Texto
Acórdão RELATÓRIO A Autoridade Tributaria e Aduaneira, notificada do acórdão deste Supremo Tribunal que concedeu provimento ao recurso jurisdicional, determinou a baixa dos autos e a condenou integralmente nas custas processuais, veio, nos termos do disposto no artigo 616.º , n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) requerer a reforma deste acórdão quanto a custas. Alegou, em resumo nosso, que a conduta das partes , tal como evidenciada pela tramitação do processo, particularmente em sede de recurso em que nem sequer ofereceu contra-alegações, e a complexidade da causa , como revelada pelo acórdão, elementos a atender para efeitos de decisão desta questão nos termos do preceituado nos artigo 530.º , n.º 7 e artigo 8.º do CPC , não é de molde a justificar o pagamento de uma taxa de justiça correspondente ao valor da presente acção, que é de € 804.986,30, devendo, em conformidade com o preceituado no artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) ser dispensada do pagamento da taxa de justiça na parte que excede os € 275.000,000. A Recorrente, notificada do pedido de reforma, nada disse. Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir. 2.1. Fundamentação de facto Dão-se aqui por assentes todas as circunstâncias processuais que resultam dos autos com relevo para a apreciação da questão que nos vem colocada. Fundamentação de direito Pede a Requerente que seja dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do preceituado no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, defendendo que estão verificados todos os pressupostos de que o legislador fez depender essa dispensa: conduta processual das partes isenta de censura e inexistência de complexidade da causa ou, revestindo complexidade, que a mesma não justifique, mesmo assim, a tributação em taxa de justiça no valor superior a € 275.000,00. Como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, “ a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes ”. No caso concreto, o acórdão apreciou o erro de julgamento que a Recorrente imputou à sentença – erro de julgamento de direito por ter ficado, mal, decidido que o pedido de revisão oficiosa havia sido, como defendeu a ora Requerente, apresentado para além do prazo legalmente previsto, tendo-se ainda debruçado sobre os elementos dos autos e sobre a susceptibilidade de sustentarem, de imediato por este Supremo Tribunal, uma decisão de mérito quanto aos demais vícios que na petição inicial vem imputados ao acto impugnado. Tudo, pois, para que se diga, que não é correcto ou totalmente acertado adiantar que o labor do Tribunal revestiu dificuldade abaixo da média. Há, no entanto, que ter em conta que o valor do remanescente da taxa de justiça, tal como alega a Requerente, surge desproporcionado em face do serviço prestado. Na verdade, não podemos perder de vista que a taxa de justiça, como todas as taxas, assume natureza bilateral ou correspectiva ( artigos 3.º , n.º 2, e 4.º , n.º 2 da LGT ), constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo. Neste contexto, este Supremo Tribunal tem vindo consecutivamente a afirmar, em sintonia com o Tribunal Constitucional, que, ainda que não seja de exigir “uma equivalência rigorosa entre o valor da taxa e o custo do serviço, que, as mais das vezes, nem seria viável apurar com rigor”, dispondo o legislador de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas», o certo é que é sempre necessário que « a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe ». E, bem assim, que a jurisprudência constitucional tem vindo ainda a considerar que « os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (art. 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito » ( neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Abril de 2022, aqui citado, de 8 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 221/12 e de 1 de Fevereiro de 2017, proferido no processo 891/16, e do Tribunal Constitucional de 15 de Julho de 2013, com o n.º 421/2013, respectivamente disponíveis em www.dgsi.pt e www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos ) Como também se disse no acórdão que vimos citando, não devemos olvidar que « foi para obviar à violação desses princípios constitucionais que o art. 2.º da Lei n.º 7/2012 , de 13 de Fevereiro, aditou ao artigo 6.º do RCP o n.º 7, que veio permitir (poder-dever) que se atenda ao referido limite máximo de € 275.000,00 e a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas situações também já referidas». Donde, aplicando todos os critérios normativos e a jurisprudência que vimos citando ao caso concreto, a simplicidade formal da tramitação dos autos, o comportamento processual das partes, o valor da causa e a complexidade das questões apreciadas, considera-se adequado dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor tributário de € 275.000,00. DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, deferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado pela Requerente. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 8 de Junho de 2022. – Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – José Gomes Correia – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.