FUNDAMENTAÇÃO
A primeira questão a decidir, a ser procedente, prejudica o conhecimento das restantes, de modo que passamos a conhecer da imputada nulidade da sentença.
Os factos com relevo para a decisão são os que respeitam ao rito processual em primeira instância e acima já descritos.
Embora sem precisar os normativos legais pertinentes, parece ao recorrente ser nula a sentença porque nenhum pedido de alimentos foi formulado e, afinal, a sentença condena o autor da ação a pagar alimentos à ré.
O art. 615.º CPC enuncia as causas de nulidade da sentença. Entre estas contam-se as que resultam da circunstância de ter sido conhecida questão de que não podia tomar-se conhecimento (n.º 1, al. d).
É esta, segundo propendemos a entender, a causa da patologia que vicia a sentença e a torna um ato nulo.
Veja-se a simplicidade da questão:
A presente ação é uma ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge proposto pelo marido contra a mulher.
A sentença proferida é própria de uma ação de alimentos que deveria ter sido proposta pela mulher contra o marido e condena o autor ao pagamento de alimentos à Ré.
É evidente, pois, que se conheceu de matéria que não poderia ter-se conhecido.
Vejamos.
Finda a conferência a que respeita o art. 931.º, n.º1, CPC, caso o R. não se encontre ou não concorde com a conversão da ação para divórcio por mútuo consentimento (situação em que sequer é necessário consignar a razão por que não aceita essa conversão), é o mesmo citado para contestar e, após, seguem-se os termos do processo declarativo quanto ao objeto dos autos, isto é, quanto ao divórcio (arts. 931.º, n.º 5 e 932.º CPC).
Tendo a Ré contestado, mas aceite as circunstâncias alegadas pelo autor que motivam a rutura da vida em comum, o que se impunha, chegada a fase do art. 595.º CPC, seria a prolação de sentença que decretasse o divórcio. Foi isso que foi pedido ao tribunal.
Assim sendo, é irregular a convocação das partes para nova conferência, após a contestação.
Mas ainda que se admitisse tratar-se de diligência que merece enquadramento no art. 594.º CPC, o que não poderia suceder era a notificação do autor para responder a um pedido que não foi efetuado (de alimentos) e que não poderia ser efetuado (não cabia, sequer, nas regras relativas ao pedido reconvencional enunciadas no art. 583.º CPC).
Na verdade, uma coisa é uma açã de divórcio e outra, distinta, é uma ação de alimentos.
A ação de alimentos proposta contra ex-cônjuge corre por apenso à ação de divórcio e não dispensa a apresentação de uma petição inicial com o correto enquadramento de objeto, pedido e causa de pedir e restantes articulados cabíveis.
Na ação de divórcio pode suceder, a requerimento da parte interessada ou por iniciativa do juiz que, nesse caso, terá que justificar qual a razão da conveniência dessa solução, seja enxertado um incidente em tudo semelhante ao procedimento cautelar de atribuição de alimentos provisórios.
Essa situação não estará, sequer, sujeita a formalidades especiais, a não ser o requerimento formal da parte, que deverá justificar a razão por que pretende alimentos e por que os requer provisoriamente (antes de instaurar a competente ação de alimentos) ou o despacho circunstanciado do juiz que explicite os motivos pelos quais se lhe afigura ser a situação económico-financeira da parte de molde a concitar uma imediata e provisória atribuição de alimentos.
Nada disto ocorreu nos autos, tendo-se mesmo notificado o suposto obrigado a alimentos para apresentar defesa por contestação, antes mesmo de haver sido formulado requerimento tendo em vista tal desiderato.
Recorde-se que processo de jurisdição voluntária não é processo de atividade jurisdicional voluntariosa. Não existe uma natural evicção das regras processuais apenas porque, nas acções de natureza dita não contenciosa, se faz intervir uma especial arte decisória do julgador tendo em vista a melhor composição dos interesses das pessoas envolvidas.
O julgamento de acordo com critérios de conveniência e de oportunidade, previstos para a jurisdição voluntária não afasta as regras processuais e substantivas basilares, como as que respeitam, desde logo, à natureza do objeto, à legitimidade das partes e ao exercício do contraditório.
A denominada jurisdição voluntária, por oposição à jurisdição contenciosa, é sempre exercitada em relação aos interesses dos sujeitos envolvidos ou a situações jurídicas subjetivas cuja tutela é assumida pelo ordenamento jurídico por razões de interesse geral da comunidade.
A atividade do tribunal na resolução do concreto conflito de interesses visa prover apenas:
- 1)Um certo interesse ou feixe de interesses previstos na lei (interesses do interditando, do inabilitado, do menor, do cônjuge separado de facto que pede alimentos etc.);
- 2)Um certo interesse ou feixe de interesses deixados à livre apreciação do juiz (nos suprimentos do consentimento);
- 3)Permitir que o juiz se limite a controlar uma autocomposição processual das próprias partes (homologação de acordo obtido pelas próprias partes).
Dado que nestes processos há, normalmente, apenas um interesse a regular é natural que haja uma diferente modelação prática de certos princípios e regras processuais.
Assim, nestes processos (de jurisdição voluntária) é mais forte a presença do princípio do inquisitório, e muito menos a actuação do princípio do dispositivo, na medida em que o julgador pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, tendo o poder de só admitir as provas que julgue necessárias (art. 986.º CPC).
O juiz, por outro lado, não está sujeito a critérios de decisão fundados na legalidade estrita, podendo pautar-se pela equidade, adotando em cada caso a solução que lhe pareça mais conveniente e oportuna, em suma, mais justa (art.987.º).
Depois, as decisões adotadas pelo julgador são livremente modificáveis com fundamento em circunstâncias supervenientes (rebus sic stantibus), ao invés da imodificabilidade que caracteriza as sentenças e os acórdãos no âmbito da jurisdição contenciosa, seja pelo próprio juiz, após terem sido proferidas (art.613.º CPC), seja após terem transitado em julgado (art.619.º e art.621.º CPC).
Da circunstância de alguns dos processos integrados na denominada jurisdição voluntária evidenciarem um verdadeiro conflito de interesses entre as partes (p. ex., na acção de alimentos devidos a filhos maiores ou emancipados, nos casos em que não se formou acordo na Conservatória competente ou nas hipóteses em que a acção deve ser deduzida por apenso a acção pendente), a distinção entre esta atividade jurisdicional e a denominada jurisdição contenciosa tende a esbater-se.
Mas, julgar de acordo com critérios de conveniência e oportunidade não significa postergar regras processuais e substantivas basilares, como as que respeitam, desde logo, à natureza do objeto, à legitimidade das partes e ao exercício do contraditório[1].
Sendo assim, não pode o juiz do processo, em face de uma ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, decidir sobre alimentos ao cônjuge dele carecido, como se de ação de alimentos se tratasse, quando não foi suscitada pela parte a fixação de um regime provisório quanto a alimentos ou quando não foi proferido despacho que justifique a conveniência em se fixar tal regime provisório.
Mesmo que se tratasse da fixação de alimentos provisórios, o que não ocorre por não verificados os respetivos pressupostos, nem isso haver sido esclarecido na sentença (que sempre deveria conhecer do pedido da ação de divórcio), também é certo que os mesmos não seriam nunca devidos desde a propositura da ação posto que a ação é de divórcio e não de alimentos e, a serem alimentos provisórios, seriam devidos desde que formulado pedido pela parte nesse sentido (pedido este que surge após exercício do contraditório).
Assim, a sentença é nula nos sobreditos termos e, em rigor, é nulo o processado desde a diligência que teve lugar a 18.12.2017.
No que tange ao requerimento formulado pela Ré a 23.11.2018 (fls. 197) e sobre o qual, incompreensivelmente, nunca recaiu despacho, nem mesmo quando os autos baixaram à primeira instância com essa finalidade específica, parece certo não ter a Ré apresentado qualquer recurso – menos ainda subordinado – que suscitasse a reapreciação da sentença recorrida com a qual, aliás, declarou concordar integramente.