I- Para ser decretada uma providência cautelar inominada não basta a prova do fundado receio de lesão do direito a acautelar, sendo necessária a prova de que a lesão receada seja grave e dificilmente reparável.
II- Tendo o requerente de uma providência cautelar nominada o direito de exigir do requerido a entrega em certa data de uma loja de um centro comercial em construção, o facto, de o requerido estar a demolir uma parede da mesma loja, embora fundamente o receio da sua demolição não basta para que considere a lesão grave e dificilmente reparável, visto que, mesmo que toda a loja seja demolida, o requerente continua com o direito de exigir a sua colocação no estado em que estava antes da demolição e ainda a correspondente indemnização; não se justifica, assim, tal providência.