IIIFUNDAMENTAÇÃO
III – 1. De facto
É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida:
- «1)A Impugnante exerce atividade de seguros não vida - cfr. fls. 181 do processo instrutor de reclamação graciosa (PRG), apenso aos autos;
- 2)Em 1.01.2002, a Impugnante celebrou contrato de trabalho por tempo indeterminado com o trabalhador R…, titular do bilhete de identidade nº 1… - cfr. fls. 128 a 130 do PRG;
- 3)Durante o ano de 2003, a Impugnante mantinha ao seu serviço o trabalhador R… - cfr. folhas de remunerações de fls. 330 a 438 dos autos;
- 4)Em 31.05.2004, a Impugnante entregou a declaração de rendimentos respeitante ao período de tributação de 2003, não declarando qualquer valor no campo 234 do Quadro 07, apurando lucro tributável no valor de € 4.029.197,49, deduzindo prejuízos fiscais em igual valor, da qual resultou o valor a recuperar de € 2.464,09 - cfr. fls. 10 a 13 do PRG;
- 5)Em 26.05.2006, a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra a autoliquidação identificada supra, pedindo a relevação do valor de € 281.104,48, com respeito ao benefício fiscal à criação de emprego, com os fundamentos e juntando os documentos de fls. 2 a 179 do PRG;
- 6)No âmbito do procedimento de reclamação graciosa, tramitada sob o nº 3255200604000960, foram elaboradas pela divisão de justiça administrativa, da Direção de Finanças de Lisboa, informações das quais consta, designadamente, o seguinte:
«I - ALEGAÇÕES DA RECLAMANTE V… – C…, S.A. NIPC 5…, vem reclamar da autoliquidação de IRC do exercício de 2003, nos termos dos artigos 59°, 70º e 131º do Código de Processo e Procedimento Tributário (CPPT), com os seguintes fundamentos:
a)No exercício de 2003, a reclamante procedeu, dentro do prazo legalmente previsto à entrega da correspondente declaração de rendimentos mod. 22 de IRC, tendo apurado um lucro tributável no valor de € 4.029.197,49, não apurando colecta em resultado do reporte de prejuízos anteriores, tendo sido apurado o montante de € 2.464,09 a favor da ora reclamante.
b)Por lapso, a ora reclamante não relevou na referida declaração o montante do benefício fiscal previsto no artigo 17. do Estatuto dos Benefícios Fiscais, não tendo preenchido o campo 234 do quadro 07 com o montante de € 281.104,48, relativo ao aludido benefício.
c)De acordo com o art. 17.° do EBF, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho nas condições supra citadas, são levados a custo em valor correspondente a 150%.
d)Para efeitos de apuramento da base de majoração em 50%, o montante máximo dos encargos mensais, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
e)No entanto, a Lei do Orçamento de Estado para 2003, veio introduzir alterações ao referido cálculo no sentido em que a majoração anual passasse a ser de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, a aplicar aos encargos suportados com a criação líquida de emprego ocorrida a partir do exercício de 2003. Relativamente aos encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho ocorrida nos exercícios anteriores, mantém-se o cálculo pela forma anterior, pelo que o montante de € 281.104,48 se desdobra em duas parcelas: uma no valor de € 229.247,20 calculada ao abrigo do regime antes da Lei do Orçamento de 2003 e outra no valor de € 51.857,28, apurada no âmbito da nova redacção do artigo 17º do EBF.
f)Nestes termos, solicita que seja considerado o benefício fiscal de € 281.104,48 na declaração de rendimentos mod. 22 do exercício de 2003, a deduzir ao lucro tributável desse exercício.
II – DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1.A reclamante procedeu à entrega da declaração modelo 22 de IRC do exercício de 2003 em 31/05/2004, com um lucro fiscal declarado de € 4.029.197,49, tendo deduzido igual montante de prejuízos fiscais de exercícios anteriores.
2.Desta declaração resultou um montante a receber de € 2.464,10.
3.Em 15/02/2005, foi efectuada uma liquidação adicional com um lucro fiscal corrigido de € 4.034.008,06, com dedução do mesmo montante de prejuízos fiscais, pelo que a liquidação foi nula.
4.Da consulta à declaração de rendimentos modelo 22 do exercício de 2003 verifica-se que a reclamante não preencheu o campo 234 do Q07.
5.A ora reclamante apresentou a presente reclamação em 26/05/2006.
III - ANÁLISE DO PEDIDO
Face aos factos descritos, cumpre-nos apreciar a matéria controvertida, referindo-se de acordo com o previsto no n.º 1 do art. 73° do CPPT, o seguinte:
- 6.A reclamante tem legitimidade para intervir neste procedimento nos termos do n.° 1 do art. 9º, o meio processual é adequado e o pedido tempestivo nos termos do art. 131°, todos do CPPT.
- 7.A Lei n.° 72/98 de 3/11 aditou o art. 48°-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (E.B.F.) actual art. 17°, norma que tem o objectivo de incentivar a criação de emprego para jovens, permitindo deste modo às empresas, contabilizar os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos, majorados em 50%, aquando do apuramento do IRC.
Refere o citado normativo (com a redacção à data dos factos) o seguinte.
- “1.Para efeitos do imposto sobre rendimento das pessoas colectivas (IRC), os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custo em valor correspondente a 150%.
- 2.Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo de encargos mensais por posto de trabalho é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado”
Assim, deve considerar-se que a expressão “encargos” abrange todos os encargos com os postos de trabalho que, de acordo com o acordo com o artigo 23 ° do ClRC possam ser considerados custos fiscais, nomeadamente remunerações e encargos sociais da entidade patronal.
5.A ora reclamante apresentou a presente reclamação em 26/05/2006.
III - ANÁLISE DO PEDIDO
Face aos factos descritos, cumpre-nos apreciar a matéria controvertida, referindo-se de acordo com o previsto no n.º 1 do art. 73° do CPPT, o seguinte:
- 6.A reclamante tem legitimidade para intervir neste procedimento nos termos do n.° 1 do art. 9º, o meio processual é adequado e o pedido tempestivo nos termos do art. 131°, todos do CPPT.
- 7.A Lei n.° 72/98 de 3/11 aditou o art. 48°-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (E.B.F.) actual art. 17°, norma que tem o objectivo de incentivar a criação de emprego para jovens, permitindo deste modo às empresas, contabilizar os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos, majorados em 50%, aquando do apuramento do IRC.
Refere o citado normativo (com a redacção à data dos factos) o seguinte.
- “1.Para efeitos do imposto sobre rendimento das pessoas colectivas (IRC), os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custo em valor correspondente a 150%.
- 2.Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo de encargos mensais por posto de trabalho é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado”
Assim, deve considerar-se que a expressão “encargos” abrange todos os encargos com os postos de trabalho que, de acordo com o acordo com o artigo 23 ° do ClRC possam ser considerados custos fiscais, nomeadamente remunerações e encargos sociais da entidade patronal.
14. Após a análise dos documentos, verifica-se que:
No que concerne à idade dos trabalhadores, este requisito encontra-se comprometido para a generalidade dos trabalhadores dado a reclamante não ter apresentado as respectivas cópias dos bilhetes de identidade.
Na generalidade dos casos existe contrato a tempo indeterminado, e os contratos a termo certo possuem adenda a transformá-lo em contrato sem termo.
No entanto, a reclamante não apresenta o cálculo da criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores com idade não superior a 30 anos ao longo dos anos em que admitiu os referidos trabalhadores (1999 a 2003), conforme estipula o despacho de 05/03/1999 de Sua Ex.a o Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais e já referido no ponto 10 da página anterior.
Não apresenta os mapas da segurança social no início e o fim de cada ano para se poder comprovar a referida criação líquida. Também não apresentou qualquer cópia dos cartões de segurança social dos trabalhadores.
Não apresentou qualquer elemento contabilístico no sentido de se poder aferir da legitimidade da dedução relativa ao benefício pretendido, no montante de € 281.104,48.
Apresentou apenas as declarações anuais de rendimentos previstas no artigo 119.° do CIRS para todos os trabalhadores, não apresentando quaisquer recibos. Ora, o cálculo do benefício para os trabalhadores admitidos até 31/12/2002 faz-se mensalmente e o limite tem que ser achado mês a mês, pelo que esses elementos são imprescindíveis para cálculo efectivo do benefício.
Nesta fase do processo e nos termos do artigo 74º da LGT “1 - O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”.
Assim, dado não terem sido apresentados elementos suficientes para análise e validação do montante de € 281.104,48, não merece provimento as pretensões da reclamante.
IV – CONCLUSÃO
Atentos os factos e analisada a matéria controvertida, sou de parecer que a presente reclamação deverá ser indeferida.
[…]
V-INFORMAÇÃO SUCINTA
Realizada a instrução do processo nos termos do artigo 73º do Código do Procedimento e do Processo Tributário e tendo sido elaborado o projecto de decisão de fls. 188 a 193 dos autos, no sentido do indeferimento do pedido, foi do mesmo dado conhecimento à reclamante, através do ofício n.° 042 857 de 30/05/2008 e mediante reqisto, conforme consta das fls. 194 e 195 dos autos, para efeitos do direito de audição prévia previsto no artigo 60º da Lei Geral Tributária, direito de participação na decisão que a reclamante não exerceu.
Assim, não foi trazido por parte da reclamante qualquer outro elemento novo ao processo, pelo facto de não ter exercido o direito de participação na decisão consignado na Lei, sendo em consequência, de manter o INDEFERIMENTO da reclamação, de acordo com os fundamentos descritos nesta informação, esclarecendo-se que não fica a reclamante inibida de utilizar as garantias previstas na lei.» - cfr. e fls. 188 a 205 do PRG;
- 7)Em 19.09.2008, o Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa proferiu despacho de indeferimento da reclamação graciosa, concordando com os fundamentos das informações mencionadas no número anterior - cfr. documento 1, junto aos autos com a petição inicial e fls. 199 do PRG;
- 8)Em 30.2008, foi assinado o aviso de receção do ofício de comunicação do indeferimento da reclamação graciosa, por R…, titular do documento de identificação nº 1… - cfr. fls. 206 e 207 do processo instrutor de reclamação graciosa;
- 9)Em 31.10.2008, a petição inicial de impugnação foi entregue neste Tribunal - cfr. carimbo de fls. 2 dos autos e data de registo da petição inicial no SITAF.»
Mais se fez constar na sentença recorrida o seguinte:
«Com relevância para a decisão da referida exceção, não se provou que a Impugnante rececionou o ofício de comunicação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa em 1 de outubro de 2008.
Inexistem outros factos com relevância para a decisão a proferir que importe destacar como não provados.»
Em sede de fundamentação da matéria de facto consignou-se que:
«A convicção do tribunal formou-se com base na análise crítica dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo tributário apenso, os quais não foram impugnados, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório, bem como na posição assumida pelas partes no processo.
Regista-se discrepância entre a data de 30.09.2008, manuscrita, aposta no aviso de receção constante de fls. 207 do PAT, e a data de 1.10.2008, constante do carimbo do secretariado da Impugnante e que esta alega ser a data em que foi notificada (cfr. art. 1º da petição inicial).
Havendo que decidir a qual das duas datas atribuir credibilidade, a convicção do Tribunal fundamenta-se nos seguintes fatores objetivos: a data manuscrita evidencia a mesma tinta e caligrafia das demais menções identificativas da pessoa a quem o ofício foi entregue (nome, número de documento de identificação e assinatura), sendo idênticas às que constam de fls. 128 a 130 do processo instrutor de reclamação graciosa, respetivamente no contrato de trabalho e no bilhete de identidade deste específico trabalhador da Impugnante.
Por outro lado, haverá que dar primazia a prova de origem externa (o preenchimento e assinatura do aviso de receção é geralmente feito na presença do distribuidor do serviço postal, aliás de acordo com o determinado no n.º 4 do artigo 39.º do CPPT), sendo depois inserido em sítio da internet de acesso geral. No caso dos autos, certamente dada a antiguidade dos factos, a informação respeitante ao registo já não se encontra disponível.
Deve, portanto, sofrer detrimento a prova divergente, de origem interna, no caso, o carimbo de entrada aposto pelos serviços de secretariado da Impugnante.
Ademais, não é invulgar que a data aposta por este tipo de serviço corresponda à data em que o processamento é efetuado e não ao da efetiva receção.
Por fim, e constituindo apenas mais um elemento a considerar, a Impugnante foi notificada da contestação apresentada (incluindo a informação que aquela dá por reproduzida) e da junção do processo instrutor, portanto, da alegação e dos meios de prova no sentido de que a Impugnante foi notificada em 30.09.2008, nada vindo alegar em contrário.
A decisão sobre a matéria de facto considerada provada e não provada resulta, assim, da apreciação, em conjunto, dos vários elementos objetivos acabados de descrever.»
III – 2. Da apreciação do recurso
Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do que dispõe o artigo 281.º do CPPT, e considerando o estatuído no artigo 249.º do Código Civil, corrige-se o lapso constante do facto 8) supra reproduzido por constar do teor da sentença que a data considerada pelo Tribunal se reporta ao mês de Setembro, além de resultar do próprio documento de fls. 207 do processo de reclamação graciosa.
Assim, onde se refere:
«8) Em 30.2008, foi assinado o aviso de receção do ofício de comunicação do indeferimento da reclamação graciosa, por R…, titular do documento de identificação nº 1… - cfr. fls. 206 e 207 do processo instrutor de reclamação graciosa;»
passa a constar a seguinte redacção:
«8) Em 30.09.2008, foi assinado o aviso de receção do ofício de comunicação do indeferimento da reclamação graciosa, por R…, titular do documento de identificação nº 1… - cfr. fls. 206 e 207 do processo instrutor de reclamação graciosa;».
A recorrente argui a nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório.
Sustenta tal arguição no facto de ter sido notificada para se pronunciar sobre excepção de caducidade do direito de acção tendo requerido a prorrogação do prazo para se pronunciar invocando a antiguidade do processo.
Mais alega que foi surpreendida com a imediata prolação de sentença sem que tivesse sido concedido a oportunidade de se pronunciar previamente e sem que tenha sido proferido qualquer despacho quanto à requerida prorrogação de prazo.
Resulta da tramitação processual dos autos o seguinte:
- i)a recorrente foi notificada do despacho datado de 14/09/2020 para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a caducidade do direito de acção, tendo-lhe sido indicada a factualidade com base na qual o Tribunal se propunha proferir decisão no referido sentido;
- ii)A notificação do referido despacho foi remetida por via electrónica em 15/09/2020;
- iii)A recorrente não se pronunciou sobre a questão, contudo, em 28/09/2020 requereu a prorrogação do prazo para obter mais elementos bem como para se pronunciar;
iv) O referido requerimento não foi objecto de pronúncia autónoma previamente à sentença, no entanto, na mesma data da decisão recorrida, em 22/12/2020 e no mesmo documento em que foi proferida a sentença foi proferido despacho nos seguintes termos:
«V… - C…, S.A., Impugnante, tendo sido notificada, através do despacho de 14.09.2020, para se pronunciar sobre a questão de tempestividade suscitada nos presentes autos, veio requerer a fls.603 (28-09- 2020, 18:05:38) do Sitaf: “… atenta a circunstância de a presente ação ter sido submetida há mais de dez anos e de ainda se encontrar a diligenciar junto do seu arquivo pela obtenção de elementos relevantes para o esclarecimento dos factos, a prorrogação de prazo, por período não inferior a 10 dias, para se pronunciar sobre a aludida questão”.
Sucede que, só agora o Tribunal teve oportunidade de trabalhar nos presentes autos e, apesar de não ter expressamente deferido o prazo requerido, o mesmo acabou por ser largamente ultrapassado, sem que a Impugnante juntasse aos autos qualquer elemento para esclarecimento da questão em apreço.
Pelo que, sem mais delongas, se procede à prolação da decisão.
Notifique.»
Vejamos.
Dispõe o n.º 1 do artigo 195.º do CPC relativamente às regras gerais sobre a nulidade dos actos que «fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.»
Ainda com interesse para a decisão da causa, decorre do disposto no artigo 125.º, n.º 1 do CPPT e do artigo 615.º do CPC, que constituem causas de nulidade da sentença:
- i)não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (cf. artigo 125.º, n.º 1 do CPPT e n.º 1 alínea b) do artigo 615.º do CPC);
- ii)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (cf. artigo 125.º, n.º 1 do CPPT e n.º 1 alínea c) do artigo 615.º do CPC);
- iii)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (cf. artigo 125.º, n.º 1 do CPPT e n.º 1 alínea d) do artigo 615.º do CPC);
iv) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido (cf. artigo 125.º, n.º 1 do CPPT e n.º 1 alínea e) do artigo 615.º do CPC).
A Recorrente alega que foi surpreendida com a prolação da sentença sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de se pronunciar e sem que tenha sido proferido qualquer despacho sobre a requerida prorrogação do prazo.
No caso dos autos foi proferido o despacho supra transcrito, aludindo ao pedido de prorrogação de prazo, sem que tome posição expressa no sentido do seu deferimento ou indeferimento, no fundo, julgando inútil qualquer pronúncia sobre o pedido, na medida em que, decorridos cerca de 3 meses, não foi junto qualquer elemento de prova ou pronúncia.
É isso que se retira do despacho quando se afirma que «apesar de não ter expressamente deferido o prazo requerido, o mesmo acabou por ser largamente ultrapassado, sem que a Impugnante juntasse aos autos qualquer elemento para esclarecimento da questão em apreço.»
Considerando que foi fixado um prazo para as partes se pronunciarem sobre a excepção da caducidade do direito de acção e que no prazo de 10 dias que foi fixado para tal pronuncia a recorrente requereu a prorrogação de tal prazo, a tramitação típica dos autos impunha a prolacção de despacho no prazo de 10 dias, conforme resulta do disposto no artigo 21.º, alínea a), 1ª parte, do CPPT, pronunciando-se sobre o pedido de prorrogação, atento o dever de gestão processual previsto no artigo 6.º, n.º 1 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2.º, alínea e) do CPPT, não sendo possível o deferimento implícito.
O dever de gestão processual impõe ao juiz o dever de dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere.
A omissão de resposta ao requerimento em que foi requerida a prorrogação do prazo, em face do referido dever de gestão processual constitui uma mera irregularidade processual na medida em que, como se adiante verá, a irregularidade cometida não teve influência no exame ou na decisão.
Impõe-se agora afrontar o recurso na perspectiva de saber se a prolação da sentença nas descritas circunstâncias configura uma decisão surpresa que atenta contra o princípio do contraditório.
Vejamos.
Nos termos artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.»
No caso, as partes foram notificadas para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre a questão suscitada pelo Tribunal.
Pedida a prorrogação do prazo, como se deixou dito, não foi proferido despacho no decurso do prazo nem a Recorrente apresentou a sua pronúncia ou procedeu à junção de qualquer documento.
Na mesma data da prolação da sentença, em momento imediatamente anterior, foi proferido despacho sobre o pedido de prorrogação do prazo.
Embora não o refira, o raciocínio subjacente à prolacção do aludido despacho foi o de que, o pedido de prorrogação de prazo processual fixado pelo juiz não suspende o decurso do prazo, e caso seja prorrogado, nos termos do artigo 141.º do CPC, continua a existir um único prazo constituído pelo prazo inicial acrescido do prazo prorrogado, pelo que, não obstante não ter sido proferido despacho deferindo expressamente o pedido de prorrogação do prazo, haveria um deferimento implícito, sem que a Impugnante juntasse aos autos qualquer elemento para esclarecimento da questão em apreço.
Importa ter em consideração que o despacho determinando a notificação das partes para, em 10 dias, se pronunciarem sobre a questão suscitada oficiosamente relativa à caducidade do direito de acção foi proferido em 14/09/2020, foi remetido às partes por via electrónica no dia seguinte e que em 28/09/2020 foi pedida a prorrogação do prazo.
Decorre do artigo 141.º, n.º 1 do CPC que o prazo marcado pela lei é prorrogável nos casos nela previstos.
Da conjugação do disposto no artigo 248.º, do CPC, aplicável por força do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, com o estatuído no artigo 22.º da Portaria n.º 380/2017, de 19/12, resulta que as notificações aos mandatários operadas por via de notificação electrónica presumem-se efectuadas no terceiro dia posterior ao envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando não o seja.
A notificação electrónica remetida a 15/09/2020 presume-se efectuada no dia 18/9/2020. Os 10 dias de prazo concedido pelo Tribunal para a referida pronúncia, caso o pedido de prorrogação fosse deferida, seriam acrescidos de 10 dias, pelo que, o seu termo final ocorreria em 8/10/2020, sem que a recorrente tenha apresentado qualquer pronúncia sobre a questão ou tivesse procedido à junção de quaisquer documentos no aludido prazo.
A prolação de despacho em momento posterior, como sucedeu, não teria a virtualidade de suspender ou ampliar o aludido prazo de pronúncia.
Através do despacho em causa, nunca poderia ser deferida a pretensão da recorrente, com efeitos para o futuro, permitindo-lhe a pronúncia ou junção de documentos cerca de 3 meses depois do decurso do prazo. Com isto pretendemos significar que um eventual e hipotético despacho de deferimento do pedido que a recorrente dirigiu ao Tribunal, proferido decorrido o prazo que seria susceptível de prorrogação, não poderia ampliar o prazo, pelo que, não podia ser deferida a prorrogação do prazo em momento posterior ao seu decurso.
Constituindo o prazo prorrogado um único prazo, não ocorre qualquer ambiguidade no processo, por se impor à parte que requer a prorrogação a prática do acto no referido prazo (prorrogado). Ainda que não tivesse sido notificado da decisão expressa sobre o seu pedido de prorrogação, caso pretendesse pronunciar-se sobre a caducidade do direito de acção, ou juntar documentos relativos a tal questão, impunha-se-lhe fazê-lo, pelo menos no prazo contabilizado com a prorrogação, por não lhe ser legítima a expectativa de poder praticar o acto após o decurso do prazo (prorrogado).
Em face do que se deixou dito, e do despacho proferido previamente à sentença, não ocorre a omissão de acto que fosse suscetível de influir no exame ou na decisão da causa.
Assim sendo, não foi violado o princípio do contraditório, porquanto a Recorrente não foi impedida de exercer o contraditório.
Neste sentido vg. Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto proferido no processo n.º 1368/08.6TBMCN-A.P1, datado de 15/03/2010, cujo princípio é aplicável ao caso dos autos, em cujo sumário se pode ler:
«I- Os novos períodos de tempo resultantes de prorrogações de prazos fixados pelo juiz, correm seguidamente ao período anterior, a partir do termo inicialmente fixado, não dependendo, por isso, o seu início da notificação do despacho prorrogativo.
II- Isto, quer o prazo prorrogado provenha de pedido de prorrogação apresentado nos termos do art. 486º nº 5 do CPC, quer provenha de pedido de prorrogação efectuado ao abrigo do art. 147º nº 2 do mesmo Código.»
Estando a Recorrente representada por mandatário com poderes forenses não poderia desconhecer tal regime, já que o desconhecimento da lei não pode ser invocado para justificar a falta de pronúncia no prazo supra descrito, e em consequência não pode constituir fundamento da alegada violação do princípio do contraditório, geradora de nulidade, a invocação de que ficou surpreendida com a prolação a sentença.
Donde se impõe concluir que, a prolação da sentença, nas circunstâncias do caso, não constituiu impedimento a que a Recorrente exercesse o direito ao contraditório e nessa medida não ocorre a arguida nulidade.
No que se refere à impugnação da matéria de facto, mais concretamente do ponto 8) dos factos provados, também não lhe assiste razão.
Com efeito, quando na contestação quer no requerimento de resposta ao despacho de 14 de Setembro de 2020 a Fazenda Pública afirma, quanto aos pressupostos processuais, que não dispunha de elementos que permitissem aferir sobre a tempestividade da impugnação, referia-se ao desconhecimento relativo à data em que foi apresentada a petição inicial e não à incerteza quanto à data em que a recorrente foi notificada do despacho de indeferimento da reclamação graciosa.
No que se refere à alegada violação do princípio da igualdade relativamente à Fazenda Pública, não lhe assiste qualquer razão, na medida em que não foi por esta requerida a prorrogação do prazo, tendo a mesma apresentado a sua pronúncia no prazo que lhe foi concedido.
O prazo concedido para as partes se pronunciarem foi o mesmo.
Caso a Fazenda Pública tivesse requerido a prorrogação do referido prazo, a solução seria a mesma, impunha-se à Fazenda Pública exercer o contraditório no prazo prorrogado, pelo que, sendo este o regime aplicável a quem requer a prorrogação de um prazo em curso, também não ocorre a violação do princípio da igualdade.
Quanto ao argumento de que recebe diversa correspondência e que não é possível estabelecer a correspondência entre a carta de notificação que lhe foi dirigida e o aviso de recepção, tal não tem sustentação na medida em que constitui uma alegação genérica sem substanciação.
No que se refere à conclusão 9ª alega a recorrente que, nos termos do artigo 41.°, n.° 1, do CPPT, as sociedades são notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, e o Sr. R… não era administrador nem gerente à data dos factos, pelo que a notificação não pode ter-se por válida. Tal questão não foi invocada na petição inicial constituindo questão nova. Sendo certo que quando a Recorrente foi notificada para exercer o direito ao contraditório sobre a questão da tempestividade da acção, poderia e deveria ter-se pronunciado, por tal não depender da apresentação de documentos, não o tendo feito, não pode em sede de recurso invocar factos novos.
No entanto, sempre se impõe referir que se mostra adquirida nos autos a prova de que o referido R... era, à data dos factos, funcionário da recorrente, conforme resulta do ponto 2) dos factos provados. Atendendo ao que se dispõe no n.º 2 do artigo 41.º, n.º 2 do CPPT: «[n]ão podendo efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer trabalhador, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa colectiva ou sociedade» sempre estaria a conclusão de recurso votada ao insucesso.
Por fim, alega a recorrente que foi violado o princípio pro actione e da obtenção da justiça material.
No entanto, no caso, o que está em causa é a apreciação da prova produzida e não a interpretação de peças processuais ou a interpretação mais favorável das normas processuais com vista ao acesso ao tribunal ou com o propósito de evitar as situações de denegação de justiça, designadamente por excesso de formalismo.
Como se refere no Acórdão proferido pelo STA no processo n.º 0821/17.5BELRS 0423/18 datado de 07/11/2018: «III - O princípio pro actione, consagrado no art. 7.º do CPTA, não se destina à subversão das regras processuais, antes constituindo um critério orientador na interpretação destas: em caso de dúvida, deve prevalecer o sentido que permita o conhecimento do mérito da pretensão formulada em juízo.»
O que aqui está em causa é a ponderação da factualidade que resulta da prova produzida nos autos efectuada pelo Tribunal recorrido e que não pode ser escamoteada ou suprimida em prole do favorecimento da prossecução da acção, quando se apurou que a acção foi apresentada intempestivamente.
Não resultando qualquer circunstancialismo dos autos que justifique a ponderação de uma interpretação das normas que estabelecem prazos para a impugnação de actos tributários em conformidade com os referidos princípios, a pretensão recursiva da Recorrente está votada ao insucesso.
Constituindo a apresentação tempestiva da petição condição sine qua non para que o Tribunal possa conhecer do mérito da acção, não há que convocar os aludidos princípios, pelo que, também quanto às conclusões apreciadas, improcede o recurso.
Atenta a improcedência das conclusões apreciadas, julga-se prejudicada a apreciação as demais, por pressuporem que o recurso seria julgado em sentido favorável à recorrente, no que se refere à caducidade do direito de acção.
IV – CONCLUSÕES
I – O pedido de prorrogação de prazo processual fixado pelo juiz não suspende o decurso do prazo e caso seja prorrogado, nos termos do artigo 141.º do CPC, continua a existir um único prazo constituído pelo prazo inicial acrescido do prazo prorrogado não dependendo o seu início, por tal motivo, da notificação do despacho prorrogativo;
II – O despacho de deferimento do pedido referido em I, proferido decorrido o prazo que seria susceptível de prorrogação, não pode ampliar o prazo;
III – A apresentação tempestiva da petição constitui condição sine qua non para que o Tribunal possa conhecer do mérito da acção não sendo de convocar o princípio pro actione, consagrado no artigo 7.º do CPTA, por este não se destinar à subversão das regras processuais, mas antes à sua interpretação em caso de dúvida.