I- Avalizada uma livrança por um sócio de sociedade comercial subscritora da mesma, o facto de na data do seu vencimento o referido sócio já ter cedido a sua quota não o exonera da obrigação assumida, pois, atentos os caracteres de literalidade, autonomia e abstracção de qualquer obrigação cambiária, o qual é de considerar negócio cambiário incondicional.
II- Não paga a livrança no acto do vencimento, o respectivo montante passou a ser exigível pelo banco, legítimo possuidor daquele título cambiário, nada obstando a que este, verificados os respectivos pressupostos legais, procedesse à compensação integral do seu crédito através de uma conta de depósito a prazo que o avalista possuia naquele banco e cujo numerário, à data da compensação, ficou disponível por o avalista ter solicitado a sua transferência para a sua conta à ordem.