I- Na responsabilidade civil por acidente de viação, o detentor do veículo (e que é, em regra, o seu proprietário) pode responder com um duplo fundamento: como mero detentor, pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo (artigo 503 n.1 do Código Civil) e com os limites máximos da responsabilidade objectiva previstos no artigo 508 do mesmo Código; e como comitente, em que funciona como garante da obrigação de indemnização que recai sobre o comissário, abrangendo por isso a obrigação deste, sem qualquer limite (n.3 do citado artigo 503).
II- Assim, o detentor do veículo não é responsável no caso de o acidente ser imputável a culpa do condutor e não se provar a relação de comissão entre aquele e este.
III- O direito a indemnização por danos morais, no caso de morte da vítima e mesmo quanto aos sofridos por esta, radica-se na esfera jurídica dos seus familiares indicados na lei, como direito próprio, não se verificando a sua transmissão por via sucessória da vítima para esses familiares.