III- O Direito
A única questão que urge tratar no âmbito do presente recurso jurisdicional consiste em saber se o recurso contencioso foi bem ou mal rejeitado.
Deve começar por dizer-se que o senhor juiz “a quo” andou bem ao cumprir o art. 40º, nº1, al. b), da LPTA (Facto II-3), respeitando desse modo o princípio “pro actione” que ao preceito anda associado.
E formalmente também está incólume ao ter lavrado o despacho aqui sindicado, já que três meses volvidos ainda o recorrente não tinha vindo aos autos dar conhecimento da identidade dos contra-interessados (Facto II-4). Ignorando o juiz qualquer vicissitude, anomalia ou lapso que tivesse ocorrido em torno da observância do convite, outra não poderia ser a sua atitude senão proceder à rejeição (Ac. do STA de 26/10/2004, Proc. nº 01341/02).
E a partir do esclarecimento contido no facto II-6, que atitude poderia o juiz tomar?
Não cremos que pudesse agir ao abrigo do instituto da rectificação de erro material (art. 667º, do CPC), pois que de erro manifesto seu se não tratava, efectivamente.
Tal-qualmente não era caso de reforma de sentença a que alude o nº2 do art. 669º, do CPC, visto que o requisito essencial ali previsto (“lapso do juiz”) não se verificava. Lapso houve, claramente, mas ele pertenceu à parte que identificou erradamente o número do processo onde queria que a peça processual fosse integrada.
Temos, por outro lado, o art. 666º, do CPC, que constitui um limite ao poder jurisdicional do juiz a partir do momento em que profere a sentença (nº1), e que é extensível aos próprios despachos (nº3). Portanto, esgotado o poder jurisdicional e não sendo caso de erro material manifesto do juiz, só o erro de julgamento poderia servir de remédio para salvar a situação (Ac. do STJ, de 12/11/96, Proc. nº 088420).
Portanto, a partir dos normativos citados não podia o juiz agir de outra maneira.
Isso não quer dizer, no entanto, que através do despacho a que se refere o artigo 744º do Código de Processo Civil não pudesse o juiz solucionar o caso, já que a reparação do agravo não serve só para reconhecer um erro do juiz, senão também para reconhecer que o recorrente tem razão.
E com que fundamento o poderia fazer?
Se o juiz deve tomar a iniciativa do suprimento de algum vício e providenciar pela «regularização da instância» e ordenar todas as diligências necessárias «à justa composição do litígio» (art. 24º, nº1 e 265º, do CPC), parece-nos claro que se trata de um poder diferente do de mero juiz-árbitro, assente no princípio do dispositivo. Este poder de regularização, que é tendente à apreciação prioritária do mérito da pretensão formulado no processo, visa, segundo o poder de direcção do processo e o princípio do inquisitivo, alcançar a realização da justiça e a concretização do direito à tutela jurisdicional efectiva de que o art. 20º da CRP é máxima expressão, o art. 2º do CPC ARTIGO 2.º
(Garantia de acesso aos tribunais)
- 1.A protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.
- 2.A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção. a sua materialização no campo processual civil e o art. 7º do CPTA ARTIGO 7ª
(Promoção do acesso à justiça)
Para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas. a mais recente elaboração ao nível do processo administrativo. Este é, de resto, o paradigma que percorre todo o direito e que, no estrito âmbito das relações entre Administração e administrados, emana claramente do art. 76º, nº2 do CPA – que aqui se convoca só para ilustrar a semelhança de propósitos – quando prescreve que «…os órgãos administrativos devem «procurar suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos, de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos por virtude de simples irregularidade ou de mera imperfeição na formulação dos seus pedidos» ou do artigo 7º do CPTA É, por isso, que o tribunal, na prossecução daquele objectivo fundamental, não pode alhear-se do princípio da cooperação plasmado no art. 266º do CPC. Quando o juiz profere um despacho de aperfeiçoamento de uma petição com o propósito de salvaguardar o direito do autor/recorrente a uma decisão sobre o fundo da causa, deve ser consequente e ir até onde lhe for possível na mira desse desiderato e não se ficar por uma “cooperação pela metade”. Mal se compreende que faça o convite e depois, a pretexto de uma falha humana, proceder com rigor, frieza e austeridade formal como se a parte não tivesse razão nenhuma ou merecesse tamanha severidade censória. Também aqui se impõe que os magistrados, mandatários e as próprias partes colaborem reciprocamente com brevidade e eficácia a fim de se obter a «justa composição do litígio» (nº1, do cit. art. 266º).
Adstrito a este está o princípio anti-formalista ou pro-actione. Se o art. 40º da LPTA o recebe com tal vigor, o aplicador do direito deve procurar resolver o conflito dos interesses envolvidos de forma satisfatória de maneira a, sem perigar o interesse público da justiça, procurar apreciar o direito que o peticionante diz estar ameaçado ou já lesado. Realizar o direito do impetrante é tarefa que o juiz deve buscar na substância, cedendo na forma onde lhe for possível.
Finalmente, e descendo ao caso concreto, o uso de uma tal sanção processual, se, pelo que dissemos, nos parece materialmente excessiva, não encontra correspondência quando o lapso vem do próprio tribunal. Efectivamente, se o tribunal pode corrigir os seus lapsos, suprir nulidades, rectificar os seus erros e reformar as suas sentenças e despachos (arts. 666º, 667º, 669º do CPC), não se aceita que se sancione a parte que, por um simples lapsus calami, tenha trocado de lugar o algarismo 4 do número de processo 847/02.
Pode, enfim, até dizer-se que o recorrente acatou o convite (era, aliás, seu interesse fazê-lo), visto que dentro do prazo forneceu ao tribunal a identificação do contra-interessado no processo. Isso constata-se pelo carimbo que atesta a data de entrada do respectivo papel (fls. 97). Simplesmente, como é natural e próprio da falibilidade da condição humana, onde deveria ter escrito 847/02 o mandatário do recorrente escreveu 874/02, levando a que o papel tenha ido parar a outro processo. Os serviços de secretaria do próprio tribunal deveriam ter percebido imediatamente que nem o número do processo, nem o nome do apresentante correspondiam ao processo onde o papel foi apresentado. Por consulta aos restantes juízos, por certo descobririam sem grande esforço que o requerimento se destinava a outros autos. Tivessem assim procedido com brevidade e eficácia e provavelmente não teria sido proferido o despacho aqui em exame. E isto deve funcionar, a nosso ver, como motivo acrescido para se relevar o lapso cometido.
Em suma, pelo que se acaba de dizer, podemos dizer que o juiz “ a quo” não observou os princípios acima enunciados, designadamente aquele que o recorrente invocou: o da colaboração ou da cooperação processual.
Concluímos, então, que, embora o despacho impugnado fosse adequado à realidade processual na altura em que foi proferido, se justificava a sua revogação oficiosa posterior logo que a situação foi clarificada. O erro de julgamento do juiz traduz-se, assim, no facto de não ter relevado o lapso do recorrente e de não ter considerado que este havia dado satisfação plena ao convite à correcção da petição ao abrigo do art. 40º, nº1, al. b), da LPTA.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o despacho recorrido e, em consequência, ordenando a baixa dos autos ao tribunal recorrido a fim de que profira despacho que determine o seu prosseguimento, se a tanto nenhuma causa obstar.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Junho de 2007. Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira – Adérito Santos.