II2 - O DIREITO
As questões a decidir neste recurso são:
- -aferir da nulidade e do erro decisório, por se ter proferido uma decisão-surpresa, porque antes de decretar a extinção da instância o Tribunal ad quo não notificou as partes de que iria proferir tal decisão;
- -aferir do erro decisório porque o A. e Recorrente cumpriu o despacho de 21-11-2018, através da junção do número de segurança social e da cópia do seu cartão de cidadão.
Diga-se, desde já, que o presente recurso procede.
Tem sido entendido pela jurisprudência e pela doutrina que o julgamento da deserção corresponde ao juízo declarativo - e não constitutivo – através do qual o Tribunal reconhece a paragem do processo por inércia das partes por seis meses e um dia.
Nas palavras de Paulo Ramos de Faria, “o julgamento da deserção é meramente declarativo do facto jurídico processual extintivo da instância, tendo a decisão efeitos jurídicos ex tunc sobre o processo” (in do Autor, ‘O julgamento da deserção da instância declarativa – Breve roteiro jurisprudencial” [Em linha] Revista Julgar, Abril 2015, Disponível em: julgar.pt, p. 23).
Igualmente, é pacífico na jurisprudência e na doutrina que a lei não associa a inércia das partes, enquanto atitude negligente, a um juízo de reprovação ou ilicitude. Aquela negligência ou inércia tem meras consequências causais, isto é, determina a paragem do processo por falta de impulso processual das partes, cabendo-lhes o ónus de dar tal impulso, por a omissão do acto em falta não resultar de acto de terceiro ou de força maior impeditiva da prática do acto. Por conseguinte, é negligente a conduta da parte que, estando em condições de praticar o acto, o não faz, sendo-lhe essa omissão directamente imputável (cf. a este propósito, entre outros, neste sentido, os Acs. do STJ n.º 5314/05.0TVLSB.L1.S2, de 05-07-2018, do TCAS n.º 1457/12.2BELSB, de 11-07-2018, do TRP n.º 2248/05.2TBSJM.P2, de 28-10-2015 ou do TRC n.º 2/14.0TBVIS.C1, de 17-05-2016. Cf. também Faria, Paulo Ramos de - ‘O julgamento, op. cit., pp. 4-9 e 14-15; FREITAS, Lebre de; ALEXANDRA, Isabel - Código de Processo Civil, Anotado. 4.ª ed. Coimbra: Almedina, 2018, p. 571-573).
Sem embargo, com a alteração ao regime do Código de Processo Civil (CPC) operada em 2013, que pôs fim ao regime da interrupção da instância e encurtou o prazo para a deserção da instância, passou-se a discutir a obrigação de o juiz fazer cumprir o contraditório previamente à prolação do despacho que declara tal deserção.
Assim, tem vindo a ser defendido por parte significativa da jurisprudência que antes de julgar deserta a instância o juiz deve apreciar acerca do efectivo desinteresse das partes no cumprimento dos seus ónus processuais (cf. neste sentido, entre muitos, os Acs. do STJ n.º 3368/06.1TVLSB.L1.S1, de 22-05-2018, do TCAS n.º 566/13.5BEALM, de 10-12-2019, do TRL n.º 239/13.9TBPDL-2, de 27-04-2017, n.º 1423-07.0TBSCR.L1-6, de 03-03-2016, n.º 98/13.1TYLSB.L1-2, de 15-12-2016, TRE n.º 2998/10.1TBFAR.E2, de 28-02-2019, TRP n.º 2248/05.2TBSJM.P2, de 28-10-2015, TRC n.º 1703/14.8T8LRA.C1, de 23-01-2018. Cf. também Faria, Paulo Ramos de - O julgamento, op. cit., pp. 16-18. Freitas, Lebre de - Nulidade da declaração de deserção da instância sem precedência de advertência à parte [Em linha] Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP, Rio de Janeiro. Ano 13. Volume 20. Número 1. Janeiro a Abril de 2019, Disponível em: e-publicacoes.uerj.br, pp.245-247.)
Como se refere no Ac. do TRL n.º 1423-07.0TBSCR.L1-6, de 03-03-2016, “o despacho que julga deserta a instância o julgador terá de apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever à negligência das partes, o que significa que lhe incumbe efectuar uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efectivamente, da negligência destas. Cremos, assim, que o Tribunal antes de lavrar despacho a julgar extinta a instância por deserção, deverá, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas ou de ambas[1].
Além do mais, “o princípio da cooperação, reforçado no actual CPC, justifica que as partes sejam alertadas para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo, decorrido que seja o prazo fixado na lei, agora substancialmente mais curto”[2].”
Ora, como decorre da factualidade processual acima coligida, no caso em apreço o Tribunal não ouviu previamente à prolação do despacho que julgou a deserção as correspondentes partes. Na situação sub judice foi apenas feita uma advertência genérica acerca das consequências legais da inércia das partes nos despachos prévios à suspensão da instância e no próprio despacho que declarou aquela suspensão. Mas, depois do terminus do prazo de 6 meses e antes de declarar a extinção da instância, o Tribunal não lavrou um despacho autónomo indicando às partes a consequência da sua inacção e para virem pronunciar-se, querendo.
Igualmente, antes de declarar a extinção da instância o Tribunal não efectuou qualquer valoração do comportamento das partes, designadamente do A. e ora Recorrente, nem se pronunciou pela efectiva constatação de uma negligência que lhe fosse imputável e continuasse por suprir. De notar, que o A. e Recorrente em 27-09-2018 requereu a concessão de um prazo de 10 dias para cumprir o despacho antecedente e que esse requerimento foi indeferido. Igualmente, antes da prolação do despacho recorrido o A. e Recorrente deu cumprimento à sua obrigação e o despacho recorrido não considerou essa conduta. Ou seja, o despacho recorrido foi prolatado sem atender às concretas vicissitudes processuais e ao facto de a falta do A. já estar sanada. O referido despacho também não valorou a conduta processual do A., não apreciou a sua efectiva negligência e não deu a oportunidade às partes de se pronunciarem antes de decretada a extinção da instância.
Como refere Lebre de Freitas “A norma do art. 281-1 CPC tem assim sete requisitos, dos quais seis evidenciados na letra do seu texto e o último decorrente da sua interpretação à luz dos referidos princípios gerais:
- 1.Que lei especial, ou o tribunal por despacho de adequação formal do processo, imponha à parte um ónus de impulso processual subsequente;
- 2.Que o ato que a parte deva praticar seja por ela omitido;
- 3.Que o processo fique parado em consequência dessa omissão;
- 4.Que a omissão se prolongue durante mais de seis meses;
- 5.Que o processo se mantenha, por isso, parado durante este período de tempo;
- 6.Que a omissão seja imputável à parte, por dolo ou negligência;
7. Que o juiz alerte a parte onerada para a deserção da instância que ocorrerá se o ato não for praticado (segundo a corrente mais exigente, só a partir da notificação deste despacho de advertência se contando os seis meses).
(…) Ocorrendo os sete requisitos da norma do art. 281-1 CPC que acabam de ser apontados, o juiz julga deserta a instância.
Ocorrendo os seis primeiros requisitos, mas não sendo feita a advertência judicial à parte, se o juiz proferir o despacho a declarar deserta a instância, verifica-se a omissão de um ato que devia ser praticado antes dessa declaração, pelo que este é nulo nos termos do art. 195-1 CPC: o ato processual da notificação à parte constitui pressuposto do despacho de deserção.
Não é que os outros requisitos não sejam também pressupostos do ato jurisdicional de declaração da deserção da instância; mas só esse constitui a prática dum ato processual e é por isso o único cuja falta integra o conceito de nulidade processual do art. 195-1 CPC, que tem como referência a sequência processual e como elemento definidor (fora a omissão de formalidades), não só a prática dum ato totalmente proibido ou a omissão dum ato necessário do processo, mas também o desrespeito pelo momento processual em que o ato pode ou deve ser praticado: a lei, na interpretação acabada de fazer, só admite que o despacho de deserção seja proferido depois da advertência à parte. A prolação do despacho de deserção sem que se verifiquem os seis restantes pressupostos fere-o, sem dúvida, de nulidade à luz do conceito geral do direito civil (art. 294 CC), mas processualmente tal constitui um erro de julgamento, só sindicável em recurso.” (in, do Autor – Nulidade…, ob. cit., pp. 248).
Em suma, a decisão recorrida foi errada quando determinou a extinção da instância sem que antes tenha sido prolatado um despacho autónomo a determinar a notificação às partes para que, ultrapassado que estava o prazo de seis meses, previsto no art.º 281.º do CPC, se pronunciassem sobre a falta de impulso processual, sob pena de poder ser julgada extinta a instância por deserção.
Sem embargo do antes indicado, refira-se, também, que procede o invocado erro decisório por se ter determinado a extinção da instancia por deserção quando o A. e Recorrente já havia cumprido os seus ónus.
Como decorre da factualidade processual acima elencada, por despacho de 12-09-2018 foi comunicado ao A. e Recorrente para cumprir o determinado no art.º 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22-02, a saber, para, em 10 dias, vir indicar a sua qualidade de beneficiário da Segurança Social ou a do ofendido e a instituição ou instituições pelas quais se encontrava abrangido.
Requerida a prorrogação do prazo concedido, esse requerimento foi indeferido.
Terminado o prazo para o A. cumprir o determinado, sem que este o fizesse, a instância foi suspensa por despacho de 21-11-2018. Nesse despacho advertiu-se as partes que ficando suspenso o processo por mais de seis meses, a instância seria declarada extinta, por deserção.
Assim, após a notificação do despacho de 21-11-2018, a instância ficou suspensa nos termos dos art.ºs. 1.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22-02 e 269.º, n.º 1, al. d),do CPC. Enviado o oficio de notificação em 22-11-2018, a contagem daquele prazo iniciou-se em 26-11-2018 e terminava em 26-05-2019.
Antes do termo do indicado prazo, designadamente em 06-05-2019, o A. e Recorrente dá cumprimento ao requerido.
Em 21-05-2019, é prolatado o despacho recorrido, que determina a extinção da instância. Nesse despacho entendeu-se que a suspensão da instância tinha ocorrido em 29-09-2018, por se tratar de uma suspensão por determinação legal, decorrente do art.ºs. 1.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22-02.
Não acompanhamos este julgamento. Na nossa óptica, a contagem do prazo de 6 meses para a deserção da instância deve fazer-se a partir da data em que a parte foi notificada do despacho que determinou a suspensão da instância e não a partir do termo do prazo para a prática do acto pela parte. Só a partir da notificação daquele despacho a parte, no caso o A., toma conhecimento claro do estado do processo e das consequências da sua inércia (cf. neste sentido os Acs. do STJ n.º 473/14.4T8SCR.L1.S2, de 22-08-2018 e do TRG n.º 2813/15.0T8BRG.G1, de 09-04-2019 e FREITAS, Lebre de; ALEXANDRA, Isabel - Código de Processo Civil, Anotado. 4.ª ed. Coimbra: Almedina, 2018, p. 557. Contra, FARIA, Paulo Ramos de - O julgamento, op. cit., p. 7).
Logo, porque antes do termo do prazo de 6 meses o A. cumpriu o determinado, não havia que julgar-se a extinção da instância, mas havia, antes, que determinar-se cessada a suspensão por ter cessado a razão pela qual a instância ficou suspensa – cf. art.º 276.º, n.º 1, al. d), do CPC.