IVFundamentação:
4.1 – Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado fundada em erro judiciário:
A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio que o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária, com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem (artigo 22.º).
Como alertam Manuel Afonso Vaz e Catarina Botelho, o princípio da responsabilidade emerge, assim, como um corolário do princípio do Estado de Direito, juntamente com outros princípios jusfundamentais, tais como o princípio da constitucionalidade (artigo 3.º, n.º 3) e o princípio da igualdade (artigo 13.º). Conquanto o disposto no artigo 22.º não deva ser perspectivado de forma isolada, ignorando os demais preceitos constitucionais[1].
Gomes Canotilho «podem descortinar-se hipóteses de responsabilidade do Estado por actos ilícitos dos juízes e outros magistrados quando: (1) houver grave violação da lei resultante de «negligência grosseira»; (2) afirmação de factos cuja inexistência é manifestamente comprovada pelo processo; (3) negação de factos, cuja existência resulta indesmentivelmente dos actos do processo; (4) adopção de medidas privativas da liberdade fora dos casos previstos na lei; (5) denegação da justiça resultante da recusa, omissão ou atraso do magistrado no cumprimento dos seus deveres funcionais»[2].
Para além da situação residual relacionada com responsabilidade civil do Estado por danos causados no exercício da sua actividade no âmbito da gestão privada com assento expresso no Código Civil (artigo 501.º), as matérias relacionadas com a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública tinham a respectiva disciplina regulada no Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967.
Nesta legislação, a responsabilidade civil do Estado estava estruturada nos mesmos pilares da responsabilidade aquiliana, exigindo para o efeito o preenchimento cumulativo dos requisitos do facto ilícito, da culpa, do dano e do nexo de causalidade[3] [4].
Este diploma não previa expressamente a responsabilidade do Estado pelo exercício da função jurisdicional e a responsabilidade político-legislativa e a correspondente esfera de acção estava circunscrita à culpa derivada do exercício da função administrativa.
Apesar disso, a generalidade da doutrina e jurisprudência passou a propender no entendimento que o artigo 22.º da Constituição da República abrangia não apenas a responsabilidade estadual por danos resultantes do exercício da função administrativa, mas permitia igualmente que o mesmo fosse demandado pela ocorrência vício relevante cometido no desenvolvimento das funções legislativa e jurisdicional, na medida em que a Lei Fundamental não continha qualquer restrição relativamente à possibilidade de instaurar procedimento indemnizatório contra o Estado por esses fundamentos[5] [6] [7] [8].
Esta linha de pensamento propugnava que o artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa era directamente aplicável por força da injunção contida no artigo 18.º também da Lei Fundamental, a qual consagra um princípio geral e uma garantia constitucional de valor reforçado [9] [10].
A Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que revogou a legislação de 1967, como resposta à exigência constitucional plasmada no artigo 22.º da Lei Fundamental, instituiu de forma expressa e inovatória o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas.
A citada Lei n.º 67/2007 contém a disciplina relacionada com a responsabilidade civil extracontratual do Estado decorrente do exercício das suas diversas funções, incluindo a função jurisdicional, responsabilizando o Estado por erro judiciário associado à emissão de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro, a par de outras previsões relacionadas com a má administração da justiça.
Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 56/X, que aprovou o Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, pode ler-se que se avança «no sentido do alargamento da responsabilidade civil do Estado por danos resultantes do exercício da função jurisdicional, fazendo, para o efeito, uma opção arrojada: a de estender ao domínio do funcionamento da administração da justiça o regime da responsabilidade da Administração, com as ressalvas que decorrem do regime próprio do erro judiciário e com a restrição que resulta do facto de não se admitir que os magistrados respondam directamente pelos ilícitos que cometam com dolo ou culpa grave, pelo que não se lhes aplica o regime de responsabilidade solidária que vale para os titulares de órgãos, funcionários e agentes administrativos, incluindo os que prestam serviço na administração da justiça».
Carlos Cadilha comenta que «a responsabilidade da função jurisdicional assenta numa dicotomia entre a responsabilidade emergente de comportamentos de natureza jurídico-administrativa inseridos no âmbito da função judicial, que poderão ser imputados a magistrados judiciais, magistrados do MP ou funcionários judiciais ou ao serviço judicial globalmente considerado (a que se refere o antecedente art. 12.º, que especifica exemplificativamente com as situações geradoras de prejuízos decorrentes da demora da prolação da decisão judicial), e responsabilidade resultante das decisões jurisdicionais propriamente ditas, quando padeçam de erro judiciário, de que trata o presente artigo 13.º (…) Enquanto que o regime substantivo de responsabilidade decorrente da administração da justiça é definido, em geral, por remissão para a disciplina própria da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa, o que pressupõe uma correspondência entre a posição do magistrado ou funcionário envolvido e a de qualquer outro agente administrativo que intervenha em actividade dependente do poder executivo (…), a responsabilidade civil por erro judiciário está submetida a um regime específico próprio que está contemplado nas disposições do presente art. e do subsequente artigo 14.º e que é justificado pela especial natureza da função jurisdicional que incumbe aos tribunais (…) à dualidade de regimes substantivos corresponde também uma diferenciação no plano da competência contenciosa: o conhecimento das questões relativas à responsabilidade civil extracontratual resultante de actos e omissões praticados no exercício da função jurisdicional (aqui se incluindo, em geral, os danos resultantes do funcionamento da administração da justiça) pertence à jurisdição administrativa – artigo 4.º, n.º 1, alínea g), do ETAF; a apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário é da competência dos tribunais comuns, salvo se se tratar de erro judiciário cometido por tribunais administrativos ou fiscais, caso em que se mantém a regra da atribuição de competência à jurisdição administrativa – artigo 4.º, n.º 3, alínea a), do ETAF»[11].
No artigo 13.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas são consagradas duas hipóteses concorrentes susceptíveis de se integrar no conceito de erro judiciário. A decisão jurisdicional manifestamente inconstitucional ou ilegal, por um lado, e a decisão jurisdicional manifestamente injustificada por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto, por outro[12] [13].
Dispõe este artigo 13.º do citado regime que:
- 1.Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.
- 2.O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.
E, antecipando eventuais leituras desconformes à ratio normativa, legislador fez a delimitação genérica do instituto do erro judiciário, o qual assenta «num critério de erro de direito ou na apreciação dos pressupostos de facto, entendeu-se dever limitar a possibilidade de os tribunais administrativos, numa acção de responsabilidade, se pronunciarem sobre a bondade intrínseca das decisões jurisdicionais, exigindo que o pedido de indemnização seja fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente».
4.2 – Do erro grosseiro:
O pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 13.º do diploma em análise mostra-se preenchido, importando, assim, avaliar se estamos perante um cenário de ilicitude do erro.
É para nós incontornável que para o reconhecimento do direito indemnizatório, o requisito da ilicitude – consubstanciado na existência de um erro de julgamento – terá de ser demonstrado, não através da acção de responsabilidade civil que se destine a efectivar o direito de indemnização pelo exercício da função jurisdicional, mas no próprio processo judicial em que foi cometido o erro e por via dos meios impugnatórios que, no caso, forem admissíveis[14].
Segundo a proposta de Luís Fábrica «uma vez que o objecto do processo se organiza em torno de um pedido de indemnização. O juiz do processo indemnizatório não vai rever a sentença para a confirmar ou revogar, mas apreciá-la sob uma perspectiva específica – a sua relevância como fonte de um dever de indemnizar – e com um objetivo específico – reconhecer o correspondente direito indemnizatório. A sentença anteriormente proferida não surge neste processo como um acto decisório, apreciado qua tale para efeitos de confirmação ou revogação, mas como um mero facto, ao qual a ordem jurídica pode associar determinados efeitos jurídico-materiais. E a questão de saber se um desses efeitos jurídico-materiais se constituiu ou não é precisamente o objecto da apreciação deste juiz: por outras palavras, o que está em causa neste segundo processo é um determinado efeito jurídico-material decorrente da sentença, e não a sentença como ato decisório com certo conteúdo e com certos efeitos, máxime o caso julgado, conteúdo e efeitos que permanecem incólumes»[15].
Concorde-se ou não com a abordagem proposta por Luís Fábrica com o intuito de se demonstrar que não se pretende tolher o efectivo acesso à jurisdição será feita a subsunção dos factos carreados ao processo ao conceito de erro judiciário.
Não fornecendo a lei uma noção do erro judiciário, ela aponta as características desse erro: ter sido praticada uma decisão jurisdicional manifestamente inconstitucional ou ilegal (erro manifesto de direito), ou que seja injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto (erro grosseiro de facto).
O Estado pode ser assim civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.
Na expressão de Manuel de Andrade o erro terá de ser «escandaloso, crasso, supino, que procede de culpa grave do errante»[16]. Ou, noutra acepção, tratar-se-á de um erro crasso, clamoroso, evidente, palmar, intolerável, indiscutível e de tal modo grave que torne a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas, demonstrativas de uma actividade dolosa ou gravemente negligente[17].
De acordo com Cardoso da Costa «em qualquer dos casos, só nas situações de erro grave ou, porventura, muito grave do ponto de vista da percepção do direito ou dos factos exigível ao decisor jurisdicional pode ocorrer responsabilidade por erro judiciário, desde que a decisão produza um qualquer dano ao interessado, uma vez que só quando tal percepção contrarie, manifestamente, o sentido normativo autêntico da Constituição ou da lei, ou se traduza numa análise grosseiramente errada dos factos poderá ter lugar aquela responsabilidade»[18].
Para Carlos Cadilha «o erro de direito, enquanto fundamento da responsabilidade civil, deverá revestir-se de um suficiente grau de intensidade, no sentido de que deverá resultar de uma decisão que, de modo evidente, seja contrária à Constituição ou à lei, e por isso desconforme ao direito, e que não possa aceitar-se como uma das soluções plausíveis da questão de direito. Deverá tratar-se, nestes termos, de uma decisão proferida contra lei expressa e que, em si, represente um comportamento anti-jurídico susceptível de gerar, nos termos gerais, um dever de indemnizar»[19].
Pode consistir num erro de qualificação, de subsunção ou de estatuição jurídicas ou ainda na aplicação de uma norma que devesse ser tida como inconstitucional, mas «não se basta com a mera constatação, em sede de recurso, por um tribunal superior, de uma errada interpretação e aplicação do direito, tornando-se ainda exigível que se trate de um erro evidente que, por ser evitável segundo a normalidade das coisas, tenha desnecessariamente gerado prejuízos a uma das partes»[20].
O pressuposto material da responsabilidade civil pelo exercício da função jurisdicional, quando se baseie em erro judiciário, é o carácter ilegal (ou inconstitucional) da interpretação ou da aplicação do direito que tenha sido efectuada pela decisão judicial, pelo que o requisito de ilicitude pode ter-se como verificado sempre que a decisão represente uma solução jurídica não conforme ao direito, independentemente de estar em causa a violação de norma substantiva ou processual[21].
O erro na apreciação dos pressupostos de facto releva se for um erro grosseiro, circunscrevendo-se «aos casos em que houve um clamoroso erro de avaliação dos meios de prova»; erro que «tanto poderá respeitar a um erro na apreciação das provas, isto é, um erro sobre a admissibilidade e valoração dos meios de provas, como a um erro sobre a fixação dos factos materiais da causa»[22].
Guilherme da Fonseca afina pelo mesmo diapasão e exprime a posição que o advérbio «manifestamente» também se reporta às decisões injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto[23].
Furtando novamente as palavras a Carlos Cadilha «um outro fundamento de responsabilidade por erro judiciário consiste na prolação de decisão com erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto. Trata-se aqui de um erro sobre a matéria de facto, que tanto poderá respeitar a um erro na apreciação das provas, isto é, um erro sobre a admissibilidade e valoração dos meios de prova, como a um erro sobre a fixação dos factos materiais da causa.
O erro na apreciação das provas consiste, em rigor, num erro de direito, visto que resulta de uma violação das regras de direito probatório material. Verifica-se quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova»[24].
Ou, numa visão mais directa, como pugna Guilherme da Fonseca, «mais fácil de ponderação, na prática, é a hipótese do erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto. Ou há erro ou não, a dificuldade estará na produção de prova na acção indemnizatória a intentar pelo cidadão prejudicado e vítima dos danos decorrentes da decisão jurisdicional ferida de tal erro grosseiro»[25].
Todavia, só o erro que conduza a uma decisão arbitrária ou aberrante, assente em premissas que contradigam ou deturpem a verdade fáctica ou que na subsunção ao direito revelem desconhecimento manifesto ou crassa incompreensão do regime legal aplicável, revelador de uma actuação dolosa ou gravemente negligente que se reflecte na decisão de mérito, é relevante e susceptível de qualificar-se como grosseiro e integrar essa vertente do erro judiciário[26].
4.3 – Do pretenso erro de facto:
O recorrente afirma que existe um desacerto grosseiro, na medida em que na apreciação dos pressupostos de facto o Juiz de Primeira Instância cometeu um erro na qualificação da matéria de facto.
Na opinião do recorrente «a decisão do Tribunal da 1ª Instância do processo n.º 142/15...., foi um claro exemplo desse livre critério que os magistrados têm ao seu dispor, havendo claramente um erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto.
É o próprio Tribunal da Relação que desqualifica a fundamentação da sentença do Tribunal da 1ª instância do processo n.º 142/15...., atacando e destruindo os argumentos de fato usados pelo douto Tribunal da 1ª Instância».
Na óptica do Juízo Central ..., «ponderando agora a factualidade provada e os requisitos deste tipo de ações, não decorre que tenha havido erro de direito ou de facto a que alude o artigo 13.º da citada Lei, que exige, como vimos, decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto».
Adiantando ainda que «o autor alegou o erro grosseiro do Mmº. Juiz sem concretizar em que consistiu esse erro, sendo que da reprodução de alguns depoimentos constantes das decisões também não decorre que tenha havido esse erro grosseiro, mas uma interpretação diferente das palavras e do tom do que foi proferido em audiência, de resto, o que constitui o núcleo da função jurisdicional e o teor do artigo 127.º do Código de Processo Penal».
Tal como assinalou a Meritíssima Juíza de Direito, apesar do convite efectuado, o recorrente apresentou a sua versão de modo genérico e conclusivo e não identificou com precisão e rigor a razão da sua discordância nem o motivo por que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro grosseiro na avaliação da prova. E isto, por se tratar de factualidade essencial, é suficiente para validar o veredicto da Primeira Instância de que não há preenchimento fáctico da causa de pedir.
Porém, mais do que isso, lido e interpretado o acórdão do Tribunal da Relação de Évora e, bem assim, a decisão de Primeira Instância não se encontra qualquer resquício da existência de qualquer erro grosseiro por parte deste último decisor e apenas se detecta o regular funcionamento da acção da Justiça no quadro do regime de recursos.
Efectivamente, a Relação goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem prejuízo da presunção de inocência estabelecida em sede de processo penal.
O princípio in dubio pro reo é o correlato processual do princípio da presunção da inocência do arguido. Gozando o arguido da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), toda e qualquer dúvida com que o Tribunal fique reverterá a favor daquele.
Tendo a Relação reapreciado os meios de prova, a circunstância de chegar a uma conclusão distinta quanto ao preenchimento de um tipo de ilícito não significa que exista qualquer erro grosseiro. Pelo contrário, os objectivos projectados pelo legislador no que concerne ao duplo grau da matéria de facto não se destinam somente a encontrar patologias reconduzíveis a erros de apreciação e de julgamento.
Na verdade, a alteração da decisão de facto assenta no princípio da livre apreciação da prova, sendo que, a ocorrer, a modificação fáctica não corresponde necessariamente a um enquadramento da existência de erro grosseiro de avaliação.
Vejamos.
No que concerne ao crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou de animal achados, o cometimento do ilícito estava dependente da prova positiva dos pontos 4 e 6 dos factos inicialmente provados. Na concepção da Instância Local ..., quanto a estes «acudiu o depoimento prestado por BB, CC, DD e EE.
Apresentaram um relato espontâneo, expressivo e minucioso, com uma riqueza de pormenor que lhes confere robustez e credibilidade.
Por outro lado, não apresentaram contradições ou inflexões, propiciando uma imagem global do facto unívoca – ainda que verbalizada de modo distintivos – que, como tal, se fixou.
Estes testemunhos, verbalizando aquele que era o seu conhecimento, expondo ângulos diversos do evento protagonismo pelo arguido AA, propiciaram ao Tribunal uma imagem consistente, afigurando-se credíveis.
E não sucumbe a valia dos seus depoimentos à tentativa, por banda do arguido AA, de se demarcar das responsabilidade».
A decisão condenatória da Primeira Instância fez a correlação entre os depoimentos prestados, indicou os motivos que levaram o julgador a optar por um bloco probatório em desfavor de outro e a descrição efectuada era claramente suficiente para perfectibilizar os comandos legais destinados a salvaguardar a reconstituição do pensamento do decisor.
Por outras palavras, a Primeira Instância valorou a prova testemunhal em detrimento das declarações tomadas ao arguido, dando aparentemente crédito à prova indirecta e através das regras da ciência jurídica, da lógica e da experiência foram facultados aos destinatários as razões psicológicas da convicção do juízo.
Esta construção foi abalada pela convicção do Tribunal Superior que avançou que «do depoimento de tais testemunhos – e nota-se que nenhuma delas viu ou disse que viu o arguido a praticar os factos que concretamente lhe são imputados (…), analisados criticamente, no seu conjunto, e em conjugação com as declarações do arguido, segundo as regras da experiência comum e da lógica, não é possível concluir que o arguido praticou tais factos».
Conjugados todos os elementos relacionados com a construção normativa do tipo de ilícito, os dados probatórios disponibilizados pelo processo e a motivação da convicção do julgador «a quo» não existe erro evidente, crasso e indesculpável de qualificação, subsunção ou aplicação de uma norma jurídica ou lapso grosseiro de facto que se conduzisse necessariamente à absolvição.
Mal estaríamos se a alteração de uma decisão por parte de um Tribunal Superior, no reexercício da função jurisdicional e no domínio da reapreciação da matéria de facto, constituísse sinónimo da existência de um erro grosseiro.
Neste cenário, não existiu qualquer erro definitivo e o sistema judiciário limitou-se a accionar as garantias de acesso ao Direito, através da consagração do direito ao recurso e a uma resposta jurisdicional distinta.
Efectivamente, a mera revogação de uma decisão judicial não importa, à partida, um juízo de ilegalidade ou de ilicitude, nem significa que a decisão revogada estava errada; apenas significa que o julgamento da questão foi deferido a um Tribunal hierarquicamente superior e que este, sobrepondo-se ao primeiro, decidiu de modo diverso[27]. Nesta ordem de ideias, confirma-se a decisão recorrida, julgando-se improcedente o recurso interposto.
A latere, a actividade dos Tribunais tem como objetivo principal a solução dos conflitos de interesse de forma adequada, funcionando como um filtro da litigiosidade e assegurando o acesso à ordem jurídica de forma justa.
E, neste contexto, pretender transformar uma condenação não privativa da liberdade, que se traduziu na aplicação de uma pena de multa de 30 dias, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), no montante global de € 150,00 (cento e cinquenta euros), na existência de um prejuízo não patrimonial de € 100.000,00 (cem mil euros) ultrapassa qualquer critério de proporcionalidade e de razoabilidade e a proposta de condenação está completamente alheada dos parâmetros habituais da jurisprudência na reparação de danos com esta tipologia. E situamo-nos num domínio onde também os advogados estão vinculados a exercer uma acção pedagógica prévia no sentido de evitar a chamada a juízo de pretensões manifestamente desmedidas e deslocadas da realidade.
V –Sumário: (…)