2. Contexto processual relevante
Importa considerar ainda assente que:
- -Foi efectuada a penhora dos bens do executado descritos no auto de fls. 46-49 do processo de execução, datado de 21/12/2010, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
- -O executado foi citado para deduzir oposição à execução e à penhora em 10/01/2011, conforme certidão de fls. 41-42.
3Do mérito do recurso
Uma das questões fundamentais que se suscitava no procedimento de oposição consistia em saber se a liquidação da obrigação exequenda deveria ser feita como preliminar da execução ou em sede de incidente ulterior na própria acção declarativa, sustentando o executado-opoente, que a falta de tal liquidação no próprio processo declarativo implicava a inexistência de título executivo, nos termos do artigo 47.º, n.º 5, do CPC.
O tribunal “a quo” considerou que, face ao artigo 21.º, n.º 3, do Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, com os aditamentos introduzidos pelo Dec.-Lei n.º 199/2003, de 10-9:
“O novo regime da acção executiva vigora apenas para as execuções instauradas depois de 15 de Setembro de 2003;
As normas relacionadas com a liquidação de sentença de condenação genérica só se aplicam nos ou relativamente aos processos declarativos em que, até 15 de Setembro de 2003, não tivesse sido proferida sentença em 1.ª instância.”
E esclarece que: “relativamente aos processos em que, em 15 de Setembro de 2003, já houvesse sentença de condenação genérica proferida em 1.ª instância, ainda que não transitada em julgado, o novo regime da liquidação não seria aplicável, continuando a reger-se tais processos pelo direito anterior”. Daí que, “apesar da entrada em vigor da revisão da acção executiva, a liquidação da sentença de condenação genérica que esteja naquelas condições deve fazer-se no âmbito da acção executiva, de acordo com a anterior redacção do art.º 806.º do CPC.
Observa ainda que, como a acção executiva foi instaurada em 2010 estaria submetida ao regime de 2003, excepto quanto à sentença constituir título executivo e a sua liquidação dever ocorrer na própria acção executiva, o que significaria que, no caso concreto, a liquidação deverá ser realizada nos termos do anterior art.º 806.º do CPC, assistindo, nessa parte, razão à exequente.
Não obstante isso, considerou o tribunal que não deixa de assistir razão ao executado, já que o primeiro acto a praticar após a introdução do feito em juízo seria a citação daquele executado, a qual foi omitida, e não a imediata penhora dos bens. Nessa linha, considerou o tribunal que se trata de nulidade que afecta todo o processado a partir da apresentação do requerimento executivo, sublinhando que o próprio executado insurgiu-se contra o mesmo, ainda que de forma imprecisa, ao alegar que o incidente, no qual se incluía a citação, estava em falta.
Ora, não vem posto em causa, no âmbito do presente recurso, que a liquidação da obrigação exequenda se deve deduzir na própria acção executiva, tal como foi decido pela 1.ª Instância.
O que a apelante agora questiona é que deva efectuar-se, neste caso, a citação prévia à penhora, uma vez que estamos perante um título executivo na espécie de decisão judicial, invocando para tal o preceituado no artigo 812.º-C e 812.º-F do CPC, na sua redacção actual.
Mas sem razão neste ponto.
Com efeito, a aplicação do disposto no artigo 812.º-F, n.º 1, do CPC, no que respeita à dispensa legal de citação do executado prévia à penhora, cede perante o preceituado no n.º 2, alínea b) do mesmo artigo com referência ao disposto no artigo 805.º, n.º 4, do mesmo Código, impondo-se sempre nesses casos aquela citação prévia.
Desde resto, mostrar-se-ia de todo inviável a realização da penhora sem que a obrigação fosse previamente liquidada, pela simples razão de que os bens devem ser penhorados em função do valor dessa obrigação, como se alcança do disposto no artigo 821.º, n.º 3, do CPC.
Mas a apelante insurge-se também quanto ao segmento da decisão que decretou a nulidade de todo o processado, desde o requerimento inicial, por considerar que a falta de citação ficara sanada, nos termos do artigo 196.º do CPC, uma vez que o executado interviera no processo, contestando a liquidação, sem a arguir logo a falta de citação.
Vejamos.
No caso dos autos, constata-se que o executado foi citado, após a realização da penhora, para deduzir oposição à execução e à referida penhora, tendo o mesmo executado deduzido oposição nos termos acima relatados, sem arguir logo a falta ou a nulidade dessa citação, alegando, além do mais, que:
- -a exequente se limitou, sob o ponto 3 do requerimento executivo, a indicar quantias a cuja discriminação não procede, o que inviabilizaria qualquer tomada de posição do executado sobre as mesmas;
- -em todo o caso, tais quantias, porque não constam do título executivo, carecem de apuramento através da liquidação de sentença, pelo que impugna todos os valores ali descritos.
Ora, nestas circunstâncias, não se pode considerar que a posição do executado/opoente se traduza na arguição da sua falta de citação, tendo-se, por isso, a mesma como sanada, nos termos do artigo 196.º do CPC.
No entanto, embora se considere o executado citado e se aproveite o processado deste procedimento de oposição à execução, nomeadamente em sede de contestação da liquidação, tal não significa que se devam manter as penhoras intempestivamente efectuadas.
Por consequência, a nulidade do processado só deve ser decretada em relação à fase da penhora que se mostra, nessa medida, prematura, antes de ser decidir sobre o preliminar de liquidação.
Em suma, há que considerar válida a instância executiva antes da fase da penhora, bem como o presente procedimento de oposição, sem necessidade de citar novamente o executado, confinando-se os efeitos da nulidade em causa apenas às penhoras efectuadas intempestivamente.
Nesta conformidade, deverão prosseguir os termos deste prosseguimento subsequentes à fase dos respectivos articulados.
IV - Decisão
Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação, decidindo-se alterar a decisão recorrida, no sentido de ordenar o prosseguimento dos termos deste procedimento de oposição subsequentes aos respectivos articulados, confirmando-se apenas a anulação e consequente levantamento das penhoras prematuramente efectuadas, bem como do demais processado delas dependentes, ressalvada a citação do executado.
As custas do procedimento de oposição serão fixadas a final na proporção do decaimento da cada uma das partes.
As custas da apelação ficam a cargo das partes na proporção de 1/3 para a apelante e 2/3 para o apelado.
Lisboa, 16 de Outubro de 2012
Manuel Tomé Soares Gomes
Maria do Rosário Oliveira Morgado
Rosa Maria Ribeiro Coelho