II2 - O DIREITO
A questão a decidir neste processo, tal como vem delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões é:
- aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs 322.º, n.º 1, 318.º, n.º 1, al. c) e 547.º do Código de Processo Civil (CPC) e do princípio da adequação processual, porque frente à tramitação que, em concreto, tiveram os presentes autos, o chamamento, a título acessório, do médico D..... ..... era tempestivo e lícito.
Alega o Recorrente, que o terceiro chamado vinha demandado como R. na PI. Suscitada a ilegitimidade passiva do referido médico, tal excepção foi julgada procedente no despacho saneador, que absolveu D..... ..... da instância. Mais invoca o Recorrente, que na PI - que é relativa a um pedido de responsabilidade civil extracontratual do CHLC - se alega a existência de um erro médico, fundado numa prática pouco zelosa e negligente de D..... ....., abrindo-se, assim, a possibilidade de o CHLC vir a requerer, ulteriormente, o direito de regresso frente a esse médico. Por conseguinte, diz o Recorrente, que tem interesse em requerer a intervenção do indicado médico nesta acção, do lado passivo e a título acessório, para o vincular ao caso julgado frente a uma eventual decisão condenatória que aqui seja proferida.
Vejamos.
Conforme factualidade apurada, verifica-se, que no despacho saneador foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva de D..... ....., pelo que se absolveu o indicado R. da instância.
As partes não impugnaram aquela decisão, que transitou em julgado.
Após esse trânsito, veio o CHLC pedir a intervenção acessória, do lado passivo, de D..... ......
A requerida intervenção acessória foi indeferida pelo despacho recorrido, por se entender que, no caso, não havia lugar a um litisconsórcio necessário e porque o requerimento foi formulado já depois de transitado o despacho saneador.
Esta decisão está certa.
O princípio da estabilidade da instância exige que após a citação do R. a instância se mantenha a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, ressalvando-se apenas as possibilidades de modificação consignadas na lei (cf. art.º 260.º do antigo CPC, na anterior versão, aqui aplicável).
Uma das possibilidades de modificação da instância quanto às partes é, precisamente, a que decorre do incidente de intervenção acessória provocada. Assim, nos termos dos art.ºs 321.º a 323.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, o R. que tenha direito de regresso contra terceiro pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, devendo fazê-lo na contestação, ou não pretendendo contestar, em requerimento apresentado no prazo de que dispõe para aquele efeito.
Visa-se com a fixação do referido prazo garantir que num mesmo momento processual – necessariamente antes da fase do saneamento – todos os interessados possam intervir e pronunciar-se na acção, por terem interesse em demandar ou em contradizer, ou por fazerem parte na relação material controvertida – cf. art.sº 30.º a 33.º do CPC.
A legitimidade dessas partes para figurarem na acção é, depois, aferida no saneador, que faz estabilizar a instância quanto às mesmas.
Dos autos deriva que o Recorrente requereu a intervenção acessória já depois da apresentação da contestação e depois do trânsito em julgado do despacho saneador.
Assim, o indicado requerimento teria necessariamente de ser indeferido, por extemporâneo.
Diz o Recorrente que, no caso, não poderia ter requerido anteriormente a intervenção de D..... ....., pois este havia sido demandado como parte principal e só após o trânsito em julgado do despacho saneador ficou a saber que D..... ..... não seria parte na causa.
Este argumento não colhe, primeiro porque a questão foi discutida e decidida em audiência prévia, na qual o ora Recorrente esteve presente e nessa mesma audiência – antes de proferido e transitado o despacho saneador – o Recorrente poderia (de imediato) ter requerido a indicada intervenção. Depois, o ora Recorrente também não impugnou o indicado despacho saneador, quando o poderia ter feito. Por fim, com todo o relevo, porque as possibilidades de alteração da instância após a citação do R. são apenas as previstas na lei e devem fazer-se nos seus precisos termos, não sendo o prazo indicado no art.º 322.º, n.º 1, do CPC, um prazo facultativo. O prazo do art.º 322.º, n.º 1, do CPC, é, sim, um prazo peremptório. Porque se trata de um prazo peremptório, o mesmo também não poderia ser “adequado” pelo juiz, como clama o Recorrente.
Da mesma forma, porque a requerida intervenção não visa sanar nenhuma irregularidade processual ou evitar qualquer outra circunstância que obste à garantia do processo justo e equitativo, não há que invocar o princípio da adequação processual. O que o indicado chamamento visa é estender ao chamado os efeitos de caso julgado relativamente à decisão a proferir nestes autos, assim evitando que numa eventual acção de regresso o chamado possa discutir o resultado desta acção anterior, caso aí se tenha condenado no pagamento da indemnização que estará na base da acção de regresso. Logo, o prosseguimento, a utilidade ou o fim da presente acção, não ficam prejudicados pelo indeferimento do requerido incidente. Consequentemente, a tramitação legalmente prevista para o presente processo também não colide com o fim da justa composição do (presente) litígio, pelo que não se reclama qualquer adequação processual. Quanto aos fundamentos do direito de regresso, terão sempre de ser discutidos numa outra acção.
Mais se refira, que se o referido médico pretendesse intervir nesta acção, sempre o poderia fazer até à data da designação da audiência final em 1.ª instância, através da intervenção espontânea (cf. art.º 333.º, n.º 2, do CPC).
De salientar, por fim, que do regime dos art.ºs 321.º a 323.º do CPC, resulta evidente que o incidente de intervenção provocada acessória pelo R. que tenha direito de regresso vem legalmente configurado como uma situação que se pretende que prejudique o menos possível a regular tramitação da lide, ficando condicionada a essa perturbação mínima.
Nesse sentido, estipula-se no art.º 322.º, n.º 2, do CPC, que a decisão do juiz sobre a relevância do interesse que está na base do chamamento é irrecorrível e que o seu deferimento só deve ocorrer quando “a intervenção não perturbe indevidamente o normal andamento do processo”. Da mesma forma, estipula-se no art.º 323.º, n.º 2, do CPC, que se a citação pessoal se mostrar inviável não se procede à citação edital, mas julga-se findo o incidente.
Portanto, após a admissão do incidente apenas deve ocorrer a citação do chamado, com a abertura de novo prazo para contestar, podendo também ocorrer novo prazo para as contrapartes responderem, caso venham a ser suscitadas excepções na contestação apresentada – cf. art.º 323.º do CPC. Nos termos do art.º 323.º, n.º 2, do CPC, podem ocorrer, eventualmente, novos chamamentos. Assim, toda a tramitação subsequente que se tenha de renovar restringe-se à fase dos articulados.
Por conseguinte, a lei não parece admitir que por via do chamamento se tenham de renovar os actos já praticados no processo após a entrega do último articulado e designadamente os despachos pré-saneador e saneador, que já darão mote à fase de instrução. Na verdade, admitir o chamamento após o termo dos articulados e o proferimento do despacho pré-saneador e saneador seria aceitar que aqueles mesmos actos pudessem ficar totalmente inutilizados por via do que viesse a ser invocado e requerido pelo chamado. Ora, a possibilidade de tal inutilização implica certamente uma perturbação indevida o normal andamento do processo.
Nestes termos, face ao regime da intervenção acessória provocada tal como vem gizado na lei, parece-nos claro que esta intervenção nunca poderá ser admitida após o trânsito do despacho saneador, ainda que ocorra uma situação como a que ora se aprecia, em que o R. só se apercebe que a pessoa contra quem tem direito de regresso não irá intervir como parte na acção no momento em que é proferido o saneador, porque aí se julga da correspondente ilegitimidade passiva.
Nestes casos, tal como acima se indicou, ainda que se aceitasse a preterição do prazo indicado no art.º 322.º, n.º 1, do CPC, por força dos princípios da adequação, da justiça, da cooperação e da boa fé processual, sempre competiria ao R., na própria audiência prévia, acto onde esteve presente, requerer de imediato a mencionada intervenção.
Em suma, o presente recurso claudica, havendo que confirmar a decisão recorrida.