Fundamentação
I. Factos provados
Atenta a respetiva confissão pela Recorrente está demonstrado o seguinte facto relevante para a decisão do recurso:
· A Recorrente recebeu do Administrador da Insolvência uma carta em que este lhe comunicava a resolução em benefício da massa insolvente de negócio jurídico com ela celebrado, que tinha por objeto o imóvel que constitui a verba n.º 9 do auto de apreensão de bens para a massa insolvente.
IIAplicação do Direito
A Recorrente está sob a convicção (ou quer fazer crer que o está, o que para o caso é indiferente) de que foi citada para um procedimento judicial de resolução de um negócio jurídico em benefício da massa insolvente.
O Tribunal recorrido, sustentando que não ocorreu nenhuma citação de cuja nulidade lhe cumpra conhecer, indeferiu o requerido.
Sendo este o cerne da controvérsia do recurso, a questão, apesar de assaz simples, não dispensa o elenco das normas aplicáveis, começando pelo artigo 120.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que se transcreve:
“Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência”.
Sobre a natureza desse instituto, consignou-se no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de março de 2014 (ECLI:PT:STJ:2014:251.09.2TYVNG.I.P1.38):
“A resolução em benefício da massa insolvente é um instituto especial do processo de insolvência, que se destina à tutela da generalidade dos credores do insolvente, na medida em que permite ao Administrador da Insolvência que a eficácia dos negócios celebrados antes da declaração da insolvência possa ser destruída, verificados que sejam determinados requisitos”.
Também assim no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de novembro de 2019 (ECLI:PT:STJ:2014:251.09.2TYVNG.H.P1.S1.DA):
“A resolução em benefício da massa insolvente aludida artigo 120.º do CIRE visa a reconstituição do património do devedor, fazendo reverter a seu favor todos os bens que por qualquer meio hajam sido dela retirados em seu prejuízo e dos respectivos credores”
Sobre a forma do exercício do correspondente direito rege o artigo 123.º, n.º 1, do CIRE, nos seguintes termos:
“A resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência”.
Embora a resolução em benefício da massa insolvente possa ser atuada por via judicial, a referida norma confere ao administrador a faculdade de exercer o correspondente direito extrajudicialmente, mediante o simples envio de uma carta registada com aviso de receção.
Nesses termos e como se lê na fundamentação do Acórdão de 30 de setembro de 2025, do Tribunal da Relação de Lisboa:
“a declaração de resolução do negócio consubstancia uma declaração unilateral receptícia porquanto a mesma, porque dirigida a alguém e só se efetiva mediante declaração à outra parte não se bastando, por isso, com a manifestação de vontade por parte do administrador da insolvência pois que apenas produzirá efeitos quando chegue ao poder do respectivo destinatário, isto é, só nessa altura se considera eficaz (cfr. Acórdão do STJ de 4/07/2019, proferido no processo n.º 493/12.3TJCBR-K.P1.S2, relatora Graça Amaral, disponível in ECLI.PT)” (processo n.º 3030/23.0T8VFX-C.L1-1, disponível em www.dgsi.pt).
Embora persista a controvérsia sobre o que foi efetivamente recebido pela Recorrente com a carta de resolução, dúvidas não há de que o direito foi exercido por via postal, e não pela via judicial (como se consignou no único facto provado). Aliás, se tivesse sido exercido mediante a interposição de uma ação judicial, a Recorrente não estaria, como é óbvio, a dirigir-se, através de um requerimento avulso, ao apenso de apreensão de bens da insolvência, mas teria suscitado a nulidade nesses mesmos autos, nos termos do artigo 191.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Exercido, pela referida via, o direito potestativo à resolução, assistia à Recorrente, por sua vez, o direito de impugnação previsto no artigo 125.º do CIRE, este, a ser atuado, necessariamente, por via judicial e na dependência da ação de insolvência.
Segundo essa norma “o direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses, correndo a ação correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência”.
Caso a Recorrente tivesse razões para se insurgir contra a forma como a resolução foi operada (nomeadamente, como defende, por falta de elementos essenciais para compreender o sentido da declaração) seria nessa ação que deveria esgrimir esses fundamentos.
Regressando à fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa acima citado:
“A ação de impugnação do artigo 125.º tanto pode servir para impugnar a existência dos fundamentos da resolução levada a cabo pelo AI, como para impugnar a validade do próprio ato resolutivo, por exemplo, por não ter sido observada a forma estabelecida no artigo 123.º (não ter sido feita por carta registada com aviso de receção) ou por terem sido omitidos os fundamentos fácticos relevantes da resolução condicional do artigo 120.º ou da resolução incondicional do artigo 121.º. Nestas situações (e outras são possíveis) é através da ação de impugnação (…) que a resolução concretizada pode ser atacada pelos respetivos interessados (cfr. o acórdão do STJ de 04/09/2019, citando o Acórdão do STJ de 22/05/2013, proferido no processo n.º 694/08.0TBSTS-O.P1.S1)”.
Não tendo a mesma lançado mão, como era seu ónus, da ação de impugnação da resolução, nenhum efeito útil tem continuar a protestar que ocorreu uma nulidade de citação, quando, como resulta à saciedade dos termos do processo, não foi praticado qualquer ato com essa natureza e função.
Relembre-se que a citação é, como resulta do n.º 1 do artigo 219.º do Código de Processo Civil, “o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ela determinada ação e se chama ao processo para se defender”, sendo ainda utilizada “para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa”.
A Recorrente não é ré em nenhuma ação submetida ao julgamento do Tribunal recorrido, nem foi por este chamada à insolvência ou a qualquer um dos seus apensos na qualidade de terceira interessada.
Em síntese: não foi praticado nenhum ato de citação, nem tinha de o ser, pelo que a arguição de nulidade é desprovida de objeto, não podendo, nessa mesma medida, merecer outro desfecho que não a improcedência.
Conclui-se, assim, que não podia ter sido outra a decisão sobre o requerido, nada havendo a censurar ao despacho recorrido, improcedendo, sem necessidade de outras delongas, o recurso.
III. Responsabilidade tributária
A Recorrente decai no recurso e suporta a taxa de justiça que liquidou pelo seu impulso (artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).