I- O Supremo não pode considerar existente a simulação com base em simples indícios, não confirmados pela decisão da matéria de facto.
II- Celebrado um contrato como motivo ou condição da celebração de outro, configura-se a chamada união de contratos e a extinção de um deles pode ter lugar por iniciativa de uma das partes mas confere à parte contrária a faculdade de extinção do outro negócio.
III- O contrato de prestação de serviço, não regulado especialmente, é livremente revogável por uma das partes.
IV- A recusa de pagamento da "avença" desse contrato traduz a declaração da sua denúncia ou revogação unilateral.
V- Ao S.T.J., em princípio, só tem de fazer a reapreciação e aplicação do regime jurídico adequado aos factos materiais, podendo porém ordenar a ampliação da matéria de facto ou corrigir os vícios excepcionais previstos no artigo 722, n. 2 do C.P.C.