2. O presente recurso inscreve-se em execução comum instaurada pelo Banco C., S.A., contra os ora recorrentes, no âmbito da qual estes, em 14 de setembro de 2017, interpuseram recurso do despacho proferido pelo Juízo de Execução do Porto, Juiz 5, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que havia indeferido a oposição da executada à nomeação da agente de execução como encarregada de venda e, consequentemente, julgado improcedente a invocada nulidade da venda efetuada. A 1.ª instância decidiu não admitir o recurso por falta de pagamento da taxa de justiça, após notificação dirigida à parte para o efeito.
Notificados, os executados apresentaram reclamação, nos termos do artigo 643.º do CPC, a qual veio a ser indeferida por decisão singular da relatora no Tribunal da Relação do Porto, por extemporaneidade da impugnação. Inconformados, os executados/reclamantes requereram que sobre a questão recaísse acórdão, o que veio a aconteceu em 15 de novembro de 2018, sendo confirmado o juízo de ultrapassagem do prazo legal de reclamação, acrescentando-se que esse facto «impede, evidentemente, [o Tribunal da Relação] de emitir pronúncia sobre os fundamentos que determinaram a não admissão do recurso».
3. De seguida, os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, delineando o seu objeto material nestes termos:
«A norma do artigo 29º nº 2 da Lei 34/2004 é inconstitucional quanto interpretada no sentido de obrigar o Requerente ao pagamento da taxa de justiça previamente ao despacho sobre o pedido [de] apoio judiciário, bem como à obrigação de apresentação do documento comprovativo do pedido.
Tendo o Requerente extraviado o comprovativo do pedido, - o que invocou nos autos, - deveria o Tribunal de 1ª Instância ter ordenado a notificação da Segurança Social para confirmar se o pedido fora efetuado e qual a decisão.
A norma do artigo 29º nº 2 da Lei 34/004 é inconstitucional quando interpretada no sentido de impedir que o interessado comprove o pedido de apresentação por outro meio que não o duplicado do pedido».
4. Recebido o recurso pelo tribunal a quo e remetidos os autos a este Tribunal, o relator proferiu a decisão sumária reclamada, concluindo pelo não conhecimento do recurso, por desprovido de utilidade, por ser «claro e de primeira evidência que o tribunal recorrente não aplicou, como determinante do indeferimento da reclamação, qualquer critério normativo contido no artigo 800.º, n.º 2, do CPC, pertinente à disciplina da adjudicação, ou no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, onde se estipula ónus de alegação e comprovação pela parte do benefício de apoio judiciário, logo que o pretenda concretizar; a única norma efetivamente aplicada encontra-se contida no n.º 1 do artigo 643.º do CPC, assumindo o sentido de que a reclamação pelo recorrente do despacho que não admita o recurso deve ser apresentada no prazo de 10 dias, contados da notificação da decisão», mais referindo que, «[C]omo se deixou explicito no segmento que encerra a fundamentação, a extemporaneidade da reclamação impediu o tribunal da relação de apreciar qualquer outra questão, maxime a questão em que se fundamentava a impugnação: saber se era ou não devido o pagamento de taxa de justiça pela interposição do recurso apresentado há já bem mais de um ano».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Preliminarmente, importa começar por referir que a norma do CPC invocada pelos recorrentes na reclamação não tem aplicação no processo perante o Tribunal Constitucional, uma vez que este contém disposição específica, contida no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, onde se acolhe a possibilidade de reclamação para a conferência da decisão sumária do relator. Será, assim, conhecido o impulso processual deduzido nessa sede.
6. Conforme jurisprudência pacífica do Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária proferida (cfr., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 364/2016, 469/2016, 95/2017, 231/2017, 61/2018, 189/2018, 298/2018 e 124/2019).
No caso vertente, para além de enunciar a questão colocada, os reclamantes apenas dizem que a procedência do recurso de constitucionalidade influi diretamente na causa, na medida em que permite que se conheça do recurso de apelação. Porém, eximem-se de qualquer esforço de demonstração de que o acórdão recorrido assentou em critério normativo distinto daquele que norteou o juízo de extemporaneidade da reclamação que versou a decisão de não admissão do recurso de apelação. E, na realidade, é patente que o acórdão recorrido encontrou fundamento apenas na ultrapassagem do prazo legal, disciplina cuja conformidade constitucional os recorrentes não questionaram, pelo que, qualquer que fosse o julgamento do recurso de constitucionalidade interposto, sempre estaria o tribunal a quo habilitado a manter o decidido.
Assim, não sendo, in casu, impugnado o fundamento em que a decisão reclamada assenta, com o qual se concorda, cumpre manter o sumariamente decidido e indeferir a reclamação.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária n.º 173/2019.
Custas pelos reclamantes, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98).
Notifique.
Lisboa, 15 de maio de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade