Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. – Relatório
Vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), deduzida e requerida a arguição de nulidade por A………. – CONSULTADORIA, GESTÃO E SERVIÇOS S.A., melhor sinalizado nos autos, do acórdão de 12/01/2022, que decidiu negar provimento ao recurso.
Irresignada, a recorrente A……….. – CONSULTADORIA, GESTÃO E SERVIÇOS S.A. formulou a arguição de nulidade, nos termos e pelos seguintes fundamentos:
1. Ao decidir como decidiu, salvo o devido respeito, este Venerando Tribunal obviou à tutela jurisdicional peticionada pela Recorrente, na medida em que ressuma do acórdão em causa uma evidente omissão de pronúncia quanto a relevantes aspectos do recurso – não abordados ou tratados anteriormente pela Jurisprudência convocada – com a inerente falta absoluta de fundamentação do segmento decisório onde este Tribunal afirma, sem qualquer exteriorização, ter ponderado as questões invocadas nas alegações recursivas.
Vejamos:
2. Como ressuma do acórdão em causa, entendeu este Venerando Tribunal, reproduzindo o constante no acórdão dado no processo n.º 372/17.8BEPRT, que «o acento tónico, da dilucidação do antagonismo apontado, reside no preenchimento do conceito de “ sujeitos passivos ” presente, com centralidade , no normativo em apreço ” .
3. Para tanto, refere-se no acórdão em causa, que foi efectuada uma “ponderação do alongado e diversificado rol de argumentos coligidos, pela rte ” .
4. Mais resulta do acórdão em causa que, feita a aludida ponderação- e na medida em que um dos Venerandos Juízes – Conselheiros integrou um colectivo que assim decidiu – vingava a posição segundo a qual o agravamento das taxas de tributação autónoma tem por referência o resultado agregado do Grupo.
5. Com o devido respeito, e a ser conforme se afirma no acórdão em causa, jamais ocorreria qualquer oposição de jurisprudência – com absoluta desnecessidade da sua uniformização – porquanto, uma vez decidida determinada questão, o Tribunal estaria dispensado de ponderar argumentos adicionais ou densificar matizes da discussão jurídica.
6. É precisamente o caso paradigmático dos presentes autos, em que, logo ab initio, o recurso para este Venerando Tribunal teve precisamente como pressuposto a insuficiente densificação hermenêutica da norma em causa.
7. E isto na medida em que, no Processo n.º 01065/17.1BEPRT de 19.02.2020, a expressão “sujeitos passivo” , ínsita no artigo 88.º n.º 14 do CIRC, foi interpretada, pelo seu teor literal , como reportando-se à sociedade dominante do grupo – a qual procede ao cálculo do lucro tributável .
8. Todavia, sempre salvo o devido respeito, reiterando agora o antes exposto em sede recursiva, tal constitui uma ponderação que peca pela sua excessiva simplicidade – dado que, segundo as regras da hermenêutica jurídica, para além do elemento literal, deve o intérprete socorrer-se também dos elementos histórico, racional ou teleológico.
Ora,
9. Estando em causa uma interpretação declarativa do artigo 88.º n.º 14 do CIRC, a mesma foi efectuada apenas com apelo ao elemento literal, desconsiderando, salvo o devido respeito, tanto o elemento sistemático como o elemento racional ou teleológico.
10. Através do exercício do seu direito à tutela jurisdicional efectiva, e pretendendo a reapreciação da questão jurídica à luz dos aludidos critérios de hermenêutica, a Recorrente fez um esforço para explanar de forma criteriosa e exaustiva - ao longo de mais de duzentos articulados, que condensou em menos de um terço de conclusões – os fundamentos jurídicos cuja ponderação e análise acarretariam, necessariamente, a formação de uma jurisprudência diversa.
11. Simplesmente, para decidir pela falta de provimento do recurso, e sempre salvo o devido respeito, este Venerando Tribunal limitou-se a referir, por remissão, que havia efectuado uma ponderação dos argumentos da Recorrente,
12. o que fez, no entanto, sem externar no acórdão, de modo explicito e fundamentado, qualquer efectivo conhecimento e ponderação sobre as conclusões que, nos termos da lei, delimitam o objecto do recurso.
13. De facto, e sempre com o devido respeito que nos merece este Supremo Tribunal, a tutela jurisdicional não se basta com a afirmação de que foi efectuada uma ponderação dos argumentos esgrimidos pela Recorrente e, bem assim, o juízo conclusivo de que tais argumentos não foram considerados suficientes para inverter o sentido da posição antes assumida.
14. Desde modo, e face ao teor do acórdão em causa, a Recorrente fica completamente impedida de conhecer qual a ponderação que, afinal, foi efectuada pelo Tribunal relativamente aos argumentos que coligiu e que erigiu como objecto do recurso.
15. Ora, a obrigação da fundamentação das decisões judiciais, visa exactamente dar a conhecer ao seu destinatário quais foram as concretas razões que levaram o órgão decisor a proferir decisão no sentido em que esta foi emanada – mormente, como aqui sucede, quanto ao juízo incidente sobre as conclusões recursivas.
16. Nestes termos, e face à singela menção de que foi efectuada uma ponderação do alegado em sede de recurso, a Recorrente desconhece em absoluto quais foram as concretas razões pelas quais o Tribunal conclui pela incorrecção, insuficiência ou irrelevância de tais questões, bem como o percurso cognitivo que levou a que a decisão proferida fosse aquela e não outra.
De facto,
17. para julgar pela falta de provimento do recurso, o Tribunal limita-se a reafirmar o decidido anteriormente – quando, precisamente, tal decisão fora abordada de forma frontal no recurso, para efeito de recrutar dimensões materiais da questão jurídica das quais resulta evidenciada, na tese da Recorrente, a errónea simplificação da questão quando atende exclusivamente ao elemento literal
18. Dito de outro modo, a Recorrente sabia ab initio por que motivo o Tribunal havia julgado no sentido agora reiterado; mas desconhece em absoluto por que motivo o Tribunal desconsidera agora as questões jurídicas esgrimidas no recurso.
19. Nos termos do artigo 154.º n.º 1 do CPC, ex vi do artigo 2.º e) do CPPT, “As decisões (judiciais) proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas ” e, nos termos do artigo 205.º n.º 1 da CRP, “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei ” .
20. A necessidade de fundamentação, enquanto garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático - artigo 2º da CRP - prende-se igualmente com a própria garantia do direito ao recurso e tem a ver com a legitimação da decisão judicial em si mesma (Acórdão do TC n.º 55/85, de 25.03.1985, in Acs. TC, 5.º-467 e ss..).
21. Conforme Acórdão do TC, n.º 680/98, de 02.12.1998, in DR, II, de 05.03.1999, págs. 3317 e ss ., “A Constituição revista deixa perceber uma intenção de alargamento do âmbito da obrigação constitucionalmente imposta de fundamentação das decisões judiciais, que passa a ser uma obrigação verdadeiramente geral , comum a todas as decisões que não sejam de mero expediente, e de intensificação do respectivo conteúdo” .
22. “E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões”, escreve-se naquele douto aresto.
23. Aliás, “O princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de direito e no Estado social de direito contra o arbítrio do poder judiciário” (Cfr. Pessoa Vaz, in Direito Processual Civil – Do Antigo ao Novo Código, Coimbra, 1998, p. 211.).
24. Como escreve Eduardo Correia, in BFDUC, vol. xxxvi i (1961), p. 184, “Só assim racionalizada, motivada, a decisão judicial realiza aquela altíssima função de procurar, ao menos, “convencer” as partes e a sociedade da sua justiça”.
25. A “justiça” da decisão revê-se, assim, necessariamente, num mínimo de fundamentação – o que, salvo o devido respeito, não pode considerar-se cumprido com a indicação de que a motivação do recurso foi ponderada na decisão.
26. Com efeito, “Não basta, nesse ponto, que o tribunal declare vencida uma das partes; é essencial que procure convencê-la, mediante a argumentação dialéctica própria da ciência jurídica, da sua falta de razão em face do Direito” (Cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1985, pág. 689.).
Ora,
27. salvo o devido respeito, este “conteúdo mínimo” fundamentador não foi observado na decisão sob apreciação – atento o facto de que o Tribunal não escreve uma única linha sobre qualquer uma das questões ou argumentos convocados pela Recorrente como fundamento do recurso.
28. Nos moldes em que foi dada a decisão em causa, e sempre salvo o devido respeito, afigura-se que a mesma é perfeitamente hermética e insindicável – na medida em que, salvo o devido respeito, são absolutamente imperscrutáveis os motivos concretos pelos quais o Tribunal entende que não colhe nenhum dos fundamentos do recurso.
29. Dispõe o artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, que uma das causas de nulidade da decisão judicial reside na “não especificação dos fundamentos de facto e de direito” da decisão, estabelecendo o artigo 668.º n.º 1 b) do CPC que a decisão judicial é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
30. No caso dos autos, o Tribunal não avança qualquer fundamentação para denegar relevância às questões elencadas no recurso, optando, em lugar disso, por simplesmente reafirmar a Jurisprudência onde, precisamente, não foi previamente convocada a ponderação de qualquer uma daquelas questões.
Por outro lado:
31. Embora a cabal fundamentação e decisão de um aresto não dependam de uma análise exaustiva de todos e quaisquer argumentos, exige-se, todavia, uma resposta fundamentada às questões efetivamente estruturantes do recurso, colocadas à ponderação do Tribunal e resumidas nas conclusões da motivação do recurso.
32. Daí que a omissão de pronúncia, geradora de nulidade da decisão, esteja em correspondência direta com o dever, imposto ao Tribunal, de resolver todas as questões que o recorrente tenha submetido à sua apreciação – como corolário da tutela jurisdicional - exceptuando apenas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra (o que não é o caso).
33. No caso concreto, este Venerando Tribunal omitiu pronúncia expressa sobre as questões convocadas pela Recorrente para pugnar pela inversão da Jurisprudência anteriormente firmada – não se afigurando minimamente suficiente para o conhecimento do recurso, salvo o devido respeito, a conclusão de que tais questões foram objecto de ponderação.
34. A ser assim, sempre salvo o devido respeito, a função de julgar seria reduzida a locuções sacramentais no sentido de que o Tribunal ponderou o alegado, mas, porque já antes havia decidido em sentido inverso, o recurso teria necessariamente de improceder – tudo, para mais, sem conhecimento das questões que balizam o objecto do recurso.
35. Nestes termos, e na medida em que o Tribunal não conhece expressamente das questões suscitadas em sede de recurso, estaria objectivamente impossibilitada a existência de jurisprudência inversa – com tudo o que implica em termos de discussão e densificação jurídica, como motor da evolução do direito e da materialização de decisões mais justas,
36. mas, igualmente, deixaria de fazer sentido a declaração de voto, o voto de vencido e, sobretudo, a revisão da posição antes assumida pelo Julgador – que ficaria inevitavelmente refém de uma decisão anterior,
37. o que tudo pressupõe a circunstanciada, fundamentada e exteriorizada análise da motivação do recurso – aqui concretamente omitida.
Ora,
38. sendo certo que, não se pronunciado expressamente sobre as questões que integram a motivação do recurso, o Tribunal convoca apenas o preenchimento do conceito de “sujeito passivo”, é igualmente certo que foram elencadas pela Recorrente relevantes e estruturantes questões que, na sua perspectiva, expõem à critica aquela hermenêutica do artigo 88.º n.º 14 do CIRC.
39. Para o efeito basta atender, por exemplo, às questões suscitadas nas conclusões iv, ix, xvi, xvii, xvii, xx, xxii, xxiii, xxvii, xxxvi , xxxix, xliii, xlv, l, li, liv, lv, lxiv e lxvi – as quais se afiguram revestir de inegável pertinência e relevância para a solução jurídica almejada, e não mereceram, pelo Tribunal, do devido tratamento, apreciação e decisão expressa.
40. Basta também proceder ao confronto entre o esforço da Recorrente, no sentido da sistematização, explanação e desenvolvimento das questões que elegeu como fundamentais para o conhecimento do recurso, e o labor constante do acórdão em causa – condensado em três parágrafos, por remissão, onde tais questões não foram abordadas e conhecidas.
Destarte,
41. e em face do teor do acórdão em causa - o flui evidente, salvo o devido respeito, a sua nulidade por omissão de pronúncia.
Termos em que se argui, respeitosamente, para todos os efeitos legais, as sobreditas nulidades decisórias.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de não se afigurar que o acórdão padeça do vício de omissão de pronúncia suscitado pela recorrente, uma vez que se encontra suficientemente fundamentado e não deixou por apreciar as questões suscitadas no recurso, com a seguinte argumentação:
1. Sustenta a requerente que o acórdão é nulo, por omissão de pronúncia e falta absoluta de fundamentação, por ter reproduzido a fundamentação constante no acórdão proferido no processo n.º 372/17.8BEPRT, não se tendo pronunciado “quanto a relevantes aspetos do recurso - não abordados ou tratados anteriormente pela jurisprudência convocada - com a inerente falta absoluta de fundamentação do segmento decisório onde este Tribunal afirma, sem qualquer exteriorização, ter ponderado as questões invocadas nas alegações recursivas.”
2. De referir que o douto acórdão reclamado decidiu negar provimento ao recurso e manter integralmente a sentença do TAF do Porto. Considerou que, sobre esta matéria já se havia pronunciado este STA, designadamente no recentíssimo Ac. de 09/12/2021, proferido no Processo n.º 372/17.8BEPRT, « […] tendo a questão que aqui se suscita exactamente os mesmos contornos e pedidos (as alegações têm o mesmo teor integral) […]consolidando-se a jurisprudência segundo a qual “o teor literal do nº 14 do art. 88º do CIRC permite, por mera interpretação declarativa que tenha em mente o conceito de sujeito passivo alargado que resulta dos artigos 18º nº 3, da LGT, e 115º do CIRC atribuir a qualificação de sujeito passivo às sociedades dominantes dos grupos abrangidos pelo RETGS”».
3. Existe omissão de pronúncia quando se verifica a violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas.
Nos termos do estatuído no artigo 615.º/1/ d) do CPC a sentença é nula quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
A omissão de pronúncia “[s]ó ocorrerá nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre o qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. No entanto, mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser”. (Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, II volume, p. 363. Supremo Tribunal Administrativo Ministério Público)
Todavia, o douto acórdão tomou posição sobre as questões suscitadas, mediante remissão para outros arestos do STA, nos termos do artigo 663.º, n.º 5 do CPC. Na verdade, tal preceito permite, no caso de a questão já ter sido jurisdicionalmente apreciada, a remição para acórdão precedente.
Ora, apesar do artigo 608.º, n.º 2 do CPC preceituar que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, expressamente se encontram excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Por outro lado, conforme jurisprudência uniforme deste STA, apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem os temas de que o julgador tem de conhecer, quando colocados pelas partes. Importa não equiparar questões a apreciar com razões ou argumentos aduzidos no decurso do processo e que não assumem autonomia.
4. A questão da falta de fundamentação, subsume-se à circunstância da recorrente não concordar com o sentido que o tribunal ad quem entendeu julgar a questão suscitada no recurso, mas tal, a ser correto, integraria não uma nulidade por falta absoluta de fundamentação do acórdão proferido, mas antes um erro de julgamento, não sindicável por esta via.
Nem se diga, como faz a ora requerente, que o tribunal não produziu um discurso fundamentador da sua decisão que lograsse convencê-la da bondade do seu julgamento, na medida em que, na perspetiva da reclamante, tal só ocorreria se o tribunal decidisse a questão da forma como esta entende ser a acertada.
Argumenta que, ao remeter a fundamentação para acórdão precedente, não haveria necessidade de uniformizar jurisprudência e “[…] deixaria de fazer sentido a declaração de voto, o voto de vencido e, sobretudo, a revisão da posição antes assumida pelo Julgador - que ficaria inevitavelmente refém de uma decisão anterior […]” esquecendo que o STA, como tribunal de cúpula dos tribunais administrativos e fiscais, tem como principal função precisamente a orientação e uniformização da jurisprudência.
5. Pelo exposto, em conclusão, não se afigura que o acórdão padeça dos vícios invocados pela requerente, uma vez que se encontra suficientemente fundamentado e não deixou por apreciar as questões suscitadas no recurso.
Sem vistos, os autos vêm à conferência para decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
No caso, em face do foi alegado no requerimento de arguição, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida no acórdão que decidiu negar provimento ao recurso, padece de nulidade por (i) omissão de pronúncia e (ii) falta absoluta de fundamentação, por ter reproduzido a fundamentação constante no acórdão proferido no processo n.º 372/17.8BEPRT, não se tendo pronunciado “quanto a relevantes aspectos do recurso - não abordados ou tratados anteriormente pela jurisprudência convocada - com a inerente falta absoluta de fundamentação do segmento decisório onde este Tribunal afirma, sem qualquer exteriorização, ter ponderado as questões invocadas nas alegações recursivas.”
Aquilatando.
Quanto à arguida omissão de pronúncia, prescreve o art. 615°/1, d) do CPC (em consonância com o artº 125º do CPPT), que é nula a sentença [ou acórdão] quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Um vício que tem a ver com os limites da actividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos quer no art. 608º/2 do CPC: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras», quer, com referência à instância recursiva, pelas conclusões da alegação do recorrente, delimitativas do objecto do recurso, conforme resulta dos artigos 635º/4 e 639º/1 e 2, do mesmo diploma legal.
Se o juiz deixa de conhecer questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não se mostra prejudicada pela solução dada a outras, peca por omissão.
Vício relativamente ao qual importa definir o exacto alcance do termo «questões» por constituir, in se, o punctum saliens da nulidade.
Como é comummente reconhecido, vale a este propósito, ainda hoje, o ensinamento de ALBERTO DOS REIS, na distinção a que procedia: «[...] uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.»
«São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.»
O mesmo é dizer, o tribunal deve resolver todas e apenas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito, pelo que os argumentos, motivos ou razões jurídicas não o vinculam, ou dizer ainda, o juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente.
Diz, a este mesmo propósito, LEBRE DE FREITAS: «Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido.
Por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida.
Por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5-2) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.»
Numa que parece ser ainda maior exigência, referia ANSELMO DE CASTRO:
«A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da anulabilidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão.»
Todavia, aquele autor logo ressalva que «Seria erro, porém, inferir-se que a sentença haja de examinar toda a matéria controvertida, se o exame de uma só parte impuser necessariamente a decisão da causa, favorável ou desfavorável. Neste sentido haverá que compreender-se a fórmula da lei “exceptuadas aquelas questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”».
Omissão de pronúncia que se não verifica no caso em apreço, pois, contrariamente ao que afirma o Recorrente e ora requerente de que o Tribunal não apreciou os seus argumentos “quanto a relevantes aspetos do recurso - não abordados ou tratados anteriormente pela jurisprudência convocada - com a inerente falta absoluta de fundamentação do segmento decisório onde este Tribunal afirma, sem qualquer exteriorização, ter ponderado as questões invocadas nas alegações recursivas” tendo negado provimento "in totum" às alegações que apresentou limitando-se a remeter para o acórdão do STA, em face do que se disse antecedentemente, o facto de o Tribunal assim proceder não quer dizer que tenha deixado de apreciar os argumentos tecidos. Reiterando, o tribunal tem obrigação de fundamentar a sua convicção, porém, não está obrigado a justificar por que não acolheu todas as alegações da parte.
Ora, tendo o Acórdão reclamado emitido pronúncia sobre as questões suscitadas pelas partes e resolvidas por aplicação de jurisprudência fixada pelo STA sobre o objecto do processo, e encontrando-se convenientemente fundamentado de facto e de Direito, não é configurável a omissão de pronúncia que lhe vem assacada. Na verdade, o acórdão reclamado decidiu negar provimento ao recurso e manter integralmente a sentença do TAF do Porto fundamentando que, sobre a matéria controvertida já se havia pronunciado este STA, designadamente no recentíssimo Ac. de 09/12/2021, proferido no Processo n.º 372/17.8BEPRT, «[…] tendo a questão que aqui se suscita exactamente os mesmos contornos e pedidos (as alegações têm o mesmo teor integral) […] consolidando-se a jurisprudência segundo a qual “o teor literal do nº 14 do art. 88º do CIRC permite, por mera interpretação declarativa que tenha em mente o conceito de sujeito passivo alargado que resulta dos artigos 18º nº 3, da LGT, e 115º do CIRC atribuir a qualificação de sujeito passivo às sociedades dominantes dos grupos abrangidos pelo RETGS”».
Significa que o censurado acórdão tomou posição sobre as questões suscitadas, mediante remissão para outros arestos do STA, nos termos do artigo 663.º, n.º 5 do CPC, preceito que permite, no caso de a questão já ter sido jurisdicionalmente apreciada, a remição para acórdão precedente.
Importa não confundir a nulidade por falta de conhecimento com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz não decide acertadamente, por decidir «contra legem» ou contra os factos apurados [vd. A. dos Reis, In “Código de Processo Civil”, Anotado, Volume V, pg. 130].
Ora, no caso em apreciação, o tribunal não conheceu de questão de que não devesse conhecer. Precisamente ao conhecer da questão da legalidade do acto impugnado, questão suscitada pela Recorrente nos sobreditos termos e de que cabia conhecer, aduziu a argumentação de que a mesma deveria ser aferida segundo a doutrina que dimana da decisão do STA
Assim, independentemente da maior ou menor validade da argumentação adoptada per relationem, o certo é que não se está em presença de omissão de pronúncia porque se acha em causa o conhecimento de questão de que o tribunal devia conhecer, mas apenas em face do desenvolvimento de um raciocínio no âmbito da ponderação de determinada questão, no caso a atinente ao regime legal aplicável que, a nosso ver, abrangia a questão que agora o recorrente diz ter o tribunal deixado de conhecer.
Assim e como bem refere a EPGA, analisando os autos, concluímos não assistir razão à requerente por este Tribunal ter mantido a decisão recorrida, remetendo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 663º nº 5 e 679º, do CPC, para os fundamentos do Acórdão do STA, que se pronunciou sobre a matéria dos autos, mencionando o processo em que o mesmo se insere.
Todas as questões colocadas em sede deste recurso foram devidamente analisadas, pelo que se não mostram patentes os invocados vícios.
Deve, pois, improceder a reforma do douto Acórdão pretendida, por carecer de base legal, desde logo o disposto nos artigos 614º e 679º, do CPC.
É que, resultando da análise do acórdão reclamado que o STA se pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre todas as causas de pedir invocadas, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos pois o que importa é que o tribunal decida, como decidiu, as questões postas, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a pretensão, conclui-se que o acórdão não está, de todo em todo, afectado na sua validade jurídica por omissão de pronúncia, não se verificando a arguida nulidade.
Acrescente-se, por fim que, face ao que vem dito e atentas as finalidades legalmente atribuídas ao presente processo a reforma do acórdão é inviável porque os factos essenciais, e com interesse para a decisão foram nele analisados aos quais, depois, se aplicou o direito segundo a interpretação ditada pelo próprio STA.
Todas as questões pertinentes, quer de facto quer de direito, foram objecto de apreciação, estando em causa a legalidade da decisão administrativa que foi objecto de apreciação jurisdicional, em que o Tribunal valorou a patente contraditoriedade com decisões tomadas anteriormente.
Em vista da situação concreta, Fernando Amâncio Ferreira adverte para uma confusão muito amiudada e que dá origem a que a omissão de pronúncia seja frequente e indevidamente invocada nos tribunais nos seguintes termos:
«Trata-se da nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda» e «não enferma de nulidade de omissão de pronúncia o acórdão que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por as reputar desnecessárias para a resolução do litígio» (Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9.ª edição, pág. 57).
Razões por que se indefere o pedido de reforma do Acórdão mais não sendo o ora peticionado, em bom rigor, a manifestação de uma mera divergência interpretativa, o que por si, não constitui fundamento para a pretendida reforma do Acórdão.
Ademais, o próprio acórdão para o qual o ora reclamado remeteu foi objecto de reclamação em que, igualmente, lhe foi assacada nulidade por omissão de pronúncia, tendo a mesma sido julgada inverificada por acórdão prolatado em 16/02/2022, Processo nº372/17.8BEPRT, consultável em www.dgsi.pt, com a seguinte fundamentação:
“O visado acórdão pronunciou-se sobre a única questão que lhe foi dirigida, aliás, a “questão central”, resumida, pela própria recorrente (rte), na conclusão i. (“…, quanto ao exercício de 2013, … saber se, relativamente a empresas que se encontrem inseridas num grupo fiscal enquadrado no RETGS, o agravamento das taxas de tributação autónoma tem por referência o resultado agregado do Grupo ou o resultado individual das empresas que o compõem (a quem respeita a tributação autónoma).”, da competente alegação e deu-lhe a resposta que julgou, além do mais, juridicamente, correta.
Não era exigível, ao coletivo interveniente, versar, abordar, todos os argumentos (por mais, valorosos e relevantes, que pudessem/possam ser, sobretudo, na perspetiva da arguente) invocados para defender posição contrária; não obstante, terem sido, sem subterfúgios e responsavelmente, ponderados.
Com respeito pela racionalidade, sobretudo, a jurídica, entendemos, totalmente, desproporcionado, inútil e anti-celeridade, fazer exercícios de rebate, aturado e individualizado (ponto por ponto), do argumentário de todos os recursos para, no fim, concluir pela, completa, irrelevância, quanto ao sentido do julgado da(s) questão(ões) decidenda(s).
Portanto, o aresto em causa não é nulo.”
Não se verifica, pois, também aqui, a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia sendo a mesma de manter.
No que concerne à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão como causa de nulidade do acórdão, é entendimento firme na doutrina e na jurisprudência que a mesma apenas ocorre quando haja uma total e absoluta ausência de ambas e não quando ela possa ser entendida, como medíocre, insuficiente ou inadequada, circunstâncias que apenas são susceptíveis de colidir com o valor doutrinal da decisão.
Ensinava Alberto dos Reis no seu “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág.140, «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do n.º 2 do art.º 668.º».
Como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14/02/2013, tirado no processo n.º 03/13, disponível em www.dgsi.pt «…tal nulidade só ocorre quando falte em absoluto a fundamentação, e não já quando se verifique a sua deficiência ou incongruência e, muito menos, quando haja erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta. Isto é, só se verificará quando a fundamentação não exterioriza minimamente as razões (factuais e jurídicas) que levaram o julgador a decidir naquele sentido e não noutro qualquer, ou quando a fundamentação aduzida é ininteligível ou não tem relação perceptível com o julgado, situação em que se está perante uma mera aparência de fundamentação».
E como se conclui no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25/06/2015, proferido no processo nº0905/14, consultável no mesmo sítio, «Só é causa de nulidade da sentença, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC/2013, a falta absoluta de fundamentação, ou seja, a nulidade só se verifica quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão judicial».
Releva ainda o que se deixou consignado neste último aresto, «…como é sabido, só a falta absoluta de fundamentação é motivo de nulidade da sentença – ou seja, a nulidade só se verifica quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão judicial –, não se verificando este vício se, como no caso dos autos, o juiz optou por não reproduzir o conteúdo de determinados documentos ou por não fazer referência expressa a certos factos que constam do processo de inspecção devidamente identificado. Num recente acórdão deste STA pode ler-se, no respectivo sumário, que “a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC/2013 só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada em sede de recurso não constem, com o mínimo de suficiência e de explicitação, os fundamentos de facto e de direito que a justificam, não devendo confundir-se uma eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua falta absoluta, visto só a esta última se reporta a alínea em questão” (Acórdão do STA de 15.01.15, Proc. n.º 092/14). Já em acórdão anterior se tinha afirmado “que, por um lado, a nulidade da sentença por falta de fundamentação está intimamente ligada à necessidade de esclarecimento das partes e, por outro, que esse vício pressupõe que a sentença não indique as razões jurídicas que estiveram na base da decisão (…). E, porque assim, esta nulidade só ocorre quando a sentença seja totalmente omissa no tocante à fundamentação, não bastando que seja insuficiente, obscura ou mesmo errada visto, nestes casos, esse erro, insuficiência ou obscuridade se traduzir num erro de julgamento que determina a sua revogação ou alteração e não num vício que importe a sua nulidade” (Acórdão do STA de 09.01.13, Proc. n.º 01076/12)».
Como bem observa o Ministério Público, a questão da falta de fundamentação, subsume-se à circunstância da recorrente não concordar com o sentido que o tribunal ad quem entendeu julgar a questão suscitada no recurso, mas tal, a ser correto, integraria não uma nulidade por falta absoluta de fundamentação do acórdão proferido, mas antes um erro de julgamento, não sindicável por esta via.
Ora, ainda na esteira do douto Parecer, “Nem se diga, como faz a ora requerente, que o tribunal não produziu um discurso fundamentador da sua decisão que lograsse convencê-la da bondade do seu julgamento, na medida em que, na perspetiva da reclamante, tal só ocorreria se o tribunal decidisse a questão da forma como esta entende ser a acertada.
Argumenta que, ao remeter a fundamentação para acórdão precedente, não haveria necessidade de uniformizar jurisprudência e “[…] deixaria de fazer sentido a declaração de voto, o voto de vencido e, sobretudo, a revisão da posição antes assumida pelo Julgador - que ficaria inevitavelmente refém de uma decisão anterior […]” esquecendo que o STA, como tribunal de cúpula dos tribunais administrativos e fiscais, tem como principal função precisamente a orientação e uniformização da jurisprudência.”
Volvendo aos autos, basta ler atentamente a decisão reclamada para facilmente se verificar que ela contém a motivação factual e jurídica da decisão. No que em particular respeita à motivação factual, aquela não foi (e não podia) ser posta em causa no recurso; e, quanto aos fundamentos jurídicos, o reclamante não os aceita como bons o que, como bem enfatiza o Ministério Público, a ser verídico, poderia integrar eventual erro de julgamento, mas nunca nulidade por falta de especificação dos fundamentos da mesma.
Questão diferente da nulidade que aqui se discute, é o facto de o recorrente discordar do fundamentado e decidido; tal questão prende-se com eventual erro do julgamento e já não com a validade formal da decisão.
Não obstante os actos dos magistrados estarem subordinados ao dever geral de fundamentar a decisão consagrado no CPC, a nulidade da sentença ou do acórdão por falta de fundamentação só é operante quando ocorra total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que radica a decisão, irrelevando a deficiente, errada ou incompleta fundamentação.
O requerente não imputa ao acórdão qualquer violação das regras da sua elaboração e estruturação ou vício que atente contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, pretendendo apenas, num recurso em que não é admitida a discussão sobre o julgamento sobre a matéria de facto, que em relação aos factos admitidos na sentença houve inadequada subsunção jurídica.
Ora, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por isso foi invocada uma nulidade que, manifestamente, não se verifica, pois mostra-se cumprido o dever de fundamentação de uma decisão judicial dado que foram especificados os fundamentos de direito respectivos, não se violando os citados normativos.
Não se verifica, pois, a arguida nulidade da sentença por falta de fundamentação prevista na al. b), do n.º 1, do artigo 615º do CPC.
3. Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar inverificada a nulidade processual suscitada pela Recorrente, e, em consequência, manter o Acórdão reclamado.
Custas pela recorrente pelo pedido de reforma e, atendendo aos princípios da causalidade e do proveito, fixa-se em 2 Ucs a taxa de justiça.
Lisboa, 07 de Abril de 2022. - José Gomes Correia (relator) – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Pedro Nuno Pinto Vergueiro.