I – O «FGS» só assegura o pagamento dos créditos laborais detidos por trabalhador e que não possam ser pagos por empregador insolvente ou em situação económica difícil desde que tais créditos lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição. II – O prazo de prescrição dos créditos laborais regia-se à data pelo disposto no art. 381.º do Código de Trabalho, dele derivando um prazo prescricional de um ano contado do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho para os créditos laborais. III – Não se atenderá, todavia, a tal prazo prescricional se no caso o crédito laboral se mostrar reconhecido por decisão judicial ou outro título executivo já que, por força do disposto no n.º 1 do art. 311.º do CC, valerá então o prazo de prescrição ordinário previsto no art. 309.º do mesmo Código, ou seja, de 20 anos. IV – Para efeitos da al. c) do n.º 1 do art. 46.º do CPC [na redação anterior à Lei n.º 41/2013] o documento particular tem que nos indicar não só que a quantia definida é “x” [direta e expressamente ou com simples recurso a meras operações aritméticas] mas também que é devida, devendo o título bastar-se por si próprio, dado que a validade do título não pode estar dependente da existência de um processado declarativo temporal e logicamente enxertado e de verificação ocasional, mormente, por estar carecer de alegação e prova de factos que não têm expressão no próprio título. V – A declaração de situação de desemprego produzida pela entidade empregadora no quadro e observância do previsto no art. 65.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 119/99, para além de deter uma função instrutória no quadro procedimental de atribuição/concessão do subsídio de desemprego, corporiza no caso, também, uma declaração unilateral de reconhecimento de dívida daquela face à sua trabalhadora quanto aos créditos laborais vencidos emergentes de contrato trabalho. VI – Tal declaração configurará título para efeitos da referida al. c) do n.º 1 do art. 46.º do CPC apenas quanto aos créditos laborais cujos montantes sejam perfeitamente determináveis, de acordo com os termos/cláusulas dela constantes, por simples operação de cálculo aritmético.
AC STA PROC01110/08 DE 2009/03/25.; AC STA PROC0858/08 DE 2009/04/02.; AC STA PROC01111/08 DE 2009/09/10.; AC STA PROC0705/08 DE 2008/12/17.; AC STA PROC0858/08 DE 2009/04/02.; AC STJ PROC05S1701 DE 2006/02/21.; AC STJ PROC1747/10.9YYPRTA.P1.S1.
Doutrina
PINTO DUARTE - NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PÁG483.
Sumário
I- O «FGS» só assegura o pagamento dos créditos laborais detidos por trabalhador e que não possam ser pagos por empregador insolvente ou em situação económica difícil desde que tais créditos lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição.
II- O prazo de prescrição dos créditos laborais regia-se à data pelo disposto no art. 381.º do Código de Trabalho, dele derivando um prazo prescricional de um ano contado do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho para os créditos laborais.
III- Não se atenderá, todavia, a tal prazo prescricional se no caso o crédito laboral se mostrar reconhecido por decisão judicial ou outro título executivo já que, por força do disposto no n.º 1 do art. 311.º do CC, valerá então o prazo de prescrição ordinário previsto no art. 309.º do mesmo Código, ou seja, de 20 anos.
IV- Para efeitos da al. c) do n.º 1 do art. 46.º do CPC [na redação anterior à Lei n.º 41/2013] o documento particular tem que nos indicar não só que a quantia definida é “x” [direta e expressamente ou com simples recurso a meras operações aritméticas] mas também que é devida, devendo o título bastar-se por si próprio, dado que a validade do título não pode estar dependente da existência de um processado declarativo temporal e logicamente enxertado e de verificação ocasional, mormente, por estar carecer de alegação e prova de factos que não têm expressão no próprio título.
V- A declaração de situação de desemprego produzida pela entidade empregadora no quadro e observância do previsto no art. 65.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 119/99, para além de deter uma função instrutória no quadro procedimental de atribuição/concessão do subsídio de desemprego, corporiza no caso, também, uma declaração unilateral de reconhecimento de dívida daquela face à sua trabalhadora quanto aos créditos laborais vencidos emergentes de contrato trabalho.
VI- Tal declaração configurará título para efeitos da referida al. c) do n.º 1 do art. 46.º do CPC apenas quanto aos créditos laborais cujos montantes sejam perfeitamente determináveis, de acordo com os termos/cláusulas dela constantes, por simples operação de cálculo aritmético.
Texto Integral
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.RELATÓRIO
1.1.“FUNDO GARANTIA SALARIAL” [doravante «FGS»], devidamente identificado nos autos, foi demandado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [«TAFS»] na presente ação administrativa especial deduzida por A…………………. na qual foi peticionado, pela motivação inserta na petição inicial, nomeadamente que fosse: (a) “declarado nulo ou anulado o ato de indeferimento do pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho praticado pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, através de despacho de 31 de outubro de 2009”; e (b) “o Réu condenado a deferir o pedido apresentado pela Autora de pagamento da quantia de 6.294,00 €”.
1.2.O «TAFS», por sentença de 13.06.2011, julgou a ação procedente, considerando procedente a pretensão anulatória dada a verificação das ilegalidades consubstanciadas na violação, por um lado, dos arts. 267.º, n.º 5 da CRP, 08.º e 100.º do CPA [preterição do direito de audiência] e, por outro lado, dos arts. 309.º e 311.º, n.º 1 do CC, 46.º, n.º 1, al. c) do CPC, 381.º do Código de Trabalho [na redação decorrente da Lei n.º 99/2003] e 319.º, n.º 3 da Lei n.º 35/2004 [diploma que veio regulamentar aquele Código de Trabalho] [violação de lei, mercê do desrespeito por parte do ato de indeferimento do pedido de pagamento de créditos laborais daquilo que é o prazo de prescrição dos referidos créditos], pelo que anulou o ato impugnado e condenou o R. “a praticar o ato administrativo devido em que tome posição expressa e fundamentada, de facto e de direito, sobre a pretensão da Autora, e, se a tanto nada obstar, deferir tal pretensão nos termos legais aplicáveis, pagando-lhe a quantia devida”.
1.3.O R., inconformado, recorreu para o TCA Sul o qual, por acórdão de 15.03.2012, negou provimento ao recurso jurisdicional, confirmando o julgado recorrido.
1.4.Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA o mesmo R., inconformado com o acórdão proferido pelo TCA Sul, interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz:
“...
I.O art. 150.º, n.º 1 do CPTA prevê a possibilidade de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental».
II. Estamos, designadamente perante matérias de relevância social fundamental, quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
III. A consideração pela decisão recorrida de que a declaração de situação de desemprego constituiu título executivo, na modalidade de documento particular e que como tal, nos termos das disposições conjugadas do art. 309.º e n.º 1 do art. 311.º do Código Civil os créditos referidos na mesma têm um prazo prescricional de 20 anos, reveste particular relevância social fundamental.
IV.Essa relevância resulta da pluralidade indefinida de situações que recorrentemente, com características idênticas, surgem e em que o FGS é chamado a intervir, situações estas de insolvência de entidades empregadoras em que os trabalhadores perdem os seus postos de trabalho e, consequentemente, recorrem ao subsídio de desemprego, tendo para o efeito na sua posse a declaração de situação de desemprego.
V.Essa declaração, a poder vir a ser considerada título executivo, … nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 46.º do CPC e, por essa via, os créditos laborais prescreverem em 20 anos, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do art. 311.º e 309.º do CC, conforme considerou o Acórdão recorrido, terá implicações futuras e frequentes que, seguramente, poderão afetar a própria sustentabilidade financeira do FGS.
VI. E isto porque o FGS passará a assegurar o pagamento de um maior número de créditos, pois, a limitação prevista n.º 3 do art. 319.º da Lei 35/2004 de 29 de julho, segundo a qual o FGS assegura os créditos laborais que lhe sejam reclamados até 3 meses antes da respetiva prescrição, passará a ser articulada, em muitas situações, não com o art. 381.º do CT, segundo o qual todos os créditos laborais, prescrevem findo o prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, mas sim com um prazo prescricional de 20 anos que resulta da declaração para efeitos de subsídio de desemprego ser considerada titulo executivo, … nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 46.º do CPC e, por essa via, o prazo prescricional dos créditos laborais ser de 20 anos, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do art. 311.º e 309.º do CC.
VII. Em abono deste entendimento veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 31.01.2011, no processo n.º 92/10.4TTVLG.P1 e no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 15.03.2012, no processo n.º 653/08.1 TTLSB.L1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
VIII. Mesmo que se entenda, o que só por hipótese académica se admite, que a declaração para efeitos de subsídio de desemprego pode ser considerada título executivo, … nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 46.º do CPC importa então verificar se das menções constantes da mesma resultam os créditos que o trabalhador detém sobre a entidade empregadora, ou se com essas menções se obtém, por simples cálculo aritmético, esses créditos.
IX. Ora, da declaração de situação de desemprego apenas consta para além dos elementos identificativos das partes, a data de início do contrato de trabalho, o valor da retribuição base, a data da última remuneração, a data da cessação do contrato de trabalho e o motivo dessa cessação. Assim, as exigências feitas pelo normativo constante da al. c) do n.º 1 do art. 46.º do CPC para que determinado documento particular seja considerado título executivo não se encontram cumpridas pois a fls. dos autos consta, no requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, peticionado pelo trabalhador proporcionais de férias, de Natal entre outros valores que não constam, nem resultam das menções constantes da declaração de situação de desemprego …”.
Termina peticionando a revogação da decisão judicial recorrida com procedência do recurso e manutenção na ordem jurídica do ato administrativo impugnado.
1.5. Devidamente notificada a A., aqui ora recorrida, veio produzir contra-alegações, formulando o seguinte quadro conclusivo:
“...
1)O recurso de revista constitui um meio processual excecional, com pressupostos delimitados e de acesso restrito, não sendo, como pretende a recorrente, a institucionalização de um terceiro grau de jurisdição;
2)No caso sub iudicio a recorrente faz uma breve, vaga e não substanciada alegação do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, tentando, inclusivamente, induzir o Tribunal em erro, no que respeita à questão do relevo social da questão. Porém, é evidente que não estão preenchidos os pressupostos necessários à admissão da revista;
3)Uma vez que não existe qualquer controvérsia no caso em apreço, tendo as duas instâncias anteriores decidido no mesmo sentido e com os mesmos fundamentos: o que aqui está em causa mais não é do que a mera discordância (infundada) da recorrente com as conclusões do TAF de Sintra e do TCA Sul;
4)Pelo que, não se encontra preenchido o pressuposto de admissão da revista com base numa questão de importância fundamental pela sua relevância social.
5)Uma vez que a situação em concreto não se integra num enquadramento normativo complexo, revestindo-se a operação interpretativa de especial simplicidade, não se pode concluir pela existência de uma situação de relevância jurídica fundamental.
6)Do mesmo modo, não existindo qualquer dúvida ou outro entendimento contrário ao manifestado pelas duas instâncias anteriores (para além do da ora recorrente) e não padecendo o acórdão recorrido de qualquer erro manifesto ou grosseiro, não existe qualquer necessidade de intervenção do STA para melhor aplicação do direito.
7)Assim, não estando verificado nenhum dos pressupostos legais, deve a presente revista ser recusada, nos termos do artigo 150.º do CPTA.
8)Caso assim não se entenda e o recurso seja admitido, o que apenas se pondera por mera hipótese académica, sempre sem conceder, cumpre concluir, desde já, pela manifesta improcedência do recurso apresentado pelo recorrente.
9)Com efeito, o art. 46.º, n.º 1 alínea c) do CPC consagra que constituem título executivo «os documentos particulares assinados pelo devedor que comportem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético (...)», pelo que o documento designado por «Declaração de Situação de Desemprego» preenche todos estes requisitos, constituindo o mesmo título executivo.
10)E, ao contrário do que defende a Entidade Recorrente, o valor dos créditos em causa é determinável por simples cálculo aritmético a partir dos dados constantes do título executivo, bem como das normas legais que determinam a fórmula de cálculo dos créditos laborais em causa.
11)Acresce que, o prazo especial de prescrição previsto no artigo 381.º, n.º 1 do CT não se aplica a todos os créditos laborais, mas apenas àqueles que na data da cessação do contrato, ainda não foram apurados e/ou reconhecidos pelas partes.
12)Pelo que, tendo a entidade empregadora da ora recorrida reconhecido a existência de créditos devidos a esta no âmbito de um documento que constitui título executivo, não existe qualquer motivo para não se aplicar o prazo geral de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 311.º do CC.
13)Sendo o documento em causa título executivo, no caso em apreço aplica-se o prazo de prescrição de 20 anos do art. 309.º do CC, pelo que é forçoso concluir que a Recorrida ainda estava em tempo quando apresentou o «Requerimento - Pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho - Fundo de Garantia Salarial».
14)Assim, o ato de indeferimento impugnado é ilegal por violação das disposições legais constantes dos artigos 311.º, n.º 1 e 309.º do CC, pelo que bem andou o douto acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença de primeira instância …”.
1.6.Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, datado de 28.06.2012, veio a ser admitido o recurso de revista, considerando-se, nomeadamente, que importa “…apurar, desde logo, se, à luz do artigo 46.º do CPC, a declaração de situação de desemprego pode ser considerada como título executivo e, como tal, se aos créditos nela reconhecidos se aplica, como decidido nas instâncias, o prazo de prescrição de 20 anos previstos no artigo 309.º do CC ou se, pelo contrário, o prazo de prescrição a atender não será o de 1 ano, nos termos do art. 381.º do Código do Trabalho (…), impondo-se, por isso, a intervenção deste STA …”.
1.7.O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, sendo que esta pronúncia objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta.
1.8.Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir em Conferência.
2. DAS QUESTÕES A DECIDIR
No essencial, constitui objeto de apreciação nesta sede o invocado erro de julgamento apontado à decisão judicial recorrida por, no entendimento do recorrente, o julgado haver incorrido em incorreta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 309.º e 311.º, n.º 1 ambos do CC, 46.º, n.º 1, al. c) do CPC, 381.º do Código de Trabalho [na redação decorrente da Lei n.º 99/2003] e 319.º, n.º 3 da Lei n.º 35/2004 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3.FUNDAMENTAÇÃO
3.1.DE FACTO
Resulta como assente nos autos [retificado o manifesto lapso de escrita quanto à data aposta no n.º IX) dos factos apurados «08.11.2005» em vez de «09.11.2005» - cfr. doc. fls. 27 do «P.A.» apenso] o seguinte quadro factual:
I)A Autora celebrou um contrato de trabalho com a sociedade «B…………….., SA», tendo iniciado as suas funções em 05.05.1999 - ver doc. n.º 02 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
II)A Autora auferia a quantia de 1.049,00 € mensais a título de vencimento base pela prestação de trabalho - ver doc. n.º 02 junto com a petição inicial.
III)A sociedade “B………………, SA” deixou de pagar as remunerações à Autora a partir de 31.03.2005 - ver doc. n.º 02 junto com a petição inicial.
IV)Em 06.06.2005 a Autora comunicou ao Conselho de Administração da sociedade “B………………, SA”, a suspensão do contrato de trabalho - ver doc. n.º 03 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
V)Em 23.06.2005 a sociedade “B………………, SA” emitiu declaração de situação de desemprego - ver doc. n.º 04 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
VI)Desta declaração consta que a Autora iniciou a prestação de trabalho em 05.05.1999, que o valor base da última remuneração ilíquida foi de 1.049,00 €, que 31.03.2005 foi a data da última remuneração - ver doc. n.º 04 junto com a petição inicial.
VII)Por carta datada de 09.11.2005, a Autora comunicou à sociedade “B…………… …” que “… nos termos do n.º 1 do art. 442.º do Código do Trabalho e por aplicação do n.º 1 do art. 308.º da Lei n.º 35/2004, de 29.7, (…) venho por esta via resolver o contrato de trabalho que me vincula à B…………….. SA. Enquanto trabalhadora dessa empresa, tenho em atraso, desde a data dos respetivos vencimentos os salários referentes aos meses de abril, maio e junho (até ao dia 15), bem como o subsídio de férias …” - ver doc. n.º 05 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
VIII)Pela mesma carta a Autora requereu a emissão de declaração de situação de desemprego - ver doc. n.º 05 junto com a petição inicial.
IX)Em 09.11.2005 a sociedade “B…………….. …” subscreveu o documento designado por declaração de situação de desemprego do qual consta:
i)resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador por falta de pagamento pontual da retribuição;
ii)dia 05.05.1999, como data do início do contrato de trabalho;
iii)dia 09.11.2005, como data de cessação do contrato de trabalho;
iv) dia 31.03.2005, como data da última remuneração;
v)quantia de 1.049,00 €, como valor da última remuneração ilíquida;
vi)que o contrato de trabalho em causa não tinha termo;
vii)que a cessação não ocorreu no período experimental - ver doc. n.º 02 junto com a petição inicial.
X)Em 29.12.2005, C……………… requereu a declaração de insolvência da sociedade “B……………….” - ver doc. n.º 06 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
XI)No dia 13.11.2007, no processo n.º 6/06.6TYLSB, 3.º Juízo do Tribunal de Comércio, foi proferida sentença que declarou a insolvência da sociedade “B………………” - ver doc. n.º 07 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
XII)Em 20.12.2007 a Autora apresentou, no processo n.º 6/06.6TYLSB, 3.º Juízo do Tribunal de Comércio, reclamação de créditos laborais no montante de 16.973,62 € - ver doc. n.º 07 junto com a petição inicial.
XIII)Em 26.05.2009, a Autora entregou o requerimento - pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho -, pelo qual solicitou à Entidade Demandada o pagamento de 15.602,82 € - ver doc. n.º 08 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
XIV)Em 06.11.2009, pelo ofício n.º 052570, datado de 03.11.2009, a Autora foi notificada do projeto de indeferimento do pedido segundo o qual: “nos termos do despacho de 31.10.2009 do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial (...) o requerimento apresentado (...) será indeferido. O fundamento para o indeferimento é o seguinte: o requerimento não foi apresentado no prazo de 3 meses antes da respetiva prescrição, nos termos do n.º 3 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29.7, conjugado com o prazo de prescrição previsto no art. 381.º do Código do Trabalho” - ver doc. n.º 09 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
XV)A Autora exerceu o seu direito de audição prévia em 19.11.2009, nos termos do qual pugnou pela inaplicabilidade do prazo prescricional de um ano previsto no art. 381.º do Código do Trabalho e, em consequência, pelo deferimento da pretensão expressa no seu requerimento de 26.05.2009 - ver doc. n.º 10 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
XVI)Pelo ofício n.º 056718, de 26.11.2009, a Autora foi notificada que nos termos do despacho de 31.10.2009, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho foi indeferido, sendo que, de acordo com o citado ofício o fundamento para o indeferimento é o seguinte: “o requerimento não foi apresentado no prazo de 3 meses antes da respetiva prescrição, nos termos do n.º 3 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29.7, conjugado com o prazo de prescrição previsto no art. 381.º do Código do Trabalho”; [ATO IMPUGNADO] - ver doc. n.º 01 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
XVII)A 21.12.2009 a Autora apresentou reclamação graciosa do ato de indeferimento, peticionando a revogação do referido ato, com fundamento na falta de fundamentação e na violação dos arts. 311.º, n.º 1 do Código Civil - ver doc. n.º 11 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
XVIII)A ação entrou em juízo em 26.03.2010 e até então a reclamação não foi decidida - por acordo.
XIX)O que veio a acontecer em 19.04.2010, com o indeferimento da reclamação, comunicado à Autora por ofício de 20.04.2010 - por confissão e ver fls. 38 a 41 do processo administrativo apenso.
3.2. DE DIREITO
Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação da questão que constitui objeto desta instância de recurso de revista, ou seja, determinar se a declaração de situação de desemprego constitui título executivo e, em decorrência do que se concluir, da prescrição ou não do crédito peticionado pela aqui recorrida junto do ora recorrente.
I.Previamente importará convocar o quadro normativo à data vigente do qual se extrai, com relevância para o litígio, que “[à] execução apenas podem servir de base: (…) c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto …” [cfr. art. 46.º, n.º 1, al. c) do CPC na redação introduzida pelo DL n.º 226/2008, de 20.11 (vide arts. 22.º e 23.º deste DL)].
II. Nos termos do art. 380.º da Lei n.º 99/2003, de 27.08 [diploma que veio aprovar o Código Trabalho e que veio a ser revogado pela Lei n.º 07/2009, de 12.02], sob a epígrafe de «garantia de pagamento», “[a] garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial”, prevendo-se no normativo seguinte do mesmo diploma, sob a epígrafe de «prescrição e regime de provas dos créditos resultantes do contrato de trabalho», que “[t]odos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho” [n.º 1] e que “[o]s créditos resultantes da indemnização por falta do gozo de férias, pela aplicação de sanções abusivas ou pela realização de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo” [n.º 2].
III. Decorria, por sua vez, do art. 316.º da Lei n.º 35/2004, de 29.07 [diploma que veio regulamentar a referida Lei n.º 99/2003 e que veio a ser, entretanto, também revogado pela Lei n.º 07/2009] que “[o] presente capítulo regula o artigo 380.º do Código do Trabalho”, derivando o normativo seguinte que “[o] Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes”.
IV.Extraia-se ainda do n.º 1 do art. 318.º daquele mesmo diploma que o «FGS» assegura “[o] pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente”, decorrendo do seu art. 319.º que “[o] Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior” [n.º 1] e que “[o] Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição” [n.º 3].
V.Por último, decorre do n.º 1 do art. 311.º CC que “[o] direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo”, sendo que do art. 309.º do mesmo Código consta como prazo ordinário de prescrição o de 20 anos.
VI. Presente o quadro normativo antecedente temos que a jurisprudência nacional que vem sendo proferida, quer no anterior quadro normativo, quer no quadro acabado de reproduzir, tem vindo, de forma uniforme, a entender que no caso da entidade empregadora vir a ser judicialmente declarada insolvente o «FGS» garantirá os créditos salariais que se hajam vencido nos seis meses que antecederam a data de propositura da ação de insolvência ou da data de entrada do requerimento relativo ao procedimento de conciliação [previsto no DL n.º 316/98] [cfr., entre outros, os Acs. deste Supremo de 17.12.2008 - Proc. n.º 0705/08, de 04.02.2009 - Proc. n.º 0704/08, de 07.01.2009 - Proc. n.º 0780/08, de 10.02.2009 - Proc. n.º 0820/08, de 11.02.2009 - Proc. n.º 0703/08, de 25.02.2009 - Proc. n.º 0728/08, de 12.03.2009 - Proc. n.º 0712/08, de 25.03.2009 - Proc. n.º 01110/08, de 02.04.2009 - Proc. n.º 0858/08, de 10.09.2009 - Proc. n.º 01111/08 in: «www.dgsi.pt/jsta»].
VII. Sustenta-se, no essencial, que o «FGS», que havia sido instituído pelo DL n.º 219/99, de 15.06 [diploma que, entretanto, veio a ser revogado pela Lei n.º 99/03 - cfr. art. 21.º, n.º 2, al. m)], assegurava o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da ação de insolvência, sendo que para esse efeito, importava, apenas, a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial visto inexistir necessidade da existência dum título executivo para efeitos da reclamação do pagamento dos créditos junto do «FGS».
VIII. Tal entendimento mostra-se conforme com o Direito da União quanto ao concreto âmbito da garantia dos créditos salariais em caso de insolvência do empregador, em especial, os arts. 04.º e 10.º da Diretiva n.º 80/987/CEE [cfr. Ac. do TJUE de 28.11.2013 - Proc. n.º C-309/12 - consultável in: « curia.europa.eu»].
IX.Observado que se mostra no caso em apreciação a cobertura dos créditos reclamados quanto ao prazo de garantia previsto no art. 319.º, n.º 2 da Lei n.º 35/2004, porquanto se tratam de créditos laborais vencidos nos seis meses que antecederam a data da propositura da ação de insolvência [20.12.2005 - conforme consta da informação de fls. 18/20 do «P.A.» apenso] [cfr. n.ºs III), IV), VII), VIII), IX), XIII), XIV), XVI) dos factos apurados], discute-se nos autos o direito da aqui recorrida a que lhe sejam liquidados pelo «FGS» os valores que peticionou relativos à retribuição dos meses de abril, maio e primeira quinzena de junho [1.049,00 € × 2 + 524,50 €], retribuição de férias e subsídio de férias vencidos em 01.01.2005 [1.049,00 € × 2], proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativos a 05 meses e meio de trabalho prestado em 2005 [480,79 € × 3] e indemnização pela cessação do contrato de trabalho prevista no art. 443.º do Código Trabalho [9.439,95 €].
X.Tal como decorre do quadro legal convocado o «FGS» só assegura o pagamento dos créditos laborais detidos por trabalhador e que não possam ser pagos por empregador insolvente ou em situação económica difícil desde que tais créditos lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição [arts. 380.º do Código de Trabalho (Lei n.º 99/2003) e 319.º, n.º 3 da Lei n.º 35/2004], na certeza de que o legislador se bastou com a exigibilidade dos referidos créditos, considerando suficiente, para efeitos do trabalhador poder deduzir pedido de pagamento junto do referido Fundo, que os mesmos estejam vencidos já que não se impôs que sobre os mesmos se haja constituído ou formado título executivo [cfr., entre outros, os Acs. deste Supremo de 17.12.2008 - Proc. n.º 0705/08, de 02.04.2009 - Proc. n.º 0858/08 consultáveis no mesmo sítio].
XI. Assim, importa apurar e determinar qual e quando prescrevem os créditos laborais, questão essa a que responde o referido art. 381.º do Código Trabalho então vigente, prevendo-se no mesmo um prazo prescricional de um ano contado do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho para os créditos laborais, prazo esse que, no entanto, é suscetível de interrupção na sua contagem nos termos e situações previstos, mormente, nos arts. 323.º, 324.º e 325.º todos do CC.
XII. Ocorre, todavia, que não se atenderá a tal prazo prescricional se no caso o crédito laboral se mostrar reconhecido por decisão judicial ou outro título executivo já que, por força do disposto no n.º 1 do art. 311.º do CC, nesse caso vale o prazo de prescrição ordinário previsto no art. 309.º do mesmo Código, ou seja, de 20 anos [cfr. neste sentido, Ac. do STJ de 21.02.2006 - Proc. n.º 05S1701 (proferido no quadro do vigente art. 38.º da LCT similar ao normativo do Código Trabalho em referência) consultável in: «www.dgsi.pt/jstj»], porquanto a regra do art. 381.º do Código de Trabalho refere-se, segundo a entendemos, a eventuais créditos laborais ainda não apurados ou em que ainda exista a incerteza do direito, ou seja, aos créditos que não estejam abrangidos por título executivo.
XIII. Assim, os créditos que estejam abrangidos pelo título executivo, estando já devidamente definido ou reconhecido o direito com força executiva, não são já prementes os fundamentos que justificam uma prescrição de curto prazo como a que se mostra prevista no referido art. 381.º do Código de Trabalho.
XIV. Aliás, o regime nele previsto encontrava e encontra a sua motivação, para além de razões de certeza e de segurança jurídica ou mesmo de dificuldades probatórias, no facto da situação de subordinação jurídica e económica do trabalhador à entidade empregadora poder gerar naquele o temor de represálias que o inibissem de, durante a vigência do contrato, exercer judicialmente os seus direitos, razões essas que inexistem ou não fazem sentido quando a situação jurídica fica definitivamente decidida através de decisão judicial ou se mostre determinada através doutro título executivo.
XV. Daí que não procede a tese defendida pelo aqui recorrente quando sustenta que o prazo prescricional de créditos laborais se regia à data única e exclusivamente pelo prazo previsto no art. 381.º do Código de Trabalho, não sendo convocável ou passível de apelo o regime civilista constante, mormente, dos arts. 309.º e 311.º do CC.
XVI. Nessa medida e em decorrência do assim considerado importa, então, cuidar se, no caso, os direitos de crédito emergentes da relação laboral reclamados pela A., aqui recorrida, no âmbito do pedido de pagamento deduzido junto do ora recorrente «FGS» se mostravam prescritos na certeza de que este, como vimos, apenas assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição.
XVII. Para esse efeito, cumpre apurar e determinar se na situação sub specie os créditos laborais reclamados pela A. se mostram reconhecidos por decisão judicial ou outro título executivo para efeitos de os mesmos poderem beneficiar do regime prescricional ordinário previsto no art. 309.º do CC em decorrência do previsto no n.º 1 do art. 311.º do mesmo Código.
XVIII. Presentes os elementos factuais e documentais que se mostram carreados para os autos pelas partes não resulta que os créditos laborais reclamados pela recorrida junto do ora recorrente se mostrem reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, pelo que importa, face aos termos do litígio, centrar a nossa atenção na “declaração de situação de desemprego” constante de fls. 27 do «P.A.» apenso, subscrita pela entidade empregadora da recorrida, e aferir se a mesma, à luz do disposto no art. 46.º do CPC, corporiza ou constitui título executivo como exigido para o operar da previsão do n.º 1 do art. 311.º do CC.
XIX. Tal “declaração de situação de desemprego”, datada de 09.11.2005, mostra-se produzida pela entidade empregadora no quadro e observância do previsto no art. 65.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 119/99 [diploma que veio estabelecer o quadro legal de reparação da eventualidade de desemprego no âmbito do regime geral segurança social dos trabalhadores por conta de outrem - diploma que, entretanto, foi revogado pelo DL n.º 220/2006, de 03.11] e entregue à recorrida [cfr. n.ºs V), VI) e IX) dos factos provados e doc. de fls. 27 do «P.A.» apenso], destinando-se a mesma a instruir o requerimento das prestações de desemprego por parte daquela trabalhadora, documento esse cuja falta era suprida, quer por impossibilidade quer por recusa de emissão por parte da entidade empregadora, através de ato/decisão a emitir pela então Inspeção Geral de Trabalho na sequência de pedido formulado pelo trabalhador nesse sentido [cfr. n.º 1 do art. 67.º do mesmo DL].
XX. Possuirá, deterá ou titulará tal documento outra função e natureza? Poderá o mesmo qualificar-se como constituindo um título executivo enquanto documento particular abrangido pela previsão da al. c) do n.º 1 do art. 46.º do CPC?
XXI. Respondendo às questões que se mostram colocadas e que constituem, aliás, o “pomo da discórdia” nos autos, temos que tal declaração para além de deter ou possuir, como vimos à luz do quadro legal atrás referenciado, uma função instrutória no quadro procedimental de atribuição/concessão do subsídio de desemprego, a mesma encerra em si ou corporiza, também, uma declaração unilateral de reconhecimento por parte da entidade empregadora duma dívida da mesma face à sua trabalhadora, aqui recorrida [cfr. art. 458.º do CC], relativa a créditos laborais vencidos emergentes de contrato trabalho que, entretanto, se veio a extinguir por resolução com justa causa da iniciativa da trabalhadora motivada pela falta de pagamento pontual de retribuição.
XXII. Com efeito, à luz do que decorre, nomeadamente, do regime inserto nos arts. 362.º, 363.º, 369.ºa contrario, 373.º todos do CC tal declaração constitui um documento, enquanto escrito que corporiza uma declaração de verdade e de vontade destinada a comprovar e reconhecer uma situação jurídica preexistente, constituindo ou qualificando-se como documento escrito particular simples já que não exarado, nem reconhecido, por qualquer autoridade pública.
XXIII. Enquanto documento particular o mesmo encerra em si, pelos seus precisos termos e que resultam descritos nos autos, uma declaração de admissão de existência ou reconhecimento de dívida quanto à falta de pagamento à trabalhadora recorrida das retribuições vencidas e devidas [legal e contratualmente após 31.03.2005 - data da última remuneração] até à data da cessação do contrato de trabalho [09.11.2005], documento esse que se mostra assinado pela entidade empregadora devedora declarada insolvente e cuja assinatura não se mostra impugnada ou posta em causa de qualquer forma nos autos.
XXIV. Mas para que tal documento constitua ou corporize um título executivo face àquilo que se mostra disciplinado na al. c) do n.º 1 do art. 46.º do CPC exige-se ou que do mesmo conste aposto valor determinado ou, então, que o valor seja determinável por simples cálculo aritmético de acordo com os termos/cláusulas dele constantes.
XXV. Tal requisito mostra-se verificado na situação em presença?
XXVI. Visto o documento em crise dúvidas não existem de que do mesmo não consta a aposição dum valor ou quantia determinado reconhecido como em dívida no quadro da relação laboral, pelo que importa aferir, no caso, que crédito laboral, que quantia ou montante pecuniário em dívida emergente daquela relação laboral, é suscetível de ser determinável com recurso a simples operações de cálculo, na certeza de que falhando tal demonstração isso fará soçobrar a pretensão deduzida enquanto estribada na existência de título executivo enquadrado na al. c) do n.º 1 do art. 46.º do CPC.
XXVII. É que a exequibilidade imediata da obrigação e seu pagamento imediato à custa do património do executado, sem que haja uma prévia ação declarativa a definir e fixar o direito do credor, exige que o título executivo seja preciso e contenha com rigor todos os termos da obrigação, na certeza de que não pode a obrigação exequenda sair do âmbito aí delimitado, termos em que no n.º 1 do art. 45.º do CPC se preceituava que “toda a execução tem por base num título, pelo qual determinam o fim e os limites da ação executiva”.
XXVIII. A reforma que foi, então, operada no CPC pelos DL n.º 329-A/95 e n.º 180/96 veio conferir exequibilidade aos documentos particulares dos quais constasse obrigação pecuniária, assinada pelo devedor, a liquidar por simples cálculo aritmético face ao que se mostrava previsto no art. 805.º do mesmo Código visto não se exigir que a prestação pecuniária estivesse liquidada no título ou que nele figurasse certa soma ou importância em dinheiro, com o que se visou prosseguir um aceleramento da tutela dos direitos em vista nas ações executivas.
XXIX. Com tal reforma operou-se, assim, uma ampliação no numerus clausus dos títulos executivos, presente que no art. 46.º do CPC consta a sua enumeração legal e enunciação duma regra de tipicidade - nullus titulus sine lege - já que inexiste a possibilidade da sua criação ex voluntate, porquanto está vedado às partes não só a atribuição de força executiva a um documento a que a lei não reconheça eficácia de título executivo, como ainda a recusa de um título legalmente qualificado como executivo.
XXX. A força executiva provem das garantias que o título oferece como atestação da existência da dívida, sendo que tais garantias são uma consequência das formalidades de que o título está revestido.
XXXI. Daí que se mostra como necessário que o título esteja em condições de certificar com precisão a existência daquela obrigação que entre as partes se constitui e formou.
XXXII. Para efeitos da al. c) do n.º 1 do art. 46.º do CPC o documento tem que nos indicar não só que a quantia definida é “x” [direta e expressamente ou com simples recurso a meras operações aritméticas] mas também que é devida, sendo que, mercê das exigências quanto à certeza e segurança jurídica, o título deverá ser autossubsistente, bastar-se por si próprio, ou seja, dispensando a demonstração complementar não coincidente com meras operações de liquidação, já que para efeitos desta alínea a validade do título não pode estar dependente da existência de um processado declarativo temporal e logicamente enxertado e de verificação ocasional, mormente, por estar dependente da alegação e prova de factos que não têm expressão no próprio título.
XXXIII. Por outras palavras, decorre da al. c) do n.º 1 do art. 46.º do CPC que o direito de crédito deva emergir diretamente do título executivo sem qualquer outra intermediação [cfr., entre outros, Ac. do STJ de 03.10.2013 - Proc. n.º 1747/10.9YYPRT-A.P1.S1 consultável in: «www.dgsi.pt/jstj»].
XXXIV. De notar que se a obrigação exequenda fosse ilíquida era possível a dedução de ação executiva nos termos do art. 805.º do CPC cabendo ao exequente proceder à sua liquidação no requerimento inicial de execução se a liquidação estivesse dependente apenas de cálculo aritmético.
XXXV. Sustenta Rui Pinto Duarte que “[a] liquidação dependente de simples cálculo aritmético assenta em factos que ou estão abrangidos pela segurança do título executivo ou são factos que podem ser oficiosamente conhecidos pelo tribunal e agente de execução. Estes são, nos termos gerais, os factos notórios, de conhecimento resultante do exercício das suas funções ou cujo próprio regime permite esse conhecimento (…). (…) A liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, embora implique também, por definição, um cálculo aritmético, assenta em factos (i.e., em matéria de facto) que, por não estarem abrangidos pela segurança do título executivo, não serem notórios ou não serem de conhecimento oficioso, são passíveis de controversão” [in: “Notas ao Código de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 483].
XXXVI. Voltando à análise do documento em crise e retomando o juízo que vimos fazendo quanto à situação sub specie, munidos agora dos considerandos acabados de convocar, temos que a posição assumida pelo recorrente ao indeferir na totalidade a pretensão deduzida pela aqui recorrida também não se mostrará acertada já que, à luz do título em crise, aquilo que seriam os créditos laborais vencidos emergentes do não pagamento da retribuição no período que medeia entre 31.03.2005 e 16.06.2005 [data da suspensão da prestação de trabalho e considerando o pedido formulado pela recorrida - cfr. fls. 01 do «P.A.» apenso] constituem montantes cujo valor global e parcial são perfeitamente determináveis de acordo com os termos/cláusulas dele constantes por simples operação de cálculo aritmético.
XXXVII. É certo, em face do teor e termos do documento, estarmos perante reconhecimento de prestação pecuniária devida à recorrida pela sua anterior entidade empregadora entretanto declarada insolvente quanto a retribuições devidas no referido período e que não foram, direito esse que aquela entidade reconheceu existir como sua dívida mediante a assinatura manuscrita aposta no documento sob carimbo da própria e que constitui, igualmente, aceitação de fundamento válido e legítimo para a resolução do contrato de trabalho.
XXXVIII. Como tal, quanto a valores reclamados nesse domínio a A., aqui recorrida, deteria e detém título executivo [art. 46.º, n.º 1, al. c) do CPC], inexistindo, por conseguinte, prescrição desses créditos pelo que deverá o «FGS» assegurar, enquanto garante, o seu pagamento sem prejuízo dos direitos em que fica investido [cfr. arts. 309.º, 311.º, n.º 1 do CC, 380.º do Código do Trabalho, 316.º, 317.º, 318.º, 319.º, n.ºs 1 e 3 e 322.º todos da Lei n.º 35/2004].
XXXIX. Note-se, contudo, que o documento em crise, à luz do atrás exposto, não corporiza ou constituirá título executivo nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 46.º do CPC quanto aos demais créditos laborais reclamados e peticionados pela A. no seu requerimento inserto a de fls. 01 a 13 do «P.A.» apenso visto seus montantes não se mostrarem passíveis de serem determinados unicamente através de operação aritmética simples e mediante apelo apenas aos termos/cláusulas constantes do referido documento.
XL. Na verdade, quanto a tais créditos o juízo de determinação e apuramento do seu valor envolve apreciação e consideração de factos que não constam do documento e que não são ou não podem ser oficiosamente conhecidos, já que não notórios, nem envolvendo realidades conhecidas no exercício das respetivas funções ou cujo próprio regime permita esse conhecimento.
XLI. É que a sua liquidação não está dependente de simples operação de cálculo aritmético tal como se exigia na al. c) do n.º 1 do art. 46.º do CPC, porquanto embora implicando também, por definição, um necessário cálculo aritmético, a mesma, todavia, assenta e exige juízos e ponderações de factos e de direito que, por não estarem abrangidos pela segurança do título executivo nem nele contidos, não são notórios ou não são de conhecimento oficioso.
XLII. Nessa medida e levando em consideração a fundamentação antecedente, temos, assim, apenas como parcialmente subsistente o juízo firmado na decisão judicial recorrida, impondo-se a condenação do R., ora recorrente, na prática de ato administrativo devido consistente no deferimento da pretensão da A. apenas quanto aos créditos laborais vencidos emergentes do não pagamento da retribuição à mesma devida no período que medeia entre 31.03.2005 e 16.06.2005, pagando-lhe, considerando os limites previstos no art. 320.º da Lei n.º 35/2004, a quantia que seja legalmente devida.
4DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A)Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional sub specie e, consequentemente, com a motivação antecedente revogar em parte da decisão judicial recorrida;
B)Julgar a ação administrativa especial parcialmente procedente, condenando o R. na prática de ato administrativo devido consistente no deferimento da pretensão da A. apenas quanto aos créditos laborais vencidos emergentes do não pagamento da retribuição à mesma devida no período que medeia entre 31.03.2005 e 16.06.2005, e, bem, assim, a pagar-lhe, considerando os limites previstos no art. 320.º da Lei n.º 35/2004, a quantia que seja legalmente devida.
Custas nas instâncias e neste Supremo a cargo de recorrente e recorrida em função do decaimento/vencimento.
D.N..
Lisboa, 17 de dezembro de 2014. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO “FUNDO GARANTIA SALARIAL” [doravante «FGS»] , devidamente identificado nos autos, foi demandado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [«TAFS»] na presente ação administrativa especial deduzida por A…………………. na qual foi peticionado, pela motivação inserta na petição inicial, nomeadamente que fosse: (a) “ declarado nulo ou anulado o ato de indeferimento do pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho praticado pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, através de despacho de 31 de outubro de 2009 ”; e (b) “ o Réu condenado a deferir o pedido apresentado pela Autora de pagamento da quantia de 6.294,00 € ”. O «TAFS», por sentença de 13.06.2011, julgou a ação procedente, considerando procedente a pretensão anulatória dada a verificação das ilegalidades consubstanciadas na violação, por um lado, dos arts. 267.º , n.º 5 da CRP, 08.º e 100.º do CPA [preterição do direito de audiência] e, por outro lado, dos arts. 309.º e 311.º , n.º 1 do CC , 46.º, n.º 1, al. c) do CPC, 381.º do Código de Trabalho [ na redação decorrente da Lei n.º 99/2003 ] e 319.º, n.º 3 da Lei n.º 35/2004 [ diploma que veio regulamentar aquele Código de Trabalho ] [violação de lei, mercê do desrespeito por parte do ato de indeferimento do pedido de pagamento de créditos laborais daquilo que é o prazo de prescrição dos referidos créditos], pelo que anulou o ato impugnado e condenou o R. “ a praticar o ato administrativo devido em que tome posição expressa e fundamentada, de facto e de direito, sobre a pretensão da Autora, e, se a tanto nada obstar, deferir tal pretensão nos termos legais aplicáveis, pagando-lhe a quantia devida ”. O R., inconformado, recorreu para o TCA Sul o qual, por acórdão de 15.03.2012, negou provimento ao recurso jurisdicional, confirmando o julgado recorrido. Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA o mesmo R., inconformado com o acórdão proferido pelo TCA Sul, interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: “ ... O art. 150.º, n.º 1 do CPTA prevê a possibilidade de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental». II. Estamos, designadamente perante matérias de relevância social fundamental, quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. III. A consideração pela decisão recorrida de que a declaração de situação de desemprego constituiu título executivo, na modalidade de documento particular e que como tal, nos termos das disposições conjugadas do art. 309.º e n.º 1 do art. 311.º do Código Civil os créditos referidos na mesma têm um prazo prescricional de 20 anos, reveste particular relevância social fundamental. Essa relevância resulta da pluralidade indefinida de situações que recorrentemente, com características idênticas, surgem e em que o FGS é chamado a intervir, situações estas de insolvência de entidades empregadoras em que os trabalhadores perdem os seus postos de trabalho e, consequentemente, recorrem ao subsídio de desemprego, tendo para o efeito na sua posse a declaração de situação de desemprego. Essa declaração, a poder vir a ser considerada título executivo, … nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 46.º do CPC e, por essa via, os créditos laborais prescreverem em 20 anos, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do art. 311.º e 309.º do CC , conforme considerou o Acórdão recorrido, terá implicações futuras e frequentes que, seguramente, poderão afetar a própria sustentabilidade financeira do FGS. VI. E isto porque o FGS passará a assegurar o pagamento de um maior número de créditos, pois, a limitação prevista n.º 3 do art. 319.º da Lei 35/2004 de 29 de julho, segundo a qual o FGS assegura os créditos laborais que lhe sejam reclamados até 3 meses antes da respetiva prescrição, passará a ser articulada, em muitas situações, não com o art. 381.º do CT , segundo o qual todos os créditos laborais, prescrevem findo o prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, mas sim com um prazo prescricional de 20 anos que resulta da declaração para efeitos de subsídio de desemprego ser considerada titulo executivo, … nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 46.º do CPC e, por essa via, o prazo prescricional dos créditos laborais ser de 20 anos, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do art. 311.º e 309.º do CC . VII. Em abono deste entendimento veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 31.01.2011, no processo n.º 92/10.4TTVLG.P1 e no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 15.03.2012, no processo n.º 653/08.1 TTLSB.L1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. VIII. Mesmo que se entenda, o que só por hipótese académica se admite, que a declaração para efeitos de subsídio de desemprego pode ser considerada título executivo, … nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 46.º do CPC importa então verificar se das menções constantes da mesma resultam os créditos que o trabalhador detém sobre a entidade empregadora, ou se com essas menções se obtém, por simples cálculo aritmético, esses créditos. IX. Ora, da declaração de situação de desemprego apenas consta para além dos elementos identificativos das partes, a data de início do contrato de trabalho, o valor da retribuição base, a data da última remuneração, a data da cessação do contrato de trabalho e o motivo dessa cessação. Assim, as exigências feitas pelo normativo constante da al. c) do n.º 1 do art. 46.º do CPC para que determinado documento particular seja considerado título executivo não se encontram cumpridas pois a fls. dos autos consta, no requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, peticionado pelo trabalhador proporcionais de férias, de Natal entre outros valores que não constam, nem resultam das menções constantes da declaração de situação de desemprego … ”. Termina peticionando a revogação da decisão judicial recorrida com procedência do recurso e manutenção na ordem jurídica do ato administrativo impugnado. 1.5. Devidamente notificada a A., aqui ora recorrida, veio produzir contra-alegações, formulando o seguinte quadro conclusivo: “ ... O recurso de revista constitui um meio processual excecional, com pressupostos delimitados e de acesso restrito, não sendo, como pretende a recorrente, a institucionalização de um terceiro grau de jurisdição; No caso sub iudicio a recorrente faz uma breve, vaga e não substanciada alegação do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, tentando, inclusivamente, induzir o Tribunal em erro, no que respeita à questão do relevo social da questão. Porém, é evidente que não estão preenchidos os pressupostos necessários à admissão da revista; Uma vez que não existe qualquer controvérsia no caso em apreço, tendo as duas instâncias anteriores decidido no mesmo sentido e com os mesmos fundamentos: o que aqui está em causa mais não é do que a mera discordância (infundada) da recorrente com as conclusões do TAF de Sintra e do TCA Sul; Pelo que, não se encontra preenchido o pressuposto de admissão da revista com base numa questão de importância fundamental pela sua relevância social. Uma vez que a situação em concreto não se integra num enquadramento normativo complexo, revestindo-se a operação interpretativa de especial simplicidade, não se pode concluir pela existência de uma situação de relevância jurídica fundamental. Do mesmo modo, não existindo qualquer dúvida ou outro entendimento contrário ao manifestado pelas duas instâncias anteriores (para além do da ora recorrente) e não padecendo o acórdão recorrido de qualquer erro manifesto ou grosseiro, não existe qualquer necessidade de intervenção do STA para melhor aplicação do direito. Assim, não estando verificado nenhum dos pressupostos legais, deve a presente revista ser recusada, nos termos do artigo 150.º do CPTA. Caso assim não se entenda e o recurso seja admitido, o que apenas se pondera por mera hipótese académica, sempre sem conceder, cumpre concluir, desde já, pela manifesta improcedência do recurso apresentado pelo recorrente. Com efeito, o art. 46.º , n.º 1 alínea c) do CPC consagra que constituem título executivo «os documentos particulares assinados pelo devedor que comportem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético (...)», pelo que o documento designado por «Declaração de Situação de Desemprego» preenche todos estes requisitos, constituindo o mesmo título executivo. E, ao contrário do que defende a Entidade Recorrente, o valor dos créditos em causa é determinável por simples cálculo aritmético a partir dos dados constantes do título executivo, bem como das normas legais que determinam a fórmula de cálculo dos créditos laborais em causa. Acresce que, o prazo especial de prescrição previsto no artigo 381.º , n.º 1 do CT não se aplica a todos os créditos laborais, mas apenas àqueles que na data da cessação do contrato, ainda não foram apurados e/ou reconhecidos pelas partes. Pelo que, tendo a entidade empregadora da ora recorrida reconhecido a existência de créditos devidos a esta no âmbito de um documento que constitui título executivo, não existe qualquer motivo para não se aplicar o prazo geral de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 311.º do CC . Sendo o documento em causa título executivo, no caso em apreço aplica-se o prazo de prescrição de 20 anos do art. 309.º do CC , pelo que é forçoso concluir que a Recorrida ainda estava em tempo quando apresentou o «Requerimento - Pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho - Fundo de Garantia Salarial». Assim, o ato de indeferimento impugnado é ilegal por violação das disposições legais constantes dos artigos 311.º , n.º 1 e 309.º do CC , pelo que bem andou o douto acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença de primeira instância … ”. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, datado de 28.06.2012, veio a ser admitido o recurso de revista, considerando-se, nomeadamente, que importa “…apurar, desde logo, se, à luz do artigo 46.º do CPC , a declaração de situação de desemprego pode ser considerada como título executivo e, como tal, se aos créditos nela reconhecidos se aplica, como decidido nas instâncias, o prazo de prescrição de 20 anos previstos no artigo 309.º do CC ou se, pelo contrário, o prazo de prescrição a atender não será o de 1 ano, nos termos do art. 381.º do Código do Trabalho (…), impondo-se, por isso, a intervenção deste STA …”. O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, sendo que esta pronúncia objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir em Conferência. 2. DAS QUESTÕES A DECIDIR No essencial, constitui objeto de apreciação nesta sede o invocado erro de julgamento apontado à decisão judicial recorrida por, no entendimento do recorrente, o julgado haver incorrido em incorreta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 309.º e 311.º , n.º 1 ambos do CC , 46.º, n.º 1, al. c) do CPC, 381.º do Código de Trabalho [ na redação decorrente da Lei n.º 99/2003 ] e 319.º, n.º 3 da Lei n.º 35/2004 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Resulta como assente nos autos [retificado o manifesto lapso de escrita quanto à data aposta no n.º IX) dos factos apurados «08.11.2005» em vez de «09.11.2005» - cfr. doc. fls. 27 do «P.A.» apenso] o seguinte quadro factual: A Autora celebrou um contrato de trabalho com a sociedade « B…………….., SA », tendo iniciado as suas funções em 05.05.1999 - ver doc. n.º 02 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. A Autora auferia a quantia de 1.049,00 € mensais a título de vencimento base pela prestação de trabalho - ver doc. n.º 02 junto com a petição inicial. A sociedade “ B………………, SA ” deixou de pagar as remunerações à Autora a partir de 31.03.2005 - ver doc. n.º 02 junto com a petição inicial. Em 06.06.2005 a Autora comunicou ao Conselho de Administração da sociedade “ B………………, SA ”, a suspensão do contrato de trabalho - ver doc. n.º 03 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Em 23.06.2005 a sociedade “ B………………, SA ” emitiu declaração de situação de desemprego - ver doc. n.º 04 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Desta declaração consta que a Autora iniciou a prestação de trabalho em 05.05.1999, que o valor base da última remuneração ilíquida foi de 1.049,00 €, que 31.03.2005 foi a data da última remuneração - ver doc. n.º 04 junto com a petição inicial. Por carta datada de 09.11.2005, a Autora comunicou à sociedade “ B…………… … ” que “… nos termos do n.º 1 do art. 442.º do Código do Trabalho e por aplicação do n.º 1 do art. 308.º da Lei n.º 35/2004 , de 29.7, (…) venho por esta via resolver o contrato de trabalho que me vincula à B…………….. SA. Enquanto trabalhadora dessa empresa, tenho em atraso, desde a data dos respetivos vencimentos os salários referentes aos meses de abril, maio e junho (até ao dia 15), bem como o subsídio de férias …” - ver doc. n.º 05 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Pela mesma carta a Autora requereu a emissão de declaração de situação de desemprego - ver doc. n.º 05 junto com a petição inicial. Em 09.11.2005 a sociedade “ B…………….. … ” subscreveu o documento designado por declaração de situação de desemprego do qual consta: resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador por falta de pagamento pontual da retribuição; dia 05.05.1999, como data do início do contrato de trabalho; dia 09.11.2005, como data de cessação do contrato de trabalho; iv) dia 31.03.2005, como data da última remuneração; quantia de 1.049,00 €, como valor da última remuneração ilíquida; que o contrato de trabalho em causa não tinha termo; que a cessação não ocorreu no período experimental - ver doc. n.º 02 junto com a petição inicial. Em 29.12.2005, C……………… requereu a declaração de insolvência da sociedade “ B……………….” - ver doc. n.º 06 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. No dia 13.11.2007, no processo n.º 6/06.6TYLSB , 3.º Juízo do Tribunal de Comércio, foi proferida sentença que declarou a insolvência da sociedade “ B………………” - ver doc. n.º 07 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Em 20.12.2007 a Autora apresentou, no processo n.º 6/06.6TYLSB , 3.º Juízo do Tribunal de Comércio, reclamação de créditos laborais no montante de 16.973,62 € - ver doc. n.º 07 junto com a petição inicial. Em 26.05.2009, a Autora entregou o requerimento - pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho -, pelo qual solicitou à Entidade Demandada o pagamento de 15.602,82 € - ver doc. n.º 08 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Em 06.11.2009, pelo ofício n.º 052570, datado de 03.11.2009, a Autora foi notificada do projeto de indeferimento do pedido segundo o qual: “nos termos do despacho de 31.10.2009 do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial (...) o requerimento apresentado (...) será indeferido. O fundamento para o indeferimento é o seguinte: o requerimento não foi apresentado no prazo de 3 meses antes da respetiva prescrição, nos termos do n.º 3 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004 , de 29.7, conjugado com o prazo de prescrição previsto no art. 381.º do Código do Trabalho ” - ver doc. n.º 09 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. A Autora exerceu o seu direito de audição prévia em 19.11.2009, nos termos do qual pugnou pela inaplicabilidade do prazo prescricional de um ano previsto no art. 381.º do Código do Trabalho e, em consequência, pelo deferimento da pretensão expressa no seu requerimento de 26.05.2009 - ver doc. n.º 10 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Pelo ofício n.º 056718, de 26.11.2009, a Autora foi notificada que nos termos do despacho de 31.10.2009, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho foi indeferido, sendo que, de acordo com o citado ofício o fundamento para o indeferimento é o seguinte: “o requerimento não foi apresentado no prazo de 3 meses antes da respetiva prescrição, nos termos do n.º 3 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004 , de 29.7, conjugado com o prazo de prescrição previsto no art. 381.º do Código do Trabalho ”; [ ATO IMPUGNADO ] - ver doc. n.º 01 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. A 21.12.2009 a Autora apresentou reclamação graciosa do ato de indeferimento, peticionando a revogação do referido ato, com fundamento na falta de fundamentação e na violação dos arts. 311.º , n.º 1 do Código Civil - ver doc. n.º 11 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. A ação entrou em juízo em 26.03.2010 e até então a reclamação não foi decidida - por acordo. O que veio a acontecer em 19.04.2010, com o indeferimento da reclamação, comunicado à Autora por ofício de 20.04.2010 - por confissão e ver fls. 38 a 41 do processo administrativo apenso. 3.2. DE DIREITO Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação da questão que constitui objeto desta instância de recurso de revista, ou seja, determinar se a declaração de situação de desemprego constitui título executivo e, em decorrência do que se concluir, da prescrição ou não do crédito peticionado pela aqui recorrida junto do ora recorrente. Previamente importará convocar o quadro normativo à data vigente do qual se extrai, com relevância para o litígio, que “ [à] execução apenas podem servir de base: (…) c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto … ” [cfr. art. 46.º , n.º 1, al. c) do CPC na redação introduzida pelo DL n.º 226/2008 , de 20.11 (vide arts. 22.º e 23.º deste DL)]. II. Nos termos do art. 380.º da Lei n.º 99/2003 , de 27.08 [diploma que veio aprovar o Código Trabalho e que veio a ser revogado pela Lei n.º 07/2009 , de 12.02 ], sob a epígrafe de « garantia de pagamento », “ [a] garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial ”, prevendo-se no normativo seguinte do mesmo diploma, sob a epígrafe de « prescrição e regime de provas dos créditos resultantes do contrato de trabalho », que “ [t]odos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho ” [n.º 1] e que “ [o]s créditos resultantes da indemnização por falta do gozo de férias, pela aplicação de sanções abusivas ou pela realização de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo ” [n.º 2]. III. Decorria, por sua vez, do art. 316.º da Lei n.º 35/2004 , de 29.07 [diploma que veio regulamentar a referida Lei n.º 99/2003 e que veio a ser, entretanto, também revogado pela Lei n.º 07/2009] que “ [o] presente capítulo regula o artigo 380.º do Código do Trabalho ”, derivando o normativo seguinte que “ [o] Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes ”. Extraia-se ainda do n.º 1 do art. 318.º daquele mesmo diploma que o «FGS» assegura “ [o] pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente ”, decorrendo do seu art. 319.º que “ [o] Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior ” [n.º 1] e que “ [o] Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição ” [n.º 3]. Por último, decorre do n.º 1 do art. 311.º CC que “ [o] direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo ”, sendo que do art. 309.º do mesmo Código consta como prazo ordinário de prescrição o de 20 anos. VI. Presente o quadro normativo antecedente temos que a jurisprudência nacional que vem sendo proferida, quer no anterior quadro normativo, quer no quadro acabado de reproduzir, tem vindo, de forma uniforme, a entender que no caso da entidade empregadora vir a ser judicialmente declarada insolvente o «FGS» garantirá os créditos salariais que se hajam vencido nos seis meses que antecederam a data de propositura da ação de insolvência ou da data de entrada do requerimento relativo ao procedimento de conciliação [previsto no DL n.º 316/98 ] [cfr., entre outros, os Acs. deste Supremo de 17.12.2008 - Proc. n.º 0705/08, de 04.02.2009 - Proc. n.º 0704/08, de 07.01.2009 - Proc. n.º 0780/08, de 10.02.2009 - Proc. n.º 0820/08, de 11.02.2009 - Proc. n.º 0703/08, de 25.02.2009 - Proc. n.º 0728/08, de 12.03.2009 - Proc. n.º 0712/08, de 25.03.2009 - Proc. n.º 01110/08, de 02.04.2009 - Proc. n.º 0858/08, de 10.09.2009 - Proc. n.º 01111/08 in: «www.dgsi.pt/jsta» ]. VII. Sustenta-se, no essencial, que o «FGS», que havia sido instituído pelo DL n.º 219/99 , de 15.06 [diploma que, entretanto, veio a ser revogado pela Lei n.º 99/03 - cfr. art. 21.º, n.º 2, al. m) ], assegurava o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da ação de insolvência, sendo que para esse efeito, importava, apenas, a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial visto inexistir necessidade da existência dum título executivo para efeitos da reclamação do pagamento dos créditos junto do «FGS». VIII. Tal entendimento mostra-se conforme com o Direito da União quanto ao concreto âmbito da garantia dos créditos salariais em caso de insolvência do empregador, em especial, os arts. 04.º e 10.º da Diretiva n.º 80/987/CEE [cfr. Ac. do TJUE de 28.11.2013 - Proc. n.º C-309/12 - consultável in: «http://curia.europa.eu/juris/» ]. Observado que se mostra no caso em apreciação a cobertura dos créditos reclamados quanto ao prazo de garantia previsto no art. 319.º , n.º 2 da Lei n.º 35/2004 , porquanto se tratam de créditos laborais vencidos nos seis meses que antecederam a data da propositura da ação de insolvência [20.12.2005 - conforme consta da informação de fls. 18/20 do «P.A.» apenso] [cfr. n.ºs III), IV), VII), VIII), IX), XIII), XIV), XVI) dos factos apurados], discute-se nos autos o direito da aqui recorrida a que lhe sejam liquidados pelo «FGS» os valores que peticionou relativos à retribuição dos meses de abril, maio e primeira quinzena de junho [1.049,00 € × 2 + 524,50 €], retribuição de férias e subsídio de férias vencidos em 01.01.2005 [1.049,00 € × 2], proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativos a 05 meses e meio de trabalho prestado em 2005 [480,79 € × 3] e indemnização pela cessação do contrato de trabalho prevista no art. 443.º do Código Trabalho [9.439,95 €]. Tal como decorre do quadro legal convocado o «FGS» só assegura o pagamento dos créditos laborais detidos por trabalhador e que não possam ser pagos por empregador insolvente ou em situação económica difícil desde que tais créditos lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição [arts. 380.º do Código de Trabalho ( Lei n.º 99/2003 ) e 319.º, n.º 3 da Lei n.º 35/2004 ], na certeza de que o legislador se bastou com a exigibilidade dos referidos créditos, considerando suficiente, para efeitos do trabalhador poder deduzir pedido de pagamento junto do referido Fundo, que os mesmos estejam vencidos já que não se impôs que sobre os mesmos se haja constituído ou formado título executivo [cfr., entre outros, os Acs. deste Supremo de 17.12.2008 - Proc. n.º 0705/08, de 02.04.2009 - Proc. n.º 0858/08 consultáveis no mesmo sítio ]. XI. Assim, importa apurar e determinar qual e quando prescrevem os créditos laborais, questão essa a que responde o referido art. 381.º do Código Trabalho então vigente, prevendo-se no mesmo um prazo prescricional de um ano contado do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho para os créditos laborais, prazo esse que, no entanto, é suscetível de interrupção na sua contagem nos termos e situações previstos, mormente, nos arts. 323.º , 324.º e 325.º todos do CC . XII. Ocorre, todavia, que não se atenderá a tal prazo prescricional se no caso o crédito laboral se mostrar reconhecido por decisão judicial ou outro título executivo já que, por força do disposto no n.º 1 do art. 311.º do CC , nesse caso vale o prazo de prescrição ordinário previsto no art. 309.º do mesmo Código, ou seja, de 20 anos [cfr. neste sentido, Ac. do STJ de 21.02.2006 - Proc. n.º 05S1701 (proferido no quadro do vigente art. 38.º da LCT similar ao normativo do Código Trabalho em referência) consultável in: «www.dgsi.pt/jstj» ], porquanto a regra do art. 381.º do Código de Trabalho refere-se, segundo a entendemos, a eventuais créditos laborais ainda não apurados ou em que ainda exista a incerteza do direito, ou seja, aos créditos que não estejam abrangidos por título executivo. XIII. Assim, os créditos que estejam abrangidos pelo título executivo, estando já devidamente definido ou reconhecido o direito com força executiva, não são já prementes os fundamentos que justificam uma prescrição de curto prazo como a que se mostra prevista no referido art. 381.º do Código de Trabalho. XIV. Aliás, o regime nele previsto encontrava e encontra a sua motivação, para além de razões de certeza e de segurança jurídica ou mesmo de dificuldades probatórias, no facto da situação de subordinação jurídica e económica do trabalhador à entidade empregadora poder gerar naquele o temor de represálias que o inibissem de, durante a vigência do contrato, exercer judicialmente os seus direitos, razões essas que inexistem ou não fazem sentido quando a situação jurídica fica definitivamente decidida através de decisão judicial ou se mostre determinada através doutro título executivo. XV. Daí que não procede a tese defendida pelo aqui recorrente quando sustenta que o prazo prescricional de créditos laborais se regia à data única e exclusivamente pelo prazo previsto no art. 381.º do Código de Trabalho, não sendo convocável ou passível de apelo o regime civilista constante, mormente, dos arts. 309.º e 311.º do CC . XVI. Nessa medida e em decorrência do assim considerado importa, então, cuidar se, no caso, os direitos de crédito emergentes da relação laboral reclamados pela A., aqui recorrida, no âmbito do pedido de pagamento deduzido junto do ora recorrente «FGS» se mostravam prescritos na certeza de que este, como vimos, apenas assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição. XVII. Para esse efeito, cumpre apurar e determinar se na situação sub specie os créditos laborais reclamados pela A. se mostram reconhecidos por decisão judicial ou outro título executivo para efeitos de os mesmos poderem beneficiar do regime prescricional ordinário previsto no art. 309.º do CC em decorrência do previsto no n.º 1 do art. 311.º do mesmo Código. XVIII. Presentes os elementos factuais e documentais que se mostram carreados para os autos pelas partes não resulta que os créditos laborais reclamados pela recorrida junto do ora recorrente se mostrem reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, pelo que importa, face aos termos do litígio, centrar a nossa atenção na “ declaração de situação de desemprego ” constante de fls. 27 do «P.A.» apenso, subscrita pela entidade empregadora da recorrida, e aferir se a mesma, à luz do disposto no art. 46.º do CPC , corporiza ou constitui título executivo como exigido para o operar da previsão do n.º 1 do art. 311.º do CC . XIX. Tal “ declaração de situação de desemprego ”, datada de 09.11.2005, mostra-se produzida pela entidade empregadora no quadro e observância do previsto no art. 65.º , n.º 1, al. a) do DL n.º 119/99 [diploma que veio estabelecer o quadro legal de reparação da eventualidade de desemprego no âmbito do regime geral segurança social dos trabalhadores por conta de outrem - diploma que, entretanto, foi revogado pelo DL n.º 220/2006 , de 03.11 ] e entregue à recorrida [cfr. n.ºs V), VI) e IX) dos factos provados e doc. de fls. 27 do «P.A.» apenso], destinando-se a mesma a instruir o requerimento das prestações de desemprego por parte daquela trabalhadora, documento esse cuja falta era suprida, quer por impossibilidade quer por recusa de emissão por parte da entidade empregadora, através de ato/decisão a emitir pela então Inspeção Geral de Trabalho na sequência de pedido formulado pelo trabalhador nesse sentido [cfr. n.º 1 do art. 67.º do mesmo DL]. XX. Possuirá, deterá ou titulará tal documento outra função e natureza? Poderá o mesmo qualificar-se como constituindo um título executivo enquanto documento particular abrangido pela previsão da al. c) do n.º 1 do art. 46.º do CPC ? XXI. Respondendo às questões que se mostram colocadas e que constituem, aliás, o “ pomo da discórdia ” nos autos, temos que tal declaração para além de deter ou possuir, como vimos à luz do quadro legal atrás referenciado, uma função instrutória no quadro procedimental de atribuição/concessão do subsídio de desemprego, a mesma encerra em si ou corporiza, também, uma declaração unilateral de reconhecimento por parte da entidade empregadora duma dívida da mesma face à sua trabalhadora, aqui recorrida [cfr. art. 458.º do CC ], relativa a créditos laborais vencidos emergentes de contrato trabalho que, entretanto, se veio a extinguir por resolução com justa causa da iniciativa da trabalhadora motivada pela falta de pagamento pontual de retribuição. XXII. Com efeito, à luz do que decorre, nomeadamente, do regime inserto nos arts. 362.º , 363.º , 369.º a contrario , 373.º todos do CC tal declaração constitui um documento, enquanto escrito que corporiza uma declaração de verdade e de vontade destinada a comprovar e reconhecer uma situação jurídica preexistente, constituindo ou qualificando-se como documento escrito particular simples já que não exarado, nem reconhecido, por qualquer autoridade pública. XXIII. Enquanto documento particular o mesmo encerra em si, pelos seus precisos termos e que resultam descritos nos autos, uma declaração de admissão de existência ou reconhecimento de dívida quanto à falta de pagamento à trabalhadora recorrida das retribuições vencidas e devidas [legal e contratualmente após 31.03.2005 - data da última remuneração] até à data da cessação do contrato de trabalho [09.11.2005], documento esse que se mostra assinado pela entidade empregadora devedora declarada insolvente e cuja assinatura não se mostra impugnada ou posta em causa de qualquer forma nos autos. XXIV. Mas para que tal documento constitua ou corporize um título executivo face àquilo que se mostra disciplinado na al. c) do n.º 1 do art. 46.º do CPC exige-se ou que do mesmo conste aposto valor determinado ou, então, que o valor seja determinável por simples cálculo aritmético de acordo com os termos/cláusulas dele constantes. XXV. Tal requisito mostra-se verificado na situação em presença? XXVI. Visto o documento em crise dúvidas não existem de que do mesmo não consta a aposição dum valor ou quantia determinado reconhecido como em dívida no quadro da relação laboral, pelo que importa aferir, no caso, que crédito laboral, que quantia ou montante pecuniário em dívida emergente daquela relação laboral, é suscetível de ser determinável com recurso a simples operações de cálculo, na certeza de que falhando tal demonstração isso fará soçobrar a pretensão deduzida enquanto estribada na existência de título executivo enquadrado na al. c) do n.º 1 do art. 46.º do CPC . XXVII. É que a exequibilidade imediata da obrigação e seu pagamento imediato à custa do património do executado, sem que haja uma prévia ação declarativa a definir e fixar o direito do credor, exige que o título executivo seja preciso e contenha com rigor todos os termos da obrigação, na certeza de que não pode a obrigação exequenda sair do âmbito aí delimitado, termos em que no n.º 1 do art. 45.º do CPC se preceituava que “ toda a execução tem por base num título, pelo qual determinam o fim e os limites da ação executiva ”. XXVIII. A reforma que foi, então, operada no CPC pelos DL n.º 329-A/95 e n.º 180/96 veio conferir exequibilidade aos documentos particulares dos quais constasse obrigação pecuniária, assinada pelo devedor, a liquidar por simples cálculo aritmético face ao que se mostrava previsto no art. 805.º do mesmo Código visto não se exigir que a prestação pecuniária estivesse liquidada no título ou que nele figurasse certa soma ou importância em dinheiro, com o que se visou prosseguir um aceleramento da tutela dos direitos em vista nas ações executivas. XXIX. Com tal reforma operou-se, assim, uma ampliação no numerus clausus dos títulos executivos, presente que no art. 46.º do CPC consta a sua enumeração legal e enunciação duma regra de tipicidade - nullus titulus sine lege - já que inexiste a possibilidade da sua criação ex voluntate , porquanto está vedado às partes não só a atribuição de força executiva a um documento a que a lei não reconheça eficácia de título executivo, como ainda a recusa de um título legalmente qualificado como executivo. XXX. A força executiva provem das garantias que o título oferece como atestação da existência da dívida, sendo que tais garantias são uma consequência das formalidades de que o título está revestido. XXXI. Daí que se mostra como necessário que o título esteja em condições de certificar com precisão a existência daquela obrigação que entre as partes se constitui e formou. XXXII. Para efeitos da al. c) do n.º 1 do art. 46.º do CPC o documento tem que nos indicar não só que a quantia definida é “x” [ direta e expressamente ou com simples recurso a meras operações aritméticas ] mas também que é devida, sendo que, mercê das exigências quanto à certeza e segurança jurídica, o título deverá ser autossubsistente, bastar-se por si próprio, ou seja, dispensando a demonstração complementar não coincidente com meras operações de liquidação, já que para efeitos desta alínea a validade do título não pode estar dependente da existência de um processado declarativo temporal e logicamente enxertado e de verificação ocasional, mormente, por estar dependente da alegação e prova de factos que não têm expressão no próprio título. XXXIII. Por outras palavras, decorre da al. c) do n.º 1 do art. 46.º do CPC que o direito de crédito deva emergir diretamente do título executivo sem qualquer outra intermediação [cfr., entre outros, Ac. do STJ de 03.10.2013 - Proc. n.º 1747/10.9YYPRT-A .P1.S1 consultável in: «www.dgsi.pt/jstj» ]. XXXIV. De notar que se a obrigação exequenda fosse ilíquida era possível a dedução de ação executiva nos termos do art. 805.º do CPC cabendo ao exequente proceder à sua liquidação no requerimento inicial de execução se a liquidação estivesse dependente apenas de cálculo aritmético. XXXV. Sustenta Rui Pinto Duarte que “[a] liquidação dependente de simples cálculo aritmético assenta em factos que ou estão abrangidos pela segurança do título executivo ou são factos que podem ser oficiosamente conhecidos pelo tribunal e agente de execução. Estes são, nos termos gerais, os factos notórios, de conhecimento resultante do exercício das suas funções ou cujo próprio regime permite esse conhecimento (…). (…) A liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, embora implique também, por definição, um cálculo aritmético, assenta em factos (i.e., em matéria de facto) que, por não estarem abrangidos pela segurança do título executivo, não serem notórios ou não serem de conhecimento oficioso, são passíveis de controversão” [ in: “Notas ao Código de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 483 ]. XXXVI. Voltando à análise do documento em crise e retomando o juízo que vimos fazendo quanto à situação sub specie , munidos agora dos considerandos acabados de convocar, temos que a posição assumida pelo recorrente ao indeferir na totalidade a pretensão deduzida pela aqui recorrida também não se mostrará acertada já que, à luz do título em crise, aquilo que seriam os créditos laborais vencidos emergentes do não pagamento da retribuição no período que medeia entre 31.03.2005 e 16.06.2005 [data da suspensão da prestação de trabalho e considerando o pedido formulado pela recorrida - cfr. fls. 01 do «P.A.» apenso] constituem montantes cujo valor global e parcial são perfeitamente determináveis de acordo com os termos/cláusulas dele constantes por simples operação de cálculo aritmético. XXXVII. É certo, em face do teor e termos do documento, estarmos perante reconhecimento de prestação pecuniária devida à recorrida pela sua anterior entidade empregadora entretanto declarada insolvente quanto a retribuições devidas no referido período e que não foram, direito esse que aquela entidade reconheceu existir como sua dívida mediante a assinatura manuscrita aposta no documento sob carimbo da própria e que constitui, igualmente, aceitação de fundamento válido e legítimo para a resolução do contrato de trabalho. XXXVIII. Como tal, quanto a valores reclamados nesse domínio a A., aqui recorrida, deteria e detém título executivo [ art. 46.º , n.º 1, al. c) do CPC ], inexistindo, por conseguinte, prescrição desses créditos pelo que deverá o «FGS» assegurar, enquanto garante, o seu pagamento sem prejuízo dos direitos em que fica investido [cfr. arts. 309.º , 311.º , n.º 1 do CC , 380.º do Código do Trabalho, 316.º, 317.º, 318.º, 319.º, n.ºs 1 e 3 e 322.º todos da Lei n.º 35/2004 ]. XXXIX. Note-se, contudo, que o documento em crise, à luz do atrás exposto, não corporiza ou constituirá título executivo nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 46.º do CPC quanto aos demais créditos laborais reclamados e peticionados pela A. no seu requerimento inserto a de fls. 01 a 13 do «P.A.» apenso visto seus montantes não se mostrarem passíveis de serem determinados unicamente através de operação aritmética simples e mediante apelo apenas aos termos/cláusulas constantes do referido documento. XL. Na verdade, quanto a tais créditos o juízo de determinação e apuramento do seu valor envolve apreciação e consideração de factos que não constam do documento e que não são ou não podem ser oficiosamente conhecidos, já que não notórios, nem envolvendo realidades conhecidas no exercício das respetivas funções ou cujo próprio regime permita esse conhecimento. XLI. É que a sua liquidação não está dependente de simples operação de cálculo aritmético tal como se exigia na al. c) do n.º 1 do art. 46.º do CPC , porquanto embora implicando também, por definição, um necessário cálculo aritmético, a mesma, todavia, assenta e exige juízos e ponderações de factos e de direito que, por não estarem abrangidos pela segurança do título executivo nem nele contidos, não são notórios ou não são de conhecimento oficioso. XLII. Nessa medida e levando em consideração a fundamentação antecedente, temos, assim, apenas como parcialmente subsistente o juízo firmado na decisão judicial recorrida, impondo-se a condenação do R., ora recorrente, na prática de ato administrativo devido consistente no deferimento da pretensão da A. apenas quanto aos créditos laborais vencidos emergentes do não pagamento da retribuição à mesma devida no período que medeia entre 31.03.2005 e 16.06.2005, pagando-lhe, considerando os limites previstos no art. 320.º da Lei n.º 35/2004 , a quantia que seja legalmente devida. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional sub specie e, consequentemente, com a motivação antecedente revogar em parte da decisão judicial recorrida; Julgar a ação administrativa especial parcialmente procedente, condenando o R. na prática de ato administrativo devido consistente no deferimento da pretensão da A. apenas quanto aos créditos laborais vencidos emergentes do não pagamento da retribuição à mesma devida no período que medeia entre 31.03.2005 e 16.06.2005, e, bem, assim, a pagar-lhe, considerando os limites previstos no art. 320.º da Lei n.º 35/2004 , a quantia que seja legalmente devida. Custas nas instâncias e neste Supremo a cargo de recorrente e recorrida em função do decaimento/vencimento. D.N.. Lisboa, 17 de dezembro de 2014. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Augusto Andrade de Oliveira .