I- São requisitos da acessão industrial imobiliária a incorporação de obras em terreno alheio, que essas obras tragam à totalidade do prédio um valor superior ao que tinha anteriormente a elas, e que haja boa fé do incorporante.
II- Visando o artigo 39 da Lei 68/93, de 4 de Setembro pôr cobro a situações violadoras do estatuto de propriedade dos baldios e do seu uso, regularizando situações clandestinas, merecedoras de protecção jurídica, a norma reporta-se a construções irregulares ou seja a obras que violem um certo estatuto legal ou contratual.
III- Não são dessa natureza as construções efectuadas pela Autora nos baldios da Ré por derivarem de um contrato firmado entre ambas que não pode conduzir à aquisição de baldios, nos termos do artigo 1 n.1 do Decreto-Lei 40/76, de 19 de Janeiro.
IV- Mesmo que estejam em causa matérias técnicas, o dever de fundamentar a decisão nos termos do artigo 653 n.2 do Código de Processo Civil, não impõe que o tribunal a fundamente tecnicamente quer no caso de divergir dos peritos, quer no caso de não acolher a opinião que entre eles foi maioritária.