I- Os juros de mora não constituem uma forma de actualização de prestações devidas nem têm essa função, mas, declarada e expressamente, a de uma indemnização pela falta do devedor em cumprir a obrigação em devido tempo.
II- Os juros de mora são sempre devidos sobre a totalidade da indemnização e a contar da respectiva citação, desde que feito o pedido de condenação nos mesmos na petição inicial.
III- Os limites da obrigação de indemnização da seguradora estão fixados pela quantia segurada e pelo dano causado, não sendo a seguradora responsável para além dessa quantia, ou para além do valor do dano se este for inferior.
IV- Mas, quando a seguradora não paga voluntariamente aos titulares do direito à indemnização a quantia em dívida, tendo os mesmos de recorrer ao Tribunais para o seu pagamento, constitui-se ela em mora desde a notificação do pedido, criando-se em consequência desta mora uma obrigação de juros acessória da obrigação principal e resultante do não cumprimento atempado desta, a qual acresce à do pagamento da quantia segura ainda que o somatório dos juros e da indemnização exceda o limite do capital seguro.