418/1993 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António Vitorino
Processo: 806/92
ACORDAO
Acórdão Nº: 418/1993
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Armindo Ribeiro MendesAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaMaria Assunção EstevesAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19930418.html
Texto
ACÓRDÃO N.° 418/93 Processo n.º 806/92 1.ª Secção Relator: Conselheiro António Vitorino Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Ld.ª pelos fundamentos do acórdão n° 331/92, publicado no Diário da República , II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se: não julgar inconstitucional a norma constante do n° 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n° 2 do mesmo artigo) ; revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade. Lisboa, 30 de Junho de 1993 António Vitorino Armindo Ribeiro Mendes Alberto Tavares da Costa Antero Alves Monteiro Diniz Vítor Nunes de Almeida Maria da Assunção Esteves José Manuel Cardoso da Costa