IIIFUNDAMENTAÇÃO
Compreende a apreciação do presente recurso a análise da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1.ª Instância e a subsunção de tais factos ao Direito que, no entender da Apelante, para além do manifesto erro na apreciação da prova, qualificou também de forma incorrecta o seu enquadramento legal.
No que se reporta à primeira das questões colocadas, entende a Apelante que o Tribunal de 1.ª Instância incorreu em erro na apreciação dos factos, tendo valorado de forma incorrecta a prova testemunhal e documental junta aos autos, no que se refere às respostas dadas aos quesitos 3, 13, 16, 30, 33, 34, 36, 39, 40 e 42 que, no seu entender, mereciam resposta distinta.
Para uma melhor compreensão da questão, passamos a transcrever o conteúdo de cada um destes quesitos, respectiva resposta e fundamentação que a tais respostas foi apresentada pelo Tribunal de 1.ª Instância.
“Quesito 3.º - Os recibos de Maio não foram creditados na conta?
Resposta: Provado, apenas, que parte dos recibos referentes a Maio de 2001, não forma creditados na conta.
Quesito 13.º - O “aponte” no seu historial bancário provocou ao A. transtornos, angústia e encargos?
Resposta: Provado.
Quesito 16.º - Por vezes vê-se obrigado a recorrer ao crédito bancário para financiamento da sua actividade?
Resposta: Provado.
Quesito 30.º - Dessas diligências foi possível ao banco concluir que as rendas alegadamente em falta haviam sido pagas directamente ao A., ou depositadas, por indicação deste, numa conta sua no BI ou ainda depositadas na conta do A. no Banco Réu?
Resposta: Provado, apenas, que alguns dos inquilinos contactados responderam que tinham procedido ao depósito das rendas numa conta bancária, aberta pelo Autor no BI, a pedido deste.
Quesito 33.º - Tendo o Réu concluído que não se encontravam em falta as rendas de Maio por terem sido pagas ao A. procedeu aquele ao estorno na conta do A. de montante igual ao que havia sido provisoriamente adiantado (€ 1.776,00)?
Resposta: Provado, apenas, que o Réu procedeu ao estorno na conta do A. no montante de € 1.776,00 que havia provisoriamente adiantado.
Quesito 34.º - O A. apenas se deslocou ao banco uma ou duas vezes?
Resposta: Não provado.
Quesito 36.º - Uma vez que a conta era provisionada apenas pelas rendas após o referido em 33.º ficou a conta a descoberto?
Resposta que foi dada em conjunto com as respostas dadas aos quesitos 37.º e 38.º: Provado que por ser uma conta provisionada apenas pelas rendas, após o referido na resposta ao quesito 33.º da base instrutória, a conta ficou a descoberto durante um período de tempo, gerando juros de mora.
Quesito 39.º - As dificuldades do Banco no esclarecimento total da situação resultou sobretudo da recusa de alguns inquilinos prestarem as informações solicitadas pelo Réu?
Resposta: Não provado.
Quesito 40.º - O Réu creditou na conta em finais de 2003 a quantia de € 2.678,21 correspondente ao saldo devedor que a mesma apresentava por forma a resolver, de uma vez por todas, a situação?
Resposta: Provado que o Réu creditou em finais de 2003 a quantia de € 2.678,21 correspondente ao saldo devedor que a conta apresentava, com vista a resolver a situação.
Quesito 42.º - Os débitos indevidos resultantes da devolução dos recibos de Fevereiro de 2002 foram anulados?
Resposta: Provado o que resulta da resposta conferida ao quesito 40.º”.
A fundamentação a toda esta matéria encontra-se detalhadamente explanada na resposta aos quesitos, constante de fls. 241 a 246 dos autos, onde é feita uma análise circunstanciada a toda a prova produzida e atendida para a prolação das respectivas respostas.
Entende, porém, o Apelante que a resposta a tais quesitos deveria ser reformulada ali passando a constar a seguinte materialidade:
“Quesito 3.º - Provado que grande parte dos recibos referentes ao mês de Maio foram creditadas na conta do A. e seu irmão”.
Salvo o devido respeito, não pode proceder a pretensão do Apelante. Com efeito, tendo a pergunta sido formulada na negativa, o Tribunal limitou-se a responder respeitando essa mesma forma gramatical, sendo certo que não desvirtuou a matéria de facto carreada para o processo. O que o Apelante pretende é a afirmação de um juízo relativo à dimensão dos depósitos e cuja resposta não pode já ser formulada no âmbito da resposta a este quesito. Aliás, trata-se de uma resposta em consonância com o conteúdo da materialidade já dada por assente na Alínea N) dos Factos Assentes em sede de condensação do processo e que integra o Ponto 13 dos Factos provados da sentença proferida.
Pretende também o Apelante que a resposta ao quesito 13.ª seja alterada nos termos que segue:
“Quesito 13.º - Provado apenas que o A. mostrou-se nervoso, aborrecido, face ao aponte no Banco de Portugal”.
Essa, porém, não foi a convicção do Tribunal de 1.ª Instância que, e bem, fundamentou a respectiva resposta nos depoimentos de várias testemunhas, nomeadamente na do irmão do A., todas elas depondo com isenção segundo é afirmado na respectiva fundamentação e que, sendo como é, matéria de convicção, não é sindicável por parte deste Tribunal, cuja intervenção está restringida às situações de erro que, no presente caso, não ocorreram.
Esta análise é apenas uma pequena amostra de todo o historial desencadeado pelo Apelante com vista à alteração das respostas dadas pelo Tribunal de 1.ª Instância mas todas elas, sem excepção, esbarrando com a convicção do Tribunal e não com a ausência de prova ou a sua distorção face à prova produzida pelo que, a continuação de análise quesito a quesito não vai alterar esta realidade nem o Apelante indicou factos concretos que a pudessem abalar.
Passa-se a transcrever o que temos afirmado em situações idênticas, em que as partes não se conformam com a convicção do Tribunal de 1.ª Instância:
“Cumpre saber se o Tribunal podia, como o fez, atribuir preponderância a um determinado meio de prova em desfavor de outro, o que nos leva à debatida questão dos limites a observar na reapreciação da prova e da formação da convicção do Tribunal para a fixação da matéria de facto, sendo certo que há elementos que fundamentam a convicção que não são perceptíveis numa gravação áudio da prova.
Ora, na fixação da matéria de facto provada o Tribunal de 1ª Instância rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 655º/1 do Código do Processo Civil, “decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, só podendo ocorrer alteração da mesma por parte do Tribunal da Relação no âmbito do art. 712º do mesmo diploma legal.
Este princípio da livre apreciação da prova impõe que o julgador proceda a uma cuidadosa valoração de cada meio de prova produzido nos autos, interligando-o com os demais elementos probatórios do mesmo constantes, socorrendo-se dos conhecimentos científicos adquiridos e das regras de experiência comum da vida (LEBRE DE FREITAS, Introdução do Processo Civil – conceito e princípio gerais à luz do Código Revisto, Coimbra, 1996, págs. 157/ss).
(…)
No caso da avaliação dos depoimentos testemunhais prestados a tarefa que se impõe nada tem de linear, uma vez que exige ter em consideração não só o que a testemunha disse, mas também a forma como o disse, as hesitações, contradições, esquecimentos e lembranças inesperadas, exigindo-se do julgador uma verdadeira “arte de julgar”, adquirida ao longo de anos de experiência e com o auxílio de outras áreas do saber, como a psicologia e sociologia judiciárias, sendo certo que é o Tribunal de 1ª Instância, atento a relação de imediatividade, que melhor se encontra em condições de apreciar.
Com efeito, não bastará a soma dos depoimentos num determinado sentido ou em outro para se aferir da verdade ou inverdade de um determinado facto. Antes de mais, deve o julgador interpretar as provas que lhe são submetidas e concluir pela sua credibilidade ou não, explicando o percurso lógico que o levou a considerar ou não um determinado depoimento em detrimento de um outro.
Deve, pois, no exercício da livre apreciação da prova, fundamentar a respectiva decisão, motivação essa que mais não é do que o reflexo do princípio da boa administração da justiça – arts. 156º/1, 515, 653º/2 e 659º do Código do Processo Civil.
No exercício de tal apreciação impõem-se também ao juiz que se sujeite ao princípio da igualdade das partes, traduzida na consideração de todos os elementos de prova carreados para o processo, independentemente da parte que os produziu – art. 515º do Código do Processo Civil .
É na apreciação da matéria de facto que se encontra, pois, a verdadeira arte de julgar.
Acresce que na apreciação e valoração de toda a prova não há qualquer hierarquização a seguir, sendo as mesmas livremente valoradas pelo julgador, excepto se a lei exigir, para a existência ou prova de determinado facto jurídico qualquer formalidade especial (art. 347º do CC e ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Coimbra, vol. IV, 3ª edª., pág. 544), situação que também não se verifica nos autos.
Na reapreciação pedida ao Tribunal de recurso este não vai à procura de uma nova convicção apenas lhe sendo possível apurar se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem suporte razoável naquilo que a gravação de prova e os demais elementos do processo exibem (neste sentido, Ac. da Rel. de Coimbra, de 03 de Outubro de 2002, na CJ 2002, Tomo IV, pág. 27).
Com efeito, para que este Tribunal da Relação pudesse ter em conta o erro na apreciação da matéria de facto por parte do Tribunal da 1ª Instância era necessário demonstrar-se, através dos meios de prova indicados pela Apelante, a ocorrência de um erro na apreciação do valor probatório daqueles meios de prova, situação que também não se verificou.
A verdade é que, sempre que o recurso tenha na sua base a apreciação de elementos que se prendem directamente com a convicção do julgador perante a imediação da prova testemunhal, o Tribunal de recurso não tem possibilidade de sindicar essa mesma convicção salvo se a mesma se mostrar contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos, situação que não ocorre no presente caso.
Por outro lado, mostram-se fundamentadas as respostas dadas pelo Tribunal Colectivo a toda a Base Instrutória, sendo certo que o Tribunal da Relação tem de respeitar o princípio da convicção e livre apreciação da prova efectuada por aqueles Magistrados, com base em todo o material probatório recolhido e constante dos autos e que, no caso, não se mostra ferida de manifesto erro de julgamento (neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 27.Set.2005, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/954).
Diga-se, aliás, que a fundamentação à matéria de facto dada como provada apresentada pelo Tribunal é clara, minuciosa e exaustiva, fazendo uma valoração pormenorizada de cada meio de prova e da respectiva conjugação entre os mesmos”.
Concluindo, não se verifica, pois, qualquer erro no julgamento da matéria de facto ou indevida valoração dos meios de prova, de que cumpra conhecer.
Improcedem, assim, as conclusões da Apelação quanto ao pedido de alteração da decisão em sede de matéria de facto.
Assente a materialidade respeitante aos factos provados, cumpre apreciar a segunda das questões colocadas.
Defende a Apelante que não incorreu em responsabilidade civil no exercício da sua actividade, mais concretamente, não violou qualquer procedimento no que se reporta às diligências que determinaram a sua comunicação de créditos em situação de mora, no caso respeitantes ao Apelado, à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal.
Esta é a questão de Direito central a ser apreciada no âmbito deste recurso. Dito por uma outra forma, trata-se no fundo de saber se o comportamento desenvolvido pela Apelante foi ou não causador de um descoberto em conta, posteriormente por si comunicado ao Banco de Portugal e que originou diversas consequências danosas para o Apelado e que este pretende ver ressarcidas.
Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual encontram-se já profundamente explanados na decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância e, como tal, aqui se dão como presentes, sem necessidade de nova apreciação teórica. Procedendo à sua subsunção ao Direito temos que:
Em Janeiro de 2000 o Apelado e a Apelante celebraram, entre si, um contrato de mandato, com base no qual o segundo se obrigava a cobrar as rendas do prédio de que o primeiro era comproprietário, emitindo os respectivos recibos de renda – Ponto 2 dos Factos Provados.
Porém, no desenvolvimento desta actividade, a Apelante praticou uma série de actos que estão muito longe de poderem ser considerados como correctamente efectuados no âmbito do contrato celebrado. Assim, a materialidade dada como assente nos Pontos 9 a 15, 18 a 31, 34 e 35 dos Factos Provados revela que a Apelante cumpriu de forma incorrecta a sua parte no contrato e que, com tal comportamento, causou danos ao Apelado que este, naturalmente, tem direito a ver ressarcidos.
E esta afirmação não se queda perante o facto de a Apelante, anos depois do comportamento que deu causa a estes mesmos danos, ter procedido ao crédito na conta do Apelado do saldo devedor que tinha originado o descoberto em conta ou mesmo o facto de ter promovido a regularização desta situação do Apelado junto do Banco de Portugal. Esse era o comportamento mínimo esperado, depois de toda a actuação danosa que tinha originado e que só à mesma é imputável.
Tenha-se em atenção que o descoberto em conta mencionado nos autos teve na sua origem no facto de a Apelante não ter procedido à cobrança de rendas no valor de € 1.500,00 em Maio de 2001.
Tendo presente que aquando da fusão do Banco P, SA no Banco C, SA, ocorrida em Maio de 2000, verificaram-se problemas no programa informático de rendas, por incompatibilidade de software, podemos constatar ao longo da matéria de facto dada como provada, que o Apelado, por várias vezes, suscitou este problema junto da Apelante tendo esta sempre prometido que iria resolver o problema.
Mais, se verificarmos o Ponto 7 dos Factos Provados, matéria resultante de acordo das partes, a própria Apelante comprometeu-se a assumir a responsabilidade decorrente de tais falhas informáticas afirmando mesmo que o Apelado podia passar cheques até àquele montante [no caso, até € 1.500,00], mesmo estando a conta a descoberto.
Estranhamente, porém, já depois de o Apelado ter revogado a autorização concedida à Apelante para proceder à cobrança das rendas [efectuada por carta registada de 14 de Dezembro de 2001] veio esta informá-lo, decorrido mais de um ano sobre tal revogação [carta de 31 de Dezembro de 2002] de que “iria proceder à anulação do crédito que lhe foi adiantado a título provisório, no valor total de € 1.776,00 relativo às rendas de Junho de 2001” (rendas essas que a própria Apelante não tinha cobrado em Maio de 2001).
É certo que, mesmo após a cessação das relações que uniam Apelante e Apelado no contrato de Mandato celebrado, manteve-se em vigor o contrato de depósito bancário antes entre os mesmos celebrado e ao abrigo do qual o Apelante fez a mencionada comunicação de descoberto ao Banco de Portugal. Esta comunicação, porém, conforme é lapidarmente analisada pelo Tribunal de 1.ª Instância, decorreu de um erro apenas imputável à Apelante e que causou graves danos ao Apelado que este tem direito a ver indemnizados.
Conclui-se, assim, que a Apelante é responsável pelos prejuízos causados ao Apelado, com a sua actuação – arts. 798º, 1205º e 1206º do CC e arts. 363º e 406º do C. Com.
As conclusões apresentadas pela Apelante em nada contradizem esta realidade – o comportamento da Apelante foi causal dos prejuízos sofridos pelo Apelado e só aquela podem ser directamente imputáveis.
Relativamente ao valor da indemnização fixada temos de ter presente vários factos que a Apelante esqueceu de referir nas conclusões apresentadas, entre eles, o de o Apelado ser …., desenvolvendo projectos como trabalhador por conta própria vendo-se, por vezes, obrigado a recorrer a crédito bancário para financiamento da sua actividade.
No que se refere ao bom nome do Apelado, repare-se que este vem a ter conhecimento, já em 2003, junto do BI e do Banco de Portugal, que há uma informação de que o Apelante tem um crédito sobre aquele no valor de € 2.678,00 – Ponto 28 dos Factos Provados.
Entende-se que esta situação é, quer objectiva, quer subjectivamente, causadora de prejuízos morais a qualquer cidadão que se paute pelo cumprimento das suas obrigações, afirmação esta que não necessita de mais provas, antes se inserindo no bom senso comum de qualquer “bom pai de família”.
Pelo facto de o seu nome constar da Lista de Responsabilidades do Banco de Portugal, por não ter sido regularizado o saldo devedor em causa nos autos, o Apelado teve de fazer telefonemas, escreveu várias cartas, quer à Apelante, quer ao Banco de Portugal – a quem pediu ajuda na resolução de todo este conflito -, participou em reuniões e desenvolveu uma séria de diligências para esclarecer todo este estado de anarquia na sua conta bancária e de descoberto em conta, criado pela Apelante.
Encontra-se, assim, mais que fundamentada a afirmação do Tribunal de 1.ª Instância quando concluiu que toda esta situação provocou no Apelado transtornos, angústias e encargos – Ponto 40 dos Factos Provados.
Considerar que todo este conjunto de factos, que se passaram durante mais de dois anos, são meros aborrecimentos sem relevância e dignidade jurídica para fixar uma indemnização é, salvo o devido respeito, não ter qualquer tipo de consideração pelo tempo, trabalho e paciência das demais pessoas, principalmente quando é certo que estas em nada contribuíram para o desfecho de todo o processo.
Bem andou, pois, o Tribunal de 1.ª Instância ao valorar positivamente os danos sofridos pelo Apelado.
Entende ainda a Apelante, embora sem o justificar, que o valor de indemnização é manifestamente excessivo. Salvo o devido respeito, tendo em conta todas as referências acima referidas, o número de diligências efectuadas pelo Apelado, o montante de quantia a descoberto criado pela própria Apelante, o facto de a Apelante ser uma entidade bancária prestigiada na praça e a quem e perante a qual é difícil de compreender que as coisas tenham assumido as consequências que no caso foram dadas como provadas, bem como todas as demais circunstâncias que rodearam o processo, apenas se poderá dizer, sem necessidade de quaisquer outros considerandos, que a indemnização é singela.
Conclui-se, pois, pela manutenção da decisão proferida.