2Do Direito
Conforme resulta dos autos, a Recorrente é executada por reversão no processo de execução fiscal n.º 0400200607000057, instaurado originariamente à sociedade M... – Têxteis, Lda, cuja actividade cessou em 31/12/1998, e posteriormente, declarada falida por sentença judicial de 05/08/1999.
A sentença recorrida julgou a Oposição parcialmente procedente, na parte respeitante ao período decorrido após a falência da sociedade executada originária (05/08/1999), com o fundamento, em síntese, de que, atento ao disposto no art. 25.º do CPEREF a Recorrente não exerceu de facto, nem de direito, a gerência após aquele período. Pese embora, o lapso que consta no último parágrafo de fls. 5 da sentença, este é o sentido inequívoco da mesma, face à sua fundamentação e ao seu dispositivo. Ou seja, não se verificam os pressupostos para o chamamento da Recorrente, na qualidade de responsável subsidiária, ao abrigo do n.º 1 do art. 24.º da LGT, relativamente às dívidas dos períodos posteriores àquela data. Cumpre ainda salientar que a sentença recorrida também julgou procedente a Oposição relativamente a todas as dívidas de coimas fiscais, com o fundamento, em síntese, da inconstitucionalidade do artigo 8.º do RGIT.
Constitui objecto do presente recurso a parte da sentença que julgou improcedente a Oposição, designadamente, relativamente às dívidas referentes ao período compreendido entre 18/11/1998 a 05/08/1999.
Invoca a Recorrente no presente recurso que “tendo ficado provado nos autos que a firma falida “M..., Lda” cessou toda a sua actividade em 31.12.98, é óbvio que a partir desta data nada poderia ter originado dívidas, pelo que nenhuma responsabilidade por dívidas posteriores a essa data pode ser assacada à Recorrente.” (conclusões A), B) e C)), e que, por outro lado, não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade por dívidas contraídas ou nascidas antes da declaração de falência porque só as dívidas reclamadas no processo de falência, e que são as provadas no n° 6 da matéria de facto constante da sentença recorrida, é que podem ser consideradas, e são todas elas relativas a datas anteriores (Abril, Maio, Agosto e Setembro de 1998) (conclusões D) a H)).
Apreciando.
No que diz respeito à questão da irresponsabilidade da Recorrente com a argumentação de que a partir de 31/12/1998, data em que a executada originária cessou a sua actividade, “nada poderia ter originado dívidas”, é manifesto que o recurso não merece provimento, pois o invocado situa-se no âmbito da apreciação da legalidade daquelas liquidações e não da sua exigibilidade.
Com efeito, o que a Recorrente pretende dizer é que se verifica a ilegalidade daquelas dívidas, uma vez que se referem a períodos posteriores à extinção da sociedade executada originária, o que não seria legalmente possível, e por essa razão, por se verificar essa “ilegalidade”, não lhe pode ser assacada responsabilidade no âmbito do processo de execução fiscal.
Sucede que, conforme entendimento pacífico na jurisprudência, tratando-se da legalidade concreta da liquidação em que a lei assegure meio judicial de impugnação ou recurso, como sucede in casu, tal acto não pode ser sindicado em sede de Oposição, por não se enquadrar na alína h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, nem em nenhuma das suas outras alíneas, devendo antes, ser conhecida em sede de impugnação judicial (vide, nesse sentido, entre muitos outros, e por todos, o recente acórdão do STA de 19/02/2014, proc. n.º 1140: “I. A ilegalidade da liquidação da dívida exequenda apenas constitui fundamento de oposição à execução fiscal quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação (cfr. a alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.”).
Assim sendo, quanto a este fundamento, não merece provimento o recurso.
No que diz respeito ao segundo argumento da Recorrente, referente à “impossibilidade” de ser responsabilizada por dívidas contraídas ou nascidas antes da declaração de falência, também não procede a sua pretensão, desde logo, porque o que releva para esse efeito é a data do vencimento dos créditos, e não a data da sua constituição.
A jurisprudência que tem sido afirmada uniforme e reiteradamente pelo STA é no sentido de que podem ser instauradas novas execuções fiscais após a declaração de insolvência. Afasta-se, deste modo, a regra geral constante do n.º 1 do art. 88.º do CIRE, uma vez que no art. 180.º do CPPT se estabelece um regime especial para os processos de execução fiscal (cfr. entre outros, os Acórdãos do STA de 15/11/2006, proc. nº 625/06; de 29/11/2006, proc. nº 603/06; de 31/1/2008, proc. nº 887/07; de 6/4/2008, proc. nº 249/08; de 12/11/2009, proc. nº 102/09; de 14/4/2010, proc. nº 51/10; de 6/4/2011, proc. nº 981/10; de 29/2/2012, proc. nº 0885/11, 02/07/2014, proc. n.º 01202/13).
Por conseguinte, se for instaurado o processo de execução fiscal para cobrança de créditos vencidos antes da declaração de insolvência, deverá a execução fiscal ser imediatamente sustada e avocada pelo tribunal judicial para apensação àquele processo, para o qual deverá ser enviada pelo tribunal tributário (n.ºs. 1 e 2 do art. 180.º do CPPT e números 1 e 2 do art. 85.º do CIRE), por outro lado, se for para cobrança de créditos vencidos após a declaração de insolvência, a execução prosseguirá, mas apenas se forem penhorados bens não apreendidos no processo de insolvência (n.º 6 do art. 180.º do CPPT).
A este respeito transcrevemos, em parte, a fundamentação constante do Acórdão do STA de 02/07/2014, proc. n.º 01202/13, cuja jurisprudência é aplicável ao caso dos autos:
“4.2. Da conjugação do disposto nos transcritos art. 88º do CIRE e no art. 180º do CPPT avulta, desde logo, a seguinte consideração: embora no nº 1 do art. 88º do CIRE não se admitam a instauração ou prosseguimento de execuções contra o insolvente após a declaração de insolvência, essas acções (instauração e prosseguimento) são, porém, admitidas nos nºs. 1 e 6 do art. 180º do CPPT, sendo que, como bem se observa no acórdão desta Secção, de 29/2/2012, proc. nº 0885/11, na situação regulada no nº 5 do mesmo art. 180º a situação é diferente, pois o processo de falência já estará findo. A possibilidade prevista no nº 5 – de continuação das execuções fiscais já instauradas contra o falido ou responsáveis subsidiários ou de instauração de novas execuções fiscais – tem aí como pressuposto a ulterior aquisição de bens pelo falido os pelos responsáveis subsidiários). Daí que, em face da eventual contradição que possa resultar do disposto nos mencionados normativos, os mesmos devam ser interpretados, conforme aponta o Cons. Jorge Lopes de Sousa, (Ob. cit., p. 324.) com o sentido de que «Os novos processos relativos a dívidas vencidas antes da prolação do despacho de prosseguimento da acção de recuperação de empresa ou de declaração de falência ou insolvência deverão ser também avocados pelo tribunal competente e enviados pelos tribunais fiscais. O mesmo não sucede, porém, com os processos de execução relativos a créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, que, nos termos do n.º 6 deste art. 180.º, do CPPT, seguirão os termos normais até à extinção da execução. No entanto, quanto a estes processos, apesar de aqui se referir o seu seguimento nos termos normais, deverá entender-se este seguimento em consonância com as normas do CPEREF e do CIRE, sob pena de se abrir a porta à possibilidade de se inutilizar todo o esforço de recuperação da empresa e de satisfação equilibrada dos direitos dos credores que se visa com estes processos especiais, o que seria uma solução manifestamente desacertada, atentos os fins de interesse público e social estão subjacentes àqueles», pelo que: «[…] a interpretação razoável daquele nº 6, que se compagina com a unidade do sistema jurídico, que é o elemento primacial da interpretação jurídica (artigo 9º, nº 1 do Código Civil), é a de que só será viável o prosseguimento dos processos de execução fiscal por créditos vencidos após a declaração de falência ou insolvência ou do despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa se forem penhorados bens não apreendidos naqueles processos de falência ou recuperação ou insolvência».
Podem, portanto, ser instauradas novas execuções fiscais após a declaração de insolvência (ficando afastada a regra geral constante do nº 1 do art. 88º do CIRE e considerando-se que no art. 180º do CPPT se estabelece um regime especial para os processos de execução fiscal), devendo, todavia, atender-se a que: (i) se for para cobrança de créditos vencidos antes da declaração de insolvência, deverá a execução fiscal ser imediatamente sustada e avocada pelo tribunal judicial para apensação àquele processo, para o qual deverá ser enviada pelo tribunal tributário (nºs. 1 e 2 do art. 180º do CPPT e nºs. 1 e 2 do art. 85º do CIRE); (ii) se for para cobrança de créditos vencidos após a declaração de insolvência, a execução prosseguirá, mas apenas se forem penhorados bens não apreendidos no processo de insolvência (nº 6 do art. 180º do CPPT).” (sublinhado nosso).
Regressando ao caso dos autos, e conforme resulta da matéria de facto aditada ao ponto 13, em conjugação com o facto constante do ponto 3, podemos concluir que todas as dívidas que se encontram a ser exigidas no âmbito do processo de execução fiscal dizem respeito a créditos vencidos após a declaração de falência da executada originária.
Com efeito, a executada originária foi declarada falida em 05/08/1999, e as datas de pagamento voluntário das dívidas subjacentes à execução fiscal situam-se no período compreendido entre 2001 a 2004.
Deste modo, e conforme supra exposto, podem ser instauradas novas execuções fiscais após a declaração de insolvência, e como in casu, estamos perante créditos vencidos após a declaração de insolvência, a execução prosseguirá, porque foram penhorados bens não apreendidos no processo de insolvência (n.º 6 do art. 180.º do CPPT).
No âmbito do processo de falência ora em causa, confirmou-se a ausência de bens da executada originária (ponto 4 dos factos provados) o que significa que, se encontra respeitado o limite da excussão prévia prevista no n.º 2 do art. 23.º da LGT.
Ademais, no processo de execução fiscal em questão, não estão em causa bens penhorados apreendidos no âmbito do processo de falência, pois a execução prossegue contra o responsável subsidiário, ora Recorrente, por inexistência de bens da executada originária, pelo que em caso de penhora, sempre serão sobre bens da Recorrente.
Face ao exposto, podemos concluir que a Recorrente pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas vencidas após a declaração de falência, como sucede no caso dos autos, não sendo relevante para esse efeito que as dívidas digam respeito a períodos anteriores ou posteriores à declaração de falência.
Considerando que, in casu, o processo de execução fiscal foi instaurado para a cobrança de dívidas, cujo vencimento se deu após a declaração de falência, a execução pode prosseguir, e deste modo, o Recorrente é parte legítima na execução, não enfermando a sentença recorrida do erro de julgamento invocado.
Por conseguinte, não merece provimento o recurso.
3. Sumário do acórdão
I. A ilegalidade da liquidação da dívida exequenda apenas constitui fundamento de oposição à execução fiscal quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação (alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT);
II. Se for instaurado processo de execução fiscal para cobrança de créditos vencidos antes da declaração de insolvência, deverá a execução fiscal ser imediatamente sustada e avocada pelo tribunal judicial para apensação àquele processo, para o qual deverá ser enviada pelo tribunal tributário (números 1 e 2 do art. 180.º do CPPT e números 1 e 2 do art. 85.º do CIRE);
III. Se for instaurado processo de execução fiscal para cobrança de créditos vencidos após a declaração de insolvência, a execução prosseguirá, mas apenas se forem penhorados bens não apreendidos no processo de insolvência (n.º 6 do art. 180.º do CPPT).