Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto.
No Tribunal Judicial de Gondomar foi submetida a julgamento, em processo de transgressão, B………., devidamente identificada nos autos, tendo sido condenada na multa de 500,00 euros, por violação do disposto pelos artºs 1º do DL nº 415-A/86, de 27/12, 14º, nº 8 da Tarifa Geral de Transportes, aprovada pela Portaria nº 403/75, de 30/6, na redacção dada pela Portaria nº 1116/80, de 31/12 e 39º e 43º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos-de-ferro, aprovado pelo DL nº 39780, de 21/8/54 (viajar sem título de transporte válido).
Da sentença interpôs recurso a transgressora, motivado com as conclusões que se transcrevem:
I- À data da transgressão em causa, a arguida era ainda de menor idade, pelo que se impunha a notificação na pessoa dos seus pais (parte final do nº 1 do artº 47° do Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro;
II- A arguida desde a data da transgressão ocorrida em 19/8/2005, quando ainda era menor, até à data de 30/5/2006, quando foi pela primeira vez notificada da sentença recorrida, nunca foi notificada,
III- A arguida pretendeu ter pago atempadamente o valor da multa de € 50,00, e também pretendeu estar presente na audiência de julgamento, mas não foi notificada nem para pagar a multa, nem para a data do julgamento (artº 332° do CPP, artº 11°-n° 3 do Dec-Lei nº 17/91, a contrario, e artº 4°, nº 2 do Dec-Lei nº 17/91).
IV- A notificação da arguida não foi feita por nenhum dos meios previstos no artº 113° do CPP e nem sequer por via postal simples (al. c) do nº 1 do artº 113° do CPP);
V- Na altura da transgressão, em 19/8/2005, o Sr. Funcionário da CP, a quem foi exibido o Bilhete de Identidade da arguida omitiu o último apelido "B1………." da arguida.
VI- Nos autos constava a direcção da arguida, conforme documento de fls. 16, endereço que foi omitido a fls. 18 na notificação que foi feita à GNR de Leça da Palmeira.
VII- De igual forma, a fls. 19 dos autos, consta a morada completa da arguida, pelo que não se compreende nem aceita que, posteriormente, não tenha sido recebida a certidão de notificação de fls. 34 dos autos.
VIII- Mais grave ainda, é o facto do aviso de fls. 4 para pagamento da multa de € 50,00, não tenha sido entregue pessoalmente à arguida no acto da autuação, como determina e obriga o artº 4°, nº 2 do Dec-Lei nº 17/91.
IX- É também incompreensível que o autuante tenha escrito no aviso de fls. 4 dos autos, "não foi possível a assinatura", pois o autuante identificou a arguida no auto da autuação e esta não se recusou a assinar o referido aviso de fls. 4.
X- Nunca a arguida foi notificada para pagar voluntariamente a multa de € 50,00, como pretendia fazer, tendo sido impedida de o fazer.
XI- A arguida possuía, na altura, o cartão "MULTIVIAGENS ANDANTE", só que se esqueceu, infelizmente de o validar (fls. 4, fls. 5-verso e fls. 6 dos autos).
XII- A arguida é pessoa que teve uma boa formação e educação, que os seus pais, ele Advogado e a mãe Notária, lhe souberam dar, nunca tendo qualquer intenção de viajar de graça em transportes públicos, e nunca o tendo feito.
XIII- A arguida já fez os exames do 12° ano, da área de humanísticas, com média final de 19 anos [valores?], e vai ingressar ainda este ano na Faculdade de Direito do Porto.
XIV- Por isso, para além de ter ficado muito sentida com a sanção aplicada, muito lhe custa aceitar ter de pagar 10 vezes mais do que o valor da multa, ou seja, ter de pagar € 500,00, mais custas do processo, mais honorários a defensor oficioso (quando o pai é Advogado há mais de 26 anos), quando ainda é estudante, e não tem rendimentos próprios.
XV- Daí o presente recurso, em que se requer a revogação da sanção aplicada, ou caso assim se entenda, seja efectuado o reenvio do processo à 1ª Instância para novo julgamento, em que possa estar presente.
XVI- A Douta Sentença recorrida violou, entre outros, o disposto no artº 4°-n° 2, artº 11°-n° 3 do Decreto Lei nº 17/91, o disposto no artº 47°-n° 1 do D.L. 433/82, e o disposto nos artº 113°, artº 113°-n° 1-al. c), no artº 332°, todos do Código do Processo Penal.
Respondeu o Mº. Pº defendendo o não provimento do recurso.
O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido do provimento do recurso, por considerar que se verifica a nulidade insanável prevista no artº 119º, al. c) do CPP.
A arguida veio requerer o arquivamento dos autos, por entender que, face à Lei nº 28/2006, de 4/7, “foi descriminalizada a conduta dos autos”.
O Exmº Procurador Geral Adjunto entendeu que a conduta da transgressora, face ao artº 14º daquela Lei, continua a ser punida, agora como contra-ordenação.
Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP respondeu a recorrente no sentido da anulação do julgamento.
Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
Começamos por referir que face à citada Lei nº 28/06 a conduta da recorrente continua a ser punida, agora como contra-ordenação, sendo-lhe aplicável a legislação processual relativa às transgressões e aplicado o regime punitivo que, em concreto, lhe for mais favorável, nos termos dos seus artºs 7º, nºs 1 e 4 e 14º nºs 1 e 2, pelo que o pedido de arquivamento dos autos não tem qualquer viabilidade, assim sendo indeferido.
Na sentença recorrida foi proferida a seguinte decisão de facto:
«Factos Provados:
No dia 19 de Agosto de 2005, B………., viajava como passageiro no comboio nº ….. da Companhia "Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.", que efectuava o trajecto de Santo Tirso a Porto, São Bento, sem possuir qualquer título de transporte válido.
Tinha entrado naquele comboio pretendendo viajar no mesmo até ao seu destino, sem pagar o respectivo preço.
Ao km 4,700, em ………., nesta comarca de Gondomar, no interior do citado comboio, a transgressora foi abordada por um operador de revisão e venda da C.P., que lhe solicitou a exibição de bilhete ou passe que lhe permitisse circular no mesmo, não tendo a mesma qualquer título de transporte.
Por esse facto foi-lhe entregue o aviso multa, com o nº de bilhete …./…….., para no prazo de oito dias, proceder ao pagamento num posto de venda da C P - Porto, da quantia de € 50,00, correspondente ao preço do bilhete acrescido de uma sobretaxa, num mínimo d e € 50,00 .
Contudo, decorrido tal prazo, a transgressora não efectuou o pagamento, recusando-se a fazê-lo atempadamente, nem justificou essa sua omissão.
Tinha a perfeita consciência de que a utilização dos comboios da Companhia "Caminhos de Ferro Portugueses, E.P." pressupõe a aquisição de um título de transporte válido, obtido mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro, e que, não o efectuando, usufruía de um benefício que bem sabia não lhe ser devido, desta forma causando à referida empresa um prejuízo patrimonial pelo menos equivalente ao valor do bilhete e multa correspondente.
Tinha conhecimento que a sua conduta era proibida e punida por lei e, ainda assim, quis agir da forma descrita
não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa.