I- O responsável por acidente de viação é obrigado a ressarcir os danos causados ao lesado, e, portanto, a efectuar ou mandar efectuar a reparação de que o veículo danificado careça, sempre que ela seja possível e o dono a ela se não oponha.
II- E porque assim é, igualmente lhe compete o ressarcimento dos prejuízos que para o dono do veículo resultaram, em consequência da imobilização deste, até efectiva indemnização.
III- Só não será assim, se houve também culpa do lesado no agravamento dos danos resultantes da paralização- -caso em que o tribunal deve averiguar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências das mesmas, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida, ou mesmo excluída.