01847/98 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Helena Maria Ferreira Lopes
Processo: 01847/98
ACORDAO
Descritores: Objecto do recurso jurisdicional
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/bd3849c5aeda041d80256a48004c609d
Sumário
1. A alegação deve ter por objecto a invocação de eventuais erros de apreciação ínsitos na pronúncia emitida pela decisão E isto porque o âmbito do recurso Jurisdicional se encontra delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, salvo se estivermos perante matéria do conhecimento oficioso (artºs 690º/l, 664º e 660º/2, do CPCivil, aplicáveis "ex vi" dos artºs 102º e 1º da LPTA) 2. Deste modo, se nas conclusões da alegação do recurso Jurisdicional, se invoca um erro de Julgamento sobre uma questão que não foi objecto de pronúncia pela decisão recorrida, terá o recurso jurisdicional forçosamente que improceder