1. A………… [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 19.05.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1835/1874 dos autos - mantido/sustentado pelo acórdão de 20.10.2022 (fls. 1932/1934) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que na ação administrativa por si instaurada contra o ESTADO PORTUGUÊS [doravante R.], negou provimento ao recurso de apelação e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB - cfr. fls. 1536/1673] que havia julgado a ação apenas parcialmente procedente e condenado o R. a pagar-lhe «a quantia de € 125 000,00, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento, por danos não patrimoniais», absolvendo-o do demais pedido indemnizatório.
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1881/1909] na relevância jurídica fundamental da questão [respeitante à nulidade da decisão do TAC/LSB por omissão de pronúncia - art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC/2013) ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA, definindo-se «de uma vez por todas, os limites da omissão de pronúncia por parte dos Tribunais» ante a «existência de erro na interpretação e aplicação da lei por parte daqueles Tribunais, no que respeita aos limites de cognoscibilidade das instâncias judiciais quanto ao pedido formulado»], sustentando que «todo este processo deveria ser considerado nulo, no que ao pedido de indemnização por danos patrimoniais respeita, … uma vez que se verifica uma manifesta omissão de pronúncia por parte das duas instâncias».
3. O R. devidamente notificado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1911/1920], nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TCA/S no segmento que releva nesta sede confirmou o julgamento realizado pelo TAC/LSB no segmento alvo de impugnação quanto à improcedência do pedido indemnizatório respeitante aos danos patrimoniais, tendo considerado ainda inexistir a arguida nulidade por omissão de pronúncia.
7. O A., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de incurso em nulidade por omissão de pronúncia por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
9. Tal como repetidamente tem sido afirmado por esta Formação da Admissão Preliminar [STA/FAP] a necessidade de admissão do recurso de revista estribada na relevância jurídica fundamental verifica-se quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados.
10. Cientes deste entendimento e passando à concreta análise dos pressupostos refira-se que não se mostra convincente, nem persuasiva, a motivação/argumentação expendida pelo A., aqui recorrente, não se descortinando ocorrer a relevância jurídica fundamental na questão que resulta colocada.
11. Com efeito, não se vislumbra que a concreta questão objeto de análise na presente revista reclame no contexto de labor de interpretação, ou que se mostre de elevada complexidade jurídica em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise venha suscitando dúvidas sérias em sede jurisprudencial, dúvidas essas, aliás, não minimamente sinalizadas, pelo que não se descortina, por isso, que a questão elencada, relativa à delimitação do conceito de «omissão de pronúncia» para efeitos de preenchimento da causa de nulidade de decisão constante da al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC/2013, se mostre dotada de relevância jurídica [cfr. os Acs. do STA/FAP de 13.07.2021 - Proc. n.º 01932/13.1BEBRG, de 09.09.2021 - Proc. n.º 0505/09.8BEPNF, de 20.10.2022 - Proc. n.º 0232/10.3BEMDL-S1].
12. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista mostra-se inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do A./recorrente, tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia [cfr. fls. 75 e segs.], dispensando-se ainda o pagamento do remanescente da taxa de justiça acima dos 275.000,00 € ante e presente a motivação que neste segmento foi tecida e resulta aqui como igualmente operante na decisão do TAC/LSB [cfr. arts. 03.º, 06.º, n.º 7, do RCP, 527.º, 529.º e 530.º do CPC/2013].
D.N..
Lisboa, 15 de dezembro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.