3O direito
O objecto do recurso restringe-se às seguintes questões:
- -nulidade da sentença;
- -despedimento da autora.
Relativamente à primeira questão, a recorrente alega que a sentença é nula, por ter violado o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC. Acontece, porém, que a nulidade da sentença não foi expressamente arguida expressamente no requerimento de interposição do recurso, conforme estabelece o n.º 1 do art. 77.º do CPT. Tal só foi feito nas alegações do recurso, o que torna a arguição extemporânea e obsta a que dela se conheça.
Relativamente à segunda questão, na sentença recorrida entendeu-se que a autora, depois do estágio, ficou a trabalhar para a ré, mediante contrato de trabalho, mas que o seu despedimento não tinha ficado provado. Segundo o Mmo Juiz, não ficou provado “se tal relação cessou ou se foi suspensa e a forma como tal sucedeu. Daí que não se possa afirmar a existência de um despedimento ilícito, ...”
A recorrente discorda, alegando que só não haveria despedimento ilícito caso se decidisse pela inexistência de contrato de trabalho entre as partes, uma vez que a ré tinha alegado que nunca tinha celebrado qualquer contrato de trabalho com ela. Segundo a autora. “a ré ao alegar a inexistência de um contrato de trabalho, confessou haver quebrado, toda e qualquer relação laboral que viesse a ser declarada existir entre ela e a A.”.
Salvo o devido respeito, a recorrente não tem razão. Vejamos porquê.
Com interesse para a questão em apreço, apenas ficou provado que “terminado o estágio em 21.12.1999, a R. aceitou que a A., enquanto não conseguisse trabalho, continuasse a desempenhar as funções que exercia durante o estágio, durante uns dias ou semanas, o que acabou por acontecer até ao dia 13 de Outubro de 2000” e, como já foi referido, o Mmo Juiz considerou a relação estabelecida entre as partes a partir de 21.12.99 como sendo uma relação de trabalho subordinado. Tal decisão é duvidosa, uma vez que os factos referidos não permitem concluir que as partes tenham querido vincular-se por um contrato de trabalho. Não provam a existência de uma vontade negocial nesse sentido. De qualquer modo, nessa parte, a sentença transitou em julgado, uma vez que a ré não requereu a ampliação do âmbito do recurso, como podia tê-lo feito nos termos do art. 684.º-A do CPC.
Todavia, relativamente às razões que levaram à cessação daquela relação em 13 de Outubro de 2000, nada se provou. Ora, sendo o despedimento um facto constitutivo do direito à indemnização e às retribuições vencidas e vincendas até à data da sentença peticionadas pela recorrente, a esta competia fazer a prova de que foi efectivamente despedida (art. 342.º, n.º 1, do C.C.). Como resulta da matéria de facto provada, nenhuma prova directa foi feita nesse sentido, mas, apesar disso, a recorrente entende que, na sentença, o Mmo Juiz devia considerar o despedimento como provado, pelo facto de a ré ter negado a existência do contrato de trabalho e de este ter sido dado como provado. Ou seja, o que a recorrente implicitamente pretende é que se dê como provado o despedimento com base numa presunção judicial. Não tem razão, todavia.
Como é sabido, as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido (art. 349.º do CC). As primeiras dizem-se legais ou de direito (art. 350.º do CC) e as segundas dizem-se naturais, judiciais ou de facto (art. 351.º do CC). Estas fundam-se nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos. A partir de um facto conhecido, o julgador dá como provado um facto desconhecido, mas que segundo as regras da experiência anda associado àquele. Ora, das regras da experiência não resulta que o despedimento esteja associado à impugnação da existência do contrato de trabalho.
Além disso, as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art. 351.º do CC), o que significa que podem ser afastadas por mera contraprova. Tal facto impedia, só por si, que, na sentença, o Mmo Juiz desse como provado o despedimento, com base em simples presunções judiciais, uma vez que na audiência de julgamento tinha sido produzida prova testemunhal. Seria em sede da decisão sobre a matéria de facto, que o Mmo Juiz teria de sopesar a força da prova testemunhal e a força da presunção (se esta existisse) e decidir pela existência do despedimento. Não o tendo feito, teríamos de concluir que a força probatória da prova testemunhal tinha sido mais forte do que a presunção.