IIIFUNDAMENTAÇÃO.
3.1 Da requerida junção de um documento.
Nesta parte, resulta das alegações recursórias da Sra Conservadora que esta pede a junção de cópia da descrição predial inicial do imóvel doado com o nº ...27 lavrada a folhas 188v do livro ...2, com vista a evidenciar o lapso em que incorreu o Mmo Juiz do Tribunal recorrido relativamente à descrição do imóvel doado.
Apreciando e decidindo: Sem necessidade de grandes considerações dogmáticas, acolhemos o sumário do douto acórdão do tribunal da Relação de Coimbra, na Apelação nº 628/13.9TBGRD.C1, proferido a 18-11-2014, no qual se escreveu:
“Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do CPC e os artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva.
Objectivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjectivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado.
Neste caso (superveniência subjectiva) é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis.
Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento.
Quanto ao segundo elemento referido em I deste sumário, o caso indicado no trecho final do artigo 651º, nº 1 do CPC (a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância), pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.”
Tendo por base este entendimento sobre os requisitos para o deferimento de uma pretensão de junção de documentos na fase recursória, afigura-se-nos, que a pretensão deve proceder pelos seguintes motivos.
Conforme tivemos oportunidade de analisar, concretamente, após ter sido junta aos autos no cumprimento de despacho proferido pela relatora, cópia de escritura pública de doação celebrada no ano de 1965, o imóvel doado pela Câmara Municipal ... ao Clube ... não constituía um “complexo desportivo composto de piscinas, pavilhão e logradouro” mas apenas uma parcela de terreno com a área de treze mil e setenta e quatro metros quadrados.
E esse facto é também suportado pela cópia da descrição predial inicial do imóvel doado com o nº ...27 lavrada a folhas 188v do livro ...2, a qual, a recorrente pretende juntar.
Esses dois documentos constituem o suporte documental que justifica a alteração que este colectivo de juízes irá efectuar quanto ao item 1º dos factos provados.
Assim, por ser relevante e estar devidamente justificada a requerida junção aos autos desse documento, admitimos o mesmo sem qualquer tributação.
3.2 . Os factos que relevam para a questão a decidir, corrigindo-se o lapso do item 1º na parte em que procede à descrição do imóvel doado no ano de 1965 e procedendo-se ao aditamento de factos devidamente comprovados nos documentos juntos aos autos, (escritura pública da doação celebrada a 21.10.1965, certidões da Conservatória do Registo Predial da Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim) são os seguintes:
- 1.Por escritura pública exarada em 21/10/1965, o Município ... declarou doar ao Clube ..., ali representado por pessoas devidamente identificadas, que declarou aceitar , uma parcela de terreno que “ possui nos limites desta vila onde se encontram as instalações desportivas daquele clube nas seguintes condições : a doação é feita com o encargo do clube donatário de entregar à Câmara Municipal ..., a título de entrada , a quantia de duzentos contos, que será paga em 20 prestações anuais de dez contos cada, vencendo-se a primeira no dia trinta de outubro corrente e as restantes em igual dia dos anos seguintes; o Clube donatário não poderá destinar o imóvel a outro fim que não seja a construção de um pavilhão gimnodesportivo e outros recintos destinados à prática de desportos amadores, bem como a uma pequeno parque de apoio ao campismo local; as referidas instalações deverão ser facultadas à utilização de um estabelecimento de ensino, Exército, organismos corporativos, colectividades de carácter popular estritamente amador; no caso de ser dado ao imóvel ora doado destino diferente, expressamente fica estipulada a cláusula de reversão para a Câmara Municipal ..., doadora do imóvel doado, com todas as benfeitorias neste feitas e sem que possa reclamar a entrada no todo ou em parte, porventura já paga; que esta doação já foi autorizada (…) , ; que o terreno tem a área de treze mil e setenta e quatro metros quadrados, confrontando do norte com Câmara Municipal, do sul com a rua, do nascente com rua e do poente com a Avenida ..., encontrando-se inscrito na matriz predial rústica da PV como parte do artigo ..., com o valor matricial total de quarenta e seis mil e oitocentos escudos e fazendo parte da descrição número ... do livro B traço dezassete da Conservatória do Registo Predial; que se atribui ao terreno doado, por acordo, o valor de duzentos e dez contos, o qual, deduzido da importância de duzentos contos das entregas, dá a esta doação o valor de dez contos. Os segundos outorgantes declararam que aceitam a doação nos termos exarados, obrigando-se em nome do seu representado ao pagamento do estipulado e demais condições.
- 2.Na escritura referida em 1), fez-se constar que o imóvel ali descrito ficava onerado “com a cláusula de reversão a favor do Município ..., no caso de ser dado ao prédio destino diferente, que não seja a construção de um pavilhão gimnodesportivo e outros recintos destinados à prática de desportos amadores, bem como a um pequeno parque de apoio ao campismo local”.
- 3.A mencionada aquisição a favor do Clube ... e a respetiva cláusula de reversão foram registadas definitivamente mediante a Ap. ... de 1967/05/23.
- 4.Posteriormente, a 03.09.1998, sob a apresentação nº6 essa parcela passou a estar descrita na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº...03 e inscrito na na competente matriz predial sob o artigo ...53 (anterior artigo...) constando do registo a seguinte descrição: prédio urbano, complexo desportivo composto de piscinas, pavilhão e logradouro.
- 5.Em sessão ordinária realizada em 22/09/2016, a Assembleia Municipal ..., sob proposta da Câmara Municipal ... datada de 29/08/2016, deliberou e aprovou, por unanimidade, autorizar a renúncia à cláusula de reversão aposta na escritura pública referida em 1).
- 6.O registo da cláusula de reversão foi eliminado, por parte da Sr.ª Conservadora do Registo Predial de Matosinhos, mediante documento e requerimento que constituem a Ap. ...35 de 2019/12/04.
- 7.Essa eliminação da cláusula foi determinada e executada em face da apresentação, pelo Sr. AA, de uma certidão emitida pela Câmara Municipal ..., em 14/03/2019, onde se fez constar: “(…) certifica que a Assembleia Municipal ..., em sua sessão ordinária de vinte e dois de setembro de dois mil e dezasseis, sob proposta da Câmara Municipal, consubstanciada na deliberação tomada em reunião ordinária de vinte e nove de agosto de dois mil e dezasseis, no exercício da competência que lhe é conferida pela alínea q), do n.º 1, do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, deliberou, por unanimidade, autorizar a renúncia à cláusula de reversão estabelecida na escritura de doação, de vinte e um de outubro de mil novecentos e sessenta e cinco, pela qual o Município doou ao Clube ... uma parcela de terreno com a área de treze mil e setenta e quatro metros quadrados”.
3.3. Fundamentação Jurídica.
3.3.1.O artigo 127º, nº 2, do Código do Registo Predial, dispõe que a decisão de indeferimento liminar pode ser impugnada nos termos do artigo 131º.
Por seu turno, o artigo 131º, n.º 1 do mesmo diploma legal, dispõe que “a decisão sobre o pedido de retificação pode ser impugnada mediante interposição de recurso hierárquico para o conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., ou mediante impugnação judicial para o tribunal da comarca da área da circunscrição a que pertence o serviço de registo, nos termos dos números seguintes”.
Na impugnação que apresentou a este tribunal, o Requerente pretende que seja revogada a decisão da Sr.ª Conservadora do Registo Predial de Matosinhos que indeferiu liminarmente o pedido de retificação do registo efetuado a coberto da Ap. ...35 de 2019/12/04.
A questão colocada nos autos em ambos os recursos demanda a análise da natureza dos órgãos autárquicos intervenientes, compreendendo também a apreciação da natureza dos atos por eles praticados e ainda algumas considerações sobre a cláusula de reversão aposta na doação do imóvel .
Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, as quais são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos e que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas (artigo 235.º).
No continente, as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas (artigo 236.º, n.º 1), embora estas últimas ainda não tenham sido instituídas em concreto (artigos 255.º e 256.º).
Os municípios são as autarquias locais que visam a prossecução de interesses próprios da população residente na circunscrição do concelho, mediante órgãos representativos por ela eleitos.
Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal (órgão deliberativo) e a câmara municipal (órgão executivo).
O quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos das autarquias locais consta da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro e ainda da Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, com as posteriores alterações, nas partes não revogadas pela Lei n.º 75/2013.
Nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do Regime das Autarquias Locais, “os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal”.
Por seu turno, o artigo 6.º dispõe que: “1 - A assembleia de freguesia e a assembleia municipal são os órgãos deliberativos, respetivamente, da freguesia e do município. 2 - A junta de freguesia e a câmara municipal são os órgãos executivos, respetivamente, da freguesia e do município.”.
A deliberação que está em causa nos autos, concretamente, deliberação por unanimidade da Assembleia Municipal ... no sentido de autorizar a renúncia à cláusula de reversão estabelecida na escritura de doação de 21.10.1965, é susceptível de convocar a al. i) do artigo 25º e a al. g) do nº1 do artigo 33.º, n.º 1, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais.
O artigo 25º, n.º 1, alínea i) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, sob a epígrafe “Competências de apreciação e fiscalização”, estabelece que “1 - Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal: (…) i) Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes a RMMG, e fixar as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública, assim como a alienar ou onerar bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º.
E o artigo 33º, nº1, al. g), sob a epígrafe “Competências materiais”, dispõe que “Compete à câmara municipal: (…) g) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG;
Resulta assim das normas referidas e de acordo com os princípios subjacentes ao funcionamento das autarquias locais, ínsitos no Regime das Autarquias Locais, que sobre a AM impende essencialmente (mas não exclusivamente) poderes e deveres deliberativos e de fiscalização.
Já a CM (câmara municipal) está mais vocacionada para o exercício de competências de propositura e de execução, sem prejuízo das dimensões deliberativas.[1]
É à Câmara Municipal que incumbe executar as deliberações da Assembleia Municipal – mesmo aquelas que recaiam sobre matérias que são da sua competência exclusiva.
Assim, com referência às normas referidas resulta dos autos que a repartição de competências acima descrita foi observada.
Todavia, resulta dos autos que as partes intervenientes divergem quanto à natureza e valor da deliberação tomada pela Assembleia Municipal ....
O Ministério Público e a Sr.ª Conservadora do Registo Predial de Matosinhos advogam que a deliberação tomada pela Assembleia Municipal ... constitui um ato de verdadeira e própria renúncia à cláusula de reversão, e como tal, título bastante para efetuar o correspondente registo.
Para tanto, e no essencial, alegam que a deliberação da AM de autorização para renúncia à cláusula de reversão inclui-se na previsão da al. q) do nº1 do art 25º do RJAL da qual resulta que é da competência da Assembleia Municipal sob proposta do Município,” Deliberar sobre a afectação ou desafectação de bens do domínio público”. e, por isso, alegam que a deliberação de autorização para a renúncia à cláusula de reversão confunde-se com a própria renúncia.
Que dizer?
Tendo por base as considerações feitas e a normas por nós referidas, afigura-se-nos que essa argumentação não é válida.
De acordo com os princípios subjacentes ao funcionamento das autarquias locais que resultam do RJAL é à Câmara Municipal que incumbe executar as deliberações da Assembleia Municipal, mesmo aquelas que recaiam sobre matérias que são da sua competência exclusiva.
No plano da semântica a Deliberação da AM de autorização para renúncia à cláusula de reversão, como revela o significado linguístico da designação do acto praticado, significa que a AM autorizou, conferiu autoridade a.[2]
Desde logo, a deliberação da AM de autorização para renúncia à cláusula de reversão não é suscetível de ser incluída na previsão da al. q) do nº1 do art 25º do RJAL[3] da qual resulta que é da competência da AM sob proposta do Município,” Deliberar sobre a afectação ou desafectação de bens do domínio público”.
O Requerente- recorrido argumenta que o ato de autorização não configura em si mesmo o próprio ato que se pretendeu autorizar, pelo que a renúncia efetiva à cláusula de reversão dependeria sempre de um ato da Câmara Municipal nesse sentido.
Analisadas as normas acima convocadas e a argumentação das partes, afigura-se-nos, com o devido respeito, que o entendimento acolhido na sentença recorrida não merece censura.
Dos factos apurados resulta que estamos perante uma doação modal de imóvel- art 940º CC- sendo que a doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente - nº1, a. 940º CC
Nesse contrato descortinam-se os seguintes elementos constitutivos da doação:[4]
- a.Atribuição patrimonial geradora e enriquecimento;
- b.Diminuição do património do doador;
- c.Espírito de liberalidade.
O primeiro requisito do contrato de doação é a existência de uma atribuição patrimonial geradora de enriquecimento, ou seja um acto que atribua a outrem uma concreta vantagem patrimonial. O art. 940.° refere que essa atribuição patrimonial pode consistir, quer na disposição de uma coisa ou de um direito, quer na assunção de uma obrigação. Efetivamente, em qualquer desses casos, o donatário sofre um incremento do seu património, quer em virtude da transmissão da coisa ou do direito objecto do conrato, quer em virtude da aquisição de um novo direito de crédito sobre o doador, em virtude da obrigação por este assumida. Também a remissão de dívidas do donatário, referida no art. 863.°, n.° 2, integra o conceito de enriquecimento.
O conceito de enriquecimento para efeitos da doação não coincide, no entanto, com o seu correspondente no enriquecimento sem causa, não sendo por isso relevante se o donatário poderia ter obtido a aquisição por outra via ou se suportou através dela uma poupança de despesas 373. Essencial é apenas que se verifique uma valorização do património do beneficiário, seja qual for a forma por que se opere essa valorização.
O segundo requisito do contrato de doação é a diminuição do património do doador, expressa na expressão "à custa do seu património". Este requisito, ao contrário do que sucede no enriquecimento sem causa, supõe uma efectiva diminuição patrimonial, sem o que não se estará perante uma doação. Daí que não seja qualificada como doação, mas antes como prestação de serviços gratuita (eft. art. 1154.9), o contrato pelo qual alguém apenas se obrigue a prestar um serviço a outrem.
O último requisito do contrato de doação é a existência de espírito de liberalidade, i.e, que exista a intenção de atribuir o correspondente benefício a outrem por simples generosidade.
Ora no caso dos autos, da interpretação da cláusula constante da doação, resulta que o Município ..., titular do direito de propriedade sobre a parcela de terreno doada ao Clube ... quis atribuir uma vantagem patrimonial a este e instituiu uma cláusula de reversão, da qual é beneficiário, no caso de ser dado ao prédio destino diferente, que não seja a construção de um pavilhão gimnodesportivo e outros recintos destinados à prática de desportos amadores, bem como a um pequeno parque de apoio ao campismo local.
Posto isto, no caso dos autos a doação está onerada com um encargo (pois a parcela doada só poderia ser utilizada na construção de um pavilhão gimnodesportivo e outros recintos destinados à prática de desportos amadores, bem como a um pequeno parque de apoio ao campismo local”. o de um parque …); logo trata-se de uma doação modal (art. 963° nº 1 CC).
Assim as partes outorgantes na doação, Município ... e Clube ... estipularam que o imóvel doado pelo primeiro ao segundo regressaria à titularidade do doador em caso de ser dado destino distinto daquele que foi convencionado.
As partes outorgantes através da cláusula de reversão afectaram a doação de uma condição resolutiva (art 270º CC)
A doação ficaria resolvida caso se verificasse a condição e, conforme é regra na condição resolutiva (art 276º CC), a sua verificação tem efeito retroativo, pelo que a lei vem determinar que *os bens doados que pela cláusula de reversão regressem ao património do doador passam livres dos encargos que lhes tenham sido impostos enquanto estiverem em poder do donatário, ou de terceiros a quem hajam sido transmitidos" (art. 961.9). Atribui-se assim natureza real à reversão, não sendo esta afectada por outros actos de disposição. Haverá, no entanto, que tomar em consideração, quer a usucapião, quer a aquisição prevista no art. 1301.° a favor de terceiros de boa fé.
No caso de se tratar de bens imóveis ou de móveis sujeitos a registo, a cláusula de reversão terá que ser registada (art. 960, n.° 3), sem o que naturalmente não será oponível aos herdeiros ou legatários do donatário, ou a quaisquer subadquirentes.
E no caso a questão essencial que está colocada é apreciar e decidir qual dos órgãos representativos do município, assembleia municipal (órgão deliberativo) ou câmara municipal (órgão executivo) detém competência para o ato de renúncia à cláusula de reversão convencionada na doação dos autos, cláusula que como vimos é da titularidade do Município.
Assim, em princípio, porque o direito de reversão foi instituído a favor do Município é este o titular desse direito, cabendo a este decidir sobre o seu exercício na hipótese de estarem verificados os requisitos respectivos.
E há que ter em consideração as normas que estabelecem o quadro abstracto de distribuição de competências, concretamente, as normas do Regime Jurídico das Autarquias Locais, das quais resulta que no âmbito das relações jurídicas entre entidades, a lei confia a competência a determinado órgão, mas entende condicionar o exercício dessa competência à obtenção de autorização do outro órgão, isto é, a lei faz depender o exercício de um poder por parte de determinado órgão da prévia emissão de uma autorização por outro órgão , o qual, desempenha uma função fiscalizadora, de controlo.[5]
E porque o acto de renúncia, mero negócio jurídico unilateral, é, como ensinam P. Lima e A. Varela, "uma demissão do direito, um acto abdicativo e não um acto de transmissão", resulta para nós que o acto de renúncia ao direito de reversão no contrato de doação dos autos vai implicar uma variação negativa no património da Câmara Municipal ....
Por isso, por aplicação extensiva das alíneas g) ou h) do nº1 do artigo 33º do RJAL, entendemos que o acto de renúncia a essa cláusula de reversão é subsumível a uma dessas alíneas.
Assim, se se considerar que o direito de reversão da doação tem um valor superior a 1.000 vezes a RMMG (em 2019, de 600,00 €, cfr. Dec.-Lei nº 117/2018, de 27 de Dezembro) o acto de renúncia é subsumível na al. g) do nº 1 do artº 33º do RJAL.
No primeiro caso, a competência para a prática da renúncia é da Câmara Municipal.
No segundo caso, se se considerar que o direito de reversão da doação tem um valor inferior a 1.000 vezes a RMMG, a competência para a sua prática é da exclusiva competência da Câmara Municipal – o que, naturalmente, não impede que, se o entender, possa ela, por muitos motivos, solicitar o assentimento da Assembleia Municipal, por via de autorização como a solicitada.
No caso dos autos, porque não está alegado, nem apurado, o valor a atribuir ao direito de reversão, (apenas se conhecendo que o direito de propriedade do imóvel doado tem actualmente o valor patrimonial tributário de 1.454.404,72 €,determinado em 2019 (cfr. a respetiva caderneta predial, que constitui o doc. nº 2 junto com o pedido de rectificação do registo), afigura-se-nos adequado concluir que o órgão competente para o acto de renúncia é a Câmara Municipal, sendo a Assembleia Municipal competente para a autorização para a renúncia.
E como resulta dos factos apurados, a renúncia por parte da Câmara Municipal ... nunca teve lugar, o que, por esta via, ainda torna mais evidente, a insuficiência do título apresentado para fundar legalmente o registo de cancelamento que foi lavrado.
Com a consequente confirmação integral da Sentença recorrida.
3.3.2. Do Recurso da Conservadora do Registo Predial.
Argumenta ainda esta Recorrente:
. que o ónus imposto sobre o prédio em causa quando da doação que o Recorrido dele fez ao Clube ... constituiria um simples encargo, temporário e já satisfeito;
. que a deliberação da Assembleia Municipal do Recorrido era acto bastante para que um ónus com aquelas características pudesse ver o seu registo cancelado;
- e, sem prescindir, que ter o Recorrido actuado como actuou “seria admitir venire contra factum proprium por parte da Câmara Municipal (..)”.
Apreciando e decidindo:
No tocante à 1ª questão – quanto a ter alegadamente sido cumprido pelo Clube ... o ónus de destinação do prédio a um pavilhão gimnodesportivo – cfr. conclusões 1ª a 6ª – é questão nova.
Assim, essa questão não foi suscitada pelo Recorrido no seu requerimento inicial de processo especial de rectificação de registo, não foi objecto do Despacho de indeferimento liminar proferido pela Senhora Conservadora, não foi suscitada pelo Recorrido na impugnação judicial desse Despacho, não foi suscitada pelo Ministério Público na oposição a essa impugnação, não foi suscitada pela interessada Banco 1..., C.R.L., na oposição a essa impugnação que apresentou, não foi suscitada anteriormente pela Senhora Conservadora.
Por isso, naturalmente, não foi conhecida na Sentença recorrida.
Aliás, o julgador, na elaboração da sentença, nos termos do art. 608º, nº 2 apenas pode conhecer das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Todavia, sendo as questões levantadas nas conclusões das alegações dos recorrentes que delimitam os poderes de cognição do tribunal de recurso, há que aplicar a este limite a exceção decorrente da ressalva da parte final do nº 2 do art. 608º.
E tal como é pacificamente entendido quer na doutrina quer na jurisprudência, o instituto do abuso de direito é do conhecimento oficioso.[6]
Cumpre pois apreciar e decidir a alegação contida nas conclusões do recurso da Sra Conservadora do Registo Predial, concretamente, as conclusões seguintes:
“1ª - O prédio objeto da doação efetuada pelo Município ... ao Clube ..., no ano de 1965, não constituía um "complexo desportivo composto de piscinas, pavilhão e logradouro”, como vem referido, por lapso, no ponto 1) dos factos dados como provados.
2ª - O prédio doado, nessa altura, consistiu numa “parcela de terreno com a área de treze mil e setenta e quatro metros quadrados” (cfr. ponto seis da matéria de facto dada como provada e cópia da descrição predial inicial ora junta em anexo).
3ª - No referido contrato foi estipulada a cláusula de reversão a favor do Município ..., para o caso de não ser construído um pavilhão gimnodesportivo, outros recintos desportivos, bem como um parque de apoio ao campismo.
4º - Pelo menos desde 2012 consta da descrição predial em ficha que o prédio é composto por complexo desportivo, piscinas, pavilhão e logradouro (e desde 1998 na descrição em Livro).
5ª - Deste modo, a publicidade do registo, demonstra que o Clube ... cumpriu com o encargo imposto.
6ª – Por conseguinte, a extinção da cláusula de reversão faz sentido, surge até na esteira da própria publicidade registral.(…)
18ª - A apresentação da certidão, emitida pela Câmara Municipal, de uma deliberação da Assembleia Municipal (órgão deliberativo), que autorizou a extinção da cláusula de reversão foi, assim, título mais do que suficiente para o registo do ato.
19ª - Entender o contrário seria legitimar venire contra factum próprium da Câmara Municipal.”
Que dizer?
Dos factos apurados resulta que o encargo que foi fixado na escritura de doação do Recorrido ao C... é o de não poder o Clube ... “destinar o imóvel a outro fim que não seja a construção de um pavilhão gimnodesportivo e outros recintos destinados à prática de desportos amadores, bem como a um pequeno parque de apoio ao campismo local”.
Sendo que “no caso de ser dado ao imóvel ora doado destino diferente, expressamente fica estipulada a cláusula de reversão para a Câmara Municipal doadora do imóvel doado, com todas as benfeitorias nele feitas e sem que possa reclamar a entrada, no todo ou em parte, porventura já paga”.
Mais resulta dos factos apurados que “1ª - O prédio objeto da doação efetuada pelo Município ... ao Clube ..., no ano de 1965, constituía uma “parcela de terreno com a área de treze mil e setenta e quatro metros quadrados”
E que pelo menos desde 2012 consta da descrição predial em ficha que o prédio é composto por complexo desportivo, piscinas, pavilhão e logradouro (e desde 1998 na descrição em Livro).
E a questão colocada em sede de recurso pela Sra Conservadora é decidir se estes factos por si, desacompanhados de qualquer alegação nesse sentido, permitem concluir que o Clube ... cumpriu com o encargo imposto e simultaneamente se permitem concluir que a instauração da presente ação para rectificação de registo e a subsequente impugnação da decisão de indeferimento liminar fazem incorrer o recorrido num “ venire contra factum proprium”.
Vejamos.
No actual C.C. o Artº. 334º prescreve “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito“, sendo que, adoptou-se nesse preceito do C.C. a concepção objectiva de abuso de direito, uma vez que “não é necessária a consciência de se excederem com o seu exercício os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, basta que se excedam esses limites“. [7]
Como sustenta Orlando de Carvalho, o que importa averiguar é se o uso do direito subjectivo obedeceu ou não aos limites de autodeterminação, poder esse que existe, tão somente, para se prosseguirem interesses e não para se negarem interesses, sejam eles próprios ou alheios, e o abuso de direito “é justamente um abuso porque se utiliza o direito subjectivo para fora do poder de usar dele“ [8] (18), havendo abuso de direito, segundo o critério proposto por Coutinho de Abreu “quando um comportamento aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumental e na negação de interesses sensíveis de outrem“. [9]
O abuso de direito é um limite normativamente imanente ou interno dos direitos subjetivos, pelo que no comportamento abusivo são os próprios limites normativos-jurídicos do direito particular invocado que são ultrapassados.
Este instituto constitui uma forma de antijuridicidade ou ilicitude pelo que a apreciação do abuso de direito pode ser feita oficiosamente, pois está em causa um princípio de interesse e ordem pública.
Desta forma, mesmo que a apelante não tivesse levantado a questão do abuso de direito, o Tribunal da Relação podia e devia dele conhecer, se estivessem apurados os respetivos pressupostos legais.[10]
O princípio do “venire contra factum proprium”, como aplicação do princípio da confiança do tráfico jurídico, faz com que não deva ser desiludida a outra parte quando esta confia em declarações ou no comportamento do titular do direito, pois, como afirma Menezes Cordeiro, “no essencial, a concretização da confiança, ela própria concretização de um princípio mais vasto, prevê, (...) a actuação de um facto gerador de confiança, em termos que concitem interesse por parte da ordem jurídica; a adesão do confiante a esse facto; o assentar, por parte dele, de aspectos importantes da sua actividade posterior sobre a confiança gerada - um determinado investimento de confiança - de tal forma que a supressão do facto provoque uma iniquidade sem remédio. O factum proprium daria o critério de imputação da confiança gerada e das suas consequências”. [11] Além disso, “normalmente, não se exige culpa por parte do responsável pela criação da situação de confiança. Mas exige-se que ele estivesse em condições de poder agir doutra maneira, designadamente, que tivesse podido conhecer e impedir a aparência criada, usando o cuidado normal, que devesse e pudesse conhecer que, ao adoptar a conduta que cria a confiança, se priva para o futuro de parte da sua liberdade de decisão pessoal”. [12]
No que respeita aos pressupostos salienta Baptista Machado que “a confiança digna de tutela tem de radicar em algo de objectivo: uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura”.
“Para que a conduta em causa se possa considerar causal em relação à criação de confiança, é preciso que ela directa ou indirectamente revele a intenção do agente de se considerar vinculado a determinada atitude no futuro”.[13]
Logo, o conflito de interesses e a subsequente necessidade de tutela jurídica, apenas surgem, quando alguém, estando de boa fé, com base na situação de confiança criada pela contraparte, toma disposições ou organiza planos de vida, de onde lhe resultarão danos, se a sua legítima confiança vier a ser frustrada.
Posto isto, na situação vertente, à luz do exposto, do facto de constituir matéria de excepção não sujeita ao princípio de preclusão, torna legitima a invocação do abuso de direito por via recursória não obstando ao seu conhecimento o facto de a Recorrente apenas agora o ter suscitado e de sobre ele ainda não ter recaído qualquer decisão, designadamente a recorrida.
Todavia, se como inelutável resulta que isto assim é, é também incontornável realidade que existe uma limitação a este princípio do conhecimento ex officio do abuso de direito.
Na verdade, pese embora o abuso de direito (artigo 334º do Código Civil) possa ser, como é, de conhecimento oficioso, não estando, por conseguinte, vedado o seu conhecimento ao Tribunal, isso não significa que este considere ocorrido o abuso de direito à luz de factos que não foram alegados nem se possam considerar adquiridos nos autos.
Isto é, “mesmo que se considere que esse fundamento (abuso de direito) é de conhecimento oficioso, será sempre necessário que esteja demonstrada a respectiva factualidade para que o mesmo possa ser apreciado” [14]
Com efeito, “a aplicação do abuso de direito depende de terem sido alegados e provados os competentes pressupostos, salva a hipótese de se tratar de posições indisponíveis. Além disso, as consequências que se retirem do abuso de direito devem estar compreendidas no pedido feito ao tribunal, em virtude do princípio dispositivo”.[15]
Significa isto que, não obstante ser o abuso de direito de conhecimento oficioso, não pode tal instituto ser apreciado à luz de factos não provados e de factos novos ou documentos novos que visam a alteração da matéria de facto.[16]
Concluímos assim que o abuso de direito pode ser oficiosamente conhecido, ainda que, apenas, invocado nas alegações de recurso, mas a verdade é que o conhecimento oficioso não prescinde da alegação e prova da factualidade que se integre em tal conceito jurídico”, pelo que, para esse feito, é necessário que o tribunal disponha da factualidade pertinente, alegada pelas partes nos respectivos articulados. [17]
Ora, compulsados os autos à evidencia se constata que a questão da eventual existência de abuso de directo por parte do Recorrida apenas foi suscitada por via recursória, não tendo sobre ela recaído qualquer decisão, e bem assim que os factos agora invocados como fundamento dessa excepção não foram antes alegados e em consequência também não foram considerados na decisão recorrida objecto de recurso.
As alegações de recurso da Sra Conservadora mostram-se, por isso, ampliadas relativamente aos fundamentos alegados no articulado de impugnação, não tendo sido alegada na oposição oferecida a eventual existência da factualidade em que faz assentar o invocado de abuso de direito.
Por decorrência, e uma vez que o conhecimento desta excepção não prescinde da alegação e prova da factualidade que se integre em tal conceito jurídico”, sendo que para esse feito, é necessário que o tribunal disponha da factualidade pertinente, alegada pelas partes nos respectivos articulados, não se pode assim proceder ao conhecimento desta excepção.
Destarte, na impossibilidade de ser apreciada esta questão, por inexistência de matéria factual, improcede, sem mais, também nesta parte, a presente apelação.
.Saliente-se ainda que o impugnante não está a exercer o direito à reversão, (o que, exigiria a invocação de fundamento resolutivo da cláusula de resolução ou a verificação da cláusula resolutiva, sendo que a reversão é a consequência da resolução), hipótese em que se justificaria, sendo caso disso, a invocação por parte do Clube ... do ora alegado cumprimento do encargo e de um eventual abuso de direito de ação por parte do Município doador.
Efectivamente, como decorre dos arts. 965º e 966º, os herdeiros e a sucessora dos doadores têm direito a exigir da donatária o cumprimento do encargo ou, nos termos da doação em análise, a reversão dos bens para os doadores ou seus herdeiros ou representantes. Por sua vez a donatária tem a obrigação de cumprir o encargo, proceder à construção do parque. Esta obrigação tem o carácter técnico já que sobre a donatária incide um vínculo jurídico, em virtude do qual fica adstrita à realização da dita prestação[18]
É que existindo uma cláusula de reversão desacompanhada da fixação de prazo de vigência, não se pode, assim, falar de um estado de sujeição por parte do donatário, no sentido de ter de suportar os efeitos jurídicos produzidos, sem a eles se pode opor. O exercício do direito por parte dos doadores (herdeiros e sucessora), tem, pois, como contrapartida a dita prestação por parte da donatária.
Concluindo:
No caso dos autos a matéria de facto apurada apenas revela que pelo menos desde 2012 consta da descrição predial que o prédio é composto por complexo desportivo, piscinas, pavilhão e logradouro (e desde 1998 na descrição em Livro), o que, por si, desacompanhado de qualquer alegação no sentido do donatário Clube ... ter dado cumprimento ao encargo e na qual se faz assentar o invocado de abuso de direito, não permite a este Tribunal da Relação proceder ao conhecimento desta excepção, o que, se declara.
De resto, na presente ação o requerente-recorrido veio impugnar a decisão da Sra Conservadora do Registo Predial de Matosinhos proferida no Processo de Rectificação de Registo que, sob o nº 3/2022, correram termos na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos[19].
O direito à rectificação do registo assiste ao requerente-requerido e a instauração da ação pertinente e da subsequente impugnação judicial da decisão da Sra Conservadora não revelam que o recorrido tenha excedido os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito.
Quanto ao“venirecontrafactumproprium”, como refere o Recorrido nas contra-alegações :
“trata-se de argumento que a Senhora Conservadora do Registo Predial lançou na sua alegação como coisa manifestamente residual, uma vez que a Senhora Conservadora não fundamenta por qualquer modo a “alegação “, pelo que, não tem este Tribunal factualidade alegada que seja suscetível de fundar a alegação.
Assinale-se ainda que afigura-se-nos relevante atentar que o onerado com o encargo, o Clube ..., não apresentou qualquer oposição à impugnação do despacho de indeferimento liminar nem interpôs de recurso da Sentença recorrida.
Por fim, independentemente da adesão à realidade da alegação feita nos arts 21ªa 44º da impugnação judicial, facto é que o impugnante, ora recorrido, apresentou as razões da não prática pela Câmara Municipal do acto de renúncia e, por outro lado, não foi apresentada oposição pelo beneficiário da doação, onerado com a cláusula de reversão.
Destarte, considerando os fundamentos expostos, afigura-se-nos que a factualidade apurada não permite sustentar “que a Câmara, ao deliberar, por unanimidade, propor à Assembleia Municipal que, no exercício da competência que lhe é conferida pela al. q) do nº1 do art 25º do RJAL, decida autorizar a renúncia à cláusula de reversão estabelecida na escritura de doação de 21 de outubro de 1965” assumiu um comportamento que directa ou indirectamente revelasse a intenção de no futuro renunciar em quaisquer circunstâncias à cláusula de reversão, vinculando-se a não instaurar no futuro uma ação de rectificação de registo e subsequente impugnação de uma eventual decisão de indeferimento liminar.
Significa isto que, não obstante ser o abuso de direito de conhecimento oficioso, não pode tal instituto ser apreciado à luz de factos não provados.
Destarte, na impossibilidade de ser apreciada esta questão, por inexistência de matéria factual, improcede, sem mais, também nesta parte, a presente apelação.
E assim sendo, improcede, na íntegra a presente apelação.
Sumário
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IVDELIBERAÇÃO:
Nestes termos, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedentes os recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela Sra Conservadora do Registo Predial de Matosinhos, confirmando a decisão recorrida.
Custas dos Recursos:
- -custas pela recorrente no recurso interposto pela Sra Conservadora do Registo Predial de Matosinhos.
- -isenção de custas do Ministério Público. Art 4º, 1 a) RCP
Porto, 12. 10.2023
Francisca da Mota Vieira
Carlos Portela
Ana Vieira