I- Terceiros ( na relação das sociedades com outros que com ela contrataram ), são todos os que, ao tempo em que contrataram com a sociedade, ignoravam, sem culpa, a extinção dos poderes do gerente ( ou dos administradores ) da mesma.
II- A omissão do registo e da publicação atempada da renúncia e substituição do gerente da sociedade valida o contrato celebrado em seu nome pelo anterior gerente e legitima, assim, a posse do outro contraente que, no momento da promessa de trespasse, ignorava, sem culpa, a cessação ou extinção dos poderes de gerência do anterior gerente.
III- Só assim, fica acautelada, a protecção de terceiros de boa fé e a segurança do comércio jurídico.