I- O Supremo Tribunal de Justiça não conhece das nulidades invocadas relativamente à sentença da primeira instância mas apenas das nulidades invocadas relativamente ao acórdão da Relação, mesmo que a decisão da segunda instância tenha sido implícita.
II- Não tendo o autor (trabalhador) optado na petição incial pela reintegração, mas peticionando esta ou a indemnização, se a ré (empregadora) não contestou e, por isso, foi desde logo condenada (de preceito) no pedido, tal condenação implica a reintegração do trabalhador, pois que a opção pelo recebimento da indemnização tem de ser expressamente assumida até à sentença, sendo a condenação na reintegração a consequência natural da anulação do despedimento.
III- Daí que o acórdão da Relação constitua título executivo para tal reintegração.