22. O DIREITO:
1. O que se discute no presente recurso jurisdicional é tão só e apenas a legitimidade do recorrente contencioso – Sindicato dos Enfermeiros Portugueses - para impugnar a sanção disciplinar imposta pelo recorrido à associada do recorrente ..., em representação e a pedido da qual interpôs o recurso contencioso que deu origem ao recurso sub judice.
O acórdão recorrido, sufragando a posição sustentada pelo Exm.º Magistrado do Ministério Público no seu visto inicial, considerou que o Sindicato não tinha legitimidade processual por, em síntese, a defesa colectiva de interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam, conferida aos sindicatos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, dever ser interpretada como exigindo que estejam em causa "...interesses individuais, mas que reflectem uma tomada de posição nomeadamente jurídica por parte da Administração que abrange um grupo alargado de interessados, o que justifica que, não obstante o interesse seja individual, haja uma defesa colectiva desse interesse individual."
Não sendo esse o caso dos autos, em que, no entendimento do seus subscritores, se estava perante uma defesa individual de um direito individual, dado que a defesa nunca se pode considerar colectiva apenas pelo facto de ser feita pelo sindicato.
Esta é também, no essencial, a posição da autoridade recorrida, bem como a do Exm.º Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal.
Outra sendo a do recorrente, como resulta das suas alegações, vejamos de que lado está a razão.
2. Esta questão não é nova, já tendo sido colocada a este Supremo Tribunal por várias vezes, não tendo merecido solução uniforme.
No sentido da falta de legitimidade dos sindicatos decidiram, entre outros, os acórdãos do TCA de 13/3/03, recurso n.º 1 888/03, e deste STA de 4/3/2 004, recurso n.º 1 945/03. No sentido da legitimidade decidiram, entre outros, os acórdãos deste STA de 22/10/03, recurso n.º 655/03, de 25/5/04, recurso n.º 61/04, o acórdão do Pleno desta Secção de 6/5/04, recurso n.º 1 888/03, bem como os vários acórdãos das Subsecções neste último citados.
Vejamos.
O artigo 4.º da Lei n.º 84/99, de 19 de Março (Lei Sindical), sob a epígrafe direitos fundamentais, estatui:
"“1 - É assegurada aos trabalhadores da Administração Pública a liberdade sindical, nos termos constitucionalmente reconhecidos.
2 - São assegurados, ainda, os direitos de exercício colectivo, nos termos constitucionalmente consagrados e legalmente concretizados.
3 - É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas.
4 - A defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos prevista no número anterior não pode implicar limitação da autonomia individual dos trabalhadores".
Como foi referido, a solução alcançada nos acórdãos que negam legitimidade aos sindicatos para interporem recursos de actos em que estejam em causa interesses individuais de um único sócio destes decorre da interpretação da expressão "defesa colectiva dos direitos e interesses individuais", feita nos moldes enunciados no número anterior.
O já citado acórdão de 22/10/03 chegou a solução contrária, também com base na interpretação dessa expressão, fazendo-a de modo profundo, lógico e coerente com o estatuído na Constituição a este respeito, pelo que, com ela concordando, o passamos a citar:
"O Tribunal Constitucional, no Acórdão 103/2001, proferido no proc. n.º 421/00, justificou a opção do legislador pela consagração expressa da legitimidade activa na defesa de “interesses individuais dos trabalhadores”, pelos termos amplos com que o art. 56º, 1 da Constituição estava redigido:
“ (...) Efectivamente, excluir a possibilidade das associações sindicais promoverem o início do procedimento administrativo ou de nele intervirem e, depois, de poderem iniciar o recurso contencioso administrativo para defesa colectiva dos interesses individuais dos seus associados significaria uma amputação dos poderes que necessariamente decorrem das finalidades que a Constituição lhes reconhece e lhes são garantidas pelo n.º 1 do artigo 56º. Com efeito, este preceito, ao estabelecer que "compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam", não só assegura aos trabalhadores a defesa colectiva dos interesses colectivos, através das associações sindicais, como lhes garante - ao não excluí-la - a possibilidade de intervenção das mesmas associações sindicais na defesa colectiva dos seus interesses individuais.
Acresce que o artigo 268º da Constituição estabelece o princípio da participação dos interessados na Administração. E, como é referido no Acórdão que acompanhamos, "este é inequivocamente um imperativo constitucional que há-de encontrar no Código de Procedimento Administrativo a sua forma de concretização por excelência e impede, portanto, qualquer interpretação restritiva como aquela a que acima se referiu".
Por outro lado, o entendimento de que às associações sindicais é vedada, em virtude do seu carácter sindical, a defesa colectiva de interesses individuais no âmbito do procedimento administrativo, afigura-se como uma restrição clara e injustificada dos direitos dos sindicatos, tendo em consideração os fins que lhes são constitucionalmente cometidos (...)”
Na verdade, "a defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos, mal se entendendo que seja retirada no âmbito do desencadeamento e intervenção no procedimento administrativo"(...). "Quando a Constituição, no n.º1 do seu artigo 57º (actual artigo 56º) reconhece a estas associações competência para defenderem os direitos e interesses dos trabalhadores que representem, não restringe tal competência à defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores: antes supõe que ela se exerça igualmente para defesa dos seus interesses individuais." O entendimento do Tribunal Constitucional assenta, como se viu, no facto de caber na capacidade jurídica das associações sindicais não apenas a defesa de interesses colectivos dos trabalhadores, mas também dos interesses individuais dos seus representados – art. 56º, 1 da Constituição.
Julgamos que houve efectivamente uma evolução legislativa no sentido de tornar clara a legitimidade dos sindicatos para a defesa de interesses individuais dos seus representados. Nem o Dec. Lei 215-B/75 de 30 de Abril, nem o art. 53º, 3 do Cód. Proc. Adm. conferiam legitimidade para defesa de direitos individuais. Porém, com a revisão de 1989 da Constituição o art. 56º, 1 passou a atribuir às Associações sindicais a defesa e a promoção dos “direitos e interesses dos trabalhadores que representem”, sem distinguir entre interesses colectivos e individuais dos trabalhadores. Perante este quadro legal houve alguma resistência à tese da ampla legitimidade activa dos sindicatos, que veio a ser definitivamente afastada pelo Tribunal Constitucional. Na verdade e como se diz num Acórdão deste Supremo Tribunal – Ac. de 5-2-2003, rec.1785/02:
“(...) Rompendo com a jurisprudência tradicional, que apontava para uma limitação da legitimidade activa das organizações sindicais, restringindo tal legitimidade à defesa dos interesses colectivos sócio-laborais dos seus associados, e não à dos seus interesses meramente individuais, o Tribunal Constitucional veio entretanto a firmar jurisprudência no sentido de uma mais ampla legitimidade activa das associações sindicais, expressa nos Acs. nºs 75/85 de 6 de Maio, 118/97 de 19 de Fevereiro e 160/99 de 10 de Março.
Este último aresto Publicado no BMJ 485, pág. 74 e segs. julgou inconstitucional, por violação do artigo 56º, nº 1 da CRP, a norma que, na interpretação da decisão ali recorrida, se extrai dos artigos 77º, nº 2 da LPTA, 46º, nº 1 do RSTA e 821º, nº 2 do C. Administrativo, segundo a qual os sindicatos carecem de legitimidade activa para fazer valer, contenciosamente, independentemente de expressos poderes de representação e de prova de filiação dos trabalhadores directamente lesados, o direito à tutela jurisdicional da defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam.
O DL nº 84/99, de 19 de Março (publicado alguns dias após aquele acórdão do TC) deve pois ser interpretado no sentido de acolher no seu art. 4º uma legitimidade ampla das associações sindicais para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais dos seus associados, de molde a reconhecê-la sem necessidade de expressos poderes de representação forense, e mesmo de prova de filiação dos trabalhadores em causa (...)”.
A evolução legislativa culminou com a publicação da lei 84/99, de 19/3 que, expressamente consagra a legitimidade das Associações Sindicais para a defesa de interesses individuais dos seus representados.
Desta evolução histórica parece decorrer que não há que recorrer ao critério da repercussão do ganho de causa apenas na esfera jurídica do associado. A ideia do legislador foi, efectivamente, a de alargar o âmbito da legitimidade, ao sentido amplo do texto Constitucional: “compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos trabalhadores que representem” (art.56,1 da CRP). Impedir a legitimidade activa nos casos em que existe um interesse de um trabalhador representado pelo sindicato, só porque, esse interesse é apenas desse trabalhador, seria excluir do âmbito do art. 56º,1 da CRP e da lei ordinária, todos os casos das pequenas empresas com apenas um trabalhador.
É certo que a expressão “defesa colectiva” de interesses individuais deve ter sentido útil, e que um sentido meramente literal não é unívoco: defesa colectiva pode referir-se ao número de interessados defendidos - foi a tese do Acórdão recorrido- como pode referir-se a uma defesa feita por uma entidade representativa (todos por um). Parece-nos mais adequado este último sentido, uma vez que, na base da atribuição da legitimidade activa aos Sindicatos, está implícita a ideia da própria classe assumir como sua a ofensa feita ao direito de um. Por outro lado, o entendimento do Acórdão recorrido ao só considerar defesa colectiva quando a defesa englobasse um feixe de direitos individuais, está ao fim e ao cabo, a ser contraditória. É que como se disse no Acórdão deste Tribunal (no domínio de vigência da Lei 215-B/75, de 30/4) “há um interesse colectivo sempre que uma pluralidade de interessados, reunidos na mesma organização, sejam titulares de interesses idênticos”. Portanto, na tese seguido pela decisão recorrida, a defesa colectiva pressupunha um interesse colectivo, o que é contraditório com o seu ponto de partida, ou seja, que o interesse a prosseguir com essa defesa colectiva era um “interesse individual”. Esta contradição só deixa de existir se a expressão colectiva se referir não ao interesse (que é por força da lei “individual”), mas à forma da defesa.
Parece-nos assim, reunindo agora o argumento histórico e o argumento lógico, que defesa colectiva quer dizer defesa através de um organismo colectivo (a qualidade “colectiva” é um atributo da defesa a prosseguir – todos por um - e não do direito a defender). Assim sendo, é o sindicato respectivo que tem o poder de decidir se assume, ou não, essa defesa e, aceitando-a, ela passa a ser, por via dessa aceitação, uma defesa colectiva de um interesse individual.
Deste modo, a tese do Acórdão recorrido não pode manter-se, devendo por isso dar-se provimento ao recurso."
3. Solução idêntica consagrou o Pleno desta Secção, no acórdão de 6/5/04 - Rec.º n.º 1888/03, tirado por oposição de acórdãos, que, relativamente à questão de saber se as associações sindicais têm legitimidade para interpor recursos contenciosos de anulação de actos administrativos lesivos para associados seus quando estão em causa directamente apenas os seus interesses individuais, decidiu que têm legitimidade para a interposição de recursos contenciosos em defesa colectiva de todos os direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, em matéria sócio-profissional, independentemente de, no caso concreto, estar ou não em causa o interesse de todos os seus associados.
Para assim concluir, estribou-se no entendimento que vinha sendo sufragado pelo Tribunal Constitucional sobre a matéria.
Citou o acórdão desse Tribunal n.º 118/97, de 19-2-97, publicado no Diário da República, I Série, de 24-4-97, que declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade do art.º 53.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, na parte em que nega às associações sindicais legitimidade para iniciar e intervir no procedimento administrativo, segundo o qual "o n.º 1 do art. 56.º da C.R.P., ao afirmar que «compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem», não só assegura aos trabalhadores a defesa colectiva dos respectivos interesses colectivos, através das suas associações sindicais, como lhes garante – ao não excluí-la – a possibilidade de intervenção das mesmas associações sindicais na defesa colectiva dos seus interesses individuais. E referiu que idêntico entendimento já havia sido manifestado pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 75/85, de 6-5-85, proferido no processo n.º 8584, publicado no Diário da República, I Série, de 23-5-85, página 1416, em que se refere que «quando a Constituição, no n.º 1 do seu artigo 57.º (que corresponde ao actual art. 56.º), reconhece a estas associações competência para defenderem os direitos e interesses dos trabalhadores que representem, não restringe tal competência à defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores: antes supõe que ela se exerça igualmente para defesa dos seus interesses individuais», invocando ainda neste sentido os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 160/99, de 10-3-1999, proferido no recurso n.º 197/98, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 485, página 74, e n.º 103/2001, de 14 de Março, publicado no Diário da República, II Série, de 6-6-2001).
Considerando, assim que, por força deste "n.º 1 do art. 56.º da C.R.P., não pode deixar de se reconhecer ao Recorrente legitimidade para interpor recursos contenciosos em defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores que represente. (Expressamente neste sentido, considerando inconstitucional, por violação do artigo 56.º, n.º 1, da Constituição, a interpretação normativa dos artigos 77.º, n.º 2, da L.P.T.A., 46.º, n.º 1, do R.S.T.A. e 821.º, n.º 2, do Código Administrativo, segundo a qual os sindicatos carecem de legitimidade activa para fazer valer contenciosamente, independentemente de expressos poderes de representação e de prova de filiação dos trabalhadores directamente lesados, o direito à tutela jurisdicional para defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam, pode ver-se o citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 160/99."
Partindo desta posição, considerou que o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 84/99, "ao atribuir às associações sindicais legitimidade para «defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem» deve ser interpretado como permitindo aos sindicatos a defesa colectiva de todos os direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, em matéria profissional, independentemente de, no caso concreto, estar ou não em causa o interesse de todos os seus associados.
Sendo essa a interpretação que considera decorrer linearmente do texto desta norma, defende que é essa que deve ser adoptada, na ausência de elementos interpretativos que imponham solução diferente.
Elementos esses que efectivamente se não vislumbram, pois que, como se escreveu no acórdão deste STA de 25/5/04, recurso n.º 61/04, o entendimento vertido no acórdão de 4/3/04, segundo o qual a "defesa colectiva de interesses individuais mais não é, assim, do que a defesa em conjunto, simultânea, de interesses ou direitos correspondentes a uma pluralidade de trabalhadores" , não é aceitável, "basicamente porque, independentemente de deixar, prima facie, sem resposta o que deve entender-se por pluralidade (dois, três trabalhadores?), não é o que melhor se harmoniza com o vertido na CRP, e evolução legislativa verificada, e vem sendo expresso na jurisprudência do TC que se deixou registada." Acrescentando que "a consagração do reconhecimento às associações sindicais legitimidade processual para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores, face ao culminar da aludida evolução doutrinária e legislativa que representa, não deve compadecer-se com a circunstância contingente de estar em causa a falada pluralidade."
Em face do exposto, consideramos, tal como no último acórdão citado, que, "como se afirma no parecer junto com as alegações do recorrente, defesa colectiva, apenas pode significar que é aquela que é levada a cabo por uma pessoa colectiva de tipo associativo, de base e fundamento constitucionais, e que nada tem a ver com o perfil concreto dessa defesa, que visa sempre os tais direitos e interesses e individuais, de um só ou de vários trabalhadores" (cf. fls. 76 dos autos).
Acrescentamos ainda que esta interpretação não permite a situação hipotisada no acórdão recorrido de " ... num processo disciplinar o funcionário concordar com a pena aplicada e o sindicato interpor recurso para anular o acto, sem necessária concordância do visado. E que, anulado o mesmo pelo tribunal, pudesse a entidade administrativa em execução se sentença aplicar pena mais gravosa", pois que tal situação está salvaguardada no n.º 4 do artigo 4.º do referido Decreto-Lei n.º 84/99, na medida em que, ao estatuir que a defesa colectiva pelos sindicatos não pode implicar limitação da autonomia individual dos trabalhadores, traduz, como se refere no aludido parecer junto aos autos, "uma pura e efectiva defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores, ainda que se não possa limitar a sua autonomia individual, como, por exemplo, avançar a associação sindical com uma defesa que o trabalhador não deseja nem pretende ver exercitada" (fls 75-75).
Em face do exposto, procedem as alegações do recorrente, sendo de reconhecer-lhe legitimidade para a interposição do recurso em causa.