Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto.
No Tribunal Judicial de Gondomar foi submetida a julgamento, em processo de transgressão, B………., devidamente identificada nos autos, tendo sido condenada na multa de 500,00 euros, por violação do disposto pelos artºs 1º do DL nº 415-A/86, de 27/12, 14º, nº 8 da Tarifa Geral de Transportes, aprovada pela Portaria nº 403/75, de 30/6, na redacção dada pela Portaria nº 1116/80, de 31/12 e 39º e 43º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos-de-ferro, aprovado pelo DL nº 39780, de 21/8/54 (viajar sem título de transporte válido).
Da sentença interpôs recurso a transgressora, motivado com as conclusões que se transcrevem:
I- À data da transgressão em causa, a arguida era ainda de menor idade, pelo que se impunha a notificação na pessoa dos seus pais (parte final do nº 1 do artº 47° do Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro;
II- A arguida desde a data da transgressão ocorrida em 19/8/2005, quando ainda era menor, até à data de 30/5/2006, quando foi pela primeira vez notificada da sentença recorrida, nunca foi notificada,
III- A arguida pretendeu ter pago atempadamente o valor da multa de € 50,00, e também pretendeu estar presente na audiência de julgamento, mas não foi notificada nem para pagar a multa, nem para a data do julgamento (artº 332° do CPP, artº 11°-n° 3 do Dec-Lei nº 17/91, a contrario, e artº 4°, nº 2 do Dec-Lei nº 17/91).
IV- A notificação da arguida não foi feita por nenhum dos meios previstos no artº 113° do CPP e nem sequer por via postal simples (al. c) do nº 1 do artº 113° do CPP);
V- Na altura da transgressão, em 19/8/2005, o Sr. Funcionário da CP, a quem foi exibido o Bilhete de Identidade da arguida omitiu o último apelido "B1………." da arguida.
VI- Nos autos constava a direcção da arguida, conforme documento de fls. 16, endereço que foi omitido a fls. 18 na notificação que foi feita à GNR de Leça da Palmeira.
VII- De igual forma, a fls. 19 dos autos, consta a morada completa da arguida, pelo que não se compreende nem aceita que, posteriormente, não tenha sido recebida a certidão de notificação de fls. 34 dos autos.
VIII- Mais grave ainda, é o facto do aviso de fls. 4 para pagamento da multa de € 50,00, não tenha sido entregue pessoalmente à arguida no acto da autuação, como determina e obriga o artº 4°, nº 2 do Dec-Lei nº 17/91.
IX- É também incompreensível que o autuante tenha escrito no aviso de fls. 4 dos autos, "não foi possível a assinatura", pois o autuante identificou a arguida no auto da autuação e esta não se recusou a assinar o referido aviso de fls. 4.
X- Nunca a arguida foi notificada para pagar voluntariamente a multa de € 50,00, como pretendia fazer, tendo sido impedida de o fazer.
XI- A arguida possuía, na altura, o cartão "MULTIVIAGENS ANDANTE", só que se esqueceu, infelizmente de o validar (fls. 4, fls. 5-verso e fls. 6 dos autos).
XII- A arguida é pessoa que teve uma boa formação e educação, que os seus pais, ele Advogado e a mãe Notária, lhe souberam dar, nunca tendo qualquer intenção de viajar de graça em transportes públicos, e nunca o tendo feito.
XIII- A arguida já fez os exames do 12° ano, da área de humanísticas, com média final de 19 anos [valores?], e vai ingressar ainda este ano na Faculdade de Direito do Porto.
XIV- Por isso, para além de ter ficado muito sentida com a sanção aplicada, muito lhe custa aceitar ter de pagar 10 vezes mais do que o valor da multa, ou seja, ter de pagar € 500,00, mais custas do processo, mais honorários a defensor oficioso (quando o pai é Advogado há mais de 26 anos), quando ainda é estudante, e não tem rendimentos próprios.
XV- Daí o presente recurso, em que se requer a revogação da sanção aplicada, ou caso assim se entenda, seja efectuado o reenvio do processo à 1ª Instância para novo julgamento, em que possa estar presente.
XVI- A Douta Sentença recorrida violou, entre outros, o disposto no artº 4°-n° 2, artº 11°-n° 3 do Decreto Lei nº 17/91, o disposto no artº 47°-n° 1 do D.L. 433/82, e o disposto nos artº 113°, artº 113°-n° 1-al. c), no artº 332°, todos do Código do Processo Penal.
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Respondeu o Mº. Pº defendendo o não provimento do recurso.
O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido do provimento do recurso, por considerar que se verifica a nulidade insanável prevista no artº 119º, al. c) do CPP.
A arguida veio requerer o arquivamento dos autos, por entender que, face à Lei nº 28/2006, de 4/7, “foi descriminalizada a conduta dos autos”.
O Exmº Procurador Geral Adjunto entendeu que a conduta da transgressora, face ao artº 14º daquela Lei, continua a ser punida, agora como contra-ordenação.
Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP respondeu a recorrente no sentido da anulação do julgamento.
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Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
Começamos por referir que face à citada Lei nº 28/06 a conduta da recorrente continua a ser punida, agora como contra-ordenação, sendo-lhe aplicável a legislação processual relativa às transgressões e aplicado o regime punitivo que, em concreto, lhe for mais favorável, nos termos dos seus artºs 7º, nºs 1 e 4 e 14º nºs 1 e 2, pelo que o pedido de arquivamento dos autos não tem qualquer viabilidade, assim sendo indeferido.
Na sentença recorrida foi proferida a seguinte decisão de facto:
«Factos Provados:
No dia 19 de Agosto de 2005, B………., viajava como passageiro no comboio nº ….. da Companhia "Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.", que efectuava o trajecto de Santo Tirso a Porto, São Bento, sem possuir qualquer título de transporte válido.
Tinha entrado naquele comboio pretendendo viajar no mesmo até ao seu destino, sem pagar o respectivo preço.
Ao km 4,700, em ………., nesta comarca de Gondomar, no interior do citado comboio, a transgressora foi abordada por um operador de revisão e venda da C.P., que lhe solicitou a exibição de bilhete ou passe que lhe permitisse circular no mesmo, não tendo a mesma qualquer título de transporte.
Por esse facto foi-lhe entregue o aviso multa, com o nº de bilhete …./…….., para no prazo de oito dias, proceder ao pagamento num posto de venda da C P - Porto, da quantia de € 50,00, correspondente ao preço do bilhete acrescido de uma sobretaxa, num mínimo d e € 50,00 .
Contudo, decorrido tal prazo, a transgressora não efectuou o pagamento, recusando-se a fazê-lo atempadamente, nem justificou essa sua omissão.
Tinha a perfeita consciência de que a utilização dos comboios da Companhia "Caminhos de Ferro Portugueses, E.P." pressupõe a aquisição de um título de transporte válido, obtido mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro, e que, não o efectuando, usufruía de um benefício que bem sabia não lhe ser devido, desta forma causando à referida empresa um prejuízo patrimonial pelo menos equivalente ao valor do bilhete e multa correspondente.
Tinha conhecimento que a sua conduta era proibida e punida por lei e, ainda assim, quis agir da forma descrita
não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa.
Fundamentação:
O Tribunal fundou a sua convicção no auto de notícia que faz fé em Juízo até prova em contrário - art. 1 ° do DL nº 415-A/86 de 17/12; nº 8 do art. 14° da Tarifa Geral de Transportes, Parte I, aprovado pela portaria nº 403/75 de 30/06 e posteriormente alterada pela portaria nº 1116/80 de 31/12 e art. 39° e 430 do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo DL, nº 39780 de 21/08 de 1954 - sendo que não foi produzida qualquer prova que o infirmasse.».
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Em face das conclusões da motivação de recurso, que fixam e delimitam o seu âmbito, parece-nos que a questão a decidir é a da existência da nulidade do julgamento, resultante de irregularidades do auto de notícia, que levaram à não notificação da recorrente para julgamento e a sua realização sem a sua presença.
Dos autos resultam os seguintes factos:
A fls. 4 encontra-se um “aviso” e seu duplicado, onde consta “é avisado que….deve proceder ao pagamento da quantia acima referida no prazo de 8 dias….” E, em escrita manuscrita, “Não possível a assinatura”.
Parece evidente, como refere o Exmº Procurador Geral Adjunto, a contradição. Se é avisada é por estar presente. Se está presente é possível a assinatura. Pode recusar-se a fazê-lo, mas tal não é uma impossibilidade. Tudo indica que a pessoa a avisar não se encontrava presente, até pelo facto de original e duplicado se encontrarem na posse da “Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.” (CP), não sendo aquele entregue à transgressora, nem explicitada a recusa do seu recebimento.
Em qualquer dos documentos enviados pela CP não consta a residência completa da transgressora, sendo manifesto que Leça da Palmeira-Matosinhos, pela sua densidade populacional, torna impossível o contacto com ela, nem que a mesma se tenha recusado a fornecê-la.
Nos termos do artº 3º, nº 1 do DL nº 17/91, de 10/1 o auto de notícia, além do mais, mencionará, se possível, o nome e residência do transgressor. No auto de notícia de fls. 7 não consta o nome nem residência completos da transgressora, nada indicando que tal não foi possível.
Designado dia para julgamento foi junta aos autos oficiosamente, pensamos que pelo funcionário do tribunal, recolhida via Internet, a morada completa da transgressora na data da requisição do Bilhete de Identidade.
Foi solicitada à GNR, que por sua vez remeteu para a PSP, a notificação da transgressora da data designada para julgamento, com a advertência de que a sua presença não era obrigatória e de que podia ainda efectuar “o pagamento voluntário….até ao dia anterior ao do julgamento”.
No dia designado para audiência de julgamento, como da acta consta, a transgressora não se encontrava presente “desconhecendo-se se a mesma se encontra notificada” e que “Contactada telefonicamente a Esquadra da PSP de Matosinhos fui informada pelo Sr….que a transgressora B………., não se encontra notificada, ficando de remeter, no mais breve espaço de tempo, certidão do facto”.
A Sr.ª Juiz “por não ser possível a sua notificação”, nomeou defensor à transgressora e, nos termos do artº 11º, nº 2 do citado DL nº 17/01, procedeu à audiência de discussão e julgamento e ditou para a acta a sentença.
Perante o que consta da acta não era possível a realização do julgamento. Não resulta minimamente da acta a impossibilidade de notificação da transgressora. Nos autos não constava a certidão negativa e a informação prestada pelo agente da PSP não refere qualquer impossibilidade de notificação da transgressora. O que se informou, tal como consta da acta, é que a transgressora não se encontrava notificada. Qual a razão da não notificação não se sabe. A PSP tentou a notificação efectuando qualquer diligência para o efeito? Pode ter ficado com o pedido de notificação e, por qualquer motivo, não imputável à transgressora, não procedeu a diligência para cumprimento do solicitado.
Que ficam sérias dúvidas sobre qualquer tentativa de notificação, muito mais com antecedência de 10 dias do julgamento (citado artº 11º, nº 1), resultam de a certidão negativa ter dado entrada no tribunal nove dias após o julgamento e dela nada constar sobre a data em que foi tentada a notificação, não foi referida a data em que foi feita a certidão, nem sequer se encontra assinada pelo “responsável pela diligência”. Por outro lado, com a mesma residência constante do pedido de notificação, a mesma entidade (PSP) notificou pessoalmente a transgressora da sentença (fls. 36), embora em diferente residência.
O artº 11º do DL 17/91 apenas permite o julgamento na ausência do transgressor quando “não for possível notificar o arguido” e tal impossibilidade não estava devidamente comprovada na data da realização do julgamento.
Embora no processo de transgressão não seja obrigatória a constituição de arguido (artº 9º, nº 1 do DL 17/91), a verdade é que a regra é a da possibilidade da sua presença nos actos processuais que directamente lhe disserem respeito, nos termos dos artºs 61º, nº 1, als. a) e b) do CPP e 2º do DL nº 17/91.
O facto do artº 11º, nº 3 do DL estabelecer que a presença do transgressor em julgamento não é obrigatória se a pena aplicável for apenas de multa, não significa que não se devam realizar todas as diligências possíveis com vista à sua notificação. A transgressora é que, depois de notificada, tem a liberdade de optar por estar presente, fazer-se representar por advogado ou nem uma coisa nem outra.
No caso dos autos a recorrente não teve qualquer possibilidade de escolha. Por culpa do tribunal, eventualmente resultante de irregularidades administrativas, a transgressora viu coarctado o seu direito de defesa constitucionalmente assegurado no artº 32º da CRP.
A realização do julgamento na ausência da transgressora sem que estivesse comprovada a sua impossibilidade de notificação não integra qualquer das nulidades previstas nos artºs 119º e 120º do CPP, nem está cominada como tal em qualquer outra disposição legal, pelo que terá que se considerar como irregularidade, em face do artº 118º do mesmo diploma legal.
Sendo uma irregularidade ela determina a invalidade do acto e dos termos subsequentes e deve ser ordenada oficiosamente a sua reparação já que, como se demonstrou, ela afectou gravemente o valor do julgamento, com prejuízo de direitos fundamentais da transgressora (artº 123º, nºs 1 e 2 do CPP).
Após recolha de elementos para apurar qual o montante da coima aplicável, face ao estabelecido nos artºs 7º e 14º da Lei nº 28/86, de 4/7, o tribunal de 1ª instância deverá proceder em conformidade, designando nova data para julgamento.
DECISÃO
Em conformidade, decidem os juízes desta Relação em, dando provimento ao recurso, declarar inválido o julgamento e todos os actos posteriores.
Sem tributação.
Porto, 14 de Março de 2007.
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro
Arlindo Manuel Teixeira Pinto