I- No recurso de revisão, importa distinguir a existência do fundamento da procedência do mesmo fundamento.
II- A apreciação da idoneidade do documento apresentado (artigo 771, alínea c), do Código de Processo Civil) para, por si só, modificar a decisão revidenda em sentido mais favorável ao requerente tem que ser relacionada com os fundamentos da acção e obedecer a critérios de grau de rigor diferenciado, consoante se trate da admissão do recurso ou da sua procedência.
Está indicado adoptar como critério para decidir sobre a admissibilidade do recurso o mesmo que a lei estabelece para o decretamento das providências cautelares (artigo 401 daquele Código).
III- Tratando-se de sentença proferida em acção de investigação, se a causa de pedir invocada foi a paternidade biológica presumida pela posse de estado, os documentos apresentados, têm que se relacionar com essa concreta causa de pedir.
IV- Permanecendo incólume, perante a arremetida dos documentos apresentados, a matéria de facto fixada na acção, não se verifica o fundamento previsto na citada alínea c).