Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. O INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP (IEFP, IP) recorre para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 24.06.2010 (fls. 207 e segs.), que revogou sentença do TAF de Castelo Branco, pela qual fora julgada improcedente a acção administrativa comum contra si intentada por A…, identificado nos autos, com o qual fora celebrado um contrato de aprendizagem, pelo facto de o R. não ter garantido, como estava legalmente obrigado, seguro com suficiente montante de cobertura de riscos e eventualidades sofridas durante e por causa da aprendizagem, pedindo a condenação do R. no pagamento de indemnização que o ressarcisse integralmente dos prejuízos sofridos em consequência de acidente sofrido durante a aprendizagem em actividade de metalomecânica, e que lhe determinou uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e uma incapacidade permanente parcial de 49,6%.
A sentença do TAF julgara improcedente a acção, considerando, em síntese, que não houve, por parte do R., incumprimento de obrigação contratual, uma vez que entre o R. e os “aprendizes” inexiste qualquer relação contratual bilateral de índole laboral ou conexa, assentando a intervenção do IEFP na prossecução da tarefa, cometida à Administração Pública, de assegurar a formação profissional dos jovens, sendo certo não ter havido qualquer incumprimento de obrigação legal por parte do R., e estando obviamente fora de causa, por não invocada pelo A., a responsabilidade objectiva ou pelo risco.
O acórdão recorrido afastou-se desta posição, afirmando não poder manter-se o decidido em 1ª instância, por ser irrelevante que não tenha sido expressamente invocada pelo A. a responsabilidade pelo risco ou objectiva que recai sobre o IEFP, face ao disposto no art. 31º, al. i) do DL nº 436/88, de 23 de Novembro, porquanto o tribunal conhece de direito, não estando sujeito à argumentação jurídica das partes.
E, com esses fundamentos, revogou a sentença do TAF e ordenou a baixa do processo para que se procedesse à respectiva instrução com vista ao apuramento dos danos invocados e posterior decisão sobre o pedido formulado.
Na sua alegação para este Supremo Tribunal, o recorrente suscita diversas questões jurídicas ligadas ao tipo de responsabilidade civil que impende sobre o IEFP nos casos de acidentes ocorridos durante a aprendizagem, questionando concretamente:
- ·Se o princípio do dispositivo não impunha que o acórdão recorrido tivesse restringido a sua apreciação ao pedido e causa de pedir deduzidos pelo Autor;
- ·Se, tendo o Autor fundamentado o seu pedido na responsabilidade civil contratual, poderia o tribunal sustentar oficiosamente aquele pedido numa causa de pedir diversa, a da responsabilidade objectiva ou pelo risco, sobre a qual o A. não pôde exercer efectivo contraditório;
- ·Se, em face do art. 31º, al. i) do DL nº 102, 84, de 29 de Março, na redacção do DL nº 436/88, de 23 de Novembro, é possível afirmar a existência de responsabilidade objectiva ou pelo risco por parte do IEFP.
Advoga, a propósito, tratar-se de questões que se revestem de importância fundamental, pela sua relevância jurídica, bem como pela necessidade de uma melhor aplicação do direito.
O recorrido apresentou as contra-alegações de fls. 290 e segs, sustentando a inadmissibilidade da revista.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Na situação em análise, verificam-se, em nosso entender, os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Com efeito – e para além da discussão sobre a vinculação do tribunal ao princípio do dispositivo, em ordem a saber se pode sustentar-se o pedido em causa de pedir diversa da invocada pelo Autor – estão colocadas no presente recurso questões jurídicas substanciais de alguma complexidade, que se prendem, concretamente: (i) com a definição da natureza jurídica dos contratos de aprendizagem celebrados com o IEFP, e dos contratos de seguro cuja celebração é legalmente imposta a esta entidade; (ii) com a definição do tipo de responsabilidade civil, subjectiva ou objectiva, que impende sobre o IEFP relativamente aos prejuízos decorrentes de acidentes sofridos pelos aprendizes durante e por causa da aprendizagem, à luz do disposto no art. 31º do DL nº 120/84, de 29 de Março, na redacção do art. 1º do DL nº 436/88, de 23 de Novembro.
Acresce que as referidas questões, sobre as quais as instâncias divergiram, não têm merecido, por parte da jurisprudência dos tribunais superiores, respostas claras e unívocas, assim se justificando, até pela dimensão social da realidade ligada à aprendizagem dos jovens candidatos à entrada no mercado de trabalho, uma intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2010. – Luís Pais Borges (relator) - Rosendo Dias José - José Manuel da Silva Santos Botelho.