Requerido pelo ofendido/demandante, em processo penal, a concessão do apoio judiciário após a entrada em vigor da Lei n.30-E/00, de 20 de Dezembro, não competia ao Juiz do processo a respectiva decisão mas sim ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência do requerente.
Não obstante, a decisão do Juiz que conheceu do mérito do pedido não deve ser substituída por outra que remeta a decisão para os serviços de segurança social, porque, nos termos do n.1 do artigo 29 daquela Lei, o recurso de impugnação da decisão proferida pelo dirigente máximo desses serviços que indefira o pedido de apoio judiciário acaba por pertencer ao tribunal.
Requerido o apoio judiciário na audiência de julgamento, em que o demandante requerente desistiu da queixa e do pedido cível, tendo logo sido proferida sentença a julgar válidas essas desistências, apesar de formulado na pendência da causa, por ainda não ter transitado em julgado a sentença homologatória daquelas desistências, tal pedido deve ser indeferido pois não era para prosseguir a lide, mas antes um expediente para evitar o pagamento das custas resultantes das desistências que iam por termo ao processo.