9130241 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Lobo Mesquita
Processo: 9130241
ACORDAO
Descritores: Contrato promessa, Sinal, Restituição, Prazo, Interpelação
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00001033
Nr Documento: RP199112039130241
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/12df725c2f9b40318025686b00662100
Sumário
I - Nos termos do Art. 808 n.2 do C. Civil, a perda do interesse na prestação e apreciada objectivamente. Isto implica alegação e prova de uma situação de facto motivada pela mora e desajustada a expectativa contratual do credor, de tal sorte que ele ja não possa obter, com a prestação tardia, o mesmo beneficio que adviria do cumprimento tempestivo. II - Não sendo fixado no contrato-promessa prazo certo para os promitentes outorgarem na escritura do contrato prometido, a obrigação do devedor depende da sua interpelação.