I- Havendo indeferimento liminar em sede de despacho que repara o agravo (porventura interposto e recebido) do despacho de citação, o Autor (ou o exequente) pode apresentar nova petição inicial (ou requerimento inicial) no prazo prescrito no artigo 476 n. 1 do Código de Processo Civil, caso em que, mostrando-se corrigida a falta que motivou aquele indeferimento, há-de ser ordenada a notificação do Réu (ou do executado) para os termos do processo.
II- Sendo apresentada nova petição inicial (ou requerimento inicial) na sequência de indeferimento liminar, não pode o processo ser remetido à conta sem despacho do Juiz que aprecie o novo petitório e, se tal remessa acontecer, o Juiz pode deferir a arguição da nulidade respectiva, dando sem efeito a conta, sem prévia audiência da parte contrária, por a hipótese ser de manifesta desnecessidade dessa audiência.