2 – DO OBJECTO DO RECURSO
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente (cf. artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão que importa resolver reconduz-se, nuclearmente, a indagar se se verificam os pressupostos da responsabilidade subsidiária, nomeadamente, no que respeita à inexistência ou insuficiência de bens do devedor originário, nos termos previstos no n.º2 do art.º23.º da LGT e n.º2 do art.º153.º do CPPT.
3DA MATÉRIA DE FACTO
Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida:
«Dos factos com relevância para a apreciação das questões.
1.º - Pelo Serviço de Finanças da Trofa foi instaurado o processo de execução fiscal (PEF) n.º4219201101033000 e aps., contra o devedor originário Clube Desportivo ..., NIPC: 5…, por dívidas de IVA e IRS, no valor global de € 65.724,59.
2.º - Por despacho de 05.12.2013 procedeu o referido Serviço de Finanças à reversão das dívidas referidas em 1.º), contra o ora oponente - cf.doc. de fls.20 e 21 do processo físico.
3.º - O ora oponente foi citado para os termos da reversão em 09.12.2013 - cf. doc. de fls.56 do processo físico.
4.º - Por sentença de 11.06.2013 foi o executado declarado insolvente no processo n.º3954/12.0TBSTS, aberto com caráter pleno, por decisão do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso - cf. doc. de fls.194 do processo físico.
5.º - O devedor originário possui os seguintes bens imóveis: prédio urbano, sito em União das freguesias de Bougado, concelho da Trofa, inscrito na respetiva matriz sob o art.º9… (antigo artigo urbano n.º4…, da freguesia de S. Martinho do Bougado), avaliado, nos termos do CIMI em € 132.96,33; prédio urbano, sito em União das freguesias de Bougado, concelho da Trofa, inscrito na respetiva matriz predial sob o art.º1… (antigo artigo urbano n.º4…, da freguesia de S. Martinho do Bougado, deste concelho), avaliado, nos termos do CIMI em € 1.064.433,50.
6.º - De acordo com o doc. n.º2, anexo à audição prévia do ora oponente, existem bens móveis com um valor estimado de € 25.000.
7.º - No processo especial de revitalização n.º3506/12.5TBSTS, que antecedeu o referido processo de insolvência do executado, foram reclamados créditos que ultrapassaram os sete milhões de euros.
8.º - O ora oponente assinou o pedido de pagamento em prestações com data de 22.09.2011.
9.º - O ora oponente exerceu funções diretivas no Clube Desportivo ... entre 08.07.2011 e 12.10.2011.
10.º - O devedor originário requereu ao competente Serviço de Finanças o pagamento dos PEF em causa associados ao Processo de Insolvência em prestações e de acordo com o plano de recuperação aprovado no referido processo de insolvência - cf. doc. de fls.200 do processo físico.
11.º - Como garantia da dívida em causa no PEF objeto dos presentes autos foi constituída hipoteca voluntária devidamente registada na competente Conservatória - cf. doc. de fls.200 e seguintes do processo físico.
Não existem factos não provados com relevância para a decisão do processo.
Motivação:
No que respeita à factualidade considerada provada e relevante à decisão da causa, o Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e que não foram objeto de impugnação, assim como, em parte dos factos alegados pelas partes que não foram impugnados e que estão, igualmente, corroborados pelos documentos constantes dos autos (cf. artigos 74.º e 76.º n.1º da Lei Geral Tributária (LGT) e artigos 362.º e seguintes do Código Civil (CC))».
4APRECIAÇÃO JURÍDICA
Decorre da lei que o âmbito do recurso se encontra delimitado pelas conclusões das alegações extraídas da motivação do recurso apresentado pelo Recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não inserida, com ressalva dos casos em que se impõe o seu conhecimento oficioso, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos282.º, n.ºs 5 a 7 do CPPT e 684.º, n.º3, do CPC (actual 635.º, n.º4).
Assim sendo, analisadas as conclusões do recurso, constata-se que o Recorrente não se conforma com a sentença recorrida por erro de julgamento quanto à verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, nomeadamente, no que respeita à inexistência ou fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário. Vejamos.
Preceitua o art.º23.º da LGT, para o que aqui importa decidir:
- «1.- A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
- 2.- A reversão contra o responsável subsidiário depende de fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.
- 3.- Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fica suspenso desde o termo do prazo da oposição até á completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei.
7. - O dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis».
E o art.º153.º do CPPT, na parte que importa para os autos, dispõe:
«2. - O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
- a)Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;
- b)Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.
No caso em apreço, a AT exige do oponente, aqui Recorrente, o pagamento da quantia de 68.724,59€, mediante reversão operada ao abrigo do disposto nos n.º2 e 7 do art.º23.º da LGT e 153.º, n.º2 al. b), do CPPT.
O devedor originário, Clube Desportivo da Trofa, foi declarado insolvente por sentença de 11/06/2013, proferida no proc.º3954/12.0TBSTS, do 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso e foi na sequência de tal informação que foi proferido o despacho de reversão, de 05/12/2013, como se alcança de fls.455/456.
Ora, à data da prolação da sentença de insolvência e da prolação do despacho de reversão, dispunha o artigo 23º, n.º 7 da LGT que, “o dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis”.
Pode-se retirar deste preceito legal, bem como do disposto nos nºs. 2 e 3 do mesmo artigo 23º, que o legislador quis, uma vez verificada a insuficiência dos bens do executado e ainda sem que tenham sido penhorados e vendidos todos os bens que lhe restem, que a AT profira obrigatoriamente o despacho de reversão. E tal despacho deve ser proferido mesmo que o quantum da responsabilidade do devedor subsidiário não esteja completamente determinado e que os autos de execução devam aguardar, quanto a si, que ocorra a completa excussão dos bens do executado e devedor principal, verificados que estejam, naturalmente, os restantes requisitos legalmente previstos para que possa ocorrer a reversão – vd. Ac. do STA, de 02/07/2014, proc.º01200/13.
Sucede que o Recorrente, não questionando embora a possibilidade legal de reversão no seguimento da sentença de insolvência e antes da remessa do processo executivo ao de insolvência (art.º181.º, n.º2, do CPPT), entende que o devedor originário tem bens suficientes para o pagamento da dívida, falecendo o requisito da fundada insuficiência de bens penhoráveis como operante da reversão. Mas sem razão, avançamos já.
Como é pacífico na jurisprudência, a inexistência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre – vd. Ac. do STA, de 16/03/2016, tirado no proc.º0647/15.
Como consta da fundamentação do despacho de reversão, o devedor originário possui dois bens imóveis, avaliados nos termos do CIMI, em 132.960,33€ e 1.064.433,50€, existindo ainda bens móveis com o valor estimado de 25.000,00€.
No entanto, como também se refere no mesmo despacho, teve o serviço de finanças conhecimento «que no processo especial de revitalização n.º3506/12.5TBSTS que antecede o aludido processo de insolvência, foram reclamados créditos que ultrapassam os sete milhões de euros, pelo que o património do executado não é suficiente para a regularização de todo o passivo (e por isso insolvente), isto é, perante a insolvência fica provada a insuficiência de bens penhoráveis, o que habilita desde logo a promoção da reversão contra os responsáveis subsidiários» (cf. pontos 5. a 7. do probatório, não impugnado).
Ora, não excedendo o património penhorável do devedor principal 1.250.000€, tal valor mostra-se muito aquém dos créditos reclamados no processo de revitalização e que integram o passivo do devedor principal, de 7.000.000€, em termos de justificar a reversão.
Ainda que a Administração tributária tenha votado favoravelmente o plano de recuperação económica e obtido do devedor principal garantias para o pagamento das dívidas em prestações, nos termos previstos nos artigos 196.º e 199.º do CPPT, tal não obsta à reversão, embora a possibilidade de cobrança da dívida através dos bens do responsável subsidiário chamado fique dependente da prévia excussão dos bens penhorados do devedor originário, devendo-se, nesse caso, suspender a execução do chamado até estar definido com precisão o montante a pagar por ele (não podendo, por conseguinte, a AT praticar actos coercivos como a penhora ou venda de bens do responsável subsidiário chamado).
A este propósito, e tal como decorre dos pontos 10. e 11. da sentença e de fls.200/212 dos autos, veio a ser constituída garantia hipotecária, no âmbito dos autos de insolvência, sobre um dos imóveis do devedor principal – o avaliado nos termos do CIMI em 1.064.433,50€ - para pagamento em prestações de dívidas à AT no valor de 1.100.000,00€, e à Segurança Social de 120.528,66€, não podendo, com tais valores, concluir-se de forma certa e segura, bem pelo contrário, que o pagamento integral do crédito fiscal logra satisfação através da garantia hipotecária.
Por outro lado, na eventualidade de vir a ser decretada a liquidação do devedor originário, o seu património imóvel e móvel, de cerca de 1.250.000€, mostra-se claramente insuficiente para satisfação dos créditos fiscais, face ao referido passivo de 7.000.000€.
A este propósito, pretende o Recorrente que lhe aproveita a contrario o disposto no art.º97.º, n.º1 al.
- a)do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL n.º53/2004, de 18 de Março, segundo o qual, “Extinguem-se, com a declaração de insolvência:
- a)Os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência;”, na medida em que os créditos do Estado constituídos nos 12 meses anteriores à declaração de insolvência se mostram privilegiados, logrando pagamento prioritário no caso de liquidação do activo.
Na graduação de créditos no processo de insolvência e para a questão dos autos, importa ter em conta o disposto nos artigos 46.º, 48.º, 174.º e 175.º do CIRE.
Estatui o n.º1 do art.º46.º do CIRE: «A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo».
Estabelece o n.º1 do art.º174.º do CIRE: «Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 172.º, liquidados os bens onerados com garantia real, e abatidas as correspondentes despesas, é imediatamente feito o pagamento aos credores garantidos, com respeito pela prioridade que lhes caiba; quanto àqueles que não fiquem integralmente pagos e perante os quais o devedor responda com a generalidade do seu património, são os saldos respectivos incluídos entre os créditos comuns, em substituição dos saldos estimados, caso não se verifique coincidência entre eles».
E dispõe o n.º1 do art.º175.º do mesmo Código que «O pagamento dos créditos privilegiados é feito à custa dos bens não afectos a garantias reais prevalecentes, com respeito da prioridade que lhes caiba, e na proporção dos seus montantes, quanto aos que sejam igualmente privilegiados».
Seguem-se na graduação os créditos comuns e subordinados, pela ordem indicada no art.º48.º do CIRE.
Ou seja, não encontrando os créditos fiscais do Estado integral satisfação através da garantia hipotecária constituída (art.º174.º, n.º1), também não é líquido que como créditos privilegiados obtivessem qualquer satisfação, pois o Recorrente não demonstra, ou sequer alega, a inexistência de garantias reais ou privilégios creditórios prevalecentes (art.º175.º, n.º1), sobre outros bens que integram o património do devedor principal.
Concluindo, não demonstra o oponente, aqui Recorrente, que à data do despacho de reversão não se verificavam os pressupostos do seu chamamento à execução, nomeadamente no que concerne à fundada insuficiência de bens do devedor principal, nos termos do disposto no n.º2 do art.º153.º do CPPT.
E, na falta dessa prova, bem andou a AT ao promover a reversão contra si no seguimento do conhecimento oficial da declaração de insolvência do devedor principal, nos termos do disposto no n.º7 do art.º23.º da LGT, não tendo a sentença incorrido em erro de julgamento ao sancionar tal actuação, merecendo ser confirmada.
O recurso não merece provimento.