Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A… (id. a fls.2) interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputável ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, na sequência do recurso hierárquico que lhe dirigiu, em impugnação do despacho do Director-Geral dos Impostos de 14/7/00, relativo ao pedido de revisão da sua transição para o Novo Sistema Retributivo (NSR).
1.2. Por acórdão do TCA, proferido a fls. 79 e segs, foi negado provimento ao recurso contencioso.
1.3. Inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs a Recorrente recurso jurisdicional para a secção do contencioso administrativo do STA que, por acórdão de fls. 116 e segs, negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão do TCA recorrido.
1.4. A Recorrente contenciosa, inconformada com o acórdão referenciado em 1.3, dele interpôs recurso para o Pleno da 1ª secção, com fundamento em oposição de julgados.
Indicou como acórdão fundamento o proferido, em 29.5.02, no P. 48243 da 2ª subsecção da secção do contencioso administrativo.
1.5. Por acórdão deste Pleno, proferido a fls. 151 e segs, foi julgada verificada a existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento e, ordenado o prosseguimento do recurso.
1.6. A Recorrente apresentou as alegações de fls. 163 e segs, que concluiu do seguinte modo:
“a) Como sustenta o douto Acórdão fundamento, embora o DL 187/90 de 7/6 não aluda, no seu art. 3°, às normas do art. 32° do DL 353-A/89 nem por isso este último preceito (que por sua vez remete para o art. 30° do mesmo diploma) deixa de produzir os seus efeitos naqueles casos, como o dos autos, em que à data da publicação do DL 187/90 de 7.6 se não tinha ainda produzido a integração no quadro da DGCI de funcionários que se encontravam então requisitados na DGCI e só mais tarde foram integrados no respectivo quadro.
b) Para efeitos remuneratórios, a situação dos funcionários que não estavam ainda integrados no quadro da DGCI mas que já exerciam funções na DGCI como requisitados e recebendo, legalmente, as remunerações acessórias (cfr. art. 32° b) do DL 353-A/89), tem de ser resolvida pela conjugação das aludidas normas dos dois diplomas (maxime do n.° 5 do art. 30° do DL 353-A/89) conjugado com o despacho do Sr. SEO, de forma que, da aplicação do NSR lhes não resulte qualquer diferenciação de vencimentos em relação aos funcionários já integrados (no quadro da DGCI) na mesma categoria. A tal obriga o princípio da igualdade de tratamento vertido nos arts. 13° e 59º da Constituição que na interpretação restritiva que dos arts. 2° e 3° do DL 187/89 e 30° e 32° do DL 353-A/89 faz o Acórdão recorrido apenas considerando aplicável aos funcionários já integrados no quadro da DGCI (cfr. art. 2° do DL 187/90) a norma de transição para o NSR do art. 3° n.° 4 do mesmo DL 187/90, faz uma interpretação inconstitucional desses preceitos com violação dos aludidos arts. 13° e 59° da Constituição.”
1.7. A entidade recorrida contra-alegou pela forma constante de fls. 170 a 179, concluindo:
“1. A requisição da recorrente teve início em 16.07.90, tendo continuado a pertencer ao quadro de pessoal da Direcção – Geral da Administração Publica, até 21/02/1992, data em que foi integrada em lugar do quadro da DGCI.
2. Encontrava-se por isso numa situação provisória, que lhe permitia optar por ser abonada pelo organismo requisitante até que se mantivesse essa situação;
3. A transição do pessoal da D.G.C.I. para o Novo Sistema Retributivo, apenas se verificou com a publicação do DL. n.° 187/90, de 07 de Junho, com efeitos retroactivos a 01/1 0/1989;
4. A recorrente, não pertencia ao quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, em 01.10.1989, daqui decorrendo que a sua situação não é igual à do pessoal que transitou para o NSR ao abrigo dos normativos citados;
5. As remunerações acessórias, entretanto extintas, tinham deixado de fazer parte do estatuto remuneratório da DGCI, só sendo consideradas na aplicação das regras de transição dos funcionários que já pertenciam ao quadro da DGCI;
6. Não podia ser aplicada à recorrente, o mapa 6 anexo ao Despacho de 19.04.91 de Sua Excelência o Senhor Ministro das Finanças, uma vez que não lhe eram devidas remunerações acessórias no período de 12 meses imediatamente anteriores a 01 de Outubro de 1989;
7. O acórdão recorrido não incorreu em qualquer violação do art.° 30°, art.° 32° do Dec.-Lei n.° 353-A/89, do n.° 4 do art.° 30 do Dec.-Lei n.° 187/90, bem como dos art.°s 13° e 59° da C.R.P., pois as remunerações acessórias, entretanto extintas, tinham deixado de fazer parte do estatuto remuneratório da DGCI.
8. Não se verifica a violação das normas legais invocadas, ou de quaisquer outras, pelo que o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido não merece qualquer reparo, devendo ser confirmado.”
1.8. O Exmº Magistrado do M.º Público junto deste STA emitiu o parecer de fls. 177, do seguinte teor:
“- Dando por reproduzido os termos do meu antecedente parecer de fls. 114, o acórdão recorrido, a meu ver, fez correcta interpretação e aplicação do direito, em consonância de certo, com jurisprudência firme e sucessivamente reiterada deste Supremo Tribunal.
- Nesta conformidade, sou de parecer que o recurso não merece provimento, confirmando-se, em consequência, o entendimento jurídico perfilhado no acórdão recorrido.”
2. Colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
2.1. O acórdão recorrido deu como reproduzida a matéria de facto considerada provada pelo acórdão do TCA por ele apreciado e que é a seguinte:
“A- A ora recorrente pertencia ao quadro de pessoal da DGAP, com a categoria de 2.º Oficial, tendo passado a prestar serviço como requisitada na Direcção de Coimbra, onde tomou posse nessa qualidade em 16/7/90, tendo sido integrada no quadro da DGCI pela Portaria n° 52/92, de 2 1/2/92 e aceitado tal nomeação em 21/2/92 (Cfr. Termo de aceitação de nomeação, junto ao processo instrutor)
B- Enquanto requisitada na DF de Coimbra e até Maio de 1991, momento em que foi aplicado o NSR ao pessoal da DGCI, nos termos do despacho do SEO, de 19/4/91, recebeu o abono das “remunerações acessórias”, tal como os seus colegas do quadro da DGCI, as quais por força desse mesmo despacho ministerial não foram consideradas para efeito da sua integração no NSR (Cfr. Resposta)
C- Solicitou ao DGI, por requerimento datado de 26/1/2000 a sua integração “no NSR em escalão da escala remuneratória da sua categoria idêntico àquele em que foram integrados os seus colegas que à data de 01/10/89 já pertenciam ao quadro da DGCI dispunham do mesmo número de diuturnidades da requerente, bem assim como abonada do diferencial de integração previsto, agora com os valores corrigidos na sequência da correcção ordenada pelo despacho conjunto (dos SEO, SEAF e SEAPMA, de 9/3/99), ou seja, Escalão 6° Indice 235 + 17.700$00 de diferencial de integração, com efeitos retroactivos a 16/7/90, data da sua tomada de posse na DGCI”, tendo para o efeito alegado o que consta de fls. 14 a 15 verso dos autos.
D- O que foi indeferido por despacho do Subdirector-Geral dos Imposdtos, de 14/7/00, aposto no “rosto” do Parecer n.º 79-AJ/00, nos seguintes termos:” Concordo, sem prejuízo da situação ser reanalisada após decisão do pedido de reconhecimento do direito às remunerações acessórias, que não foi considerado face ao despacho de SESEO, de 19.4.91”
E- Dá-se aqui por reproduzido o aludido Parecer jurídico, de que consta cópia a fls. 17 a 20 dos autos.
F- A recorrente inconformada com a decisão supra referida em D), interpôs da mesma recurso hierárquico para o SEAF, solicitando a revogação da mesma e a sua integração no NSR nos moldes anteriormente peticionados ao DGI ( Cfr. fls. 11e12 dos autos)
G- Não obteve resposta.
2.2. O Direito
2.2.1. A questão jurídica a decidir é a de saber se as remunerações acessórias auferidas após 30/09/1989 por funcionários requisitados depois dessa data para o exercício de funções na DGCI e mais tarde integrados no respectivo quadro de pessoal (como era o caso da Recorrente), poderiam ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16.10. Trata-se de questão já abordada por diversas vezes por este Tribunal Pleno, todas no sentido da solução perfilhada pelo aresto recorrido — vd., por todos, os Acórdãos de 27/11/03 (rec. 47.727), de 16/12/04 (rec. 44/02) e de 16/02/05 (rec. 584/03). E, não vindo aduzidas razões que nos convençam a divergir, acompanhamos essa jurisprudência, transcrevendo, a propósito, o essencial do discurso justificativo do citado Acórdão de 16/12/04 (rec. 44/02):
“Na situação de requisitada a Recorrente continuou a pertencer ao quadro de pessoal origem, (...) sendo que a categoria atribuída o foi em função da que já detinha;
Só após a publicação da nomeação para o quadro da DGCI e a respectiva tomada de posse é que deixou de pertencer ao quadro do (...)e passou a pertencer ao quadro da DGCI;
A dita nomeação foi na categoria de segundo-oficial, pelo que a Recorrente entrou no quadro da DGCI, integrando o pessoal das carreiras do regime geral e não o pessoal das carreiras da administração tributária a que aludem os anexos ao DL 18 7/90, de 7-6;
Ora, a integração do NSR, quer por aplicação do DL 353-A/89, de 16-10, quer por aplicação do DL 187/90, de 7-6, tem os seus efeitos reportados a 1 -10-89, daí que, tendo a Recorrente entrado para a DGCI em data já posterior à entrada em vigor do DL 187/90 e pertencendo até 30-7-93 ao quadro de origem, a sua transição para o NSR não pudesse ser feita nos termos do regime decorrente desse mesmo diploma, uma vez que este se aplica ao pessoal do quadro da DGCI, o que implica a insubsistência da arguida violação dos artigos 3°, n°4 do DL 187/90;
E também se não mostram violados os artigos 30°e 32°, do DL 353-A/89, dado que as remunerações acessórias recebidas pelos funcionários no âmbito da DGCI não eram auferidas pela Recorrente em 3 0-9-89 (data imediatamente anterior àquela a que esse reporta o início da produção dos efeitos do NSR — 1-10-89);
Com efeito, nessa altura, anterior à requisição (que só ocorreu por despacho publicado no DR, II Série, de 2-5-90), a Recorrente exercia funções no serviço de origem, onde não auferia remunerações acessórias.
Este é o regime que dimana dos preceitos já citados, razão pela qual aposição acolhida pelo Acórdão recorrido seja de manter, não se aderindo à tese propugnada no Acórdão fundamento.”
2.2.2. Alega a recorrente que, com esta interpretação, a lei viola o disposto nos artigos 13° e 59° da Constituição da República Portuguesa.
Também a este argumento daremos resposta idêntica à que já mereceu neste Pleno, no acórdão de 2005.10.25 — rec. n° 525/04 e quer foi a seguinte:
“Este entendimento não viola o princípio da igualdade previsto no art. 13º e 59°, 1, al. a) da Constituição, uma vez que, existe um diferença das situações de facto: de um lado, temos funcionários que entraram no quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos antes da entrada em vigor do Dec. Lei 187/90, de 7/6, e no outro lado, temos funcionários integrados no mesmo quadro, depois daquela data.
Os funcionários que só foram integrados no quadro depois da referida data, ingressaram directamente no Novo Regime Remuneratório. A não aplicação a estes funcionários de regras destinadas a regular a transição para o novo regime tem assim uma razão de ser objectiva e não arbitrária, ou seja um fundamento razoável, e portanto, na margem de livre conformação do legislador: aplicar o regime de transição para o novo regime apenas a quem transita para esse regime e não para quem é nomeado já na sua vigência.
Note-se, que nos termos do art. 32°, b) do Dec. Lei 353/A/89, aplicável aos funcionários requisitados, se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiver a requisição, é apurada nos termos do art. 30°, n.° 2 a 5. Assim, o funcionário requisitado tem um tratamento igual aos funcionários do quadro “enquanto se mantiver a requisição”. Nos termos do art. 32°, a) do mesmo diploma legal, dá-se o mesmo no lugar de origem. O funcionário requisitado vê assim o seu lugar de origem ser integrado no NSR, e o seu lugar de destino “enquanto se mantiver a requisição” ter idêntico tratamento.
Refira-se, por último, que os funcionários em questão estavam requisitados e mantiveram-se, nessa situação, até à nomeação no quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos. Portanto, no momento da nomeação, tiveram a possibilidade de optar entre o ingresso no lugar do destino ou o regresso ao lugar de origem, lugar onde também se repercutiu na transição para o NSR a remuneração acessória de qualquer natureza — cfr. art. 32°, ai. a) do Dec. Lei 353/A/89, de 16/10. A opção entre ficar no lugar de destino de acordo com as novas regras, então, já em vigor, ou regressar ao lugar de origem e ser posicionado de acordo com as regras da transição para o NSR, mostra que qualquer diferencial remuneratório que resulte da passagem de funcionário requisitado para funcionário do quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos depende da sua aceitação (opção) do lugar num quadro diferente, e das diferenças remuneratórias dos cargos respectivos (lugar de origem e lugar de destino). Daí que, nesta perspectiva, não seja arbitrária uma eventual quebra remuneratória, uma vez que é consentida e querida a transferência entre lugares remunerados de forma diversa. (...)”
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: 300 € (trezentos euros)
Procuradoria: 150 € (cento e cinquenta euros)
Lisboa, 29 de Março de 2007. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Fernando Manuel Azevedo Moreira – Rosendo Dias José – Jorge Artur Madeira dos Santos – Alberto Acácio de Sá da Costa Reis – João Manuel Belchior – António Bento São Pedro – Luís Pais Borges – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.