I- Tendo falecido um dos progenitores do menor e sendo vivo e conhecido o outro, deve ser reconhecida ao sobrevivo a plenitude do poder paternal ( artigo 1904 do Código Civil ).
II- Deve entender-se como interesse do menor aquele que exige a existência de condições que possibilitem o seu desenvolvimento são e normal nos dominios físico, intelectual, moral, espiritual e social, num ambiente que o rodeie de afecto e de segurança.
III- O menor só pode deixar de ser entregue ao progenitor sobrevivo, para ser confiado aos pais do finado, quando se verifique alguma das situações concretamente definidas nos artigos 1905, n.2, 1908, 1915 ou 1918, do Código Civil.