Acordam no Pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., B..., ... e ..., todos melhor identificados nos autos, vêem recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção, de 4/4/2000 ( fls. 116 e segts. dos autos), que negou provimento ao recurso contencioso que junto daquela haviam interposto do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, de 28/4/98, o qual determinou o arquivamento do procedimento relativo a um pedido formulado pelos mesmos ao Ministro da Justiça, em que na sua qualidade de “ únicos e legais herdeiros ” de C..., já falecido, solicitavam a concessão por parte do Estado de uma indemnização ao abrigo do “ Decreto-Lei nº. 423/91, de 30 de Outubro, Decreto Regulamentar nº. 4/93, de 22 de Fevereiro e Lei nº. 10/96, de 23/3 ”, no montante de 4.000.000$00.
Nas suas alegações para este Tribunal concluem os ora recorrentes do seguinte modo, que se transcreve:
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« À face do artº. 1º. do Dec. Lei nº. 4223/91 não se exclui a possibilidade de os herdeiros de uma vítima de crime violento que entretanto faleceu (mas de uma causa que não as lesões sofridas pelo crime violento) requererem ao Estado a indemnização que caberia ao falecido se vivo fosse.A indemnização prevista no cit. DL 423/91 é restrita ao dano patrimonial resultante da lesão e será fixada em termos de equidade, tendo como limite máximo 6.000.000$00. Ou seja, exclui-se terminantemente possíveis reparações de danos morais.Salvo o devido respeito por opinião contrária, se o legislador quisesse excluir a possibilidade de os herdeiros reclamarem o direito à indemnização do falecido vítima de crime violento e pelos danos patrimoniais sofridos por este, tê-lo-ia referido expressamente – o que não fez. Pelo que, Não constando da Lei tal exclusão, aplicar-se-ão as regras gerais, ou seja, chamam-se os herdeiros à titularidade das relações jurídicas patrimoniais da pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam (artº. 2024º. do Cód. Civil ).Ora, a indemnização em causa prende-se unicamente com despesas pagas pela vítima com tratamentos médicos, despesas efectivamente suportadas pela vítima, daí que se justifique que os herdeiros possam pedir o direito à referida indemnização – que mais não é do que serem ressarcidos das despesas efectuadas pela vítima e comprovadas.O douto Acórdão recorrido ao considerar que a indemnização prevista no cit. Dec. Lei nº. 423/91 de 30/10 porque baseada numa ideia de solidariedade social não constitui objecto de sucessão e por tal motivo não se transmite aos herdeiros da vítima, violou os citados artºs. do referido Dec. Lei, bem como, os artºs. 2024º. e 2025º. do C. Civil, e assim, deverá revogar-se, por outro, que considere que tal indemnização é transmissível aos herdeiros da vítima ».
Contra-alegou o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, defendendo o improvimento do presente recurso jurisdicional.
E igual posição é subscrita pelo Exmº. magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Pleno, no seu parecer de fls. 164.
Redistribuído que foi o processo ao presente relator e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Aquilo que neste momento há que reter da matéria de facto apurada no acórdão ora recorrido é que os recorrentes, na sua qualidade de herdeiros de C..., entretanto falecido em 17/3/97, vieram requerer em 5/1/98 ao Ministro da Justiça, com fundamento no DL nº. 423/91, de 30/10, o pagamento pelo Estado de uma indemnização, no montante de 4.000.000$00, em virtude dos danos corporais e materiais sofridos por aquele C... na sequência de um “ atentado terrorista ” de que o mesmo foi alvo em 28/10/81 levado a cabo pelas “ FP-25 de Abril ”.
Requerimento este que não obteve deferimento em resultado de o despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, de 28/4/98, ter decidido o arquivamento do procedimento administrativo entretanto iniciado, com o fundamento de a “indemnização” prevista no referido DL nº. 423/91 ter objectivos de solidariedade social, visando com a sua atribuição compensar a vítima pelos prejuízos sofridos, não sendo a mesma, atenta essa sua natureza, transmissível por via sucessória ( como pretendiam os ora recorrentes no seu aludido requerimento ).
O acórdão da Secção, com base na matéria de facto acabada no essencial de se referir, passou a indagar se semelhante entendimento perfilhado no despacho do referido Secretário de Estado – e atacado contenciosamente pelos ora recorrentes perante a mesma Secção – padecia de erro nos seus pressupostos de direito, uma vez aqueles defenderem, contrariamente ao decidido no mencionado despacho, ser o direito à invocada indemnização transmissível da esfera do respectivo titular, por sua morte, para os respectivos herdeiros ( os próprios recorrentes ).
Questão esta que obteve no acórdão da Secção resposta negativa, a qual a levou nessa base a negar, como já se disse, provimento ao recurso contencioso.
É semelhante juízo que os recorrentes, inconformados, agora impugnam perante este Tribunal Pleno no recurso jurisdicional que trazem do aludido acórdão da Secção.
Vejamos se com fundamento bastante.
Segundo o nº. 1 do artº. 2025º. do Cód. Civil “ não constituem objecto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei ”.
Ora, a questão que importa enfrentar é a de saber se a chamada “indemnização”, quando a ela tenham direito vítimas de lesões corporais graves resultantes directamente de actos intencionais de violência praticados em território português, nos termos do artº. 1 do DL nº. 423/91, de 30/10, é susceptível, como direito de natureza patrimonial, de transmissão por via sucessória, podendo ser exercido pelo novo ou novos titulares.
Que a lei – este último decreto-lei, bem como do Dec. Reg. nº. 4/93, de 22/2, e a Lei nº. 10/96, de 23 de Março que a integram – nada dispõem, de forma expressa, sobre a insusceptibilidade dessa transmissão sucessória, é ponto indiscutido nos autos.
Daí que o problema a resolver seja o de apurar se o aludido direito das vítimas de actos intencionais de violência assume ou não a natureza estritamente pessoal, pois em caso afirmativo tal direito, por inerente ao respectivo titular enquanto tal, extingue-se por sua morte, sendo assim insusceptível de transmissão por via sucessória ( nº. 1 do artº. 2025º. do Cód. Civil ).
Foi neste sentido que se orientou o despacho contenciosamente recorrido, posição a que aderiu, como mais acima também se deixou relatado, o acórdão ora recorrido.
E desde já se adianta não merecer semelhante entendimento qualquer censura.
A concessão de indemnização pelo Estado, assim a designa de forma expressa o nº. 1 do artº. 1º. do já referido DL nº. 423/91, às vitimas de lesões corporais graves resultantes directamente de actos intencionais de violência praticados em território português, encontra-se sujeita a três requisitos, como o diz o citado preceito, requisitos esses de verificação cumulativa, sendo dois de natureza positiva – als. a) e b) – e o terceiro de natureza negativa [ al. c), tudo do aludido nº. 1 ].
Não interessando, para o caso sub judice, este último requisito – não terem as vítimas de lesões graves obtido ou sendo provável que obtenham reparação efectiva nos termos previstos na mesma al. c), que não foi questionado nos autos – e não interessando também o requisito positivo da al. a), uma vez resultar dos termos do próprio requerimento de concessão que no caso a vitima o preenchia, atenta a lesão corporal por ele sofrida, resta-nos o requisito, também positivo, da al. b), o qual reza assim: “ ter o prejuízo provocado uma perturbação considerável do nível de vida da vítima ou das pessoas com direito a alimentos ”.
Ora, se o preceito do nº. 1 do artº. 1º. do DL nº. 423/91 arvora como um dos requisitos positivos do direito a requerer “ indemnização ” ao Estado, como ele próprio se expressa, por parte da vítima de lesões corporais graves, a circunstância de tais lesões terem implicado prejuízo ou seja, danos de natureza patrimonial, os quais provocaram, para usar os termos do preceito da citada al. b) “ uma perturbação considerável do nível de vida da última ou das pessoas com direito a alimentos ”, isso só pode significar uma coisa.
É que aquilo que o Estado atribui às vítimas referidas não assume a natureza de uma indemnização, como erradamente a qualifica, como já se disse, o legislador, no referido preceito do nº. 1 do artº. 1º. do DL nº. 423/91, que não vincula o intérprete nessa parte.
É que a existência de um dano constitui requisito e medida da obrigação de indemnizar quando posta a cargo de alguém, como resulta do artº. 562º. do Cód. Civil, segundo o qual, a mesma “ deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que o obriga à reparação ”.
Ora isso não se verifica na situação contemplada no artº. 1º. do DL nº. 423/91, onde, como vimos, o que faz nascer, nesta parte, a obrigação de reparação para o Estado, ou de “ indemnização ” como nele, já se disse, se refere, é a vítima de lesões corporais graves ter sofrido “ uma perturbação considerável do nível de vida ”.
O que significa que só nessa hipótese, que assim constitui o limiar verificado o qual faz desencadear a responsabilidade do Estado, é que este intervém, através da sua actividade prestativa com vista a minorar ou atenuar esse desequilíbrio, provocando no nível de vida da vítima de lesões corporais graves resultantes directamente de actos intencionais de violência.
Pois esta responsabilidade do Estado só intervém quando, como se estatui na al. c) do nº. 1 do referido artº. 1º. do DL nº. 423/91, nenhum mecanismo legal de reparação do dano da vítima previsto na legislação processual penal tenha funcionado ou seja previsível que isso venha acontecer.
Trata-se pois de uma providência de carácter assistencial posta a cargo do Estado em favor da vítima de lesões corporais graves, ligada incidivelmente à sua pessoa e que cessa naturalmente com o posterior decesso da mesma vítima, quando ele ocorrer, como vimos que no caso sub judice veio a acontecer com a vítima dos autos.
Destinando-se a prestação devida pelo Estado a minorar ou suavizar a “ perturbação considerável do nível de vida da vitima ” ( ou das pessoas com direito a alimentação ) resultante das lesões corporais por ele sofridas, sendo assim uma obrigação intuitu persona, a mesma extingue-se e não se transmite por via sucessória aos herdeiros da vítima, tal como e bem decidiu, como se disse, o acórdão recorrido, que não padece do erro de julgamento que os recorrentes lhe assacam.
Improcede deste modo a matéria de todas as conclusões das suas alegações.
Termos em que se nega provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelos recorrentes.
Taxa de justiça: € 200.
Procuradoria : € 100.
Lisboa, 13 de Outubro de 2004. - Pedro Manuel de Pinho de Gouveia e Melo (relator) - António Fernando Samagaio - Fernando Manuel Azevedo Moreira - Abel Ferreira Atanásio - João Pedro Araújo Cordeiro - José Manuel da Silva Santos Botelho - Rosendo Dias José - Maria Angelina Domingues - Luís Pais Borges.