1. A………, SA interpõe recurso, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 24/10/2015 (acórdão este cujas nulidades foram supridas por acórdão de 17 de Abril de 2015), que concedeu provimento a recurso de sentença do TAF de Braga que julgara procedente a acção de contencioso pré-contratual intentada pela ora recorrente contra a Associação B……….. e C………, SA, relativa à adjudicação da “Empreitada de Construção da área de Acolhimento empresarial ……………..”
A recorrente sustenta que a admissão do recurso se justifica pela clara necessidade de melhor aplicação do direito relativamente à questão, decidida pelas instâncias em sentidos opostos, de saber quais as consequências que resultam da falta de apresentação, com a proposta em concurso público, da declaração a que alude o n.º 4 do art.º 60.º do CCP (indicação dos preços parciais dos trabalhos que se propõe executar correspondentes às habilitações contidas nos alvarás ou nos títulos de registo ou nas declarações emitidas pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., nos termos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º, para efeitos da verificação da conformidade desses preços com a classe daquelas habilitações), designadamente se tal falta conduz impreterivelmente à exclusão da proposta que a não contenha ou se tal falta é suprível mediante recurso a outros elementos da proposta.
2. A recorrida B……….., no que agora interessa, sustenta que o recurso não deve ser admitido, porque não basta que a decisão das instâncias seja divergente para preencher o requisito de admissibilidade invocado.
3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
4. É exacto, como sustenta a recorrida, que não basta que a decisão das instâncias seja divergente para que se considere preenchido o requisito específico do recurso de revista excepcional que consiste na clara necessidade de melhor aplicação do direito. No regime do processo civil, a chamada “dupla conforme” constitui um pressuposto impeditivo da revista regra (n.º 3 do art.º 671.º do CPC) que a verificação dos pressupostos específicos da revista excepcional permitirá remover. No processo contencioso administrativo a regra é da insusceptibilidade de recurso ordinário dos acórdãos proferidos pelo tribunal central em apelação (limitação a dois graus de jurisdição, tradicional no contencioso administrativo) independentemente de existir ou não conformidade entre a decisão das instâncias. A divergência de sentido ou de fundamentação nos dois graus de jurisdição a que foram submetidas poderá ser indício da complexidade das questões ou reflectir uma incerteza do seu tratamento pelos tribunais que justifique a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, mas não é factor bastante para admissão da revista excepcional.
Todavia, também é certo que tem sido entendimento mantido pelas sucessivas composições da formação a que se refere o n.º 5 do art.º 150.º do CPTA que, na verificação dos requisitos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, o Tribunal não está limitado pela alegação das partes quanto à hipótese ou “caso de abertura” invocado pelo recorrente (relevância jurídica, relevância social ou clara necessidade de melhor aplicação do direito). Sem prejuízo de que a intensidade do exame exigido na decisão liminar sumária será naturalmente proporcional ao esforço argumentativo da argumentação das partes neste capítulo.
5. O acórdão recorrido, embora admitindo que a exigibilidade da declaração resultava do n.º 4 do art.º 60.º do CCP, sem necessidade de previsão autónoma no programa do concurso, entendeu que a não apresentação dessa declaração só pode levar à exclusão de uma proposta caso, na situação concreta em que a questão se coloque, se comprove que a sua falta contende com a avaliação da proposta. Considerou que tendo-se atingido a finalidade visada com essa exigência mediante a conjugação de outros elementos, essa falta não foi impeditiva da análise comparativa das propostas, “pelo que, pese embora a sua falta represente uma ilegalidade, por traduzir a violação do comando inscrito no n.º 4 do art.º 60.º do CCP, a mesma não tem como efeito a invalidação da sua apresentação, atenta a teoria das formalidades não essenciais”.
A posição adoptada pelo acórdão recorrido conforta-se em jurisprudência do Tribunal de Contas. Mas, além da divergência das instâncias, o entendimento não é inteiramente pacífico na jurisprudência do TCA Norte, como o acórdão também refere (cfr. ac. de 27/10/2011, Proc. 00315/11).
Trata-se de uma questão relativa ao contencioso de formação dos contratos administrativos, cuja apreciação é susceptível de expansão a casos semelhantes, em que se suscitam dificuldades acrescidas de aplicação da lei na medida em que, além da determinação de sentido do texto legal, se coloca a questão da desvalorização da preterição da formalidade em virtude de os fins poderem atingir-se por outros meios, acrescendo à delicadeza que sempre a acompanha a circunstância de ocorrer no procedimento de formação de contratos públicos. Não se conhece jurisprudência deste Supremo Tribunal que directamente lhe respeite.
Assim, pela relevância jurídica da questão, deve admitir-se o recurso.
6. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir o presente recurso.
Lisboa, 14 de Julho de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.