3O Direito
Como é sabido, é pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso.
Importa portanto apreciar o recurso de apelação interposto, tendo presentes as conclusões apresentadas.
Em face dessas conclusões, constata-se que a questão colocada ao tribunal de recurso resume-se a uma única: saber se, em face da matéria de facto apurada, deve ou não decretar-se a entrega do imóvel ao recorrente, tal como vinha pedido.
Com efeito, não está em causa qualquer discussão sobre a matéria de facto; e tudo o mais que vem discutido pelas partes nas respectivas alegações torna-se irrelevante e fica prejudicado pela solução que for dada a essa questão, a decidir apenas pela aplicação do direito à factualidade mencionada.
Vejamos então a questão aludida.
A sentença impugnada concluiu pela improcedência do pedido por, no seu entender, ser exigível para o decretamento da providência pedida a comprovação pelo requerente da existência do requisito designado habitualmente por “periculum in mora”, sendo certo que também este pressuposto seria essencial para eventualmente ser atendida a pretensão do requerente, e no caso não resultarem indiciados factos suficientes para concluir pela sua existência.
No mais, proclama a mesma sentença que dos factos resultou claramente demonstrada “a probabilidade séria da existência do direito ameaçado”, que vinha invocado pelo requerente.
O raciocínio seguido situou-se declaradamente no domínio exclusivo dos arts. 381º e seguintes do Código de Processo Civil então vigente, rejeitando a aplicabilidade ao caso do Decreto-Lei nº. 149/95, nomeadamente a providência cautelar prevista no seu art. 21º, que institui normas especiais destinadas a regular a entrega do bem locado ao locador, findos que sejam por resolução, como aconteceu no caso presente, os respectivos contratos de locação financeira.
Efectivamente, o art. 381.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção considerada, estabelece que “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”.
E o art. 387.º, n.º 1, dispõe que “a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”.
Perante estas normas, é consenso geral que para que uma providência cautelar não especificada possa ser decretada é necessário que se verifiquem cumulativamente os requisitos aí exigidos: probabilidade séria da existência do direito invocado; fundado receio de que outrem, antes da acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; adequação da providência à situação de lesão iminente; não existência de providência específica que acautele aquele direito.
Nestes termos, não duvidando da existência do direito do requerente, a sentença optou por recusar o pedido por entender que faltava a demonstração do fundado receio de que a demora no reconhecimento judicial de tal direito cause ao requerente lesão grave e dificilmente reparável.
A sentença em causa não ignora que, nos termos do artigo artigo 21º. do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 30/2008, de 25 de Fevereiro, "se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente”, mas acaba por concluir que o âmbito dessa providência “circunscreve-se às relações jurídicas que possam qualificar-se como contratos de locação financeira” e “no caso em apreço, estamos perante uma providência cautelar não especificada porque intentada não apenas contra a locatária, mas também, devido à cessão da posição contractual, contra quem tem efectivamente a posse do imóvel”.
Dizendo de outro modo, foi entendido que só é possível ao locador fazer uso da providência cautelar de entrega judicial prevista no art. 21º do DL n.º 149/95 quando o faça contra o locatário – o que significa que se este, entretanto, ao abrigo dos seus poderes de locatário, tiver criado situações de detenção do locado por terceiro (v. g. por comodato, por sublocação, por cessão de exploração como acontece no caso presente) então o locador só pode socorrer-se das normas gerais respeitantes às providências cautelares, nomeadamente aos preceitos supra citados, dos quais resulta a necessidade de demonstrar o periculum in mora para obter a restituição da coisa.
Não podemos acompanhar o entendimento seguido neste ponto, e daqui terá que decorrer, como veremos, diferente solução para o litígio.
Com efeito, a finalidade do legislador ao instituir a providência cautelar regulada no art. 21º do DL n.º 149/95 foi manifestamente a de facilitar e acelerar a entrega da coisa locada ao locador/dono nas situações em que “findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador”.
A referência ao locatário compreende-se logicamente pela sua relação contratual com o locador; só ele está vinculado contratualmente a restituir o bem locado quando essa relação se extinga sem que o tenha adquirido. Mas não pode concluir-se daí que o locador, se entretanto outro que não o locatário estiver a exercer poderes de facto sobre a coisa, esteja impedido de obter por esta via a entrega judicial da coisa.
Aceitar essa conclusão seria frustrar na prática as finalidades que presidiram à instituição dessa modalidade específica de procedimento cautelar, o que nos parece francamente de rejeitar.
Para além disso, tal posição significaria reconhecer aos detentores precários mencionados (o comodatário, o sublocatário, o cessionário da exploração) direitos em face do locador que ao próprio locatário são negados; sendo certo que os direitos desses terceiros, dependentes inteiramente do direito do locatário, caducam quando cessa o direito com base no qual o contrato respectivo foi celebrado (art. 1051º, al. c), do Código Civil).
Ou seja, o locatário, na locação financeira, é um possuidor em nome alheio, pois detém o bem em nome do locador; e os terceiros que exerçam poderes de facto sobre esse bem por força de relação contratual com o locatário estão sujeitos às vicissitudes do próprio direito dele.
Findando esse direito pela resolução do contrato, não se descortina que direitos possam alegar (perante o locador) os referidos terceiros.
Em suma, e regressando ao mais relevante: pensamos que a providência cautelar estabelecida no art. 21º do DL. 149/95 obedece ao escopo essencial de facilitar a restituição do bem locado ao locador, nos casos ali referidos (veja-se a este respeito o preâmbulo do DL n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro, que procedeu à mais recente alteração a esse normativo) ; e tal desiderato implica que o locador possa fazer uso desse meio não só contra o próprio locatário, que não efectuou a restituição, como também contra terceiro que esteja a exercer poderes de facto sobre a coisa locada.
O procedimento cautelar previsto no art.º 21, do citado DL 149/95, constitui uma providência especificada que permite ao locador, em certas situações (resolução do contrato, não exercício pelo locatário exercido da opção de compra, não restituição do bem), requerer a entrega imediata do bem objecto do contrato, sem que possa limitar-se essa possibilidade aos casos em que o bem em causa esteja nas mãos do locatário.
Ora para decretamento desta providência não são pertinentes as considerações que levaram o julgador da primeira instância a recusá-la, depois de dar por assente o bom fundamento do direito do requerente.
Com efeito, o art. 21º do DL n.º 149/95 estabelece no seu n.º 1 que “se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este (…) requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente”.
E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta que “o tribunal ordenará a providência requerida se a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação dos requisitos referidos no n.° 1, podendo, no entanto, exigir que o locador preste caução adequada”.
Por seu turno, o n.º 8 dispõe que “são subsidiariamente aplicáveis a esta providência as disposições gerais sobre providências cautelares, previstas no Código de Processo Civil, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma”.
Em suma: o decretamento da providência depende apenas da verificação dos requisitos previstos no n.º 1 desta norma, que a sentença revidenda julgou verificados; e só subsidiariamente são chamadas ao caso as disposições gerais sobre providências cautelares, que na mesma sentença obstaram ao decretamento da medida.
Na verdade, tendo por objectivo assegurar eficácia e celeridade à entrega do bem locado ao respectivo locador, na sequência da extinção do contrato de locação financeira decorrente da caducidade ou da resolução do mesmo, o legislador instituiu pelo DL 149/95, no mencionado art. 21º, a referida providência cautelar de entrega judicial, inicialmente circunscrita aos bens móveis, mas posteriormente, pelo DL nº 265/97, de 2/10, tornada extensível aos bens imóveis.
Assim, por força do regime constante do citado diploma, uma vez resolvido o contrato, deve o locatário restituir o bem locado ao locador, uma vez que este mantém o direito de propriedade sobre aquele bem. Caso o não faça, pode o locador requerer ao tribunal a sobredita providência cautelar especificada para a entrega imediata do bem.
E o tribunal deve ordenar a providência requerida se a prova produzida revelar probabilidade séria da verificação dos requisitos enunciados no preceito mencionado, isto é, ter o contrato de locação financeira sido extinto por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido, pelo locatário, o direito de compra e não ter o locatário procedido à restituição do bem ao locador.
Consequentemente, concluindo-se, indiciariamente, pela séria probabilidade de verificação daqueles requisitos, nada mais se exige para que o tribunal decrete a providência. O periculum in mora, o justificado receio de que a demora na resolução do litígio cause lesão grave e dificilmente reparável do direito do locador, a lei presume-o jure et de jure do facto de ter sido operada a resolução do contrato e de não ter havido a consequente restituição do bem.
O legislador, nos contratos de locação financeira, quis colocar à disposição do locador um meio expedito de reclamar a entrega imediata do bem. Daí que, contrariamente ao defendido no despacho recorrido, o locador não careça de alegar, nem de provar, o justificado receio de lesão do seu direito. Esse receio é presumido pela lei, pois que, por exemplo, no caso da continuação do uso do bem locado, móvel ou imóvel, tal determina necessariamente, e pelo menos, o seu desgaste, com o inerente prejuízo para o locador, seu proprietário.
Como se escreve no Acórdão da Relação de Lisboa de 11-11-2004, publicado em ww.dgsi.pt (processo 8854/2004-6; relator Pereira Rodrigues) “no art. 21º do DL 149/95, de 24/6, o legislador quis estabelecer um regime próprio de providências cautelares originadas em incumprimento de contratos de locação financeira, ainda que prevendo a aplicação subsidiária a tal regime das providências cautelares reguladas no Código de Processo Civil. Porém, é necessário não esquecer que havendo norma na lei especial é ela que deve ser aplicada em detrimento da norma da lei geral subsidiária, à qual, no fim de contas, só há que recorrer em face de omissão ou lacuna da lei especial.”
“Assim, não há qualquer exigência legal da existência do periculum in mora ou da probabilidade do dano irreparável ou de difícil reparação porque o legislador considerou que nos casos de locação financeira o perigo e o dano se encontram implícitos na relação jurídica em causa, designadamente no uso inadequado do bem locado por quem não é o seu dono nem o pagou, na eventual má manutenção do mesmo, no risco de ocorrência que lhe destrua ou diminua o valor.”
Deste modo, para a providência cautelar em causa “não é necessária a alegação e prova dos requisitos legalmente exigidos para as providências cautelares não especificadas, reguladas no Código de Processo Civil, uma vez que o receio de lesão grave e dificilmente reparável, bem como o "periculum in mora" não constituem requisitos legais da providência prevista naquele preceito.”
Terminando, para regressar ao caso vertente: face à factualidade considerada assente, e tendo em conta as razões expostas, entende-se que devia a sentença impugnada ter concluído pela procedência do pedido do requerente.
Nesse sentido se decide, portanto.