IIIFUNDAMENTAÇÃO:
São os seguintes os factos relevantes para a questão a decidir, que foram julgados provados na decisão recorrida:
- i)Por acordo celebrado entre os progenitores no dia 26-06-2020, no apenso C de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, foi fixada a residência da menor junto do pai.
- ii)A menor encontra-se a viver com a mãe em França, com a concordância do pai, desde o dia 13 de janeiro de 2023.
- iii)A presente ação deu entrada em juízo no dia 10 de março de 2023.
IVAPLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS
A incompetência absoluta decorrente da infração das regras da competência internacional constitui uma exceção dilatória que o tribunal aprecia oficiosamente. É o que resulta dos termos conjugados dos artigos 97º nº 1, 99º e 278º nº 1 al a) e 578 al a) todos do CPC.
A questão da incompetência internacional surge quando no pleito se desenham elementos em conexão com outras ordens jurídicas, para além da portuguesa. Trata-se de saber se a questão submetida a Tribunal deve ser resolvida pelos Tribunais portugueses ou pelos tribunais estrangeiros. [1]
A situação em apreço apresenta conexão com duas ordens jurídicas distintas: a portuguesa, por força da nacionalidade da menor e dos seus progenitores e a francesa, país para onde a menor foi viver com a mãe.
Assim sendo, a questão da competência internacional, mostra-se essencial e prévia à tomada de decisões sobre a menor pelos tribunais portugueses, constituindo a mesma questão de conhecimento oficioso.
Com efeito, a competência do tribunal constitui um pressuposto processual, sendo assim um dos elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a pretensão deduzida.
Constitui uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa e afere-se em relação ao objeto da ação apresentado pelo autor.
No caso em apreço, a progenitora veio requerer a ALTERAÇÃO À REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS, alegando precisamente a necessidade da sua alteração, pelo facto de, apesar da residência da menor estar fixada com o pai e sendo o exercício das responsabilidades parentais exercido de forma conjunta, nos termos do previsto no art.º 1094.º do CC., por acordo entre os progenitores, a pedido da filha BB, esta passou a viver e residir com a mãe, tendo-se mudado com aquela para França a 13 de janeiro de 2023, residindo com a mãe atualmente, em França, em ... – ..., desde 14 de janeiro de 2023.
São normas de competência internacional aquelas que atribuem a um conjunto de tribunais de um Estado o complexo de poderes para o exercício da função jurisdicional em situações transnacionais.
Vigoram na ordem jurídica portuguesa normas de fonte interna e normas de fonte supra estadual.
A aplicação das normas de natureza supra estadual, deve-se ao facto de vigorar na ordem jurídica interna portuguesa, por força do artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, o princípio da receção automática das normas de direito internacional, constante de tratados e acordos em que participe o Estado Português, as quais são diretamente aplicáveis pelos tribunais, estando a sua eficácia interna apenas dependente de publicação oficial na sequência da ratificação ou aprovação.
No direito interno, estabelece o art. 62º do C.P.C., que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes,
- -quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa (al. a));
- -quando tiver sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou alguns dos factos que a integram (b)),
- -ou quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real (al. c)).
Tal não obsta, como é evidente, ao estabelecido em instrumentos internacionais, atento o princípio constitucional citado segundo o qual “As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português”.
A competência internacional acompanha a competência interna de raiz territorial. Pois se de acordo com as regras em razão do território, algum tribunal português for territorialmente competente, também lhe é atribuída a competência internacional, por via do princípio da coincidência.
As regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa em matéria de providências tutelares cíveis são as que constam do atual art. 9º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível aprovado pela Lei 141/2015 de 8.9, a seguir designado por RGPTC.
Nos termos do art. 9º do RGPTC, para decretar providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado.
Por força do nº 1 deste artigo será competente para decretar as providências o tribunal da residência do menor no momento em que o processo foi instaurado. Mas, “Se no momento da instauração do processo a criança residir no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, é competente para apreciar e decidir a causa o tribunal da residência do requerente ou do requerido” (nº 7 do art. 9).
E dispõe ainda o nº 9 desta norma que sem prejuízo das regras de conexão e do previsto em lei especial, são irrelevantes as modificações de facto que ocorram após a insaturação do processo.
Dispõe o artigo 42.º, n.º 1, do mesmo diploma legal preceitua que “Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.”.
A presente ação – providência tutelar comum de alteração do regime de alteração da regulação das responsabilidades parentais, com fundamento em circunstâncias supervenientes – art. 42º nº 1 do RGPTC – constitui uma nova ação, uma ação independente e autónoma em relação à ação onde inicialmente havia sido estabelecida essa regulação.
Sendo a alteração da regulação do exercício do poder paternal uma ação autónoma em relação à ação onde anteriormente essa regulação foi estabelecida, não se pode considerar como fixada para ela a competência territorial definida na anterior ação.
Como tal, quando no artº 9 no nº 1 do RGPTC, se fala da fixação da competência “no momento em que o processo foi instaurado”, está-se a referir, reportando-nos ao caso sub judice, ao processo em que foi requerida a alteração do regime, o processo a que respeita a decisão recorrida.
Ou seja, o princípio ali consagrado, da perpetuatio jurisdicionis, só vale enquanto não for pedida nova providência que imponha a modificação ou a substituição da anterior. [2]
A competência internacional pode advir de convenções que prevalecem sobre o art. 62º do CPC.
Dispõe o art.º 59º do C.P.C, que “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”
Da leitura deste preceito resulta que a lei portuguesa dá prevalência às normas convencionais sobre tal matéria, pugnando o referido na Constituição da República Portuguesa, na medida em que o seu art.º 8, em conjugação com outras normas, nomeadamente as constantes dos nºs 5 e 6 do art.º 7º, acolhe o princípio do primado do Direito Comunitário, e no seu nº 2 consagrou a doutrina da receção automática das normas do direito internacional particular, isto é, o direito convencional constante de tratados e acordos em que participe o Estado português, as quais são diretamente aplicáveis pelos tribunais, apenas condicionando a sua eficácia interna publicação oficial no seguimento de ratificação ou aprovação.
Uma vez que a criança reside num Estado Membro da União Europeia, para dilucidar sobre a competência internacional do tribunal português a que alude o mencionado art. 9 do RGPTC, deve atender-se ao Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de novembro, publicado no Jornal Oficial, nº L338 de 23.12.2003, em vigor a partir de março de 2005, relativo ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em matéria matrimonial e em Matéria de Responsabilidade Parental, regulamento esse diretamente aplicável nos Estados Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia (art. 294º, 4º parágrafo) e o art. 8º nº 4 da Constituição da Republica Portuguesa.
No que respeita ás Responsabilidades Parentais, a competência é em regra atribuída ao estado membro de residência habitual da criança à data em que o processo é instaurado.(art. 8º nº 1) .
No enunciado nº 12 da parte preambular, vem explicitado que: “As regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade. Por conseguinte, a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado-Membro de residência habitual da criança, exceto em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental.”
Perante este conteúdo normativo, não há qualquer dúvida de que o Regulamento se orientou, na definição da competência da ação de responsabilidade parental, pelo superior interesse da criança e particularmente pela conexão da proximidade, elegendo, como tribunal competente, o da sua residência habitual no Estado-Membro. Por isso, por regra, tendo a criança a residência habitual num Estado-Membro são os seus tribunais os competentes para conhecer da ação em matéria de responsabilidade parental.
O conceito de residência habitual, ou permanente, traduz em especial uma ideia de estabilidade do domicílio, assente, designadamente, num conjunto de relações sociais e familiares, demonstrativas da integração na sociedade local.
Tendo a criança a sua vida estabilizada num Estado-Membro é este que, em princípio, oferece melhores condições para proceder à regulação do exercício da responsabilidade parental, designadamente para a realização do inquérito às condições sociais, morais e económicas dos pais, que, nesta matéria, se reveste de inegável importância.
Daí que esta regra só possa ser afastada nos casos expressamente previstos nos art.s 9º, 10º e 12º, por força do nº 2 do art. 8º.
O artigo 12º contém uma exceção á regra geral no seu nº 3, ao prescrever que:
“(…)
3. Os tribunais de um Estado-Membro são igualmente competentes em matéria de responsabilidade parental em processos que não os referidos no n.º 1, quando:
- a)A criança tenha uma ligação particular com esse Estado-Membro, em especial devido ao facto de um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual nesse Estado-Membro ou de a criança ser nacional desse Estado-Membro; e
- b)A sua competência tenha sido aceite explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca por todas as partes no processo à data em que o processo é instaurado em tribunal e seja exercida no superior interesse da criança.”
Este preceito porém, exige a verificação cumulativa destes dois requisitos.[3]
Ora no caso em apreço, se é indubitável a ligação particular da criança a Portugal, por ter nacionalidade portuguesa, assim como os seus progenitores e por ter residido aqui toda a sua vida, já não se verifica o necessário acordo de todas as partes no processo, uma vez que, a progenitora que intentou a ação de alteração das responsabilidades parentais, assim como o Ministério Público, defendem que a competência seja dos Tribunais Portugueses, mas o progenitor defende que a competência deva ser reconhecida aos Tribunais Franceses, por ser em França onde, na data da instauração da ação, residia e onde reside a criança.
Assim sendo, mostra-se afastada a possibilidade de afastar a regra geral, com fundamento nesta norma legal.
Não se trata porém da única exceção prevista no identificado Regulamento.
O artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de novembro, contém uma outra exceção á regra geral apontada, ao determinar que “Quando uma criança se desloca legalmente de um Estado-Membro para outro e passa a ter a sua residência habitual neste último, os tribunais do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança mantêm a sua competência, em derrogação do artigo 8.º, durante um período de três meses após a deslocação, para alterarem uma decisão, sobre o direito de visita proferida nesse Estado-Membro antes da deslocação da criança, desde que o titular do direito de visita, por força dessa decisão, continue a residir habitualmente no Estado-Membro da anterior residência habitual da criança.”.
O tribunal a quo afastou a aplicabilidade deste norma, para concluir que Portugal não tem competência internacional para decidir o caso, competência que pertence aos tribunais franceses dizendo que, “Sucede que estes autos destinam-se, para além do mais, à alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, no sentido de ser fixada a residência da menor junto da mãe (pois está fixada judicialmente com o pai).
Ou seja, não está em causa uma alteração da decisão sobre o direito de visita proferida antes da deslocação da criança, mas outrossim, reitera-se, sobre a residência da menor.
Assim sendo, será aplicável o artigo 8.º, n.º 1, do aludido Regulamento segundo o qual “Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal.”
O apelante MINISTÉRIO PÚBLICO, ao contrário, defende que o tribunal a quo tem muito maior facilidade em reunir os elementos necessários à defesa dos interesses da criança mantendo, por isso, a competência (internacional) para conhecer da alteração do exercício das responsabilidades parentais.
No caso concreto, a criança, até se ter deslocado para França, residia com o seu progenitor, em Portugal, com quem tinha fixado residência e a quem havia sido conferido o exercício das responsabilidades parentais no que respeita aos atos da vida corrente.
Por acordo entre os progenitores, em 13 de Janeiro de 2023, ocorreu a sua deslocação para França, de forma legal, pelo que, a partir daquela data fixou-se a sua residência habitual naquele País.
Contudo, argumenta o Ministério Público, pese embora a jovem ter passado, recentemente, a residir com a progenitora, em França, entende ser o Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia que se encontra “mais próximo” do caso e, por isso, melhor colocado para conhecer da questão da residência, e consequentemente, das visitas e pensão de alimentos, pois foi nesse tribunal que se regularam as responsabilidades parentais e a respetiva alteração, sendo que ambos os progenitores têm nacionalidade portuguesa, a jovem tinha todo o seu centro de vida em Portugal, e ainda, por maioria de razão se seria este Tribunal competente para a regulação das visitas (a ação deu entrada dentro dos 3 meses), também seria o que estava em condição para a decidir acerca da residência, ainda para mais, os progenitores estão de acordo quanto à mesma.
Apreciando, dir-se-á que a aludida exceção contemplada no art. artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, acautela, precisamente a situação exposta pelo Ministério Público, permitindo, excecionalmente o prolongamento da competência do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança, num período inicial da sua deslocação.
Com efeito, como o tribunal recorrido reconhece, a criança deslocou-se legalmente de Portugal para França e à data da entrada dos presentes autos ainda não haviam decorrido três meses após a deslocação.
Como a deslocação para França foi legal, no sentido que foi consentida pelo progenitor, com quem a menor residia, e que ademais, nos presentes autos aquele progenitor reafirma a sua concordância com essa situação, a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, visa precisamente regular a questão das visitas, pelo que se nos afigura destituído de relevância o argumento do tribunal a quo no sentido em que “não está em causa uma alteração da decisão sobre o direito de visita proferida antes da deslocação da criança, mas outrossim, reitera-se, sobre a residência da menor.”
Do exposto resulta que a progenitora podia, tal como o fez, intentar a ação de alteração das responsabilidades parentais junto dos Tribunais portugueses, tribunal do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança, porque este, na data da propositura da ação, que foi interposta dentro do três meses posteriores á alteração da residência habitual da criança, mantinha a sua competência internacional, em derrogação do art. 8º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de novembro, por força do art. 9º nº 1 do mesmo Regulamento.
Conclui-se assim que os Tribunais Portugueses, tem competência internacional para apreciar a presente ação.