IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- A.Da admissibilidade da junção de documento com as alegações de recurso
Com as suas alegações de recurso, veio o recorrente L… juntar sete documentos, pelo que importa aferir da respectiva admissibilidade.
Sob a epígrafe “Junção de documentos e de pareceres”, dispõe o artigo 651.º do CPC: “1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. 2 - As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.”
Assim, a junção de documentos às alegações só é admissível se a sua apresentação não tiver sido possível até àquele momento (cfr. artigo 425.º do CPC) ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, devendo aquele que pretende a junção, para o efeito, alegar e provar a verificação das referidas condições.
O recorrente não alega qualquer uma de tais situações, limitando-se a juntar os documentos. Sucede que o recorrente não é parte nos presentes autos nem teve qualquer intervenção nos mesmos até à interposição do presente recurso, circunstância que, só por si, justifica a admissão dos documentos que junta, sem cumprimento do referido ónus alegatório, dado que, por isso, tais documentos não poderiam ter sido apresentados anteriormente, nos termos do artigo 425.º do CPC.
Assim sendo, admite-se a respectiva junção.
Nas alegações de recurso, o recorrente L… requereu que fosse atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso, caso o Tribunal não considere ser de aplicar a regra geral prevista no n.º 1 do artigo 143.º do CPTA, atenta a inexistência de quaisquer danos para o recorrido decorrentes da fixação de tal efeito, e os significativos danos para o recorrente e seu agregado familiar, decorrentes da fixação de um efeito meramente devolutivo, e dado o facto de o valor da sanção exceder o rendimento líquido mensal do recorrente, e bem assim de o mesmo carecer de tais quantias para fazer face às despesas quotidianas do seu agregado familiar.
No despacho de admissão, o Tribunal a quo fixou ao recurso o efeito suspensivo, e, portanto, não tem cabimento aferir do acerto de tal decisão, considerando que a pretensão do recorrente vai de encontro ao determinado, tendo sido fixado ao recurso o efeito que o recorrente pretende que lhe seja atribuído, razão pela qual não se aprecia a questão invocada quanto ao efeito do recurso.
- C.Das nulidades processuais
Sobre as nulidades processuais, o n.º 1 do artigo 195.º do CPC consagra a regra geral de que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Assim, para que estejamos perante uma nulidade processual, é necessário, não só (i) que ocorra a prática de um acto que a lei não admita ou que haja omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, mas também (ii) que a lei o declare ou que a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
O recorrente L… invoca a ocorrência de nulidade processual por a sentença de intimação da entidade requerida a decidir o pedido de autorização de residência não ter sido notificada ao Ministério da Administração Interna, tendo, assim, ficado o mesmo impedido de interpor recurso.
Quanto ao conhecimento das nulidades processuais, dispõe o artigo 196.º que “Das nulidades mencionadas nos artigos 186.º e 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e nos artigos 193.º e 194.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas; das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.” Ou seja, o tribunal só pode conhecer oficiosamente das nulidades principais - ineptidão da petição inicial, falta de citação, erro na forma de processo ou no meio processual e falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória -, e apenas se as mesmas não se tiverem sanado. As demais nulidades processuais (secundárias) só podem ser conhecidas na sequência de reclamação dos interessados, salvo os casos especiais em que a lei permite o seu conhecimento oficioso. Não sendo de conhecimento oficioso, “(…) a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do ato.” – cfr. artigo 197.º, n.º 1.
Nos termos do n.º 1 do artigo 220.º do CPC, as sentenças devem ser notificadas às partes oficiosamente, sem necessidade de ordem expressa. Assim, a falta de notificação da sentença à entidade demandada traduz-se na omissão de um acto prescrito pela lei - a notificação -, pelo que estamos perante uma irregularidade processual. Ora, tendo a sentença sido desfavorável à entidade requerida – na medida em que, julgando procedente o pedido, a intimou a decidir o pedido de autorização de residência do requerente -, é manifesto que a omissão da sua notificação influi no exame e decisão da causa, contendendo com o direito de defesa do réu, na sua vertente de direito ao recurso, pois que o afecta na medida em que a interposição de recurso está sujeita a prazo. E, assim, a falta de notificação da sentença ao réu consubstancia uma nulidade processual.
Não se enquadrando no elenco das nulidades processuais principais, a nulidade por falta de notificação da sentença constitui uma nulidade secundária, que, por isso, teria de ser arguida pela parte interessada, que, atenta a alegação do recorrente subjacente à arguição da nulidade processual em análise, é o Ministério da Administração Interna, e não o recorrente.
Nestes termos, não tem o recorrente legitimidade para arguir a nulidade processual por falta de notificação da sentença ao Ministério da Administração Interna, o que determina que não se aprecie a ocorrência de tal vício da tramitação.
O mesmo se diga da nulidade processual, que o mesmo recorrente também invoca, decorrente de o requerimento que deu origem à decisão recorrida não ter sido notificado à recorrente AIMA, I.P., pois que, a ocorrer, tal nulidade processual secundária apenas poderia ser arguida pelo interessado, a AIMA, I.P., sendo o recorrente L… alheio ao interesse subjacente ao cumprimento da formalidade em causa, correspondente ao exercício do contraditório.
Suscita ainda a recorrente AIMA, I.P., a ocorrência de nulidade processual por a decisão recorrida – que condenou o Presidente do Conselho Directivo da AIMA, I.P., no pagamento de sanção pecuniária compulsória - não ter sido (regularmente) notificada a todos os vogais do Conselho Directivo da recorrente AIMA, I.P..
Acontece que a notificação da decisão releva para efeitos de contagem do prazo de interposição de recurso da mesma, não estando em causa a falta de notificação ou a sua irregularidade relativamente à recorrente AIMA, I.P., que interpôs recurso da decisão dentro do prazo legal para o efeito. Ora, como acima já referido, a nulidade por falta de notificação da sentença só pode ser arguida pela parte interessada, que, atenta a alegação da recorrente, seriam os vogais do seu Conselho Directivo, e não a recorrente.
Nestes termos, não tem a recorrente legitimidade para arguir a nulidade processual por falta de notificação da sentença aos vogais do seu Conselho Directivo, o que determina que também não se aprecie a ocorrência de tal vício da tramitação.
Finalmente, invoca o recorrente L… que a decisão recorrida não foi precedida de notificação pessoal do mesmo nem de todos os vogais do Conselho Directivo da AIMA, I.P., para efeitos de aplicação da sanção pecuniária compulsória.
Vejamos.
A sanção pecuniária compulsória, consubstanciada numa quantia pecuniária por cada dia de atraso na execução da sentença para além do prazo estabelecido, e prevista e regulada nos artigos 111.º, n.º 4, e 169.º do CPTA, é uma medida de coacção psicológica que visa o cumprimento. Quem pode ser condenado na mesma é a pessoa concreta do titular do órgão incumbido da execução, o qual nunca intervém no processo judicial, e, assim, tendo a sanção pecuniária compulsória carácter sancionatório e intuitu personae, o titular daquele órgão tem de ser ouvido antes da respectiva aplicação, pois que “não podem ser tomadas quaisquer providências contra uma pessoa (seja ela parte ou terceiro) sem que ela seja previamente ouvida” – cfr., Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2.ª edição, Coimbra Editora, pp. 198 e 199, e, no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12.05.2016, proferido no processo n.º 9172/15, in www.dgsi.pt.
Assim, e conforme decorre do n.º 1 do artigo 169.º, o titular do órgão incumbido da execução deve ser “individualmente identificado”, para que possa ser notificado para se pronunciar sobre a sua condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória. Com vista a essa identificação individual do titular do órgão incumbido da execução, cabe à pessoa colectiva executada, entidade requerida no processo, fornecer ao Tribunal o nome e a morada da pessoa concreta em causa. Uma vez na posse de tais elementos de identificação, o Tribunal determina a notificação do titular do órgão incumbido da execução para que se pronuncie, então, sobre a aplicação da sanção pecuniária compulsória.
Aqui chegados, importa determinar o formalismo a que obedece tal notificação, o que pressupõe a definição do estatuto processual da pessoa que irá ser notificada.
A sentença cujo cumprimento se impõe foi proferida contra a entidade demandada, pessoa colectiva com legitimidade passiva, sendo esta quem também tem legitimidade para ser executada. Deste modo, o titular do órgão incumbido da execução da sentença, apesar de tal incumbência, não é parte no processo, nem no processo declarativo, nem no processo executivo. Na verdade, não tem o mesmo qualquer interesse na causa, cujo objecto é completamente alheio aos seus interesses pessoais, respeitando, antes, à pessoa colectiva na qual se integra o órgão que titula. Efectivamente, o interesse na causa não se confunde com o “interesse” na não aplicação da sanção pecuniária compulsória, interesse este que não releva para a determinação das partes no processo. O titular do órgão responsável pela execução da sentença não integra a relação jurídica substantiva, não é réu nem interveniente principal ou acessório, mas um mero interveniente acidental, que apenas é convocado para se pronunciar sobre a aplicação ao mesmo de sanção pecuniária compulsória por não execução da sentença no prazo de execução espontânea. Note-se, a este propósito, que a sua intervenção no processo visa apenas o cumprimento da sentença, e a sanção pecuniária compulsória em que pode ser condenado apenas tem em vista forçar o cumprimento, e não sancioná-lo pelo incumprimento, tanto que, nos termos do n.º 4 do artigo 169.º do CPTA, “A sanção pecuniária compulsória cessa quando se mostre ter sido realizada a execução integral da sentença, quando o exequente desista do pedido ou quando a execução já não possa ser realizada pelos destinatários da medida, por terem cessado ou sido suspensos do exercício das respetivas funções.”, pelo que, ainda que haja um lapso de tempo de incumprimento, não haverá condenação se, no momento da sua aplicação, se constatar que, entretanto, a sentença já foi executada.
Não tendo a acção em causa sido instaurada contra o titular do órgão responsável pela execução da sentença, nem tendo o mesmo qualquer interesse na causa, nos termos do n.º 1 do artigo 219.º do CPC, e visando a citação chamar o réu ou terceiro, “para se constituir parte, principal ou acessória, no próprio processo ou em processo dele dependente” (cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, 4.ª edição, p. 432), a sua convocação não é feita através da citação; antes é o mesmo convocado através de notificação.
Prevê o artigo 251.º do CPC que as notificações a intervenientes acidentais são efectuadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 247.º do CPC, que, por sua vez, remete para as regras constantes do artigo 249.º, de acordo com o qual a notificação por via postal é feita através do envio de carta registada (n.º 1, alínea c)), considerando-se a mesma efectuada no terceiro dia posterior ao do registo da carta, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (n.º 5). Trata-se de uma presunção, nos termos do artigo 349.º do Código Civil, enquanto ilação que a lei tira de um facto conhecido (no caso, o envio de carta registada) para firmar um facto desconhecido (no caso, o recebimento da carta pelo destinatário), podendo, contudo, enquanto presunção legal, ser ilidida mediante prova em contrário (cfr. artigo 350.º, n.º 2).
Importa ainda notar, face à alegação do recorrente, que, actualmente, a legislação processual aplicável não prevê a realização de notificações pessoais a intervenientes acidentais, tendo já o Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro, abolido “a exigência de avisos de recepção para as notificações em quaisquer processos”. Ademais, sobre a notificação pessoal às partes, dispõe o artigo 250.º do CPC que “Para além dos casos especialmente previstos, aplicam-se as disposições relativas à realização da citação pessoal às notificações a que aludem os n.ºs 4 do artigo 18.º, 3 do artigo 27.º e 2 do artigo 28.º.”, não se incluindo aqui o caso da notificação do titular do órgão responsável pela execução, nem estando legalmente prevista a sua notificação com as formalidades da citação pessoal, designadamente a do aviso de recepção.
Com relevância para a decisão da questão em apreço, retiram-se dos autos as seguintes ocorrências processuais:
- a)Em 27.02.2024, foi proferido despacho a determinar a notificação da “Entidade Requerida para se pronunciar sobre o requerimento executivo e, em concreto, sobre o cumprimento do determinado na sentença proferida nos presentes autos” – cfr. fls. 70 do SITAF;
- b)Em 28.02.2024, foi remetido ofício de notificação do despacho que antecede ao Director Regional Centro do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – cfr. fls. 73 do SITAF;
- c)Em 11.03.2024, a AIMA, I.P., apresentou requerimento a informar que “foi efetuado agendamento para comparência na Loja AIMA de Leiria, no Largo Dr. Manuel de Arriaga, nº 1, para o dia 7 de novembro de 2023, pelas 10:30, não tendo o ora requerente comparecido”, e que “a entidade demandada efetuou novo agendamento para comparência do A. para 12/03/2024 para a Loja AIMA Castelo Branco, pelas 9h00”, requerendo que o Tribunal “determine que foram encetadas as diligências necessárias para dar cumprimento à sentença, não sendo, pois, a entidade demandada condenada ao pagamento de sanção pecuniária compulsória.” – cfr. fls. 77 do SITAF;
- d)Em 18.03.2024, foi proferido despacho a determinar a notificação do “Presidente do Conselho Diretivo da requerida, na própria pessoa, para se pronunciar sobre a sua condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória, que poderá oscilar entre 5% e 10% do salário mínimo nacional mais elevado, por incumprimento da decisão proferida por este tribunal em 17.10.2023, nos termos previstos nos artigos 111.º, n.º 4 e 169.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.” – cfr. fls. 83 do SITAF;
- e)Em 19.03.2024, foi remetido, via correio registado (RG723532531PT), ofício de notificação do despacho que antecede dirigido ao Presidente do Conselho Directivo da AIMA, I.P.. – cfr. fls. 86 do SITAF;
- f)O Presidente do Conselho Directivo da AIMA, I.P., não se pronunciou nos termos do despacho de 18.03.2024 – cfr. fls. 86 e ss. do SITAF;
- g)Em 05.04.2024, foi proferida decisão de condenação do Presidente do Conselho Directivo L…“a sanção pecuniária compulsória por 109 dias de atraso na execução da sentença proferida nos presentes autos – no total de €4.469,00” – cfr. fls. 101 do SITAF.
Da tramitação exposta retira-se que o requerimento apresentado com vista à execução da sentença e à aplicação de sanção pecuniária compulsória foi notificado à entidade requerida (AIMA, I.P.), tendo esta emitido pronúncia no sentido de que teria já encetado diligências com vista à execução da sentença. Mais se retira que foi enviado ao Presidente do Conselho Directivo da AIMA, I.P., via correio registado (RG723532531PT), ofício datado de 19.03.2024, nos termos do despacho de 18.03.2024, para “se pronunciar sobre a sua condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória, que poderá oscilar entre 5% e 10% do salário mínimo nacional mais elevado, por incumprimento da decisão proferida por este tribunal em 17.10.2023, nos termos previstos nos artigos 111.º, n.º 4 e 169.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”
Assente que o referido ofício foi remetido via correio registado, alega o recorrente que a notificação não foi efectuada com aviso de recepção. Porém, como vimos, não sendo o recorrente – enquanto titular do órgão responsável pela execução -parte no processo, e sendo a sua intervenção na causa meramente incidental, a sua notificação é feita nos termos do artigo 251.º do CPC, não impondo a lei o envio da carta com aviso de recepção.
Nestes termos, o envio do ofício de notificação sem aviso de recepção não constitui qualquer irregularidade da notificação, improcedendo, assim, a invocada nulidade processual.
Alega ainda o recorrente, na conclusão O. das suas alegações de recurso, que “não recebeu nem de qualquer forma foi levado ao seu conhecimento o teor da notificação pessoal para efeitos de justificação do atraso na execução da sentença”, pretendendo, assim, ilidir a presunção de notificação, resultante do n.º 5 do artigo 249.º. Todavia, não o demonstra, limitando-se a carrear, para prova dessa alegação, documentos que são inaptos a provar o não recebimento da carta de notificação.
Com efeito, o documento 1 que junta com as alegações de recurso corresponde a informação do site dos CTT no sentido da entrega do ofício de notificação enviado ao Presidente do Conselho Directivo da AIMA, I.P., via correio registado (RG723532531PT), sem referência da pessoa a quem terá sido entregue, sendo certo que a circunstância de uma carta ser entregue a terceiro não corresponde, só por si, ao seu não recebimento.
Os documentos 3 e 4 correspondem a declarações de terceiros no sentido em que não foi dado conhecimento ao recorrente nem da existência nem do teor do ofício que receberam do Tribunal, sem que tais declarações tenham o valor probatório que o recorrente pretende atribuir-lhes. Trata-se de documentos particulares, estabelecendo o artigo 376.º do Código Civil, quanto à força probatória do documento particular, que o mesmo apenas “faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor” – quanto à sua existência -, e não quanto à sua validade ou eficácia – quanto à sua exactidão -, não provando plenamente os factos declarados – neste sentido, cfr. Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra, 1985, p. 523, nota 3. Assim, tais documentos, apesar de encerrarem declarações de terceiros no sentido da não entrega da correspondência ao recorrente, não provam – só por si e isolados de outros elementos demonstrativos da realidade - essa não entrega, muito menos o não recebimento da mesma.
Não tendo demonstrado a falta de recebimento do ofício de notificação, o recorrente não ilidiu a presunção de notificação para efeitos de aplicação da sanção pecuniária compulsória, pelo que, operando tal presunção, concluímos que a decisão que o condenou no pagamento de tal sanção foi precedida da sua notificação nos termos legalmente previstos, assim improcedendo a invocada nulidade processual.
Já os demais vogais do Conselho Directivo não foram notificados para se pronunciar sobre a aplicação aos mesmos de sanção pecuniária compulsória, mas também não se impunha que o fossem. Com efeito, como referido acima, sendo a condenação em sanção pecuniária compulsória de natureza pessoal, e dado que a condenação em causa apenas respeita ao Presidente do Conselho Directivo, e não a cada um dos membros deste conselho, não tinham os mesmos de ser notificados para se pronunciarem sobre a condenação em causa, que não os afecta. Ademais, a circunstância de ter sido pedida também a condenação dos demais vogais do Conselho Directivo no pagamento de sanção pecuniária compulsória não determina que os mesmos devam ser notificados para se pronunciarem sobre tal requerimento, pois que quem é sujeito ao pagamento de sanção pecuniária compulsória pelo incumprimento da intimação é, nos termos do n.º 4 do artigo 111.º do CPTA, o titular do órgão responsável pela execução, e não quem o requerente pretende que seja condenado, não se impondo, nem se justificando, a pronúncia sobre a aplicação de sanção pecuniária por parte das pessoas indicadas pelo requerente que não sejam titulares do órgãos responsável pela execução.
Assim sendo, improcede a invocada nulidade processual.
- D.Da nulidade da decisão recorrida
Nos termos do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
A recorrente AIMA, I.P., invoca a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, ao condenar o Presidente do Conselho Directivo da AIMA, I.P., no pagamento de sanção pecuniária compulsória, dado que ocorreu inutilidade superveniente da lide, tendo sido cumprida a sentença declarativa e deferido o pedido de concessão de autorização de residência temporária, conforme, aliás, mencionado na decisão recorrida.
A sentença é nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC), nisso se traduzindo o excesso de pronúncia a que se reporta o recorrente. Sucede que o Tribunal a quo, ao ter condenado o Presidente do Conselho Directivo no pagamento de sanção pecuniária compulsória, desconsiderando a ocorrência do cumprimento da sentença, não conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, pois que lhe foi pedida essa condenação, impondo-se mesmo esse conhecimento. O que pode estar aí em causa é o acerto dessa condenação, o que tem a ver com o erro de julgamento, e não com a nulidade da sentença, que não ocorre, assim, nos termos invocados.
Invoca ainda a mesma recorrente a nulidade da sentença por falta de fundamentação, considerando que a mesma é totalmente omissa quanto ao comportamento culposo no atraso da execução do julgado.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A decisão recorrida condenou o Presidente do Conselho Directivo, L…, a sanção pecuniária compulsória por 109 dias de atraso na execução da sentença, no total de € 4.469,00, ficando tal receita consignada à dotação anual inscrita à ordem do CSTAF. Tal decisão assentou nas normas dos artigos 111.º, n.º 4, e 169.º do CPTA, e nas circunstâncias de a sentença ter transitado em julgado a 07.11.2023 e apenas ter sido executada a 12.03.2024, considerando o Tribunal recorrido que a sanção pecuniária compulsória tem “natureza punitiva” e que a entidade requerida “se manteve em incumprimento por 109 dias”.
Deste modo, concluímos que a decisão recorrida especificou os fundamentos de facto e de direito que fundamentam a condenação, pelo que não se mostra nula nos termos invocados pela recorrente. Saber se a decisão se mostra acertada, designadamente se a condenação em sanção pecuniária compulsória pressupunha um comportamento culposo no atraso da execução do julgado e se tal foi apurado, é matéria que se prende com a apreciação do erro de julgamento, nada tendo a ver com a nulidade da decisão.
Pelo exposto, improcede a invocada nulidade da decisão recorrida.
- E.Do erro de julgamento de direito
O recorrente L… alega que há erro de julgamento porquanto, visando a sanção pecuniária compulsória compelir ao cumprimento, não pode haver condenação na mesma após o cumprimento da sentença declarativa, tendo esta sido executada – com o agendamento do atendimento presencial do requerente para recolha dos dados biométricos e verificação da validade dos documentos, ocorrido em 12.03.2024 -, antes daquela condenação.
Como acima referido, a sanção pecuniária compulsória é uma medida de coacção psicológica que visa o cumprimento, cessando, designadamente, “quando se mostre ter sido realizada a execução integral da sentença” (artigo 169.º, n.º 4, do CPTA).
Ora, consta da decisão recorrida, proferida em 05.04.2024, que “(…) não se encontra controvertido que a execução da sentença ocorreu no dia 12 de março de 2024”. Assim, a condenação do Presidente do Conselho Directivo da AIMA, I.P., no pagamento de sanção pecuniária compulsória é posterior à execução da sentença, o que atenta contra a natureza coactiva e compulsória desta sanção; logo, não poderia a mesma ter sido aplicada no caso em apreço, circunstância que inquina a decisão recorrida de erro de julgamento, determinante da respectiva revogação.
Mais alega o recorrente L… que a sua condenação em sanção pecuniária compulsória carece de justificação e viola o princípio do dispositivo por ter sido pedida a condenação de todos os membros do Conselho Directivo da AIMA e apenas ter sido condenado o seu presidente.
E também neste ponto lhe assiste razão.
Com efeito, no requerimento que esteve na origem da decisão recorrida, o requerente da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, pede a “execução da sentença” e a aplicação de sanção pecuniária compulsória “pelo incumprimento atempado da condenação”, não só ao Presidente do Conselho Directivo da AIMA, I.P., mas também aos demais membros desse conselho.
É certo que o princípio do dispositivo não impõe que, a haver lugar à aplicação de sanção pecuniária compulsória, sejam na mesma condenados aqueles que o requerente indica, pois que, nos termos do n.º 4 do artigo 111.º do CPTA, quem é sujeito ao pagamento de sanção pecuniária compulsória pelo incumprimento da intimação é o titular do órgão responsável pela execução, e não quem o requerente pretende que seja condenado. Assim, para aferir da verificação dos pressupostos para a condenação em sanção pecuniária compulsória, incumbe ao Tribunal, antes de mais, determinar o titular do órgão responsável pela execução, que pode não coincidir com o que consta do pedido de condenação.
No caso, o Tribunal recorrido condenou em sanção pecuniária compulsória o Presidente do Conselho Directivo da AIMA, I.P., com o que o considerou o titular do órgão responsável pela execução da sentença. Acontece que, nem na decisão recorrida, nem no despacho em que se determina a notificação do mesmo para se pronunciar sobre a aplicação de sanção pecuniária compulsória, o Tribunal fundamenta essa consideração, tanto mais tendo em conta que o requerente da intimação pede a condenação, não só do Presidente do Conselho Directivo, mas também dos “demais membros do mesmo conselho”.
Importa, assim, aferir se o Presidente do Conselho Directivo da AIMA, I.P., é o titular do órgão responsável pela execução da sentença.
A sentença proferida nos presentes autos de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, intimou a entidade requerida a decidir o pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente. Embora a entidade requerida conste da sentença como sendo o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, integrado no Ministério da Administração Interna, o Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho, em vigor desde 29.10.2023, procedeu à criação da AIMA, I. P., a qual sucedeu ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nas suas competências administrativas em matéria de migração e asilo, dispondo o seu artigo 5.º que “(…) os processos e procedimentos administrativos pendentes no SEF (…) transitam para os serviços que sucedem nas suas atribuições (…)”, mais determinando a “Orgânica” da AIMA, I.P., aprovada em anexo ao referido diploma legal, que uma das atribuições daquela entidade é “c) Conceder (…) autorizações de residência” – cfr. artigo 3.º, n.º 2, alínea c), pelo que se operou a sucessão legal da AIMA, I.P., ao SEF, já após a prolação da sentença e abrangendo o seu objecto, passando a primeira a figurar neles como entidade requerida, no lugar do Ministério da Administração Interna.
Nos termos do n.º 18 do artigo 51.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de Novembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional, na redacção aplicável ao caso (dada pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro), considerando que a decisão recorrida, que condenou o Presidente do Conselho Directivo L… em sanção pecuniária compulsória, foi proferida em 05.04.2024, “É competente para a concessão e renovação de autorização de residência, o conselho diretivo da AIMA, I. P., com possibilidade de delegação.” E, nos termos da alínea i) do ponto 8 da Deliberação n.º 503/2024, do Conselho Directivo da AIMA, I.P., publicada na série II do Diário da República de 17 de Abril de 2024 (vigente à data da prolação da decisão recorrida, considerando que, nos termos do seu ponto 18, produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ocorrida em 28.03.2024), são delegadas na vogal do Conselho Directivo Ana de Oliveira e Silva de Oliveira Monteiro as competências para “A tramitação e decisão administrativa nos procedimentos de prorrogação de permanência, de concessão e de renovação de autorizações de residência”. Assim, o titular do órgão responsável pela execução da sentença de intimação da AIMA, I.P., a decidir o pedido de autorização de residência do requerente era a vogal do Conselho Directivo A…, e não o presidente do mesmo, ora recorrente, L….
Assim, não tendo a decisão recorrida justificado a consideração do recorrente L… como titular do órgão responsável pela execução da sentença – nem sequer a desconsideração dos demais membros do Conselho Directivo, conforme pedido pelo requerente -, e apurando-se que não é o mesmo esse titular, antes a vogal do Conselho Directivo A…, a decisão de condenação do recorrente em sanção pecuniária compulsória mostra-se, também por este motivo, ilegal, com o que se impõe a sua revogação.
Em suma, a decisão recorrida padece de erro de julgamento, não só por ter condenado em sanção pecuniária compulsória quando a sentença se encontrava já cumprida, mas também por ter condenado quem não era titular do órgão responsável pela execução.
Termos em que, enfermando a decisão recorrida de erro de julgamento, se impõe a respectiva revogação.
Aqui chegados, importa decidir o objecto da causa, nos termos do n.º 1 do artigo 149.º do CPTA.
Está em causa apreciar o pedido de “execução da sentença” proferida nos presentes autos – que intimou a entidade requerida a decidir o pedido de autorização de residência do requerente - e a aplicação de sanção pecuniária compulsória “pelo incumprimento atempado da condenação”, ao Presidente e aos demais membros do Conselho Directivo da AIMA, I.P..
Dado que a sentença exequenda intimou a entidade requerida a decidir o pedido de autorização de residência do requerente, e que, em 12.03.2024, no âmbito do procedimento iniciado pelo requerente da intimação junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, foi proferido despacho a conceder ao mesmo autorização de residência – cfr. doc. junto com o requerimento de 01.04.2024, a fls. 90 do SITAF -, concluímos que foi executada a sentença proferida nos presentes autos.
Nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC, a inutilidade superveniente da lide é uma das causas de extinção da instância. Como ensina Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida (in Direito Processual Civil, Volume I, 2.ª Edição, Almedina, p. 626), “A instância tornar-se-á inútil quando se evidencie que, por qualquer causa processual ou extraprocessual, o efeito jurídico pretendido através do meio concretamente utilizado foi já plenamente alcançado, isto é, quando a actividade processual subsequente redunde em puro desperdício para as partes processuais envolvidas.”
No caso, com a concessão de autorização de residência ao requerente da intimação – nos termos do referido despacho de 12.03.2024 -, foi alcançada a execução da sentença – correspondente ao efeito jurídico pretendido pelo requerente –, pelo que a presente instância se tornou inútil. Deste modo, cumpre determinar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Quanto ao pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, tratando-se de uma medida de coacção psicológica com vista ao cumprimento de uma decisão judicial, a sua aplicação pressupõe, logicamente, o incumprimento daquela. Estando executada – e, portanto, cumprida – a sentença proferida nos presentes autos, não tem cabimento a aplicação de sanção pecuniária compulsória, por falta de verificação do pressuposto do incumprimento. E, assim sendo, é de indeferir tal pedido.
Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais.