5Fundamentação de Direito
Nos presentes autos, o apelante foi aduzindo e abandonando justificações para não liquidar a comissão acordada.
Inicialmente, em fase pré-judicial, era porque por motivos pessoais teria abandonado a ideia de vender a sua casa (email junto aos autos na contestação).
Depois, no decurso do processo era porque nem sequer negociou os termos do contrato-promessa que lhe foi proposto.
Agora, finalmente é porque a remuneração não é devida porque nunca foi sequer celebrado um contrato promessa para alienação do imóvel.
Ora, a situação pessoal do apelante é sem dúvida delicada e merece toda a nossa maior compreensão, mas terá o mesmo de compreender que os fins sociais da justiça não são apenas o seu bem estar económico e social, nem a realização da justiça material (art, 1º, da CRP), mas também assegurar que exista segurança no tráfego jurídico, garantindo aos cidadãos e empresas o conhecimento prévio das consequências dos seus comportamentos, por forma a fomentar as transações, a economia e a livre celebração de negócios jurídicos.
Ora, in casu, encontramo-nos indubitavelmente perante um contrato de mediação imobiliária tal como se encontra definido pelo art.º 2º do Dec. - Lei n.º 15/2013, de 8/1, que dispõe “A atividade de mediação imobiliária consiste na procura, por parte das empresas, em nome dos seus clientes, de destinatários para a realização de negócios que visem a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, bem como a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posições em contratos que tenham por objeto bens imóveis”.
Os elementos típicos dessa figura contratual estão claramente demonstrados nos factos provados (actividade de aproximação realizada por um profissional entre um comprador e um vendedor) e não são discutidos pelas partes.
Pretende apenas o apelante que a remuneração não é devida, porque o negócio não foi concluído, e nem sequer o contrato-promessa foi celebrado.
Vejamos
É pacífico entre nós que o mediador só tem direito à remuneração convencionada com o comitente/cliente se o negócio visado (constituindo objecto legal da sua actividade de mediação) vier a ser concluído/concretizado e desde que a celebração deste tenha sido o corolário ou a consequência da sua actividade – exigindo-se um nexo causal entre a sua actuação (no âmbito da mediação) e a outorga do contrato visado (competindo ao mediador a alegação e prova dos pressupostos do seu direito, particularmente da verificação desse mesmo nexo causal).
Isto é, o direito à remuneração implica a execução da prestação contratual a que o mediador se obrigou, nomeadamente a prática dos actos adequados a conseguir que seja atingido o objectivo do contrato – a concretização e perfeição do negócio visado com a mediação.[1]
Acresce que também não há dúvidas que, em regra, e conforme decorre do artº 19º, da supra referida lei, o legislador quis estabelecer como imperativa a regra de que a remuneração típica desta espécie contratual é devida apenas com a conclusão e perfeição do negócio visado, sem prejuízo da possibilidade de as partes acordarem o seu pagamento/vencimento em momento antecipado (artº 440º, CC), como é o da celebração do contrato-promessa[2].
Mas, esta regra admite excepções que o apelante continua a ignorar.
Na verdade, e, nos termos do nº2, do art. 19, da mesma Lei: “É igualmente devida à empresa a remuneração acordada nos casos em que o negócio visado no contrato de mediação tenha sido celebrado em regime de exclusividade e não se concretize por causa imputável ao cliente proprietário ou arrendatário trespassante do bem imóvel”.
Ou seja, neste caso é evidente que o negócio não precisa de ser concluído, basta que se demonstre que a causa dessa não celebração (em qualquer fase da negociação) é imputável exclusivamente ao mediado.
Conforme salienta o Sr. Conselheiro Fernando Baptista Oliveira[3]: “estamos perante uma excepção que afasta o regime regra (…) deixando aqui a remuneração de depender de um evento futuro e incerto constituído pela celebração do contrato visado, desde que a empresa mediadora faça prova da efectiva obtenção de alguém verdadeiramente interessado em celebrar o contrato visado”.
Os pressupostos para o preenchimento desta previsão legal são, assim[4]:
- a)a existência de um contrato em regime de exclusividade
- b)a existência de actividade da mediadora que seja qualificada como apta a desencadear a conclusão final do negócio[5]
- c)a frustração desse resultado expetável
- d)por acção culposa exclusiva do mediado.
In casu, foi isso precisamente que aconteceu, pois, note-se foi apresentada uma proposta pelo preço visado pelo réu, em termos tais que os documentos necessários à celebração do contrato-promessa e sua minuta foram enviados a este.
Ou seja, a autora logrou provar que a sua actividade era apta, num juízo de normalidade, a levar à conclusão do negócio prometido pelo valor pretendido pelo réu, o que se veio a frustrar apenas e só por causa da actividade do réu.
É evidente que, poderia este ter alegado e demonstrado que esse seu comportamento era ajustado contratualmente, bastando por exemplo, alegar que, mudou de intenções, por uma causa superveniente que não lhe era imputável, mas isso não aconteceu.
Desde modo, ao estarmos perante um contrato celebrado em regime de exclusividade estão preenchidos todos os requisitos a que alude o art. 19º, nº2, da L.M.I.
Importa ainda que referir ser irrelevante, nesta norma se o incumprimento do réu ocorreu na fase do contrato definitivo ou na fase do contrato-promessa. Seria no mínimo abusivo e atentatório dos normais deveres de boa fé permitir-se que o inadimplemento em fase anterior ao contrato-promessa não fosse sancionado, quando o que revela aqui é apenas saber se o incumprimento (em qualquer fase relevante) é ou não imputável em exclusivo ao Réu.
Nesta medida, basta citar o recente Ac do STJ de 22.4.2021[6] : “Em consequência, deve concluir-se, que a comissão é devida, porque “a venda não teve lugar, por ter sido inviabilizada pelos réus que, com fundamento na desistência/denúncia, não subscreveram o contrato-promessa e, por maioria de razão, não outorgaram a escritura, sem que tenha sido apurada qualquer atitude culposa da autora que tivesse determinado a não efectivação do negócio”. (nosso sublinhado).
5.2. Da dupla representação pela autora de ambas as partes.
A apelante alega, ainda que terá sido cometida uma dupla representação sem que se compreenda bem as consequências da mesma.
Se, com essa questão queria demonstrar que, por exemplo, a proposta apresentada era simulada e inverídica e por isso a comissão não era devida, poderia ter toda a razão, mas nada provou, sendo seu o ónus de prova dessa realidade (art, 342º, do CC).
Se, com essa alegação queria, pelo contrário invocar a existência de um vício genético no contrato de mediação, não o pode fazer, pois, essa imputação (dupla representação) não integra a previsão do art. 6º da LMI (idoneidade).
Por fim, essa realidade (não constante dos factos provados) poderia integrar a proibição do art. 17º, nº 2, al. a) que dispõe” - Está expressamente vedado à empresa de mediação: a) Receber remuneração de clientes e destinatários no mesmo negócio”. Sendo que esta conduta constituiu uma contraordenação nos termos do art. 32º, al. b), que dispõe: A violação do disposto no artigo 17.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 19.º, punível com coima de (euro) 2.500 a (euro) 25.000.
Mas, como é evidente o réu nada logrou demonstrar pelo que sem a comprovação dessa realidade nenhuma consequência jurídica pode ser discutida e atribuída.
Por todo o exposto, a presente apelação terá de improceder.
6Deliberação
Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal em julgar improcedente a presente apelação e, por via disso, confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do apelante porque decaiu completamente.
Porto em 10.3.22
Paulo Duarte Teixeira
Ana Vieira
Deolinda Varão
[1] Entre outros: Ac. RC de 17.12.2014, proc. 242/11.3TBNZR.C1, (Catarina Gonçalves) “O direito da mediadora à retribuição acordada no âmbito de um contrato de mediação imobiliária pressupõe, por regra e sem prejuízo das excepções previstas na lei, que a mediadora tenha desenvolvido uma concreta actividade no sentido de angariar um interessado para a celebração do negócio, que o negócio visado pelo contrato de mediação tenha sido concretizado e que este negócio tenha sido celebrado com um terceiro angariado pela mediadora, de tal modo que se possa afirmar que a conclusão do contrato foi o resultado da actividade desenvolvida pela mediadora em virtude de esta se integrar na cadeia de factos que deram lugar ao negócio pretendido, ainda que não tenha sido a única causa.» Ac. STJ, de 19-05-2009, Revista n.o 5339/06.9TVLSB - 6.a Secção, Silva Salazar. E, por mais recente RP de 12.10.21, nº 9882/19.1T8VNG.P1 (Lina Baptista); RP de 24.9.19, nº 97151/18.4YIPRT.P1 (Márcia Portela); Ac da RP de 22.10.19, º 140/18.0T8SJM.P1 (Rui Moreira) (concausalidade entre duas mediadoras).
[2] Cfr. Ac da RL de 25.11.21, nº 8971/20.4 T8SNT.L1-8 (Teresa Sandiães); Ac da RG de 9.2.2017 nº 1671/15.9T8VCT.G1 (Fernando Freitas); Maria de Fátima Ribeiro, em “O contrato de mediação e o direito do mediador à Remuneração”, in “Revista de Direito Comercial”, 2017, pág. 215 acessível online; Higina Orvalho Castelo, in “Contrato de mediação imobiliária”, acessível em verbojuridico.net.
[3] Manual da Mediação Imobiliária, Almedina, 2019, pág. 168.
[4] Aplicando esta norma, de forma consensual, nestes termos:
[5] Nesta matéria Maria Ribeiro, loc cit, pág. 251 afirma: “Em conclusão, deve entender-se que a cláusula de exclusividade afasta apenas a necessidade de demonstração do nexo de causalidade entre a actividade do mediador e o contrato celebrado entre o comitente e um terceiro – o mesmo é dizer que o mediador apenas terá direito à remuneração se provar que desenvolveu a sua actividade”.
[6] In direito em dia, nº 2952/19.8T8LSB.L1.S1 (Nuno Oliveira).