I- A noção de trabalhador por conta de outrem, contida na Base II, nº 2 da Lei nº 2127, de 03/08/1965, apoia-se principalmente no critério da dependência económica e não no da subordinação jurídica.
II- Dispensando, ostensivamente, qualquer vínculo de subordinação jurídica, as alíneas a) e b) do artº 3º nº1 do Dec. 360/71, de 21/8, consideram abrangidos pelo disposto no nº 2 da Base II da Lei 2127 "os trabalhadores normalmente autónomos, quando prestem serviços comerciais ou industriais de terceiros, desde que complementares ou de interesse das actividades inerentes aos mesmos estabelecimentos" e os trabalhadores que "em conjunto ou isoladamente prestem serviços remunerados na proporção do tempo gasto ou da obra executada, em actividades que tenham por objecto exploração lucrativa"
III- Se o acidente ocorrer no âmbito de uma relação de prestação de serviços e se o sinistrado se encontrar na dependência económica da pessoa que beneficia dos serviços prestados e se estes se inserirem no âmbito da actividade lucrativa daquele, esse acidente também se deve considerar como de trabalho, tendo o sinistrado direito à reparação prevista na Base IX da LAT.
IV- Nestas situações existe uma presunção "iuris tantum" de que o trabalhador acidentado se encontra na dependência económica da pessoa em cujo proveito presta serviço e de que é lucrativa a actividade prestada, cabendo a esta o ónus de alegar e provar os factos susceptíveis de ilidir essa presunção.
V- Verifica-se a dependência económica numa relação de prestação de serviços, quando essa relação não seja ocasional e a retribuição auferida pela prestação desse serviço tenha carácter de continuidade e de regularidade e constitua uma receita que faça parte daquelas que integram o suporte material da subsistência do trabalhador e do seu modo de vida.
VI- Os factos integradores de descaracterização do acidente configuram factos impeditivos do direito à reparação. Cabe, portanto, à entidade responsável o ónus da prova desses factos.