes:
- apreciação da arguição da nulidade processual por deficiente gravação do depoimento prestado pela parte (Autora/Reconvinda);
- impugnação e pretendida alteração da decisão sobre matéria de facto;
- o mérito da decisão recorrida ao pronunciar-se pela existência de incumprimento definitivo do contrato promessa por culpa exclusiva dos Autores/compradores.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para além das ocorrências processuais enunciadas supra na parte I-Relatório, são relevantes para a presente decisão os factos dados como provados na sentença recorrida nos seguintes termos:
“1. Os réus são os donos e legítimos proprietários da fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao fogo esquerdo, composto por rés-do-chão e primeiro andar destinado a habitação e sótão para arrumos, do prédio sito na Rua 1, concelho do Seixal, descrita na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º 4023 e inscrita na matriz sob o artigo 13268.
2. Em 1 de Julho de 2015, entre os AA, na qualidade de promitentes compradores, e os réus, na qualidade de promitentes vendedores, foi celebrado o acordo escrito denominado de “contrato promessa de compra e venda”, conforme documento junto a fls. 17 e ss e cujo teor se dá por reproduzido.
3. Foi objeto do citado acordo escrito, o imóvel identificado em 1), e acordado o preço de € 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco euros).
4. De acordo com a cláusula segunda “o presente contrato é celebrado pelo prazo de 24 meses com inicio a 1 de julho de 2015 e seu término a 30 de junho de 2017”.
5. De acordo com a cláusula quarta, “como sinal e principio de pagamento, os segundos contraentes entregam aos primeiros o montante de € 700,00 (…)”.
6. Por seu turno, de acordo com a cláusula quinta: “restante parte do preço (…), será paga da seguinte forma: a) Neste ato, ficou acordado entre ambos os proponentes em que haverá mensalmente um reforço de sinal até ao final deste contrato no valor de € 700,00 (…)” b) Todos os valores entregues pelos segundos contratantes aos primeiros contratantes até ao final do contrato serão deduzidos 50º% no valor da compra no ato da outorga da escritura publica”.
7. De acordo com a cláusula sexta: “estipula-se como data limite para a outorga da escritura publica de compra e venda 24 (vinte e quatro meses) a contar da data da assinatura do presente contrato, e a sua marcação incumbe a segunda contratante que deverá avisar os primeiros, com dez dias de antecedência, do dia, hora e local em que a mesma terá lugar”.
8. Aquando da assinatura do acordo escrito foram entregues as chaves do imóvel aos AA e os mesmos autorizados a residir no imóvel, o que sucedeu.
9. Os AA foram pagando prestações mensais de € 700,00 (setecentos euros) acordados no acordo escrito supra elencado.
10. Os RR sempre receberam mesmo depois de decorrido o prazo de 24 meses previsto no citado acordo escrito.
11. Os RR endereçaram aos AA a carta datada de 22.05.2023, constante de fls. 72 e 72 verso, e cujo teor se dá por reproduzido.
12. Os AA remeteram aos RR a missiva de 25.05.2023, constante de fls. 73, na qual indicavam o dia 20.06.2023, pelas 14 horas e cartório aí identificado para a celebração da escritura de compra e venda do imóvel supra descrito.
13. Os RR não compareceram no dia, hora e local identificado em 12).
14. Desde a data da assinatura do acordo escrito em 1.07.2015 e até á missiva identificada em 12), 25.05.2023, os AA nunca haviam agendado outra data ou comunicado aos RR a pretensão de celebração da escritura de compra e venda.
15. O réu quando vinha a Portugal, por residir no estrangeiro, contactava pessoalmente os AA, na pessoa da Autora BB, designadamente para saber quando seria marcada a escritura.
16. Devido á delonga na marcação da escritura por parte dos AA, e as justificações apresentadas ao longo do tempo, o Réu chegou a propor a cessação do contrato celebrado e a celebração de um contrato de arrendamento.
17. Devido ao lapso de tempo decorrido sem que os AA marcassem a escritura definitiva, os RR decidiram por fim ao mesmo, deixando de ter interesse na sua celebração.”
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Nulidade processual por deficiente gravação do depoimento prestado pela parte
Arguiram os apelantes, nas suas alegações de recurso da sentença, que a gravação do depoimento de parte da Autora/Reconvinda prestado na audiência final “não é inteiramente audível, apresentando falhas e trechos ininteligíveis”, o que constitui nulidade, nos termos do art. 155º do Cód. Proc. Civil, pelo que “a prova em questão deve ser declarada nula, com a consequência de se dever considerar inválida a sentença e de ser repetida a audição da parte”.
Apreciemos.
Dispõe o art. 155º do Cód. Proc. Civil:
“1- A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais.
(…)
3- A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato.
4- A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.”
Perante o teor deste preceito, é cristalino que a falta ou a deficiência na gravação da prova constitui nulidade processual (secundária, inominada ou atípica) quando influi no exame ou na decisão da causa, nos termos definidos no nº 1 do art. 195º do Cód. Proc. Civil.
Esta nulidade – ou seja, a omissão, as irregularidades ou deficiências da gravação dos depoimentos prestados na audiência final [para o que aqui releva] – deve ser arguida no prazo de 10 dias perante o tribunal onde a mesma se verificou (art. 200º do Cód. Proc. Civil). Isto é, o vício em causa deve ser arguido em primeira instância, e no prazo peremptório legalmente estabelecido no citado art. 155º do Cód. Proc. Civil, sob pena de ocorrer, por decurso desse prazo, a sua sanação.
O que significa que a nulidade em referência não pode ser invocada através de recurso para o tribunal superior, tendo de ser arguida, como se disse, perante o tribunal onde a mesma foi cometida ou ocorreu. É este o entendimento actualmente consolidado na doutrina e na jurisprudência, podendo, consultar-se, por todos:
- na doutrina: António Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª ed., Almedina, 2018, p. 178 [onde é sustentado que o art. 155º, nº 4 do Cód. Proc. Civil, impõe “à parte o ónus de invocar a irregularidade no prazo de 10 dias a contar da data em que lhe tenha sido disponibilizada a gravação(disponibilização que deve ocorrer no prazo de dois dias a contar do ato, nos termos do n.º 3) (…). / Tratando-se de uma nulidade processual, terá de ser arguida autonomamente, sendo submetida a posterior decisão do juiz a quo, não sendo admitida a sua inserção imediata nas alegações de recurso.”]; e, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado Parte Geral e Processo de Declaração”, Vol. I, Almedina, 2019, Reimpressão, p. 190.
- na jurisprudência: Acórdão do STJ de 23-02-2016, proc. nº 350398/09YIPRT.G1.S1; Acórdão do STJ de 08/09/2021, proc. nº 122900/17.2YIPRT-C.E1.S1) [“O prazo de dez dias, a contar da referida disponibilização, previsto no n.º 4 do artigo 155.º do CPC, faz recair sobre as partes um dever de diligência em averiguarem se tal registo padece de vícios, a fim de que os mesmos sejam sanados com celeridade perante a primeira instância”]; Acórdão do STJ de 12/10/2022, proc. nº 171/21.2T8PNF.P1.S1 [“As deficiências na gravação da prova que inviabilizem o cumprimento da sua razão de existir – o duplo grau de jurisdição em matéria de facto - devem ser arguidas, em 1.ª instância, no prazo de 10 dias a contar da disponibilização do registo, não constituindo as alegações de recurso o meio processualmente idóneo para esse efeito”], onde se explicita, ainda, que se compreende “a razoabilidade desta solução legal. Na verdade, a arguição perante o tribunal onde terá, eventualmente, ocorrido a falta ou deficiência da gravação possibilitará o seu imediato suprimento, com repetição do depoimento ou depoimentos necessários, antes de o processo subir ao Tribunal da Relação.”]; Acórdão do TRP de 17/12/2014, proc. nº 927/12.7TVPRT.P1; Acórdão do TRP de 05/06/2023, proc. nº 634/17.4T8FLG-C.P1; Acórdão do TRP de 10/07/2025, proc. nº 740/23.6T8PVZ-B.P1; Acórdão do TRC de 13/11/2019, proc. nº 238/17.1T8MMV.C1; Acórdão do TRE de 17/12/2020, proc. nº 122900/17.2YIPRT-C.E1(Acórdãos acessíveis em www.dgsi.pt).
No caso dos autos, constata-se que os apelantes nunca arguiram perante o tribunal a quo a nulidade que agora suscitam em via de recurso, fazendo-o pela primeira vez perante o tribunal ad quem.
Por isto – ou seja, por os apelantes nunca terem arguido perante o tribunal a quo a nulidade que agora invocam -, não pode a arguição de nulidade neste recurso ser acolhida. Note-se, ainda, que o presente recurso só foi expedido (eletronicamente) a esta Relação em 20/02/2026, portanto, muito depois de expirado aquele prazo de dez dias (cfr. art. 199º, nº 3, do Cód. Proc. Civil).
Convocam os apelantes o Acórdão do TRP de 03/11/2020, proc. nº 6751/06.9TDLSB.P1, na defesa do seu entendimento que a nulidade de deficiente gravação de depoimento prestado pode “ser arguida no prazo para o recurso da decisão sobre a matéria de facto, quando se requeira a reapreciação da prova gravada”.
Porém, este Acórdão é anterior à aprovação do novo Código de Processo Civil (Lei nº 41/2013, de 26/06), que introduziu uma substancial alteração no regime de arguição da falta ou deficiência da gravação, determinando expressamente que esta tem de ser invocada no prazo de dez dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada (nº 4 do art. 155º do Cód. Proc. Civil). Ou seja, ao contrário do que sucedia na data de prolação daquele Acórdão, na actual lei processual civil, o legislador tomou posição expressa sobre esta matéria, estipulando no citado art. 155º que a gravação [no caso da audiência final] deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respectivo acto (nº 3), e que “a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada” (nº 4).
Donde, as irregularidades ou deficiências da gravação dos depoimentos prestados devem ser invocadas no prazo de 10 dias, a contar da disponibilização da gravação, a qual deve ocorrer nos 2 dias seguintes a contar da realização do acto, e tal irregularidade, que, como acima se referiu, constitui nulidade, deve, como tal, ser arguida perante o tribunal onde a mesma se verificou. Daí afirmar-se que “a omissão ou deficiência das gravações é, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, um problema que deve ficar definitivamente resolvido ao nível da primeira instância, quer pela intervenção oficiosa do juiz que preside ao acto quer mediante arguição dos interessados” [Acórdão do TRG de 11/09/2014, proc. nº 4464/12.1TMGMR.C1], deixando de ser admissível que a parte interessada na arguição o possa fazer no prazo de interposição do recurso, nas respectivas alegações.
Por todo o exposto, não se conhece da arguição de nulidade secundária invocada, por insanável impropriedade do meio para a sua arguição (e por falta de competência deste tribunal para o seu conhecimento em primeira instância).
Da impugnação da matéria de facto
Sem nunca o mencionarem expressamente, parecem os apelantes pretender impugnar a factualidade que o tribunal a quo considerou provada na decisão recorrida.
Dispõe o art. 640º, nº 1 do Cód. Proc. Civil que: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Sumariando os ónus impostos pelo citado preceito, ensina António Abrantes Geraldes, in ob. cit., p. 165-166:
“(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso, e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente aos pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além das especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;”.
No tocante à rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, Abrantes Geraldes, in ob. cit., p. 168-169, formula a seguinte síntese conclusiva, aduzindo que tal rejeição “deve verificar-se em algumas das seguintes situações:
a. Falta de conclusão sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b));
b. Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a));
c. Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.):
d. Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e. Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.”.
Designadamente quanto à exigência de especificação, nas conclusões do recurso, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados [al. a) do nº 1 do art. 640º], ensina Abrantes Geraldes, in ob. cit., p. 165, nota 267, que: “São as conclusões que delimitam o objecto do recurso, segundo a regra geral que se extrair do art. 635.º, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões”.
Tem sido também este – as conclusões de recurso têm sempre de conter os concretos pontos de facto sobre que recai a impugnação efectuada, por razões de objectividade e de certeza - o entendimento jurisprudencial consolidado do Supremo Tribunal de Justiça. Cfr., neste sentido, por todos, os Acórdãos deste Tribunal (acessíveis em www.dgsi.pt) de: 27/10/2016, relator Ribeiro Cardoso; 12/07/2018, relator Ferreira Pinto; e 03/11/2020, relatora Maria João Vaz Tomé; e, ainda, a diversa jurisprudência citada, a este propósito, por António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in ob. cit., p. 771.
Por sua vez, o ónus de especificar a decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [al. c) do nº 1 do art. 640º do Cód. Proc. Civil] importa a enunciação, de forma clara, das proposições de facto que devem substituir as proposições impugnadas, sendo certo que a impugnação por parte do apelante de um facto provado/não provado não significa que pretende necessariamente que tal ponto de facto seja considerado não provado/provado [podendo ser outra a sua pretensão, como, por exemplo, considerar provada/não provada apenas uma parte do ponto de facto impugnado e não provada/provada a restante; aditar uma proposição fáctica que constitua uma ressalva, ou de qualquer modo restrinja o alcance da proposição de facto impugnada].
O que significa que a impugnação de qualquer ponto de facto, desacompanhada da enunciação clara da proposição que deve substituir o ponto de facto impugnado, não satisfaz este ónus. Donde, não satisfaz este ónus o apelante que se limita a manifestar discordância no tocante a determinado ponto de facto, sem enunciar, de forma clara, qual ou quais as proposições de facto que devem substituir a proposição impugnada.
Quanto ao modo como este último ónus deve ser cumprido, e de acordo com o Acórdão do STJ de uniformização de jurisprudência nº 12/2023, “o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”
Quanto à al. b) do preceito em referência, tem sido entendimento também da jurisprudência (quanto à doutrina, cfr. o que acima já deixámos dito) que incumbe ao apelante actuar numa dupla vertente: (i) rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo, (ii) tentando demonstrar que a prova produzida inculca outra versão dos factos. Assim, não chega sinalizar a existência de meios de prova em sentido divergente, cabendo ao apelante aduzir argumentos no sentido de infirmar directamente os termos do raciocínio probatório adoptado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente. Em suma, não observa o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida o apelante que se abstém de desconstruir a apreciação crítica da prova feita pelo tribunal a quo, limitando-se a assinalar que existem meios de prova em sentido diverso do aceite como prevalecente pelo tribunal a quo; ou o apelante que sustenta apenas que o tribunal a quo faz uma incorreta valoração da prova produzida – Acórdão deste Tribunal e Secção de 12/09/2017, relator Luís Filipe Pires de Sousa, acessível em www.dgsi.pt
Não cumprindo o recorrente os ónus impostos pelo art. 640º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 daquele diploma – cfr., neste sentido, na doutrina, Abrantes Geraldes, in ob. cit., p. 167; e, na jurisprudência, por todos, Acórdãos (acessíveis em www.dgsi.pt): do STJ de 27/10/2016, relator Ribeiro Cardoso; de 27/09/2018, relator Sousa Lameira; e de 03/10/2019, relatora Maria Rosa Tching; e do TRG de 19/06/2014, relator Manuel Bargado; de 18/12/2017, relator Pedro Damião e Cunha; e de 22/10/2020, relatora Maria João Matos.
No caso dos autos, compulsadas as alegações recursórias, é manifesto que os apelantes não dão cumprimento, sequer de forma minimamente suficiente, aos ónus estabelecidos pelas als. a), b) e c) do nº 1 do art. 640º do Cód. Proc. Civil.
Na verdade, nas conclusões do recurso não é feita qualquer menção aos concretos pontos de facto que os apelantes pretendem impugnar, não sendo aí indicados os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados pelo tribunal a quo e que pretendem ver alterados em sede de recurso. Ou seja, os apelantes não especificam, nas conclusões recursórias, que concretos factos deviam ser considerados como provados e não o foram na decisão, e/ou que concretos factos foram dados como provados ou não provados na decisão e não o deveriam ter sido, em manifesta violação do disposto no art. 640º, nº 1, al. a) do Cód. Proc. Civil - o que, e desde logo, como se viu, implica a rejeição pura e simples da impugnação da decisão da matéria de facto.
Por outro lado, os apelantes não indicaram nem nas motivações, nem nas conclusões recursórias, a decisão alternativa pretendida relativamente aos factos provados/não provados, nem tal decisão alternativa resulta, de forma inequívoca, das alegações, o que importa o desrespeito do ónus imposto pela al. c) do nº 1 do art. 640º do Cód. Proc. Civil.
Acresce que, os apelantes não indicaram os meios de prova que, no seu entender, justificam decisão probatória diversa da decisão recorrida, incumprindo o ónus imposto pela al. b) do nº 1 do art. 640º do Cód. Proc. Civil.
Desta forma, rejeita-se o recurso sobre a decisão da matéria de facto, com o que se mantém inalterada a factualidade fixada em 1ª instância, improcedendo a apelação nesta parte.
Do mérito da causa
Face à factualidade dada como provada, é incontroverso, tal como entendeu o tribunal a quo (e as partes não o questionaram), que as partes celebraram entre si um contrato promessa de compra e venda de um imóvel, os Autores, na qualidade de promitentes compradores, os Réus, na qualidade de promitente vendedores.
A decisão recorrida considerou, face à factualidade provada, existir incumprimento definitivo do contrato por perda do interesse dos Réus/promitentes vendedores apreciada objectivamente; incumprimento esse, imputável culposamente aos Autores/promitentes vendedores, e que, nos termos dos arts. 801º, nºs 1 e 2 e 808º, nº 1, 1ª parte, e nº 2, do Cód. Civil, conferiu aos Réus/promitentes vendedores o direito legal de resolução, com a consequente entrega do imóvel pelos Autores/promitentes vendedores e perda do sinal e valores pagos por estes como antecipação do preço, até à data da resolução contratual (Maio de 2023), e no pagamento da quantia mensal de € 700,00 por cada mês de ocupação do imóvel desde a data da resolução até à entrega do imóvel, acrescido de juros vencidos desde a data da decisão e até pagamento integral.
Não se descortinam razões para discordar da apreciação jurídica efectuada pela 1ª instância, que se mostra correcta em face dos factos apurados.
Do que se apreende das alegações recursórias, os apelantes discordam da conclusão a que o tribunal a quo chegou ao qualificar o incumprimento como definitivo, porquanto – alegam os apelantes - os Réus/promitentes vendedores não procederam à interpelação admonitória dos Autores/promitentes compradores, fixando um prazo razoável para o cumprimento; sustentando, ao invés, os apelantes que, na falta daquela interpelação admonitória, a comunicação unilateral enviada pelos Réus/promitentes vendedores aos Autores/promitentes compradores manifestando desinteresse na celebração do contrato definitivo não tem eficácia como resolução contratual, pelo que, não comparecendo os Réus/promitentes vendedores à data e local agendados pelos Autores/promitentes compradores para realização da escritura pública de compra e venda do imóvel, foram estes que incumpriram de forma culposa o contrato.
Porém, esta argumentação não procede. Senão, vejamos.
A resolução com base legal ocorre apenas perante o incumprimento definitivo do contrato: quando uma das partes não cumpra um contrato bilateral, tem a outra direito à resolução – cfr. art. 801º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil.
Este incumprimento definitivo surge:
a) quando, no momento da prestação, esta não seja acatada pelo devedor, impossibilitando-se de seguida por causa imputável àquele - art. 801º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil.
b) quando, por força da sua não realização ou do atraso na prestação, o credor perca o interesse na sua efectivação - cfr. 1ª parte do nº 1 do art. 808º do Cód. Civil. Esta perda do interesse na prestação por parte do credor tem de se ser apreciada objectivamente (nº 2 daquele preceito), ou seja, tem de ser justificada à luz de circunstâncias objectivas, quer dizer, segundo um critério de razoabilidade, próprio do comum das pessoas. O que significa que a perda do interesse (perda essa, que tem de ser absoluta, completa, e não uma mera diminuição ou redução do interesse) na prestação não pode assentar numa simples mudança de vontade do credor, nem qualquer circunstância que, segundo o juízo do credor, justifique a supressão da fonte da obrigação não cumprida na altura própria: devendo aquela perda ser valorada objectivamente, não é suficiente o critério subjectivo do credor. Nestas condições, a perda do interesse do credor significa o desaparecimento objectivo da necessidade que a prestação visava satisfazer.
c) quando, havendo mora do devedor e o credor mantenha interesse na prestação, aquele não cumpra no prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor - cfr. 2ª parte do nº 1 do art. 808º do Cód. Civil. Na verdade, este preceito confere ao credor a faculdade de, relativamente ao devedor constituído em mora, lhe fixar um prazo razoável, peremptório e suplementar, dentro do qual deverá cumprir sob pena de extinção, por resolução, do contrato. Trata-se da interpelação ou intimação cominatória que pode conduzir à extinção do contrato se a obrigação não for satisfeita dentro do prazo razoável nela fixado (art. 801º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil). Aquela interpelação consubstancia-se, pois, numa intimação formal, dirigida ao devedor em mora, para que cumpra, dentro do prazo fixado, sob pena de considerar-se definitivo o seu não cumprimento; e, como se escreve no Acórdão do TRC de 06/12/2011, Henrique Antunes, acessível in www.dgsi.pt, tal interpelação “desdobra-se, analiticamente, em três elementos: a intimação para o cumprimento; a fixação de um terminus ad quem peremptório para esse cumprimento; a cominação – declaração admonitória – de que a obrigação se considera definitivamente não cumprida se a realização da prestação devida se não verificar dentro do prazo assinado.”. A interpelação admonitória é uma declaração receptícia e, por isso, torna-se definitiva e irrevogável logo que chega ao poder do devedor ou dele é conhecida, e, como regra, a partir desse momento, ao credor já não é lícito exigir o cumprimento (cfr. art. 224º do Cód. Civil). Por outro lado, o aludido prazo fixado pelo credor deve ser razoável, o que varia em função da natureza da prestação.
Refere Antunes Varela, in RLJ, ano 118, p. 54, que a equiparação, nestas duas últimas situações, da mora culposa ao incumprimento definitivo quer significar "além do mais, que a mora faculta em tais casos a resolução do contrato, por aplicação conjugada dos artigos 808º, 1 e 802º, 2, do Código Civil".
No caso dos autos, o tribunal a quo considerou – e bem – que os Réus/promitentes vendedores não procederam à interpelação admonitória [“(…) cumpre atentar no teor da missiva remetida pelos RR. Na missiva em apreço os RR não concederam um prazo admonitório para o cumprimento pelos AA no que se reporta à marcação da escritura” – p. 16 da sentença recorrida] – tal como sustentado pelos apelantes em sede deste recurso.
Porém, no caso, e como resulta cristalino da sentença recorrida, o incumprimento definitivo do contrato verificou-se por os Réus/promitentes vendedores/credores terem perdido o interesse na prestação, perda de interesse esta, apreciada objectivamente, nos termos da 1ª parte do nº 1 do art. 808º do Cód. Civil e do nº 2 do mesmo preceito.
Ou seja, ao contrário do que parecem entender os apelantes, no caso, o incumprimento definitivo não adveio de os Réus/promitentes vendedores/credores terem procedido a interpelação admonitória fixando prazo para o cumprimento (que não teria sido respeitado pelos Autores), mas, antes, por perda do interesse dos credores na prestação. E, face à factualidade provada não há como discordar desta conclusão da perda do interesse dos credores na prestação apreciada objectivamente, ou seja, segundo um critério de razoabilidade, próprio do comum das pessoas.
Nestas situações - de perda do interesse do credor -, não há que exigir ao credor que fixe ao devedor um prazo para o cumprimento, pois dada a sua falta de interesse, essa fixação não teria qualquer justificação: o credor pode recusar a prestação e exigir indemnização pelo não cumprimento, como se de qualquer outro não cumprimento definitivo se tratasse. Donde, no caso, perante a perda do interesse na prestação por parte dos Réus/promitentes vendedores, não era exigível a interpelação admonitória dos Autores/promitentes compradores (fixando prazo para o cumprimento) para ser julgado verificado o incumprimento definitivo e o consequente direito à resolução do contrato.
Assim, resta concluir que não merece censura a decisão recorrida ao julgar existir incumprimento definitivo do contrato por perda do interesse dos Réus/promitentes vendedores apreciada objectivamente, sendo tal incumprimento imputável culposamente aos Autores/promitentes vendedores, e que conferiu aos Réus/promitentes vendedores o direito legal de resolução.
Pelo exposto, improcede a apelação, sendo de manter a decisão recorrida.
As custas devidas pela presente apelação são da responsabilidade dos apelantes - cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art. 1º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais
V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar a presente apelação improcedente, e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Lisboa, 10 de Março de 2026
Cristina Silva Maximiano
João Novais
Carlos Oliveira